Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0630/10
Data do Acordão:03/17/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:I - O privilégio imobiliário previsto no artº 108º (actual artº 116º) do CIRC, deve considerar-se geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, na respectiva graduação de créditos.
II - Sendo assim, sendo reclamados créditos de IRC e um crédito garantido por hipoteca, este deve ser graduado à frente daqueles.
Nº Convencional:JSTA00066870
Nº do Documento:SAP201103170630
Data de Entrada:09/01/2010
Recorrente:B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA SUL PROC03302/09 DE 2010/02/09 - AC STA PROC0197/02 DE 2002/04/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART685-C N5 ART735 N3.
ETAF02 ART27 B.
DL 38/2003 DE 2003/03/08 ART5 N3.
CPTA02 ART152.
CIRC01 ART108 ART116.
Jurisprudência Internacional:AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.
AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26.
AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.
AC STA PROC48/06 DE 2007/01/17.
AC STA PROC762/05 DE 2007/03/06.
AC STA PROC1233/06 DE 2007/03/29.
AC STA PROC25888 DE 2001/05/23.
AC STA PROC724/09 DE 2009/12/02.
AC STA PROC169/09 DE 2009/05/13.
AC STA PROC432/09 DE 2009/06/17.
AC STA PROC185/09 DE 2009/05/13.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG814.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765 PAG766
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A B…, CRL, melhor identificada nos autos, veio recorrer para o Pleno desta Secção do acórdão do TCA Sul, de 09.02.2010, proferido no Recurso nº 03302/09, que graduou créditos de IRC reclamados pela Fazenda Pública à frente do crédito hipotecário reclamado pela recorrente, com fundamento em oposição desta decisão com o acórdão do STA, de 30.04.2002, proferido no recurso nº 0197/02.
2. Notificada da admissão do recurso, a recorrente veio apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, invocando que no acórdão recorrido se tinha considerado que o privilégio de que gozam os créditos relativos a IRC são sempre especiais, graduando-se com preferência aos créditos hipotecários e juros reclamados pela recorrente, enquanto no acórdão fundamento se declarou e decidiu que tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial, sendo, por isso graduado depois do crédito hipotecário.
3. Declarada verificada a oposição de acórdãos pelo respectivo Relator (v. fls. 158), veio a recorrente produzir alegações ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais conclui:
1ª). Emerge o presente recurso do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso e nessa conformidade graduou os créditos da seguinte forma:
1º- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos ao IMI de 2006 e de 2007 e juros;
2.° - Os créditos exequendos relativos a IRC;
3.° - Os créditos reclamados pela B… , e juros;
4.° - Os créditos reclamados pelo IGFSS e juros;
5.°- Os demais créditos exequendos que foram verificados, designadamente o imposto do selo e coimas fiscais e encargos processuais.
2ª). No Acórdão recorrido foi considerado que os créditos exequendos relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário especial, prevalecendo, para efeitos de graduação, aos créditos da B... ora recorrente, não obstante estes estarem garantidos por hipoteca constituída sobre o bem imóvel penhorado.
3ª). A decisão recorrida está em manifesta oposição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2002, proferido no processo n.° 0197/02, da 2ª Secção, do qual resulta: “1 - O privilégio imobiliário previsto no artigo 108° do CIRC é geral e não especial, por isso que não prefere a crédito hipotecário, em sede de graduação de créditos”, daí o presente recurso.
4ª). A questão decidenda consiste pois em saber se os créditos relativos a IRC devem ser graduados atrás do crédito garantido por hipoteca.
5ª). Salvo o devido respeito e melhor opinião, houve nos presentes autos, erro na interpretação do n° 3 do artigo 735.° do Código Civil, pois tal normativo aplica-se apenas aos privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil, nos quais não se inclui o IRC, pelo que o crédito da B… ora recorrente prefere sobre os créditos reclamados pelo IGFSS, e juros, e os créditos exequendos relativos a IRC e Imposto do Selo.
6ª). Em seguida transcreve-se parte do texto integrante do mencionado Acórdão do STA, que de forma clara faz a apreciação da questão de direito em discussão: “O CIRC estabelece no artigo 108° (ex 93°) que, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. Como é jurisprudência pacífica deste STA, tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial - inter alia, cfr. acórdão de 23. V.2001 - rec. 25 888, para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa. Ora, prescreve o artigo 686°, 1, do Código Civil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Por seu lado, o artigo 751° do mesmo compêndio substantivo estabelece que “os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.” Aqui se teve em vista seguramente, os privilégios imobiliários especiais, que outros não contempla o Código Civil”.
