Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/14
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
POSSE
Sumário:I - Na aquisição por usucapião a obrigação tributária constitui-se na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial nos termos do disposto no artº. 5º, r) do Código de imposto de selo - na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro.
II - Nenhuma relevância tem para a presente situação o momento em que se iniciou a posse que veio a conduzir à usucapião.
Nº Convencional:JSTA00068840
Nº do Documento:SA2201407090269
Data de Entrada:02/28/2014
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1 ART204 N1 A.
CIS ART1 ART2 N2 B ART5 R.
CCIV66 ART1287 ART1288.
L 64-A/08 DE 2008/12/31.
DL 287/03 DE 2003/11/12 ART1 ART2 ART31 N5.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida - Declarou extinta a instância por erro manifesto na forma de processo e manifesta inutilidade para proceder à convolação em acção administrativa especial e absolveu a Fazenda Pública do pedido

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
(*) Este acórdão já contém a rectificação feita através do acórdão de 29 de Outubro de 2014

A…….., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 899/11.5 BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A - No requerimento inicial de oposição, a recorrente, como o tinha feito perante o Serviço de Finanças, alegou a questão prévia, atendendo que estava a ser discutida, judicialmente, a impugnação da escritura de justificação, sobre que incidia o imposto que se executava.

B - Se, dessa impugnação, resultasse a nulidade de tal escritura de justificação, extinta ficava a execução por falta de título.

C - Pelo que, a oponente/recorrente pediu a suspensão da instância, nestes autos, que o Tribunal recorrido não considerou, proferindo a sentença recorrida.

D - Porém, antes de proferir tal sentença, deveria pronunciar-se sobre tal suspensão.

E - Verifica-se, assim, a nulidade prevista no n.º 1, do artº 125º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário

F - Os factos alegados no requerimento da oposição, em 5º a 18º, por que afirma a inexistência do tribuno, nas leis em vigor, à data a que se reporta a aquisição por usucapião, 1982, quer mesmo ao decurso do prazo da posse para se verificar tal aquisição originária, 1997 ou 20 (32, conforme se entenda que a posse, da oponente e falecido marido, se revelou de boa ou ma fé.

G - Atendendo que a lei, que estipula um tributo sobre a aquisição por usucapião, só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2004, em que se fundamenta o título executivo, não era aplicável à aquisição originária da oponente, sobre o imóvel em causa.

H - Assim, os fundamentos alegados pela oponente/recorrente, no requerimento inicial, contrariamente ao que é expresso na sentença recorrida, estão previstos na al. a). do n.º 1, do art 204º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

I - Além disso, os dispositivos legais em que se suporta o título executivo já foi posto em questão pelo S.T.A., que se manifesta pela ilegalidade dos mesmos, considerando-os “ficção legais para efeitos fiscais”, sendo contrários aos sub-princípios do princípio do Estado de Direito:
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídica.

J - A sentença recorrida infringiu, entre outros, os dispositivos legais inserto no n.º 1, do Artº 165º e al. a), do n.º 1, do Art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Requereu que seja revogada a sobredita sentença.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

A decisão recorrida não procedeu à enunciação de qualquer facto como provado, tendo apenas mencionado que não foi alegada na petição inicial qualquer fundamento legal de oposição. Assim, com suporte nos documentos juntos nos autos são os seguintes, os factos provados, com relevo para a decisão do presente recurso:

1. Pendem no Serviço de Finanças de Monção contra a recorrente dois processos de execução fiscal nº 2291201101001825 e nº 2291201101001817, sendo que a quantia exequenda é, em cada um deles do valor de 3 943,00€;

2. A recorrente e o seu ex-cônjuge foram notificados dos actos de liquidação em 20/03/2009 e 23/03/2009;

3. Tais quantias exequendas foram originadas em duas liquidações de imposto de selo, do mesmo montante relativas a uma escritura de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de Monção em 18 de Agosto de 2005 onde constam como adquirentes a recorrente e seu cônjuge, este falecido em 2010/06/05;

4. Na petição de oposição – artº 5º e seguintes – invoca a recorrente a inexistência de imposto por o prédio urbano que adquiriram por usucapião e que consta da escritura de justificação notarial resultou da incorporação, num prédio rústico que veio à sua posse no ano de 1982;

5. Em 10 de Maio de 2011 foi instaurada a oposição.

Questão objecto de recurso:

1- Omissão de pronúncia.
2- Relevância do início da data do início da posse de um imóvel que se adquiriu por usucapião para efeitos de tributação em sede de imposto de selo devido pela realização de uma escritura pública de justificação notarial.


