Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0346/14.0BEMDL 01339/17
Data do Acordão:01/29/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO
CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
DOCUMENTO COMPROVATIVO
Sumário:I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado.
II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Nº Convencional:JSTA000P25493
Nº do Documento:SA2202001290346/14
Data de Entrada:10/24/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:P... - PARQUE EÓLICO DA ......., S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT (actual n.º 3), do despacho exarado em 26-03-2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a nota discriminativa de custas de parte.

Não se conformando, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar as seguintes alegações:

“1.º
No despacho aqui recorrido, o Tribunal, de acordo com a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, de 28 de Janeiro de 2019, decidiu indeferir a reclamação [da nota discriminativa e justificativa de custas de parte], apresentada pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
2.º
Dita reclamação teve por fundamento a não comprovação – pela parte vencedora – das despesas alegadamente (porque não documentadas) com honorários do mandatário judicial (cf. alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais), as quais foram incluídas na nota justificativa de custas de parte.
3.º
A decisão aqui sob recurso consubstancia uma evidente contradição de julgados relativamente a várias decisões proferidas por tribunais de igual grau do tribunal a quo (Relativamente às sentenças proferidas nos processos n.º 558/14.7BEMDL, 7/12.5BEMDL, 166/12.7BEMDL, 133/12.0BEMDL e 445/10.8BEMDL (vide, Documentos anexos)), relativamente ao mesmo fundamento de direito (cf. artigo 280.º, n.º 5 do CPPT); desarmonia que urge suprir com a prolação de decisão que contribua para a melhoria da aplicação do direito e a sempre desejável uniformidade da jurisprudência, atenta a unidade do sistema jurídico.

4.º
Tal como defendeu em sede da reclamação da nota justificativa, entende a aqui Recorrente que o pagamento, à parte vencedora, do montante determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais – para compensação das despesas incorridas com honorários do mandatário judicial, está condicionada à comprovação do valor [dos honorários] efectivamente suportado.
5.º
Efectivamente, os valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, devem mostrar-se devidamente comprovados, mormente na parte relativa à compensação às despesas de honorários do mandatário judicial; o que não sucedeu no caso em apreço.
6.º
Impossibilitando, dessa forma, à parte vencida determinar se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.
7.º
No que concerne à necessidade de comprovação dos montantes requeridos a título de custas de parte, designadamente os relativos à compensação da parte vencedora pelas despesas por esta suportadas com os honorários do mandatário judicial, aqui em análise, entendemos, com o conforto da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vide, Acórdão n.º 01443/13, de 2015-09-16) que essa comprovação depende de a parte vencedora apresentar a nota justificativa e discriminativa, prevista no artigo 25.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), devidamente instruída, isto é, acompanhada de cópia da nota de honorários ou factura-recibo dos honorários, emitida(o) pelo seu mandatário judicial, pois só assim se pode dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º, n.º 5, do mesmo Diploma.
8.º
Em sentido convergente, citamos Salvador da Costa quando afirma que «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).
CONCLUSÕES
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora;
2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão sob recurso;
3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado;
4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais;
5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.
6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).
Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.”

O recorrido PE…. – Parque Eólico da …………., S.A., devidamente identificado nos autos, não juntou contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de a decisão recorrida padecer do vício de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação e substituição com a consequente procedência da reclamação da nota discriminativa de custas, devendo, porém, o tribunal “a quo” formular convite à parte vencedora para juntar prova dos honorários do mandatário, com a seguinte fundamentação:

