Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0385/08
Data do Acordão:11/19/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COLIGAÇÃO
PEDIDO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir; quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência; ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito - nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
II - A coligação de autores, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º, constitui excepção dilatória, nos termos do artigo 494.º, alínea f), do Código de Processo Civil.
III - As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso do Tribunal, de acordo com o artigo 495.º do Código de Processo Civil.
IV - Por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória.
V - Como assim, só pode proceder-se ao conhecimento dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a prescrição da obrigação, por exemplo) verificados que estejam os respectivos pressupostos processuais, entre os quais a legal coligação de autores.
Nº Convencional:JSTA00065364
Nº do Documento:SA2200811190385
Data de Entrada:05/08/2008
Recorrente:A... E MULHER
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART30 ART31 ART31-A ART288 ART494 ART495.
CPPTRIB99 ART2 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC232/06 DE 2006/10/18.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART206.
Aditamento:
Texto Integral: 1.1 A… e mulher, B…, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «por coligação ilegal, baseada na apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes, absolve-se a Fazenda Pública da instância».
1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.
1. O pedido do prazo de prorrogação da contestação previsto no art.º 210.º do CPPT tem de ser justificado pela necessidade de obter informações ou aguardar resposta em consulta feita a instância superior;
2. No caso dos autos a Fazenda Pública requereu e foi-lhe concedida a prorrogação do prazo da contestação com fundamento na necessidade de obter informações indispensáveis à fundamentação da contestação;
3. De acordo com a certidão emitida pelo órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças de Barcelos, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o representante da Fazenda não solicitou qualquer esclarecimento ou informação adicional após a recepção do processo que lhe foi enviado na mesma data em que foi enviado ao TAF de Braga.
4. Ora, não tendo havido consulta ou pedido de informação ao órgão de execução fiscal, não se justifica a prorrogação fiscal a que se reporta o art° 210º do CPPT, pedida e concedida ao representante da Fazenda Pública, pelo que ter-se-á de considerar intempestiva a contestação apresentada por estes nos Autos,
5. Sob pena de violação do princípio de igualdade das partes (art° 3-A do Cod. Proc. Civil), princípio este que possui dignidade constitucional por derivar, em última instância, do princípio do estado de direito, conforme tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. n° 516/93, de 26/10/1993: B.M.J., 430, -179).
6. De acordo com o disposto no artigo 28°-A do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, por força do disposto na alínea e) do art° 2° do C.P.P.T, devem ser propostas por marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
7. Estando em causa nos autos a reversão de dívida, a procedência da reversão poderá, naturalmente, afectar património dos oponentes revertidos, sendo por isso do seu interesse comum pugnar pela defesa do seu direito, o que lhes é facultado fazer em coligação, de acordo com o referido dispositivo legal.
8. É certo que, tal como se refere no despacho/sentença recorrido, os oponentes para além de alegarem factos idênticos, alegam também factos distintos, entre si, como fundamenta da sua oposição, razão porque se entendeu, chamando à colação o acórdão do S.T.A. de 18/10/2006 proferido no recurso n° 232/06, ser ilegal a coligação.
9. Acontece porém que a situação em concreto nestes Autos não é idêntica é verificada naquele acórdão onde os oponentes, não são marido e mulher, como é o caso dos Autos,
10. De resto, e sem conceder, mesmo que se considere que se está em presença de coligação ilegal nunca por nunca, de tal resultaria, a absolvição da Fazenda Pública como se decidiu no despacho/sentença recorrido.
11. É que de acordo com o disposto no art° 31°-A do C.P.C. em caso de coligação ilegal o Juiz notificará os AA. para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, e só no caso de não responderem ou relativamente aos outros pedidos é que ocorrerá a absolvição do Réu da instância.
12. Daí que ao absolver a Fazenda Pública da instância o despacho de sentença recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art° 31-A n°s 1 e 2 do C.P.C.