1- Omissão de pronúncia

Atento o disposto o disposto no artº 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário a sentença enferma de nulidade caso deixe de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento.
Neste caso, entende a recorrente que a oposição deveria manter-se suspensa até decisão com trânsito em julgado do proc. 504/05.9 TBMNC onde, em seu entender, se procedia à revisão da sentença homologatória de transacção efectuada na acção onde se impugnava a escritura de justificação notarial que deu causa aos actos de liquidação que originaram os montantes exequendos, e, sobre tal pedido, não se pronunciou a sentença recorrida.
Como se verifica dos articulados das numerosas acções que a recorrente tem vindo a intentar ao longo do tempo sobre o prédio objecto da escritura de justificação notarial, bem como daqueles em que assumiu a posição de ré, o que discutem as partes não é a aquisição originária por parte da recorrente do dito imóvel mas a concreta delimitação desse prédio. Ora, do ponto de vista da tributação em sede de imposto de selo, nenhum relevo tem que o prédio adquirido pela recorrente tenha mais ou menos 50 cm numa das suas estremas, que seja mais rectangular ou anguloso. A imaginação litigante em sede de direitos reais, numa comarca minhota onde tudo demasiadas vezes parece depender de um palmo de terra, não pode paralisar todos os processos, nomeadamente os tributários.
Tendo em conta que o processo de oposição tem sido movido desde Maio de 2011 a juntar cópias de processos cíveis, solicitando o Tribunal a promoção do MºPª sempre mais e diversas peças processuais de processos cíveis, sem tomar qualquer posição sobre o tal pedido de suspensão do processo, que efectivamente se tem conseguido há mais de três anos pela multiplicação das acções cíveis e pobre análise processual do respectivo alcance para estes autos, sempre o Tribunal recorrido deveria ter tomado posição expressa sobre o pedido de suspensão deste processo de oposição, antes de ter decidido pela improcedência da mesma.
Todavia, cremos que não pode deixar de se ter por prejudicado o conhecimento dessa questão na medida em que se declarou extinta a instância por erro manifesto na forma de processo, arredando-se, assim a nulidade da sentença com o invocado fundamento.

2- Relevância do início da data do início da posse

Os actos de liquidação que deram causa aos montantes exequendos suportaram-se no disposto nos artigos 1º, 2º, nº 2, b) e 5º, al. r) do Código de imposto de selo, fazendo incidir tal imposto nesta aquisição por usucapião na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial – 18/08/2005.
Considera a recorrente que deve ser tido em conta que o bem adquirido por usucapião resultou da incorporação de um prédio urbano num prédio rústico de que adquiriu a posse em 1982, sendo esta a data relevante para efeitos de tributação em sede de imposto de selo que, a essa data, não incidia sobre transmissões gratuitas como a que ocorreu em 1982.
Desde logo se descortina alguma menor transparência de conceitos por invocar-se a usucapião como se ela se tivesse, em alguma circunstância verificado na data em que a recorrente alega ter entrado na posse, não do prédio urbano que aqui nos ocupa, mas de um prédio rústico onde este terá sido incorporado.
A usucapião é uma aquisição originária do direito de propriedade reconhecida àqueles que tiverem durante um lapso de tempo a posse do bem imóvel – artº 1287º do Código Civil - . Sendo que no direito civil os efeitos da usucapião, uma vez invocada, se retroagem à data do início da posse – artº 1288º do Código Civil – nada no direito fiscal permite concluir que, para efeitos de incidência ou isenção do imposto de selo se produzam iguais ou idênticos efeitos retroactivos.
O que a Recorrente invoca como fundamento da oposição é subsumível na alínea a) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Ela invoca que adquiriu por usucapião um imóvel, que os efeitos dessa aquisição se reportam a 1982 e que a essa data a usucapião de imóveis não era tributada em sede de imposto de selo, pelo que conclui pela inexistência do imposto à data da ocorrência do facto tributário.
Nesta medida enferma a sentença recorrida de erro de julgamento ao considerar que há erro na forma de processo, quando o oponente lançou mão do processo que lhe permitia ver apreciada a questão colocada, ao abrigo do disposto no artº 204º, nº 1 a) do Código de Procedimento e Processo Tributário. A questão suscitada no recurso e na oposição, sobre a qual se pronunciaram amplamente a oponente, a Fazenda Pública e o Magistrado do Ministério Público é uma mera questão de direito.
Se pudéssemos considerar que, como ela refere, adquiriu o imóvel por usucapião em 1982, estava certo o seu raciocínio.
Porém, como verificamos, nem está provado que a recorrente adquiriu o imóvel por usucapião em 1982, nem o facto tributário que deu causa aos actos de liquidação em análise consiste na aquisição do imóvel, mas sim na celebração da escritura de justificação notarial tendo por objecto a usucapião do imóvel, e esta ocorreu em 2005.
A usucapião tem que ser reconhecida ou judicialmente ou extrajudicialmente podendo neste caso seguir a forma utilizada pela recorrente e, perante esta manifestação consolidada dessa aquisição originária e gratuita do direito de propriedade é que o Código de Imposto de Selo, na redacção introduzida pelo DL 287/2003 de 12 de Novembro, - artº 1º e 2º - passou a aplicar-se na medida em que determina que «o imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens», sendo consideradas para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto «direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião» bem como que «nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários».
Tal regime, por força do disposto no artº 31º, nº 5 do DL 287/2003 de 12 de Novembro aplica-se aos factos tributários ocorridos após 1/1/2004.
(*) Na situação presente - aquisição por usucapião - há ainda que considerar que nos termos do disposto no artº. 5º, r) do Código de imposto de selo - na redacção dada pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro - a obrigação tributária se constitui, na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial, recordamos, 2005.
Nenhuma relevância tem para a presente situação o momento em que se iniciou a posse que veio a conduzir à usucapião. O aumento da capacidade contributiva que o legislador tributário entendeu ser de atender é aquele em que de forma mais segura e com contornos definidos se invoca a usucapião num acto público, como a escritura de justificação notarial.
Nenhuma relevância para o presente processo de execução decorria da concreta delimitação do prédio, pelo que o pedido de suspensão da instância de oposição até que aqueles limites estivessem definitivamente definidos, também carece de fundamento legal.

