Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01112/18.0BELSB
Data do Acordão:05/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que confirmou a sentença da primeira instância quanto à falta de prova do requisito “periculum in mora”.
Nº Convencional:JSTA000P24539
Nº do Documento:SA12019051001112/18
Data de Entrada:04/09/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF que, por seu turno indeferiu uma providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA IP e que, em termos sintéticos, se traduzia na reposição dos procedimentos processuais de natureza informática anteriores a 15-6-2018, isto é, na suspensão da obrigatoriedade do uso da aplicação informática designada por SIGNIUS.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na desaplicação do art. 150º do CPTA, que considera inconstitucional.

1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença da primeira instância julgou improcedente a providência cautelar por ter dado como não provado o “periculum in mora”. O TCA Sul, primeiro por decisão sumária do relator, confirmada por acórdão, manteve a sentença.

3.3. Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria - começa por considerar inconstitucional o art. 150º, 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excepcional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade. Julgamos que não tem razão. A aplicação do art. 150º, 1 do CPTA não é arbitrária, uma vez que a lei delimita os critérios gerais de admissibilidade das revistas. E também não viola o princípio da igualdade, na medida, em que tal preceito prevê um regime geral e abstracto, logo igual para todos.

Quanto aos requisitos de que depende admissão da revista, julgamos evidente que os mesmos se não verificam. Julgamos que foi por estar ciente deste facto que o recorrente teceu duras críticas ao regime jurídico da revista excepcional, prevista no CPC e no CPTA.

No presente caso não se justifica admitir o recurso de revista, pois estamos no âmbito de uma providência cautelar, sendo que o requisito periculum in mora foi apreciado no mesmo sentido através de um discurso jurídico claramente plausível e o recorrente não concretiza que danos concretos de difícil reparação lhe causa o actual sistema informático.

De resto – como argumentou a sentença da primeira instância – os interessados sempre podem apresentar em tribunal as peças com assinatura autógrafa, art. 20º da Portaria 380/2017, de 19/12, segundo o qual:

“(…)


Artigo 20.º

Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas

Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.

(…)”

O recorrente alega, neste recurso, que estamos perante um facto notório traduzido na dificuldade prática de justificar casuisticamente a não submissão de peças processuais através do SIGNIUS. Ora, esta alegada dificuldade não impede, como disse a sentença, o pleno acesso à justiça ou dito de outro modo, não afasta a declarada falta de prova de um concreto e actual “periculum in mora”.

Não existindo erro notório ou manifesto nas decisões proferidas pelas instâncias, e estando no âmbito de uma providência cautelar, não se justifica a admissão da revista, uma vez que as questões jurídicas subjacentes continuam a poder ser discutidas amplamente na acção principal.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.