Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:070/23.3BALSB
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
EXTEMPORANEIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:A solicitação de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça apenas pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão final dos autos.
Nº Convencional:JSTA000P32045
Nº do Documento:SAP20240321070/23
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
I. Banco 1..., S.A, ora requerente, notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 24/01/2024 e exarado a fls. 898 a 937 do SITAF, que decidiu não tomar conhecimento quanto ao mérito do recurso para Uniformização de Jurisprudência, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, pedir a sua reforma no sentido de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por requerimento a fls. 955 e seguintes, veio o ora requerente solicitar a respectiva dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos seguintes termos:
“1. O Recorrente efetuou o devido pagamento da taxa de justiça inicial no processo acima identificado.
2. Aquando da apresentação do recurso em causa, o Recorrente não requereu, por lapso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, razão pela qual vem agora requerê-la para os devidos efeitos.
3. De facto, atendendo a que a matéria em discussão não se afigurava particularmente complexa, e este Tribunal concluiu pelo não conhecimento do mérito do recurso, entende o Recorrente estarem reunidas as condições para, ao abrigo do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, proferido em 3 de janeiro, uniformizou a jurisprudência relativamente ao momento até ao qual as partes podem requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de preclusão de tal direito, tendo concluído que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
5. Face ao exposto, estando em tempo, requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.”

I.2 – A Fazenda Pública nada disse.

I.3 – O Ministério Público nada disse.

I.4 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - De Direito
I. Vem a Requerente, Recorrente vencida nos autos, solicitar a dispensa do remanescente da Taxa de Justiça devida, após notificação para pagamento da respetiva conta de custas.
Sustenta, para o efeito e conforme jurisprudência uniforme do STJ, emanada do Acórdão n.º 1/2022, de 10 de Novembro de 2021, publicado em Diário da República de 3 de Janeiro de 2022, que tal pedido pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão do processo a que se referem as mencionadas custas.
Vejamos, então.

II. Cotejado o conteúdo daquela decisão uniformizadora do STJ com a respetiva jurisprudência já formulada no seio desta jurisdição – v.g., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o n.º 68/21, de 13 de maio de 2022 – logo se conclui pelo justo alinhamento com o que ali ficou decidido, no sentido de que “Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 01/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Cabe, portanto, analisar a factualidade concreta in casu para concluir sobre a verificação ou não das condições formuladas naquele aresto uniformizador.

III. Ora, a este respeito, cabem duas constatações.
A primeira é a de que, manifestamente, a ora Requerente não formulou a exigível reclamação de custas nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do RCP, que estabelece: “A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
Quer dizer, a Recorrente e ora Requerente não formulou, nos termos e no prazo preceituado para o efeito em que lhe era possível fazê-lo, qualquer contestação ou sequer observação à quantificação da relação tributária da Taxa de Justiça fixada no Acórdão. E, assim sendo, os termos da mesma ter-se-iam, em princípio, consolidado.

IV. Assim sendo, apenas sobraria a hipótese de ainda solicitar a dispensa do referido remanescente nos termos da tese formulada na Jurisprudência Uniformizadora do STJ supra referida, a saber, até ao trânsito em julgado da decisão final dos autos, como bem se explana naquele Acórdão: “A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor superior a €275.000 tem lugar, em regra, na sentença “se a especificidade da situação o justificar”, o que pode ocorrer oficiosamente, ou a requerimento das partes, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
E, como escreve SALVADOR DA COSTA37, omitindo o juiz, na sentença, pronúncia sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça — porque entendeu e nada lhe foi requerido pelas partes — , podem as partes, notificadas dessa decisão final, fundadamente (alegando a verificação dos pressupostos legais para a concessão dessa dispensa), ou requerer a reforma da sentença quanto a custas (ut artigo 616.º do CPC), ou, cabendo recurso da decisão que condenou em custas, incluir essa matéria na alegação do recurso.
Mas — adiantamos, desde já — só até este momento processual o podem fazer: o trânsito em julgado da decisão final nos autos.
Nunca depois — maxime após a elaboração da conta, por via da reclamação da mesma.
Efectivamente, contados os autos, não podem as partes requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, designadamente por via do mecanismo processual da reclamação da conta, pela simples razão de que este incidente tem como único fito a reforma da conta que enferme de erro, ou porque foi elaborada em desrespeito do decidido na condenação em custas, ou porque a sua elaboração não respeitou as respectivas regras legais.” (sublinhado nosso, negrito original, publicado em DR, de 3 de Janeiro de 2022).
E, adiante-se, o mesmo Acórdão do STJ prevê expressamente – para peremptoriamente a afastar – a tese de se poder formular o pedido de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça no seguimento da notificação da conta de custas, aquando da respetiva reclamação; e o mesmo faz quanto à tese dos 10 dias no seguimento do trânsito em julgado da decisão.

V. Ora, como a própria Requerente reconhece, foi somente no seguimento da notificação da conta de custas que se apercebeu de que não havia solicitado o pedido de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça.
Assim sendo, resta tão somente aquilatar se, por alguma razão, se pode concluir no sentido do não trânsito do Acórdão à data de 20 de Fevereiro de 2024, quando a Requerente formulou o presente pedido de dispensa de Taxa de Justiça, sendo certo que a elaboração da conta de custa já indicia no sentido contrário.
E, com efeito, assim se comprova; porquanto, não tendo ocorrido qualquer reclamação ou recurso em tempo da decisão unânime deste Supremo Tribunal, não pode a mesma deixar de transitar em julgado (atente-se, designadamente, que o prazo de 10 dias de recurso para o Tribunal Constitucional há muito havia decorrido – cfr. artigo 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Assim sendo, e por todo o exposto, é de indeferir o presente pedido.


III. CONCLUSÕES
A solicitação de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça apenas pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão final dos autos.


IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em indeferir o pedido.

Custas pela Requerente em 2 UC.

Lisboa, 21 de Março de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.