7ª). Ao considerar que os créditos exequendos provenientes de IRC gozam de privilégio imobiliário especial, graduando os créditos da B... atrás dos créditos exequendos, não obstante o privilégio imobiliário e a prioridade do registo que resultam da hipoteca sobre o bem penhorado, constituída a favor da recorrente e registada em 29/12/2005, o Acórdão recorrido violou, por interpretação
e aplicação, o disposto nos artigos 604.° n.° 2, 686.°, 687.°, 710°, 733º, 735º, 747º, 748.°, 822.° n.° 1, 832.° e 868.° todos do Código Civil e art.° 108º do CIRC.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, deve ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que graduou os créditos reclamados pela B..., depois dos créditos exequendos relativos a IRC, e substituído por outro que considere, tal como foi doutamente decidido no douto Acórdão do STA de 30/04/2002, proferido no processo n° 0197/02, da 2.ª Secção, e como resulta dos artigos 686°, n° 1, 735º, n.°s. 1 a 3 e 751º do Código Civil e 108.° do CIRC, que os créditos exequendos relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário geral, pelo que não preferem ao crédito hipotecário da ora reclamante, reformulando a graduação de créditos nessa conformidade, determinando que sejam pagos (pelo produto do bem penhorado) os créditos provenientes de IMI, em seguida o crédito reclamado pela B... e só depois os demais créditos e demais quantia exequenda.
Com o que se fará, JUSTIÇA
4. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 178 no qual se pronuncia pela procedência do recurso, invocando, além do mais, que “Neste sentido se tem pronunciado a mais significativa jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo da qual destacamos, para além do Acórdão 25.008, de 23.05.2001, citado no acórdão fundamento, e, por mais recentes, os Acórdãos de 28.03.2007, recurso 132/07, de 21.12.2009, recurso 724/09 e de 10.03.2010, recurso 1000/09, todos in www.dgsi.pt. Daí que se entenda, tal como alega a recorrente, que os créditos exequendos relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário geral, pelo que não preferem ao crédito hipotecário por si reclamado”.
5. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
6. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
A) A execução corre por dívidas de IRC de 2006, IMI de 2006 e 2007, Imposto de Selo e coimas fiscais de diversos anos anteriores e seus encargos processuais sendo o valor 6.716,73 €.
B) A penhora data de 7 de Abril de 2008, incidindo sobre o seguinte imóvel: fracção C do prédio urbano sito na freguesia da Sé, concelho de Portalegre, inscrito na matriz sob o art. 4355 e descrito na CRP de Portalegre sob o n° 1034, já identificado supra e sobre o qual incidem uma hipoteca e uma penhora.
7. Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAS, de 09/02/2010 – Recurso nº 03302/09, que negou provimento ao recurso que a recorrente interpusera da sentença do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que reconhecera e graduara os seus créditos atrás dos de IRC reclamados pela Fazenda Pública, por considerar que estes gozam de privilégio imobiliário, o qual é sempre especial, preferindo, por isso, à hipoteca.
A recorrente invoca oposição com o acórdão do STA, proferido em 30/04/2002 - Recurso nº 0197/02, no qual se decidiu que os créditos relativos ao IRC, por força do artº 108º do respectivo Código, beneficiam de privilégio imobiliário geral, pelo que não preferem ao crédito hipotecário.
Ora, não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão não faz, nesse âmbito, caso julgado nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. artº. 685º-C, nº 5 do CPC) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), sendo, igualmente, jurisprudência pacífica deste STA que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Neste sentido escreveu-se no Acórdão deste STA, de 07/05/2003, Recurso nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artº. 284°, nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Vejamos então se ocorre a invocada oposição de acórdãos.
Tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (visto que os autos deram entrada em 23.06.2008 – v. fls. 5), como se deixou expresso no Acórdão de 26/09/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no Recurso nº 0452/07, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”
De acordo com o Acórdão de 29-03-2006- Recurso nº 1065/05, do Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
(Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos da SCA:
- de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Ora, no caso presente, verifica-se, entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos, sendo idêntica a questão de facto apreciada.
Com efeito, no Acórdão recorrido decidiu-se que “o IRC em causa, relativo ao ano de 2006, porque relativo ao 2.º ano anterior ao da data da penhora, goza de privilégio imobiliário, que é sempre especial (n.º 3 do art.º 735.º do CC), desta forma, nos termos do disposto nos art.ºs 686.º n.º 1 e 751.º do mesmo CC, na graduação prefere à hipoteca, ou seja, vem graduado à sua frente”.
