Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01499/20.4BEBRG
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:REGIME GERAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
Sumário:Deve ser admitida, a coberto da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (aplicável ex vi artigo 80.º, n.º 1, do RGCO) a revisão da decisão de aplicação de coima ao arguido por ter transposto a barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado ao respetivo sistema, se em processo criminal instaurado contra o proprietário desse veículo, por ter prestado falsas declarações junto da concessionária quanto à identificação do respetivo condutor, tiver sido dado como provado que o arguido nunca conduziu aquele veículo.
Nº Convencional:JSTA00071402
Nº do Documento:SA22022021601499/20
Data de Entrada:03/23/2021
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 449.º CPP
ART. 80.º, n.º 1, RGCO
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….., contribuinte fiscal n.º …………, com domicílio indicado na Rua ………….., 4710-…… Braga, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 11 recursos de revisão das coimas aplicadas nos procedimentos de contraordenação n.ºs 03612016060000143857, 03612016060000142133, 03612016060000141820, 03612016060000142508, 03612016060000142745, 03612016060000143245, 03612016060000142524, 03612016060000143075, 03612016060000141480, 03612016060000142923 e 03612016060000142036.

Com a interposição do primeiro dos recursos apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

A. Ao recorrente foi aplicada no presente processo a coima de € 129,00 por pretensamente ter passado com o veículo ………. em portagens da autoestrada em diversos dias do mês de abril de 2015.

B. No entanto o recorrente nunca foi proprietário ou conduziu o veículo que passou nas portagens.

C. Nunca tendo recebido qualquer notificação quer da concessionária ou do serviço de finanças face a dificuldades tidas na sua vida particular que levaram a que tivesse que mudar diversas vezes de residência.

D. Tendo, logo que teve conhecimento dos factos, apresentado queixa na PSP contra B………., proprietário de tal veículo, por este, no período entre 26 de Fevereiro de 2014 e 7 de Abril de 2015, ter passado em diversas portagens conduzindo o veículo de marca Opel Corsa, de matrícula ………, e que, notificado pelas concessionárias para pagamento das portagens, veio prestar falsas declarações ao indicar o denunciante como sendo o condutor de tal veículo nas datas de passagem nas portagens.

E. Tal queixa deu origem ao processo nº 1135/16.3PCBRG, no qual ficou provado que o recorrente nunca conduziu o veículo e ficou provado que foi o B…………. a conduzir o veículo nas datas a que se refere o auto de notícia, tendo este sido condenado:

c) Pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artº 348-A, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de sete euros, perfazendo um total de € 630 (seiscentos e trinta euros)

d) No pagamento das custas criminais, incluindo encargos, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta (art.ºs 512 e 513 do CPP, artigos 8º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, conforme sentença junta.

F. Ou seja, no processo crime, cuja sentença transitou em julgado em 2-12-2019, veio a ser considerado que o recorrente não praticou a contraordenação que originou a coima que lhe foi aplicada, mas que tal contraordenação foi praticada pelo proprietário do veículo que passou nas portagens sem o pagamento da taxa devida.

G. Verificando-se por isso o fundamento para a revisão da coima aplicada, conforme n.º 1 do artº 80º do RGCO, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias, por força do disposto no artº 3º do RGIT.

Com a interposição do quarto, do quinto, do sétimo e do décimo primeiro recursos, apresentou idênticas alegações e conclusões, que apenas diferem quanto à indicação da datada infração e quanto à identificação da coima aplicada em cada um dos procedimentos.

Com a interposição do segundo recurso formulou conclusões parcialmente diversas que, por isso, aqui se deixam também transcritas: «(…)

18. Ao recorrente foi aplicada em tal processo a coima de € 1579,37 por pretensamente ter passado com o veículo ………. em portagens da autoestrada em diversos dias do mês de Setembro de 2014.

19. Tendo, segundo os serviços, sido notificado através de registo simples com a referência nº RQ443466325PT.

20. Quando, nos termos do nº 2 do artº 70º do RGIT, às notificações em processo de contraordenação se aplicam as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

21. Ou seja, deveria ter sido utilizada a notificação por carta registada com aviso de recepção ou, pelo menos por carta registada.

22. Uma vez que não estamos perante o facto previsto no nº 4 do artº 38 do CPPT que prevê as notificações por simples via postal simples quando se trata de notificação da liquidação de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei.

