Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0676/14.1BEAVR
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ADVOGADO
PENA DISCIPLINAR
RECURSO DE REVISÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção onde o autor questionava a legalidade do indeferimento, pela Ordem dos Advogados, do recurso de revisão de uma pena disciplinar fundado num despacho de não pronúncia, pois esta decisão judicial aparentemente não se inscreve nos fundamentos típicos dos recursos do género.
Nº Convencional:JSTA000P24933
Nº do Documento:SA1201909270676/14
Data de Entrada:09/12/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…………, Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Ordem dos Advogados e onde, atacando o acto que recusou rever uma pena disciplinar que lhe fora aplicada, pediu a condenação da demandada a admitir o seu recurso de revisão.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, difícil e mal decidida.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente foi disciplinarmente punido, em 2010, pela Ordem dos Advogados por «aproveitar a confiança» de um processo «para alterar conscientemente a indicação do valor» num requerimento dele constante. Porém, em 2013, foi proferido despacho de não pronúncia – por falta de indícios da culpa do arguido – no processo penal que correu contra o autor pelos mesmos factos. Com base em tal despacho, o autor solicitou à Ordem dos Advogados a revisão do acto disciplinarmente punitivo. Mas a Ordem não admitiu o pedido de revisão, por não se verificarem os seus pressupostos. E o autor questionou esse acto «in judicio», pedindo a condenação da demandada a admitir o recurso de revisão.
As instâncias julgaram a acção improcedente porque o referido despacho de não pronúncia não se incluiria na «fattispecie» de qualquer das várias alíneas do n.º 1 do art. 162º do Estatuto da Ordem dos Advogados (norma essa que, ao tempo, aludia aos fundamentos e à admissibilidade dos recursos de revisão).
Na sua revista, o recorrente diz, no essencial, que a sentença do TAF e o acórdão do TCA são nulos porque, excedendo a temática que lhes cumpria apreciar, se pronunciaram sobre o próprio fundo da revisão. Também assinala que a subsistência do acto administrativo, permitida pelo aresto, permeará a ordem jurídica com dois julgamentos opostos – um a afirmar, e o outro a negar, a falsificação de um documento; e acrescenta que a chamada autonomia dos processos disciplinares não é conciliável com um tal despacho de não pronúncia – sob pena de ofensa das garantias constitucionais dos arguidos.
Mas o recorrente não é persuasivo. A problemática dos autos resumia-se a saber se o despacho de não pronúncia cabia nalguma das alíneas daquele art. 162º, n.º 1, justificativas do recurso de revisão. Ora, a mera letra dessas alíneas apontava logo para inadmissibilidade do pretendido. E foi isso que as instâncias disseram, utilizando um discurso coerente e plausível. Aliás, é inequívoco que o despacho de não pronúncia, fundado em falta de indícios, não briga logicamente com a decisão punitiva, surgida no processo disciplinar.
Por outro lado, é inexacto que as instâncias se tenham ocupado de questões de fundo – como o recorrente clama; pelo que são fantasiosas as nulidades imputadas à sentença e ao acórdão.
E diremos mais: na sua apelação, o recorrente limitou-se a sindicar a pronúncia do TAF pelo prisma de que ela era nula por ter decidido do «mérito do pedido feito à Ordem dos Advogados». E este pormenor, afinal limitativo da apelação e do que se lhe seguisse, reforça a irrelevância das várias questões teóricas que o recorrente trouxe, «ex novo», à presente revista.
Assim, não há motivo para submeter o assunto à apreciação do Supremo, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.