Por sua vez, no Acórdão fundamento escreveu-se o seguinte:
“O CIRC estabelece no artigo 108° (ex 93º) que, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
Como é jurisprudência pacífica deste STA, tal privilégio imobiliário, referente à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve ser tratado como geral e não especial - inter alia, cfr . acórdão de 23.V.2001 - rec. 25 888, para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa.
Ora, prescreve o artigo 686°, 1, do Código Civil que "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
Por seu lado, o artigo 751° do mesmo compêndio substantivo estabelece que "os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores."
Aqui se teve em vista, seguramente, os privilégios imobiliários especiais, que outros não contempla o Código Civil.
Segue-se que a hipoteca só cede perante um privilégio especial e só este é oponível a terceiros.
Como assim, o crédito hipotecário da recorrente A... goza, efectivamente, de precedência em relação ao sobredito crédito exequendo.”
E, em face das posições jurídicas assumidas em cada um daqueles arestos, no acórdão recorrido o crédito de IRC foi graduado antes do crédito garantido por hipoteca, e no acórdão fundamento foi graduado este último à frente daquele.
Posto isto, verificados os requisitos para a oposição de acórdãos, cabe conhecer do recurso.
8. A questão a apreciar consiste então em saber se os créditos relativos a IRC que gozam do privilégio do artº 108º do CIRC (actual artº 116º), devem ser graduados atrás ou à frente dos créditos garantidos por hipoteca.
Esta questão vem sendo decidida de modo reiterado e uniforme por este Supremo Tribunal e Secção, tal como se refere no Acórdão fundamento.
Assim, a título de exemplo, v. os acórdãos de 23.05.2001-Recurso nº 25.888 em cujo sumário se escreveu expressamente: “O privilégio imobiliário previsto nos artºs 11° do Dec-Lei 103/80, 104° do CIRS e 93º do CIRC, deve considerar-se geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, na respectiva graduação de créditos”, de 02.12.09 - Recurso nº 0724/09, de 13.05.09 - Recurso nº 0169/09, de 17.06.09- Recurso nº 0432/09 e de 13.05.09- Recurso nº 185/09. Nestes últimos arestos, embora não se abordando expressamente a questão, graduaram-se sempre os créditos reclamados de IRC (ou IRS, que goza de privilégio da mesma natureza) depois dos créditos garantidos por hipoteca, seguindo, por isso, o entendimento do acórdão fundamento.
Não existem razões para se decidir agora de modo diverso.
Na verdade, no acórdão recorrido escreveu-se que o privilégio imobiliário “é sempre especial” de acordo com o nº 3 do artº 735º do Código Civil.
Porém, esta redacção é anterior à alteração operada no referido nº 3 pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio determinar que “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
Significa isto que os privilégios imobiliários estabelecidos noutras normas, que não no Código Civil, não podem considerar-se sempre privilégios especiais ao abrigo daquela norma, podendo estes ser gerais ou especiais.
No caso dos autos, o artº 108º do CIRC (hoje artº 116º) determina o seguinte:
“Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente” (artº 116º do CIRC - anterior artº 108º).
Ora, inexistindo qualquer relação com bens determinados, objecto mediato do privilégio, tem este de considerar-se como geral e não especial.
Aliás, a norma é clara ao referir “privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Portanto, o privilégio, reporta-se a todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo e não a determinado imóvel em concreto.
Tanto basta, como se referiu, para que o privilégio seja geral e não especial.
Sendo assim, o recurso merece provimento.
9. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento recurso, revogando-se o acórdão do TCA Sul, na parte recorrida, e efectuando-se a graduação de créditos pelo produto da venda do imóvel nos termos seguintes:
1.º - Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos ao IMI de 2006 e de 2007 e juros;
2.º - Os créditos reclamados pela B… , e juros;
3.º - Os créditos exequendos relativos a IRC
4.º - O crédito reclamado pelo IGFSS e juros;
5.º - Os demais créditos exequendos que foram verificados, designadamente o imposto do selo e coimas fiscais e encargos processuais.
Sem custas, neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – João António Valente Torrão (relator) – Joaquim Casimiro GonçalvesAntónio José Martins Miranda de PachecoIsabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel da Conceição NetoFrancisco António Vasconcelos Pimenta do ValeDomingos Brandão de PinhoAntónio Francisco de Almeida Calhau.