23. O que não foi o caso, conforme atrás foi demonstrado.

24. Ora, estando nós, no caso da notificação de fixação e coima, perante uma situação em que se pressupõe o efectivo conhecimento do acto tributário para iniciar o prazo de impugnação, o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39º, nº 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio.

25. A prevalecer a tese da interpretação das normas do nº 3 do art. 38º em conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.

26. Acresce a tudo isso que, porque atravessou graves problemas económicos à data em que foi feita a fixação da coima, o recorrente já não morava no domicílio constante do seu domicílio fiscal, tendo passado a morar em quartos à medida das suas disponibilidades financeiras, as quais eram baixas na medida em que se reformou e, como é sabido, a segurança social demora cerca de uma ano a atribuir as pensões requeridas.

27. Ou seja, o requerente nunca foi notificado da coima aplicada por não ter recebido tal notificação, não podendo ser considerada feita a notificação enviada uma vez que não foi utilizada a forma legal prevista na lei para ser efetuada a notificação devida.

28. Daí que seja tudo nulo quanto consta do processo de contraordenação, desde a notificação para a apresentação da defesa, que também nunca foi recebida.

29. O recorrente nunca foi proprietário ou conduziu o veículo que passou nas portagens.

30. Tendo apresentado queixa na PSP contra B……….., proprietário de tal veículo, por este, no período entre 26 de Fevereiro de 2014 e 7 de Abril de 2015, ter passado em diversas portagens conduzindo o veículo de marca Opel Corsa, de matrícula …………, e que, notificado pelas concessionárias para pagamento das portagens, veio prestar falsas declarações ao indicar o denunciante como sendo o condutor de tal veículo nas datas de passagem nas portagens.

31. Tal queixa deu origem ao processo nº 1135/16.3PCBRG, em cuja sentença, com trânsito em julgado em 2-12-2019, ficou provado que o autor do presente pedido de revisão nunca conduziu o veículo e o B………… foi condenado:

c) Pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artº 348-A, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de sete euros, perfazendo um total de € 630 (seiscentos e trinta euros)

d) No pagamento das custas criminais, incluindo encargos, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta (art.ºs 512 e 513 do CPP, artigos 8º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, conforme sentença junta.

32. Ou seja, no processo crime, veio a ser considerado que o autor do pedido de revisão não praticou a contraordenação que originou a coima que lhe foi aplicada, mas que tal contraordenação foi praticada pelo proprietário do veículo que passou nas portagens sem o pagamento da taxa devida.

33. Verificando-se por isso o fundamento para a revisão da coima aplicada, conforme n.º 1 do artº 80º do RGCO, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias, por força do disposto no artº 3º do RGIT.

Com a interposição dos restantes recursos apresentou idênticas alegações e conclusões, que apenas diferem quanto à indicação da datada infração, quanto à identificação da coima aplicada em cada um dos procedimentos e quanto à identificação dos talões de notificação das respectivas decisões.

Juntou cópia da certidão da sentença do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, proferida no Processo Comum Singular n.º 1135/16.3PCBRG.

O Serviço de Finanças de Braga 1 instruiu o expediente com cópias dos procedimentos de contraordenação e remeteu-o ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

O Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal promoveu o registo e a autuação do expediente e a apensação de todos os processos conexos e que se encontrem na mesma fase processual

A Mm.ª Juiz ordenou a apensação de todos os supra identificados recursos de revisão aos presentes autos.

Tendo sido notificados os restantes sujeitos processuais nos termos e para os efeitos dos artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, nenhum apresentou resposta.

A Mm.ª Juiz lavrou, então, informação sobre o mérito do pedido, tendo concluído nos seguintes termos: «(…)

Consideram-se reunidos pressupostos de legitimidade e tempestividade para que seja autorizado o pedido de revisão da coima, decorrendo a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram as decisões de aplicação de coima nos processos de contraordenação acima identificados nos pontos 2 a 23 e os dados como provados na sentença junta pelo Recorrente a que se refere o ponto 1, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 80º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 449.º e seguintes do CPP e 26º, al. h) do ETAF].

Contudo, V. Exas. Superiormente decidirão, fazendo como sempre a melhor JUSTIÇA.

Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser autorizada a revisão.

Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir em conferência.