“I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 285º do CPPT (atual nº3), da decisão de indeferimento da reclamação da nota discriminativa de custas de parte, com o fundamento de que a mesma é contrária a cinco decisões de outros tribunais de igual categoria
Para o efeito alega: «O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado.(…) a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais;
Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362)».
E termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue procedente a reclamação.
2. Na decisão recorrida o Mmo. Juiz “a quo” remete para o parecer do MºPº, cuja fundamentação faz sua, com o seguinte teor:
«Reclamação pela AT a fls. 683, de qua a impugnante não veio juntar à nota discriminativa das custas de parte a nota de honorários, o que se torna pertinente, a fim de a parte vencida ficar a saber se tal montante, é superior, igual, ou inferior ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação que lhe seria devida por tais despesas, ínsita no art. 26, nº 3, al. c) do RCP, e da resposta da impugnante, referindo que os honorários por si suportados excederam os 50% do somatório em causa, pelo que, assim sendo, declarando semelhante excesso, não os tinha que especificar, importa referir o seguinte:
Em relação a tal matéria, afigura-se-nos importante, antes de mais, atentar no que se mostra vertido no douto Acórdão do STA de 16/09/2015, no Processo 01443/13, ilustrativo a este respeito.
“De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago.
Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado”.
Afigura-se-nos assim que, da conjugação das disposições a que aludem os arts. 25º, nº 2, al. c) e d) e art. 26º, nº 3, al. c) do RCP, resulta que da nota justificativa devem constar, em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando tais quantias sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto na referida alínea do segundo preceito legal, sendo, então, essas as quantias a pagar pela parte vencida.
A parte vencedora só está obrigada a indicar tais quantias detalhadas quando sejam inferiores, sendo que, quando superiores, só a especificação de que os honorários efectivos excedem tal cômputo, deve constar, aliás, como foi nos presentes autos cumprido e emerge do no ponto ii.) da nota de custas de parte a fls. 632, pelo que, em suma, entendemos que deve ser julgada improcedente a reclamação deduzida».
3. A questão que a Recorrente suscita consiste em saber se a nota discriminativa de custas de parte de que conste uma rubrica autónoma com o valor de honorários pagos a mandatário deve ou não fazer-se acompanhar de documento comprovativo desse pagamento.
A decisão recorrida não chegou a responder a esta questão, já que do parecer do MºPº, a cuja fundamentação o tribunal “a quo” aderiu e fez sua, apenas resulta que a parte apenas é obrigada a mencionar na nota discriminativa o valor dos honorários que for igual ou inferior a ½ do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
No caso concreto foi junto aos autos nota discriminativa de custas de parte da qual consta o valor de € 1.591,20 euros, a título de honorários devidos a mandatário, valor este que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e que corresponde ao valor previsto na alínea c) do artigo 26º do RCP.
Tanto na decisão recorrida, como nas alegações da Recorrente se faz apelo ao acórdão do STA de 16/09/2019, proferido no proc. nº01443/13, em abono de cada uma das teses, as quais, contudo, adotam entendimentos opostos sobre a resposta à questão supra enunciada.
No referido aresto do STA este tribunal ao apreciar a questão da inconstitucionalidade do citado preceito legal do RCP, na interpretação de que a parte vencedora teria sempre direito, a título de honorários, a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, considerou que «De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago. Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes».
Pese embora a questão apreciada pelo citado aresto se prenda com uma questão de inconstitucionalidade, resulta do mesmo que o STA afastou esse vício considerando que a interpretação da lei subjacente a esse vício não era a correta. Ou seja, o tribunal afastou a interpretação de que a citada norma do RCP impusesse sempre o pagamento a título de honorários do montante equivalente a 50% das taxas de justiça pagas. E para afastar essa interpretação o STA considerou que esse valor correspondia apenas ao valor limite que devia constar da nota discriminativa de custas, situação que releva no caso de o valor “efetivamente pago” ser superior.
Ou seja, da conjugação do disposto nos artigos 25º, nº1, alínea d), e 26º, nº3, alínea c), do RCP, resulta que sobre a parte vencida na ação recai a obrigação de compensar a parte vencedora pelos honorários “efetivamente” suportados, tendo contudo como limite o montante equivalente a 50% das taxas de justiça pagas, os quais devem constar da nota discriminativa de custas de parte.
De todas as formas não basta fazer constar da nota discriminativa que o valor pago foi superior, uma vez que se impõe a sua comprovação documental em qualquer caso (“trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos”, como se menciona no aresto do STA), pois só assim é possível aferir se se impõe a atribuição do valor máximo previsto na lei.
Pese embora a redação dos citados preceitos legais não seja feliz, uma vez que conduz a interpretações díspares sobre o seu sentido e designadamente sobre a relevância da restrição da notação ao limite máximo previsto na alínea c) do nº3 do artigo 26º do RCP, certo é que o sentido útil da norma é que a obrigação só exigível se as despesas de honorários constarem da nota discriminativa, mas tendo o valor a pagar pela parte vencida aquele limite máximo, não deve constar dessa nota discriminativa valor superior.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea interpretação e aplicação das citadas normas legais, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e em substituição julgar-se procedente a reclamação da nota discriminativa de custas, devendo, contudo, determinar-se que o tribunal “a quo” formule convite à parte vencedora para, no prazo que lhe for fixado, juntar a prova documental relativa às despesas suportadas com honorários ao mandatário.”
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. A decisão recorrida, que se apoiou no Parecer do Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Mirandela, tem o seguinte teor:

