Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/15 |
Data do Acordão: | 06/18/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS ISENÇÃO |
Sumário: | O art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP não manteve, designadamente a prevista no art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11. |
Nº Convencional: | JSTA000P19193 |
Nº do Documento: | SA120150618061 |
Data de Entrada: | 03/12/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, já identificada nos autos, veio requerer a reforma quanto a custas do acórdão de fls. 322 e ss., pois esse aresto condenou-a em custas e, contudo, estaria delas isenta nos termos do art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11. A parte adversa optou por não se pronunciar. Cumpre decidir. É certo que aquele art. 48º, n.º 2, previa que os autores de acções para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido – acções essas referentes a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais – beneficiavam de isenção de custas. Embora a acção dos presentes autos não seja daquele tipo, poderíamos admitir que tal isenção valesse «in casu», por interpretação extensiva da norma que a previu (cfr. o art. 11º do Código Civil). Mas, para isso suceder, seria necessário que a norma atributiva da isenção ainda vigorasse na ordem jurídica. Sucede, todavia, que o art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2 – diploma entrado em vigor em 1/9/2008 (art. 26º) e que, para além do mais, aprovou o RCP – procedeu à revogação, «expressis verbis», de todas as isenções de custas anteriores e descontinuadas pelo RCP. Ora, no elenco das isenções de custas previsto no art. 4º do RCP não consta qualquer situação assimilável à dos presentes autos. Assim, a requerente funda o seu actual pedido num preceito revogado, não havendo outro que, entretanto, lhe tivesse trazido o mesmo benefício. E a jurisprudência que, em prol da sua tese, ela abundantemente cita não pode ser agora seguida, por aí nos depararmos com a desconsideração – certamente devida a inadvertência – daquele art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008. Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de reforma quanto a custas. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo (0,5 U). Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz. |