13. Resulta do exposto que o despacho de sentença recorrido por erro de aplicação ou interpretação violou o disposto nos art°s 210° do C.P.P.T e 3-A, 28-A e 31-A do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deverá o despacho de sentença deverá ser revogado e em consequência decidir-se que é intempestiva a contestação apresentada pela Fazenda Pública, considerando-se legal a coligação de oponentes ou caso assim se não entenda ordenar-se a notificação destes para os efeitos do disposto no art° 31° n° 1 e 2 do Cod. Proc. Civil.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento parcial; a decisão declaratória da tempestividade da contestação apresentada pela Fazenda Pública deve ser confirmada; e a decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para notificação dos recorrentes, visando o suprimento da coligação ilegal (art. 31°-A n° 1 e 2 CPC) – apresentando a seguinte fundamentação.
1. O despacho interlocutório que autorizou a prorrogação do prazo para contestação da Fazenda Pública transitou em julgado, pelo que não pode ser questionado pelos recorrentes em sede de recurso da decisão final (art. 285° n° 1 CPPT; fls. 41, 43 e 45).
Não pode ser considerada intempestiva a contestação apresentada pela Fazenda Pública no prazo prorrogado concedido pelo tribunal, sem oposição dos oponentes, com fundamento plausível na necessidade de obtenção de informações (doc. fls. 41; art. 210° CPPT).
Um eventual mau uso desse prazo prorrogado não teria como consequência a intempestividade da contestação e o seu desentranhamento, antes a condenação da Fazenda Pública por litigância de má fé, verificando-se os respectivos requisitos legais (art. 104° n° 1 LGT).
2. Não se verificam os requisitos legais da coligação de oponentes, face à inexistência de identidade de causas de pedir (art. 30° n° 1 CPC/art. 2° al. e) CPPT):
-não exercício da gerência de facto (oponente B…)
-inexistência de culpa na diminuição do património societário (oponente A…)
A consequência da coligação ilegal não é a imediata absolvição do exequente da instância, antes a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31°-A nºs 1 e 2 CPC/art. 2° al. e) CPPT: neste sentido Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado comentado Volume II 2007 p. 408, acórdão STA -secção de Contencioso Tributário 18.10.2006 processo n° 232/06).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, das conclusões da alegação do recurso, bem como do parecer do Ministério Público, a questão que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se no caso é legal a coligação dos oponentes, ora recorrentes.
2.1 Estabelece o artigo 30.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Coligação de autores e de réus”, que «É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência» [n.º 1]; «É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» [n.º 2].
Por outro lado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, «o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória». E «o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias (…)», de acordo com o artigo 495.º do Código de Processo Civil – sendo certo que, nos termos do artigo 494.º, alínea f), do Código de Processo Civil, são dilatórias, entre outras, a excepção de «coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30º».
Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art.º 2.º, alínea c), do CPPT. Assim, aplicando o regime do art.º 30.º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas [Uma situação frequente será de mais que um responsável subsidiário, na sequência de reversão contra todos, deduzir oposição com os mesmos fundamentos]. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º, o juiz notificará os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art.º 31.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC). Feita a indicação do pedido a ser apreciado no processo, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos (n.º 3 do mesmo artigo). Neste caso, se as novas oposições forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos da dedução de oposição retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo (art.º 31.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente) – cf. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, em anotação 11. ao artigo 206.º.
A respeito da coligação de oponentes em processo de oposição à execução fiscal, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-10-2006, proferido no recurso n.º 232/06, escreveu-se o seguinte.
A coligação activa e passiva vem tratada nos artºs 30º do CPC e 12º do CPTA, aqui aplicável, que consideram admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Do que fica exposto, resulta que a primeira hipótese refere-se à unidade da causa de pedir: quando a causa de pedir seja “a mesma e única”. E a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (cfr. artº 498º, nº 1 do CPC).
[…]
A segunda hipótese contemplada nos preditos artigos é a de “os pedidos estarem entre si numa relação de dependência”. Como ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito de Processo Civil, vol. I, 1981, pág. 179, “um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo”.
