Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0353/17.1BEPNF
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
Sumário:É de admitir a revista se a questão do prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de modo contraditório, na aplicação do nº 7 do art. 6º do RCP, não foi decidida pelo acórdão recorrido de acordo com a recente jurisprudência deste STA.
Nº Convencional:JSTA000P28135
Nº do Documento:SA1202109090353/17
Data de Entrada:08/12/2021
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A………….., LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

O Ministério Público, junto do TCA Norte, agindo em nome próprio, vem interpor revista do acórdão daquele Tribunal de 18.06.2021 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando o despacho do TAF de Penafiel de 16.02.2021, sobre as custas, e que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento no qual foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Recorrente na presente revista pugna pela intervenção deste STA por a decisão recorrida recair sobre uma questão juridicamente relevante e que terá sido incorrectamente decidida pelo acórdão recorrido e contra o entendimento reiterado e uniforme do STA sobre o momento até ao qual pode ser exercida a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente acção de contencioso pré-contratual proposta por B……………., SA contra AMBISOUSA – Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, EIM (ED), na qual são contra-interessadas A…………, Lda, C…………, SA, D…………........, SA e E………….., S.L. terminou por transacção, homologada por decisão do TAF de Penafiel de 06.04.2018 [sendo a responsabilidade quanto a custas nos termos acordados].
As Contra-interessadas requereram ao TAF a “Reforma da conta de custas” pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reclamando da conta de custas elaborada pela Secretaria do Tribunal.
O TAF indeferiu o requerimento considerando que o pedido formulado, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, que tinha de o ser antes do trânsito em julgado da sentença, sendo extemporâneo ao ser formulado em sede de reforma de conta de custas.

O TCA Norte revogou esta decisão, deferindo os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na sua revista o recorrente defende, arrimando-se na jurisprudência deste STA, que o prazo de que as partes dispõem para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser anterior ao trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insusceptibilidade de recurso ordinário e reclamação). Não podendo ser requerida após a elaboração da conta e em sede de reclamação da mesma.

Com efeito, as instâncias decidiram a questão do prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de modo contraditório, na aplicação do nº 7 do art. 6º do RCP, sendo certo que o acórdão recorrido não está de acordo com a recente jurisprudência deste STA nos acórdãos, ambos, de 10.01.2019, Proc. nº 0617/14.6BALSB e Proc. nº 01051/16.4BELSB (este último referindo jurisprudência deste STA e STJ bem como do Tribunal Constitucional).
Aliás, esta Formação tem recusado o recebimento de revistas em situações decididas de forma contrária ao decidido no acórdão recorrido, tendo-se afirmado o seguinte no recente acórdão de 25.02.2021, Proc nº 012761/15.8BCLSB: “no que concerne à fundamental «quaestio juris» colocada na revista – a de saber se é possível (ou à luz do CCJ ou à do RCP) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante reclamação da conta – constata-se que as instâncias julgaram segundo a jurisprudência habitual deste Supremo (…). Trata-se, aliás, de uma linha decisória que não suscita dúvidas, considerando-se a função meramente executiva das contas de custas – cujas reclamações só podem basear-se na infidelidade das contagens relativamente às condenações em custas – e a geral proibição de se modificar uma pronúncia sobre custas já transitada.
Portanto, e como o STA tem assinalado, a tentativa de obter o sobredito benefício mediante uma reclamação da conta é tardio – e vão, pois a parte onerada com as custas já sabia – ou devia saber – que a sua condenação a pagá-las não fora restringida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Essa jurisprudência do Supremo destrói os argumentos dos recorrentes, mesmo os que se filiam em inconstitucionalidades. Aliás, é de notar que as questões deste género não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
E diremos mais, por estarmos perante um assunto já esclarecido, esta formação tem recusado o recebimento de revistas ligadas a estes «themata» («vide» o acórdão de 15/10/2020, proferido no proc. n.º 1202/13)”.
Ora, tendo o acórdão recorrido decidido de forma dissonante da jurisprudência deste STA justifica-se admitir a revista, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 9 de Setembro de 2021

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa