Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0739/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
Sumário: | Não é de admitir a revista se as «quaestiones juris» em presença – as de saber se o autor tem direito a um certo suplemento remuneratório, relativo a funções transitoriamente desempenhadas, e a uma requalificação profissional, por razões de igualdade – carecem de especial relevo e foram, à luz de uma «brevis cognitio», acertadamente resolvidas pelas instâncias. |
Nº Convencional: | JSTA000P22154 |
Nº do Documento: | SA1201707120739 |
Data de Entrada: | 06/20/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa comum por ele instaurada contra a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e onde pedira que o réu fosse condenado a satisfazer-lhe um determinado suplemento remuneratório e a requalificá-lo na categoria de técnico superior, pagando-lhe ainda as diferenças salariais respectivas, para além dos juros de mora referentes a todas as importâncias em dívida. O recorrente nada disse em prol do recebimento da revista, limitando-se a apontar lapsos vários ao aresto «sub specie». O recorrido, por sua vez, defendeu a bondade do acórdão. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). E a excepcionalidade da revista apresenta-se-nos reforçada, «in casu», pela unanimidade das decisões das instâncias e pelo pormenor do valor da causa não exceder a alçada do TCA. Para além disso, importa fundamentalmente reter que uma «brevis cognitio» logo aponta para o acerto do decidido pelas instâncias. Com efeito, e por um lado, parece que o suplemento remuneratório, embora devido ao autor pelas funções para que fora contratado, não era legalmente extensível às outras que ele transitoriamente desempenhou (cfr. os arts. 1º e 12º do DL n.º 187/99, de 2/6). Por outro lado, a pretendida requalificação profissional nunca poderia ter por base a mera categoria de outrem, ainda que desempenhando a mesma actividade – pois os problemas de igualdade ligados ao «status» profissional, em regra minuciosamente regulado, não se põem nem resolvem com esse simplismo. E resta dizer que as questões de inconstitucionalidade, apontadas pelo recorrente na sua minuta de recurso, não constituem fundamento adequado ao recebimento de revistas, já que sede própria para as colocar é o Tribunal Constitucional. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |