Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0295/18
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que, através de fundamentação juridicamente plausível revoga a decisão da primeira instância e ordena a baixa dos autos para instrução com vista ao apuramento dos danos decorrentes da impossibilidade de execução de uma sentença anulatória.
Nº Convencional:JSTA000P23165
Nº do Documento:SA1201804120295
Data de Entrada:03/16/2018
Recorrente:INST DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Recorrido 1:A....., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.O INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 23-11-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e determinou a baixa dos autos para apuramento do montante indemnizatório devido a A…………. LDA pedido numa ACÇÃO ADMINISTRATIVA para efectivação da responsabilidade civil extracontratual.

1.2. A presente acção foi instaurada pelo autor no seguimento de uma decisão judicial que anulou a decisão proferida pelo Conselho Directivo do réu, na parte em que foi adjudicada à contra-interessada e condenou a entidade demandada (ora recorrente) a reapreciar a proposta da autora, designadamente considerando o critério do baixo preço e outras circunstâncias que impeçam a sua eventual adjudicação.

1.3. A prestação de serviços em causa iniciou-se em 1-7-2007, teve a duração de 6 meses e, portanto, tinha terminado em 31-12-2007. A sentença anulatória foi proferida em 10-3-2010.

1.4. A ora recorrente, intentou a presente acção em 5-7-2013, depois da entidade demandada lhe ter respondido em 26-7-2010, que o prazo definido na memória descritiva de 1-7-2007, já havia expirado, tendo inclusivamente, surgido novos concursos para outros prazos e em diferentes circunstâncias.

1.5. Na presente acção a autora pede a condenação do réu pelos prejuízos que sofreu em virtude de não ter sido executada a sentença.

1.6. A sentença proferida no TAF de Sintra julgou a acção improcedente, por ter entendido que a autora não fez prova do nexo de causalidade exigido no art. 7º, n.º 1, da Lei 67/2007, de 31/12.

1.7. O TCA revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos para que seja feita a instrução com vista ao apuramento dos danos invocados pela autora.

1.8. Neste recurso o recorrente pugna pela improcedência do recurso, justificando a sua admissibilidade, com vista a corrigir um manifesto erro de julgamento e por estar em causa a apreciação de uma questão de manifesta relevância jurídica ou social.

1.9. Não foram produzidas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Como decorre do acima exposto a autora perante a impossibilidade de execução de uma sentença anulatória de um acto administrativo, instaurou uma acção de responsabilidade civil extracontratual pedindo uma indemnização pelos danos causados pelo acto anulado. A primeira instância julgou que não havia nexo de causalidade e julgou a acção improcedente. O TCA Sul revogou a sentença e ordenou que fosse feita a instrução com vista ao apuramento dos danos.

A nosso ver as questões que se podem colocar neste recurso não justificam a admissão da revista. As quantias envolvidas, só por si, não são muito relevantes (o valor global da proposta – na parte em que ocorreu a anulação do acto – era de 41.265,00), o contrato teria a duração de 6 meses. A relevância social da questão também não existe, pois está em causa saber se existe ou não o direito a uma indemnização, sem quaisquer reflexos nos serviços da entidade recorrente.

Também não se afigura que exista erro manifesto a exigir uma intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito, uma vez que nem sequer está definido o montante da indemnização. Apenas se decidiu que perante o incumprimento da sentença anulatória não era exacto o entendimento da 1ª instância, segundo o qual não existe nexo de causalidade relativamente aos danos sofridos pela autora face ao incumprimento da sentença anulatória. Nestas condições a decisão do TCA Sul mandando baixar os autos para que seja calculado o dano, mostra-se fundamentada e juridicamente plausível, não se justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 12 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.