Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02936/16.8BELRS
Data do Acordão:07/13/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.
Nº Convencional:JSTA000P29724
Nº do Documento:SA22022071302936/16
Data de Entrada:06/07/2022
Recorrente:Z............, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. Z…………, S.A., na qualidade de sociedade incorporante do Y…………, S.A., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), relativa ao ano de 2016, no valor de € 2.565.553,24 euros, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;

II. Embora o Recorrente mantenha o entendimento de que a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal por múltiplos vícios, circunscreve a sua alegação apenas a dois;

III. A título principal, a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;

IV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;

V. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;

VI. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;

VII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”;

VIII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);

IX. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;

X. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;

XI. A título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil;

XII. Sendo ainda o artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria n.º 165-A/2016, na dimensão normativa que comporta a sua aplicação à CSB autoliquidada em 2016, inconstitucionais por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, ou pelo menos dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição;

XIII. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2016, é forçoso concluir que o agravamento da taxa introduzido por tal Portaria no dia 14 de junho de 2016 intenta agir sobre um facto tributário passado – seja, de acordo com o entendimento do ora Recorrente, o termo do período de tributação de 2015, seja, na perspetiva da própria Sentença Recorrida, a aprovação das contas que já havia ocorrido, mais concretamente no dia 31 de março de 2016 –, o que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;

XIV. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2016 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2016, nos termos peticionados, com a necessária restituição do montante de € 2.565.553,24, indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer que se transcreve (parcialmente):
(…)
As questões que vêm suscitadas pelo Recorrente foram apreciadas pelo tribunal “a quo” de acordo com a jurisprudência deste tribunal sufragada nos acórdãos de 18/11/2020, processo nº 01006/18.9BEPRT, de 19/06/2019, processo nº 02340/13.0BELRS, e de 03/07/2019, processo nº 02135/15.6BEPRT, jurisprudência essa que foi confirmada noutros acórdãos deste tribunal, designadamente nos recentes acórdãos de 08/06/2022, proc. 0792/18.0BELRS, e de 16/02/2022, proc. n.º 02494/16.3BEPRT.
Por sua vez o Tribunal Constitucional já teve igualmente oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões de inconstitucionalidade suscitadas, designadamente da “violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal”, como é o caso dos acórdãos nº 346/2022 de 12/05/2022, nº 268/2021, de 29/04/2021, e nº 810/2021, de 6/10/2021.
Não vemos motivo para alterar os termos dessa discussão, ainda que o Recorrente presuma identificar alguma especificidade que a nosso ver não releva, motivo pelo qual se nos afigura que deve ser reiterada essa jurisprudência, confirmando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o recurso.

2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 29-06-2016 a Impugnante entregou a Declaração da CES relativa ao ano de 2016 no valor de € 2.565.553,24 (cf. declaração a págs. 48 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF);
2) Em 30-06-2016 foi efetuado o pagamento da CES descrita em 1) (cf. documento de cobrança a págs. 49 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF);
3) Em 06-07-2016 deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista a reclamação da CES descrita em 1) (cf. requerimento a págs. 51 a 53 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF);
4) Em 18-08-2016 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação descrita em 3) (cf. despacho a págs. 58 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF);
5) Em 20-10-2016 deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).
Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.

3. Fundamentação de direito
3.1. As questões a decidir no presente recurso são, de acordo com as conclusões das alegações da Recorrente, duas: a primeira, a da ilegalidade, e indiretamente inconstitucionalidade, da autoliquidação da CSB de 2016, por violação do primado do Direito da União Europeia, por i) por o Regime CSB e a Portaria CSB violar o direito da União Europeia, em concreto a Diretiva 2014/59/EU, ii) e por violação do Regulamento MUR; a segunda, invocada a título subsidiário, a da inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria na dimensão normativa que comporta a sua aplicação à CSB autoliquidada em 2016, ou, pelo menos os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição.

3.2. As questões suscitadas pela Recorrente (e outras) respeitantes à CSB foram, tal como é referido pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, já decididas pelo Supremo Tribunal Administrativo em diferentes acórdãos.
Assim, no mais recente acórdão sobre a matéria, de 18 de maio de 2022, proferido no processo 783/20.1BEPRT, no qual é feita a resenha da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, no que em concreto respeita à violação do princípio do primado do Direito da União Europeia, primeira das questões colocadas pela Recorrente, pode ler-se:
VI. Cabe, por último, equacionar a questão vertida nas Conclusões das Alegações suplementares apresentadas nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e que se reportam à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado.
Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro.,) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…… e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…… pertencentes ao Sistema Integrado do B…, …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.” – entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021.

VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 – e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) – e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros.
Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19).
Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável.
Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante.

Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.” – no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019.


No que toca à segunda questão colocada pela Recorrente, a violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como é referido a propósito no acórdão deste Tribunal proferido no processo 732/19.0BEPRT, de 09 de dezembro de 2021, e também pelo excelentíssimo Procurador-Geral da República, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de examinar o Regime da CSB e da Portaria da CSB, e, depois de afirmar que a CBS tem a natureza de uma contribuição financeira, e não de imposto, conclui pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal, designadamente quanto à não violação dos enunciados princípios, como é exemplo o acórdão n.º 346/2022, de 12/05/2022 (cf. ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021, e n.º 810/2021, de 06/10/2021).

Atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, e não havendo razão para ponderar de maneira diferente o caso concreto, haverá que negar provimento ao recurso, tendo em conta a motivação jurisprudencial para a qual se remete (todos os acórdãos referidos são consultáveis em www.dgsi.pt).

3.3. Por último, e acompanhando, de igual modo, jurisprudência anterior, consideram-se verificados os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6.º. n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que o acórdão é remissivo para outros, e porque não merece censura a conduta processual das partes, pelo que se entende ser de dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso.

Lisboa, 13 de julho de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.