◇◇◇

2. Na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, aplicável à revisão das decisões em matéria contraordenacional a coberto do artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e doravante identificado pelo acrónimo “RGCO”), a Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga relevou as seguintes circunstâncias extraídas dos processos e dos elementos documentais neles inseridos: «(…)

1. No processo 1135/16.3PCBRG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 4, em que é Ofendido A……….., ora Recorrente e Arguido B…………., transitou em julgado na data de 02.12.2019, a sentença proferida em 31.10.2019, que apresenta o seguinte teor:

“(…) 2. Fundamentação

2.1 Factos Provados:

“2.1.1 O Arguido B…………. é o proprietário e habitual condutor do veículo automóvel de marca Opel Corsa, matrícula ………..

2.1.2 No período compreendido entre 22 de Junho de 2014 a 7 de Abril de 2015, o arguido efetuou diversas viagens com o identificado …………. pelas auto-estradas de Portugal, nomeadamente A1, A3, passando no sistema de pagamento “Via Verde”.

2.1.3 Notificado para proceder ao pagamento das passagens de portagens o arguido (…) enviou uma carta para a Via Verde, na qual identificava como condutor do identificado ……….., o aqui ofendido A……….., então residente na Rua …………., Braga, com o NIF ……….

2.1.4 Em consequência das declarações prestadas pelo arguido (…), o ofendido (…) foi (…) notificado pelo “pagamento de portagens” (…).

2.1.5 Sucede que o Ofendido (…) nunca conduzia o identificado ……….., nem nunca efetuou as passagens identificadas pela Via Verde, facto que o arguido (…) bem sabia.

2.1.6. O arguido (…) sabia ter sido o próprio a conduzir o já identificado ……….., nas várias viagens e passagens concretizadas nas autoestradas da Via Verde e que passou sem proceder ao respetivo pagamento.

2.1.7 O arguido, ao declarar perante os funcionários da Via Verde no exercício das suas funções, que o condutor do já identificado …………… era o ofendido A…………., agiu com o propósito concretizado de não assumir uma dívida que sabia ser sua, imputando-a a terceiros, o que conseguiu.

2.1.8 O arguido sabia que prestava tal declaração perante funcionários da Via Verde, no exercício de funções.

2.1.9 O arguido (…) agiu livre determinada e conscientemente com o propósito concretizado de fazer crer no momento em que declarava que o condutor era o ofendido A………… ser este o verdadeiro condutor do já identificado ………. nas circunstâncias espácio-temporais reclamadas pela Via Verde e assim furtar-se a qualquer responsabilidade que impendesse sobre si.

(…)

2.4. Da Fundamentação de Direito

(…)

Do que antecede, não temos dúvidas que resultam provados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de falsas declarações, mas na sua modalidade simples.

(…)

3. Dispositivo

a) Condeno o arguido B…………. pela prática de um crime de falsas declarações previsto e punido (…)”

[cfr. certidão junta ao requerimento inicial, processo principal e apensos, por melhor legibilidade cfr. o documento 6205372 do processo 1507/20.9BEBRG SITAF]

2. No processo n.º 1499/20.4BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000143857, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 52,50, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 1 e 7 de abril de 2015, referentes ao veículo de matrícula ………., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

3. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua …………. 4710-…….. Braga, remetido sob o registo simples RQ443512643PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205286 SITAF processo 1499/20.4BEBRG]

4. No processo n.º 1500/20.1BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142133, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 1502,87, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 2,4,5,7,8,9,11, 16, 17, 19, 23, 29 de setembro de 2014, referentes ao veículo de matrícula ………., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

5. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ………….. 4710-…. Braga, remetido sob o registo simples RQ443466325PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205297 SITAF processo 1500/20.1BEBRG]

6. No processo n.º 1501/20.0BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000141820, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 349,64, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 12 e 14 de julho de 2014, referentes ao veículo de matrícula …….., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

7. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua …………….. 4710-………. Braga, remetido sob o registo simples RQ443429889PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205309 SITAF processo 1500/20.1BEBRG]

8. No processo n.º 1502/20.8BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142508, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 444,91, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 3, 7, 11, 17 e 18 de outubro de 2014, referentes ao veículo de matrícula ………, de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

9. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua …………... 4710-……… Braga, remetido sob o registo simples RQ443455067PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205335 SITAF processo 1502/20.8BEBRG]

