Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0349/18.6BEMDL
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CTT
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o indeferimento de um meio cautelar tendente a que os CTT se abstivessem de encerrar certas estações e postos dos correios, se as instâncias negaram haver «periculum in mora» e essa sua pronúncia, basicamente factual, não é sindicável pelo Supremo.
Nº Convencional:JSTA000P24922
Nº do Documento:SA1201909270349/18
Data de Entrada:09/05/2019
Recorrente:CIMDOURO-COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO DOURO
Recorrido 1:CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Comunidade Intermunicipal do Douro interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que indeferiu o procedimento cautelar instaurado pela ora recorrente contra CTT - Correios de Portugal, SA, a fim de impor à requerida que se abstenha de encerrar estações e postos dos correios ou reduzir o seu horário de funcionamento e de reorganizar os seus serviços sem prévia consulta à requerente.

A recorrente diz que a decisão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente deduziu o meio cautelar dos autos para que a requerida fosse judicialmente intimada a abster-se de fechar estações e postos dos correios ou reduzir o seu horário de funcionamento na área territorial que interessa à requerente; e a abster-se de reorganizar os seus serviços sem antes a consultar.
As instâncias convieram no indeferimento da providência, por falta de «periculum in mora».
Na sua revista, a recorrente insiste na verificação desse requisito, assinalando que a conduta dos CTT ofende as regras por que se rege o contrato de concessão e, até, as deliberações da Anacom.
Contudo, não se justifica o recebimento do recurso. As instâncias negaram haver «periculum in mora» a partir da factualidade que coligiram e donde plausivelmente inferiram a falta do requisito. Ora, e como é sabido, o tribunal de revista carece de poderes cognitivos para rever a matéria de facto (art. 150º do CPTA).
Ademais, e como esta formação costuma dizer, justifica-se uma especial exigência na análise dos pressupostos de admissão de revistas surgidas em procedimentos cautelares. Ora, face à posição unânime das instâncias e ao aparente acerto do que decidiram, não há razão para submeter o assunto à reapreciação do Supremo.
Convém ainda referir que é improfícua a denúncia de que os CTT se aprestam para violar a lei ou o contrato de concessão, caso olhemos essa denúncia como ligada ao «fumus boni juris» do meio cautelar – visto que tal requisito não foi abordado pelas instâncias, por prejudicialidade.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da prejudicialidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.