Improcedem, pois, todos os fundamento do recurso.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição, julgar totalmente improcedente a oposição.

Custas pela recorrente apenas na 1ª instância.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 9 de Julho de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.

Segue acórdão de 29 de Outubro de 2014:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 30 de Março de 2013

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, veio, nos termos do nº 2 do artº 616º do Código de Processo Civil, requer a reforma do acórdão que antecede pelos seguintes fundamentos:

A- A decisão proferida no acórdão, no sentido de a quantia exequenda ser exigível, abarcando a mesma o valor do prédio e da construção e benfeitorias feitas em tal prédio, contradiz o já decidido no ac. do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13/01/2010, no proc. nº 01124/09;

B- É aplicado ao presente caso, em que a escritura de justificação notarial é feita em 2005, a redacção dada à al. r), do artº 5º, do Código de Imposto de selo, pela L. 64-A/2008, de 31/12, redacção que é posterior a essa escritura;

C- Entendeu-se que «nenhuma relevância para o presente processo de execução decorria da concreta delimitação do prédio, mas o fundamento do pedido da suspensão do processo, foi, o decurso da acção judicial em que se pede a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, sendo a certidão registral um documento que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.
Formula o pedido de reforma do acórdão que torne o recurso procedente, ou, caso improceda a reforma nessa parte, seja o processo suspenso até ser proferida sentença na acção judicial a correr termos no Tribunal de Monção.

Nos termos do disposto no artº 616º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

1.
Assim, quanto ao primeiro dos fundamentos invocados não é a reforma o meio processual próprio para interpor recurso por oposição de acórdãos que segue a regulamentação do disposto no artº 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Apesar disso, sempre se dirá que no acórdão proferido em 13/01/2010, no proc. nº 01124/09 se decidiu que apenas poderá ser tributado em sede de imposto de selo o acto de «aquisição por usucapião» do imóvel, e não também o acto de aquisição de obras ou benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, como se verifica do respectivo conteúdo e claramente resulta do seu sumário:

I – Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o acto de aquisição por meio de usucapião.
II – E, assim, o acto de «aquisição por usucapião» do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também o acto de aquisição de obras ou benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo próprio usucapiente.
No presente processo não foi colocada a questão de haverem sido tributadas quaisquer benfeitorias, discutiu-se apenas se a concreta aquisição do imóvel por usucapião era passível de ser tributada em sede de imposto de selo.

2.
Verifica-se efectivamente um lapso no acórdão, quando se deixou a indicação de que a aplicação al. r), do artº 5º, do Código de Imposto de selo, se socorria da redacção que lhe foi dada pela L. 64-A/2008, de 31/12 quando se deveria ter indicado a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro, a saber:
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.
Para correcção desse lapso, determina-se a substituição no acórdão que antecede da expressão — na redacção pela L. nº 64-A/2008 de 31/12 — pela na redacção dada pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro, no seguinte parágrafo:
«Na situação presente — aquisição por usucapião — há ainda que considerar que nos termos do disposto no artº 5º, r) do Código de Imposto de selo – na redacção dada pelo DL nº 287/2003, de 12 de Novembro — a obrigação tributária se constitui, na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial, recordamos, 2005.»

3.
O terceiro fundamento invocado para requerer a reforma do acórdão mais não é que a expressão de discordância com o decidido, o que não é fundamento para a reforma.
Entendeu-se que não havia fundamento legal para a suspensão do processo, pelas razões indicadas no acórdão que, como de sua leitura resulta, teve em conta a certidão de teor matricial do imóvel, a sua descrição na conservatória do registo predial, as diversas acções instauradas com análise dos respectivos pedidos e causas de pedir, bem como a escritura de justificação notarial.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes, em conferência, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma determinando a rectificação do lapso constante do acórdão pela forma assinalada no ponto 2 e, desatendendo, por falta de fundamento legal, no mais, esse pedido.
Custas pela recorrente.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º do Código de Procedimentos e Processo Tributário).

Lisboa, 29 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.