Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01057/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INSPECÇÃO
AUTOMÓVEIS
Sumário:É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais, onde receberam decisões desencontradas.
Nº Convencional:JSTA000P22361
Nº do Documento:SA12017101101057
Data de Entrada:10/02/2017
Recorrente:IMT-INST DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P.
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O IMT – INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 22 de Agosto de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou procedente a pretensão cautelar requerida pela A…………, SA, da deliberação de 2-11-2016, no segmento respeitante ao centro de inspecção de Seia.

1.2. Justificou a admissão da revista por entender que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão que vem colocada neste recurso é idêntica à que se discute no recurso 01013/17-11, envolvendo precisamente as mesmas partes e também a pretensão cautelar dirigida contra uma decisão que declarou a caducidade do contrato de gestão e determinou a cessação de actividade de um outro centro de inspecções da ora recorrida.
Naquele processo esta formação de apreciação preliminar admitiu o recurso de revista, pelas razões seguintes:
“(…)
A ora recorrida solicitou ao TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do acto, praticado no IMT, que, por ela não haver tempestivamente requerido uma vistoria ao seu centro de inspecção de veículos automóveis de Ponte de Lima, declarou a caducidade do respectivo contrato de gestão.
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris».
Mas o TCA-Sul considerou que tal requisito existia e, prosseguindo na análise da providência, acabou por suspender a eficácia do acto.
Embora censure o aresto no plano do «periculum in mora», a revista acomete-o sobretudo no que tange ao «fumus boni juris». Ora, os autos evidenciam que a correspondente questão de direito tem sido colocada em vários processos, havendo já decisões divergentes nos tribunais de instância. Eis-nos, pois, perante um assunto que reclama clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos.
E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.
(…)”
As razões invocadas no citado acórdão são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que deve ser admitida a revista.

4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.