10. No processo n.º 1503/20.6BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142745, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 1059,52, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 6,13,14,15,16,22,23,26,29,30,31 de dezembro de 2014, referentes ao veículo de matrícula ………, de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

11. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua …………. 4710-…….. Braga, remetido sob o registo simples RQ443523632PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205340 SITAF processo 1503/20.6BEBRG]

12. No processo n.º 1504/20.4BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142245, foi proferida decisão de aplicação da coima única de € 505,04, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 2,11,14,17,18,19,20,28,31 de março de 2015, referentes ao veículo de matrícula ………, de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

13. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ………. 4710-………..Braga, remetido sob o registo simples RQ443457006PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205343 SITAF processo 1504/20.4BEBRG]

14. No processo n.º 1505/20.2BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142524, foi proferida decisão de aplicação da coima de € 87,80, em 12.11.2016, por infração imputada ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, no dia 23 de novembro de 2014, referentes ao veículo de matrícula ………, de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

15. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua …………. 4710-…….. Braga, remetido sob o registo simples RQ443429314PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205362 SITAF processo 1505/20.2BEBRG]

16. No processo n.º 1506/20.0BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000143075, foi proferida decisão de aplicação da coima de € 282,57, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 3,11, e 16 de fevereiro de 2015, referentes ao veículo de matrícula …….., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

17. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ……….. 4710-……. Braga, remetido sob o registo simples RQ443426825PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205363 SITAF processo 1506/20.0BEBRG]

18. No processo n.º 1507/20.9BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000141480, foi proferida decisão de aplicação da coima de € 211,44, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 22 de junho de 2014, referentes ao veículo de matrícula ……., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

19. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ………... 4710-………… Braga, remetido sob o registo simples RQ443484372PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205372 SITAF processo 1507/20.9BEBRG]

20. No processo n.º 1514/20.1BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142923, foi proferida decisão de aplicação da coima de € 591,12, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 5,6,16,17,20,21,26 e 28 de janeiro de 2015, referentes ao veículo de matrícula ………, de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

21. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ……………. 4710-………. Braga, remetido sob o registo simples RQ443499394PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205590 SITAF processo 1514/20.1BEBRG]

22. No processo n.º 1515/20.0BEBRG, relativo ao processo de contraordenação 03612016060000142036, foi proferida decisão de aplicação da coima de € 676,82, em 12.11.2016, por infrações imputadas ao Recorrente, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos dias 8,9,13, 26,27 e 28 de agosto de 2014, referentes ao veículo de matrícula …….., de marca Opel Corsa, previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30.06.

23. A referida decisão foi comunicada através da emissão de ofício datado de 17.11.2016, dirigido ao Recorrente, para a Rua ………... 4710-…… Braga, remetido sob o registo simples RQ443510205PT.

[cfr. documentos – decisão de aplicação de coima e ofício integrados no documento 6205598 SITAF processo 1515/20.0BEBRG] ».


◇◇◇

3. A única questão a decidir é a de saber se deve ser autorizada a revisão das coimas aplicadas pelo Serviço de Finanças de Braga 1 nos procedimentos de contraordenação supra identificados.

O Recorrente apoia o pedido de revisão no facto de ter sido apurado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, que não foi ele o condutor do veículo que transpôs as barreiras de portagem sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida e que o proprietário do veículo em causa prestou falsas declarações ao indica-lo como sendo o condutor do mesmo veículo naquelas datas.

Ou seja, o Recorrente invoca, por um lado, a falsidade dos meios de prova que foram determinantes para as decisões contraordenacionais.

Porque as decisões contraordenacionais tiveram origem em declarações prestadas pelo proprietário do veículo que são comprovadamente falsas.

E invoca, por outro lado, a incompatibilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação nas decisões contraordenacionais e os dados como provados por um tribunal de outra jurisdição.

Porque foi dado o condutor do veículo nos momentos das infrações e no tribunal de outra jurisdição foi dado como provado que nunca sequer tinha conduzido aquele veículo.

A falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão constitui fundamento da revisão admitido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Pelo seu lado, a inconciliabilidade dos factos dados como provados em cada uma delas, constitui fundamento da revisão admitido pela alínea c) do mesmo Código.

Analisemos, pois, em concreto, o primeiro dos fundamentos do pedido de revisão.

