Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0479/09
Data do Acordão:07/01/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário: O prazo de interposição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 (vinte) dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 80.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT e 60.º do RGCO).
Nº Convencional:JSTA000P10667
Nº do Documento:SA2200907010479
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que lhe não admitiu o recurso, por intempestivo, interposto da decisão de aplicação de coima, dela vem recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art.º 61.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao não haver suspendido o prazo para interposição de recurso aos sábados, domingos e feriados;
b) Deverá o recurso ser julgado tempestivo, pois o mesmo foi interposto no último dia do prazo, nos termos do disposto na referida norma, e a decisão recorrida ser revogada por outra que mande conhecer o mérito do recurso, assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a decisão recorrida:
Nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), os recursos de aplicação das coimas devem ser interpostos no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que aplicou a coima.
Resulta dos autos que a notificação foi efectuada ao arguido em 11 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. de fls. 33 frente e verso).
Prazo para interposição do presente recurso terminou a 31 de Janeiro de 2005 (vide art.º 80.º, n.º 1 do RGIT).
O articulado de interposição do presente recurso foi apresentado em 10/02/2005 (cfr. fls. 4 dos presentes autos).
Mesmo que se considerasse aplicável o preceituado no art.º 145.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (CPC), não pode o presente recurso ser aproveitado por, mesmo assim, o prazo se mostrara excedido.
Deste modo, encontra-se caducado o direito de recurso, não se conhecendo, por isso, do seu mérito.
***
Nos termos expostos, não admito o presente recurso por o mesmo ser intempestivo.
Custas pelo Requerente.
Registe e notifique.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2006
A Juiz de Direito”.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que não admitiu, por intempestivo, o recurso judicial interposto pela recorrente da decisão administrativa que, no caso, lhe aplicou uma coima.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que, tendo a arguida, ora recorrente, sido notificada da referida decisão em 11/1/2005, e dispondo do prazo de 20 dias para dela recorrer para o tribunal competente, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do RGIT, tal prazo terminou em 31/1/2005, pelo que o recurso apresentado em 10/2/2005 seria, assim, intempestivo.
A questão que aqui se coloca, pois, é a de se saber se é, ou não, tempestivo o recurso judicial interposto da decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente.
Não há dúvida que, no caso em apreço, esta foi notificada da decisão que lhe aplicou a coima em 11 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. de fls. 33).
E que, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 80.º do RGIT, o recurso judicial das decisões administrativas que aplicam coimas deve ser interposto no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Ao considerar que o prazo em questão terminou em 31/1/2005, a Mma. Juíza “a quo” contou este de forma contínua, enquanto que para a recorrente tal prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados pelo que o recurso seria, assim, tempestivo porque apresentado no último dia do prazo de que dispunha para o fazer, isto é, em 9 de Fevereiro de 2005, data de entrada do mesmo, via fax, nos serviços da Administração Tributária (cfr. fls. 4 e segts. dos autos).
Ora, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT, às contra-ordenações e seu processamento são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
E o artigo 60.º do DL 433/82, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14/9, dispõe que este prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, e que, declinando o seu termo em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transfere o mesmo para o primeiro dia útil seguinte.
Neste sentido, podem, aliás, ver-se os acórdãos deste STA de 20/12/2006 e de 17/1/2007, proferidos nos recursos n.ºs 992/06 e 991/06, respectivamente.
Assim sendo, então, no caso em apreço, contando 20 dias após a notificação da ora recorrente, ocorrida, como vimos, em 11 de Janeiro de 2005, temos que o prazo para interposição de recurso judicial da decisão que lhe aplicou a coima terminou, assim, não em 31 de Janeiro de 2005, como se considerou na decisão recorrida mas sim em 9 de Fevereiro de 2005.
Por outro lado, há que ter em conta, também, que o recurso em causa foi efectivamente apresentado, via fax, nos serviços da Administração Fiscal em 9/2/2005 (cfr. fls. 4 e segts. dos autos) e não em 10/2/2005, como se refere na decisão recorrida.
Daí que, em face dos factos que os autos revelam e à luz do direito aplicável, o presente recurso se mostra tempestivo.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, pois, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não seja de rejeição do recurso judicial por intempestividade.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. – António Calhau (relator) - Brandão de Pinho - Miranda de Pacheco.