2.2 No caso sub judicio, e como bem refere a sentença recorrida, a oponente, ora recorrente, alega que «nunca exerceu as funções de gerência na firma originariamente devedora, nunca participou em qualquer assembleia geral da mesma, desconhecendo a situação económica da empresa, tendo sido apenas gerente de direito e nunca de facto»; ao passo que o oponente, ora recorrente, alega que «foi o único gerente da sociedade, sendo que esta no final da década de oitenta, princípios dos anos noventa, foi vítima de uma grave crise que afectou toda a actividade económica do País e mesmo da Europa, sendo que, nesse período de tempo, as exportações diminuíram drasticamente, confrontando-se com o facto de alguns dos melhores clientes terem deixado de pagar os seus fornecimentos de forma inesperada, o que levou ao rompimento da tesouraria e consequente ruptura financeira, verificando-se, assim, a inexistência de culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade».
Vê-se, assim, que a causa de pedir dos oponentes, ora recorrentes, não é “a mesma e única”. Na verdade, o pedido formulado pela oponente, ora recorrente, emerge do facto (causa de pedir) de ela, segundo alega, não ter efectivamente exercido a gerência da sociedade. Por sua vez, no pedido formulado pelo oponente, ora recorrente, a causa de pedir é, ao invés, o exercício efectivo da gerência e, alegadamente, a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.
E é evidente que nenhum dos pedidos formulados na situação está dependente do outro. Senão que, ao contrário, independem um do outro. Com efeito, nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado pela oponente com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo oponente com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias.
A coligação de autores é também admitida, como vimos, quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas. Mas na situação em apreço os factos materiais são diferentes. No caso da oponente, ora recorrente, está em causa o exercício da gerência de facto; e no caso do oponente, ora recorrente, o exercício da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias. Como são diferentes também as “regras de direito” aplicáveis a um e a outro caso, pois o carácter do pedido – ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos oponentes – assenta em factos diferentes e não conexos entre si, e são os factos que determinam a aplicação das regras de direito.
Pelo que, não ocorrendo entre os pedidos formulados a conexão exigida no artigo 30.º do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de excepção dilatória, determinante de abstenção de conhecimento do pedido e de absolvição da Fazenda Pública da instância, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil.
É certo que os oponentes, ora recorrentes, alegaram, logo à cabeça, e como de resto relata a sentença recorrida, que «A dívida exequenda encontra-se prescrita». E a invocação da prescrição da dívida exequenda (podendo, é certo, achar-se prescrita a dívida exequenda relativamente a um oponente e não em relação a outro) não corresponde à «apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes», em que deva estribar-se uma decisão de absolvição da instância por coligação ilegal. E o certo é também é que o processo de oposição à execução fiscal é o próprio para conhecimento da prescrição da dívida exequenda. Mas está bem de ver que os fundamentos de oposição à execução fiscal, ainda que de conhecimento oficioso (como, por exemplo, a prescrição da obrigação), só podem lograr atendimento em processo de oposição à execução, uma vez que estejam reunidos todos os pressupostos processuais do processo de oposição onde tal atendimento deva ser considerado.
Razão por que – no seguimento, aliás, do supracitado acórdão desta Secção, de 18-10-2006, recurso n.º 232/06 – bem andou a sentença recorrida ao absolver da instância a Fazenda Pública, «por coligação ilegal, baseada na apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes».
E, a nosso ver, no caso não faz sentido o juiz mandar notificar os oponentes «para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo», como se pretende mormente na conclusão 11., uma vez que com nenhuma das causas de pedir invocadas poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os coligados, oponentes, ora recorrentes.
E, então, havemos de convir, em súmula, que é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir; quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência; ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito – nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
A coligação de autores, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º, constitui excepção dilatória, nos termos do artigo 494.º, alínea f), do Código de Processo Civil.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso do Tribunal, de acordo com o artigo 495.º do Código de Processo Civil.
Por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória.
Como assim, só pode proceder-se ao conhecimento dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a prescrição da obrigação, por exemplo) verificados que estejam os respectivos pressupostos processuais, entre os quais a legal coligação de autores.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de PinhoPimenta do Vale.