Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0112/17 |
Data do Acordão: | 02/16/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA RECURSO RENÚNCIA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
Sumário: | É de admitir revista estando em discussão a conjugação dos requisitos de recurso jurisdicional previstos na Lei de Arbitragem Voluntária e nos previstos no respectivo Regulamento do CAAD. |
Nº Convencional: | JSTA000P21507 |
Nº do Documento: | SA1201702160112 |
Data de Entrada: | 02/02/2017 |
Recorrente: | MJ |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………., B………….. e C……………, demandando o Ministério da Justiça, obtiveram no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, a seguinte decisão de 08.01.2016: «Procedente o pedido formulado pelos Demandantes, sendo o Demandado condenado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI – ao Primeiro Demandante desde Maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde Abril de 2009, inclusive – acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar». 1.2. O Ministério da Justiça, invocando o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e os artigos 142.º, n.º 1, 143.º n.º 1, e 144.º, n.os 1 e 2 do CPTA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 1.3. Aquele Tribunal, por acórdão de 22.09.2016 (fls.210/215), considerando não haver prova de que as partes tinham expressamente previsto a possibilidade de recurso, julgou-o inadmissível, em face do disposto no artigo 39.º, 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12, pelo que não o conheceu. 1.4. É desse acórdão que o mesmo Ministério vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.2. A questão trazida a debate versa sobre os requisitos para haver recurso de sentença arbitral. Para além do que respeita à Portaria n.º 1120/2009, de 30.9, pela qual a Polícia Judiciária se vinculou à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, está particularmente implicada na discussão a conjugação da Lei da Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.11, com o Regulamento de Arbitragem Voluntária do CAAD. A problemática centra-se no confronto do disposto no artigo 39.º, n.º 4, daquela Lei - recurso para o tribunal estadual apenas se tiver havido expressa previsão na convenção de arbitragem – e no artigo 26.º do «Regulamento de Arbitragem Administrativa», bem como no artigo 27.º do «Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa» – só não há recurso se as partes a ele tiverem renunciado, que corresponde, em traços largos, ao que se encontrava previsto na Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, Lei n.º 31/86, de 29.8 É a solução a dar, face à divergência de regimes, que está em discussão. E pois que se trata de conjugação de regimes é de todo o interesse que haja o melhor esclarecimento de modo a não só resolver o presente caso como a permitir prevenir conflitualidade, conferindo maior segurança a todos os interessados. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro. |