Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01436/18.6BELSB |
Data do Acordão: | 03/01/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROTECÇÃO INTERNACIONAL VÍCIO DE FORMA |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por vícios de forma, julgou procedente a acção dos autos — onde se impugnava o acto que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional do autor e determinou a sua transferência para a Alemanha — se a posição unânime das instâncias se fundou na jurisprudência do Supremo na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P24290 |
Nº do Documento: | SA12019030101436/18 |
Data de Entrada: | 02/01/2019 |
Recorrente: | MAI, SEF |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MAI, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção intentada por A…………., com os sinais dos autos, anulou o acto que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional do autor e determinara a sua transferência para a Alemanha. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida. O autor e aqui recorrido defende a confirmação do acórdão. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA). O Autor impugnou «in judicio» o acto que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Alemanha. E fê-lo porque o acto teria, ademais, ofendido as formalidades previstas no art. 17°, ns.° 2 e 3, da Lei n.° 27/2008, de 30/6. As instâncias convieram na verificação desses vícios de forma e na consequente anulação do acto. E, para tanto, louvaram-se nos acórdãos deste STA de 18/5/2017 e de 4/10/2018, respectivamente proferidos nos recs. ns.° 306/17 e 1727/17.3BELSB. Nesta revista, o recorrente questiona a ocorrência de tais vícios. Mas a posição unânime das instâncias, enquanto fundada na jurisprudência do Supremo sobre o assunto, não é credora de revisão. Justifica-se, portanto, que prevaleça, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |