Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01330/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18342
Nº do Documento:SA12014120401330
Data de Entrada:11/14/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:IFAP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08/05/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Castelo Branco, de 20 de Março de 2012, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com fundamento na ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do “Programa Agro”. O acórdão recorrido considerou que da decisão caberia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não recurso e que não era possível a convolação porque na data de interposição do recurso estava já expirado o prazo de reclamação.

A recorrente alega que a decisão do IFAP é ilegal e pede o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre várias questões relativas ao regime de ajudas comunitárias. Com alguma relação com o decidido pelo acórdão recorrido, a recorrente apenas invoca a nulidade processual de ter sido emitida uma decisão singular fora do âmbito do art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA, sem nunca ter sido invocada ou declarada a simplicidade da questão, com errada qualificação de “sentença” e omissão completa de que a mesma estava a ser proferia ao abrigo do art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA, o que se traduziu em decisão surpresa.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, no reduzido âmbito em que a alegação da recorrente tem alguma relação com aquilo que o acórdão recorrido decidiu – e só isso poderia ser objecto do presente recurso – estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.