Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0887/17
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo de uma sentença onde se considerara que a extensão de efeitos de um julgado anulatório fora extemporaneamente solicitada à Administração se as instâncias aparentemente decidiram de acordo com a letra e a «ratio» do art. 161º, n.º 3, do CPTA, na versão ao tempo vigente.
Nº Convencional:JSTA000P22302
Nº do Documento:SA1201709280887
Data de Entrada:07/14/2017
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte veio, em representação de dezanove associados seus, interpor a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto absolvera da instância a entidade demandada – o Ministério da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural – porque a extensão dos efeitos de um certo julgado anulatório, pedida na lide, fora extemporaneamente solicitada à Administração.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» estaria errado e ofenderia princípios constitucionais básicos.
O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias entenderam que a acção dos autos – em que o sindicato autor pretende que os efeitos anulatórios de uma sentença transitada se estendam a vários associados seus – estava votada ao malogro porque os correspondentes requerimentos de extensão foram deduzidos nos serviços administrativos quando já decorrera o prazo de um ano contado da data da última notificação realizada no processo a que respeita a sentença.
Como resulta das conclusões da revista, delimitativas do seu âmbito, o recorrente imputa ao acórdão «sub censura» um erro ostensivo, já que a contagem desse prazo de um ano deveria efectuar-se a partir de trânsito em julgado da sentença anulatória.
Mas esta tese do recorrente repugna à letra do art. 161º, n.º 3, do CPTA, na versão ao tempo vigente. E a mesma tese não é exigida pela «ratio» da norma, pois não há qualquer incompatibilidade, lógica ou prática, entre o «dies a quo» do prazo, inequivocamente referido no preceito, e o requisito de que a pronúncia extensível já esteja transitada.
Portanto, a posição das instâncias parece exacta. E, face à manifesta simplicidade da «quaestio juris» colocada na revista, nada justifica que agora submetamos o aresto recorrido a reapreciação.
É ainda de consignar que as inconstitucionalidades referidas pelo recorrente não constituem um objecto adequado dos recursos de revista, pois podem ser suscitadas junto do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
O recorrente, embora isento de custas (art. 4º, n.º 1, al. h), do RCP), poderá responder nos termos do art. 4º, n.º 6, do RCP.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.