Deduz-se do referido em cada uma das decisões contraordenacionais (no segmento relativo à «Responsabilidade contraordenacional») que o Recorrente foi identificado como condutor do veículo, nas datas ali em causa, com recurso ao procedimento a que alude o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Ou seja, o titular do documento de identificação o veículo terá indicado o ora Recorrente como autor material das infrações.

E terão sido essas declarações – tudo o indica – que o Tribunal Judicial da Comarca de Braga julgou terem sido prestadas falsamente e que subsumiu ao crime previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1 do Código Penal.

Deve, porém, contrapor-se desde já que não há elementos que nos permitam concluir que foram as declarações do titular de identificação o veículo que determinaram a responsabilização do ora Recorrente pelas infrações contraordenacionais.

Porque não existem dados nos autos sobre o cumprimento do n.º 3 do referido artigo 10.º. Ou seja, desconhece-se se o Recorrente tomou oportuno conhecimento de lhe ter sido imputada a responsabilidade pelo pagamento das taxas e dos custos administrativos associados e se de alguma forma reagiu.

E porque a responsabilidade pelo pagamento não deriva apenas do facto de ter sido indicado como condutor do veículo por outrem, mas também e sobretudo do que tiver resultado do exercício do contraditório respetivo.

Não pode olvidar-se que da sentença do Tribunal Judicial também constam referências a um eventual acordo entre o proprietário do veículo e o aqui Recorrente, circunstâncias que não foram ali apuradas por se considerar que não relevavam para o julgamento.

Pelo que não pode, agora, excluir-se que o comportamento do próprio Recorrente na fase administrativa tivesse sido determinante na condenação.

De todo o exposto deriva que a falsidade dessas declarações não constitui, in casu, fundamento bastante para admitir a revisão.

Fica o outro fundamento do pedido de revisão: a inconciliabilidade das decisões.

Podemos adiantar desde já que as decisões em causa se opõem no plano dos factos.

Porque o Recorrente foi considerado responsável pela prática das infrações contraordenacionais por ter sido o condutor do veículo no momento dessa prática.

E o assim concluído não pode conciliar-se com o facto dado como provado na sentença do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 2.1.5. Segundo o qual o aqui Recorrente nunca conduziu o referido veículo.

Podem aventar-se justificações jurídicas para essa oposição. Desde logo, o próprio artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Que consagra um mecanismo específico de determinação da responsabilidade que coloca do lado do imputado responsável o dever de reagir, sob pena de ser considerado o agente da contraordenação.

A determinação do responsável pela infração subordina-se, ali, a regras procedimentais que impõem um dever geral de colaboração reforçado, com as quais se pretende assegurar que seja sempre identificado um responsável.

Regras que, naturalmente, não relevaram no processo criminal quanto ali esteve em causa saber quem conduziu a viatura.

O que nos obriga a colocar a questão de saber se as decisões que se opõem no plano dos factos são inconciliáveis em si mesmas, mesmo quando as decisões opostas decorrem de diferentes regras probatórias ou que possam funcionar como tal.

E a esta questão devemos responder afirmativamente.

Por um lado, porque a lei releva para a admissão do recurso de revisão a inconciliabilidade dos factos em si mesmos, na sua dimensão pré-jurídica. Quaisquer que sejam, por isso, as regras probatórias aplicáveis.

Por outro lado, porque o que se pretende surpreender nessa inconciliabilidade dos factos não é a violação da legalidade estrita, mas a injustiça da decisão. E não pode considerar-se justa em si mesma a condenação como agente da infração de quem não a tenha praticado.

Pelo que a revisão deve ser admitida, com este fundamento. Sendo o juízo rescisório da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – artigo 85.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.


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4. Conclusão

Deve ser admitida, a coberto da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (aplicável ex vi artigo 80.º, n.º 1, do RGCO) a revisão da decisão de aplicação de coima ao arguido por ter transposto a barreira de portagem através de uma via reservada ao um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado ao respetivo sistema, se em processo criminal instaurado contra o proprietário desse veículo, por ter prestado falsas declarações junto da concessionária quanto à identificação do respetivo condutor, tiver sido dado como provado que o arguido nunca conduziu aquele veículo.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em autorizar a revisão das decisões das coimas, devendo os autos para o efeito serem remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Sem custas.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.