“Reclamação pela AT a fls. 683, de qua a impugnante não veio juntar à nota discriminativa das custas de parte a nota de honorários, o que se torna pertinente, a fim de a parte vencida ficar a saber se tal montante, é superior, igual, ou inferior ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação que lhe seria devida por tais despesas, ínsita no art. 26, nº 3, al. c) do RCP, e da resposta da impugnante, referindo que os honorários por si suportados excederam os 50% do somatório em causa, pelo que, assim sendo, declarando semelhante excesso, não os tinha que especificar, importa referir o seguinte:
Em relação a tal matéria, afigura-se-nos importante, antes de mais, atentar no que se mostra vertido no douto Acórdão do STA de 16/09/2015, no Processo 01443/13, ilustrativo a este respeito.
“De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago.
Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
Afigura-se-nos assim que, da conjugação das disposições a que aludem os arts. 25º, nº 2, al. c) e d) e art. 26º, nº 3, al. c) do RCP, resulta que da nota justificativa devem constar, em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando tais quantias sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto na referida alínea do segundo preceito legal, sendo, então, essas as quantias a pagar pela parte vencida.
A parte vencedora só está obrigada a indicar tais quantias detalhadas quando sejam inferiores, sendo que, quando superiores, só a especificação de que os honorários efectivos excedem tal cômputo, deve constar, aliás, como foi nos presentes autos cumprido e emerge do no ponto ii.) da nota de custas de parte a fls. 632, pelo que, em suma, entendemos que deve ser julgada improcedente a reclamação deduzida.”
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no despacho recorrido padece de erro de julgamento, por ter considerado que da nota justificativa apresentada pela parte vencedora, devem constar, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, sendo estes os montantes a pagar pela parte vencida, omitindo, porém, a obrigação de exibição do documento comprovativo desse pagamento.
Vejamos.
Todas as questões postas no presente recurso foram objecto de apreciação e decisão no recente Acórdão deste STA-SCT de 17-12-2019, prolatado no recurso nº0906/14.0BEVIS-S1 em que o relator desta formação interveio como 1º adjunto, no qual se confirma a solução ditada em anterior acórdão deste Tribunal Supremo, nele citado, pelo que, por razões de economia, coerência e uniformidade, remetemos para o discurso fundamentador ali delineado:
“(…)
O Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo D.L. 34/2008 de 26 de Fevereiro veio estabelecer um novo paradigma de pagamento e cobrança das custas processuais e em particular de custas de parte de que entendemos dever começar por dar uma referência sumária.
Assim, nos termos do artº 529º nº 4 do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte e por sua vez estas compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.
Estão compreendidas nas custas de parte - art.º 533º do mesmo código - nomeadamente as seguintes despesas que devem ser objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes:
As taxas de justiça pagas; Os encargos efetivamente suportados pela parte; As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte. No dizer, exemplarmente sintetizado, do Ac. do Tribunal Constitucional tirado no processo 440/14 “(…) contrariamente ao regime aplicável anteriormente à reforma do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 24 de dezembro de 2003 - em que vigorava a restituição antecipada, pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação -, as custas de parte, incluindo as quantias pagas efetivamente a título de taxa de justiça ou outros encargos do processo e a compensação por despesas com honorários do mandatário judicial, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, competindo ao interessado o ónus de remeter para o tribunal e a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, após o trânsito em julgado da sentença (artigos 25.º e 26.º, n.º 2, do RCP).
Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP (…).
No nosso caso questiona-se apenas o montante a considerar nas custas de parte a título de honorários pagos ao mandatário pela parte vencedora e a necessidade ou não de documentação deste pagamento.
Para a dilucidação da questão devemos considerar, essencialmente, o disposto nos seguintes normativos legais do RCP, sendo os sublinhados e negritos da nossa autoria para melhor destaque e compreensão:
Artigo 25.º
Nota justificativa
1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
Este preceito veio a ser alterado pelo DL 86/2018, de 29 de Outubro passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - [...].
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 26.º
Regime
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
A decisão ora recorrida considerou em suma que não resulta do artº 26º do RCP que o credor das custas de parte tenha de apresentar documentação comprovativa das despesas de honorários por si apresentadas, com o que não se conforma a recorrente Administração Tributária que defende exactamente o inverso. Por sua vez a recorrida sustentou que sempre que o valor peticionado a título de honorários não venha a exceder o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida não existe o dever de comprovar o efectivo pagamento de honorários bastando a sua mera indicação em rubrica autónoma.
Quid Juris?
Afigura-se-nos da leitura do disposto nos preceitos legais do RCP supra citados que muito embora não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP (e daí, porventura, a interpretação meramente literal efectuada na 1ª instância que tem acolhimento na doutrina (vide Miguel de Lucena e Leme Côrte-Real, Advogado; Custas de Parte- Porto, Julho de 2011) e na jurisprudência (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019 tirado no recurso nº 491/16.8T8LRA-A.C1) a melhor interpretação terá de conjugar os vários elementos previstos no artº 9º do C. Civil o qual dispõe e encontrar algum sentido entre os dois normativos supra citados que aparentemente são excludentes (em parte) um do outro.
É sabido e determinado pelo normativo acabado de referir, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada mas que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, este STA, ponderando todos os elementos de interpretação que se impõem, a propósito da apreciação da constitucionalidade dos citados preceitos do RCP, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a necessidade de documentação das despesas de honorários apresentadas pela parte vencedora e em sentido afirmativo. Com efeito no acórdão de 16/09/2015 tirado no recurso nº 01443/13, no qual o ora relator interveio como Juiz Adjunto, expendeu-se a seguinte argumentação:
“(De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago. Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Não enfermam, pois, os citados preceitos da apontada inconstitucionalidade (…)”.

Ou seja:
Foi exactamente a afirmação da necessidade de documentação (sempre) das despesas com honorários em apreciação que levou o STA a afastar em sede de fiscalização concreta a inconstitucionalidade, entre outros, dos preceitos supra citados.
Continuamos a concordar com esta interpretação que, a nosso ver, melhor se coaduna com a ponderação de todos os elementos interpretativos sinalizados no artº 9º do Código Civil, sendo de destacar e relevar por concordância com a mesma a argumentação da recorrente expressa nas suas conclusões XI a XIII consistente em que resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo, sendo que nos termos da lei, o ónus da prova de factos constitutivos de direitos recai sempre sobre quem os invoque, pelo que caberia à impugnante fazer prova dos montantes que efetivamente despendeu com o seu mandatário neste processo;
Ainda no mesmo sentido, embora a propósito de uma reclamação apresentada por um cidadão contra a inclusão na nota de custas de parte de uma quantia para pagamento do serviço jurídico prestado pela representação em juízo por juristas do Primeiro Ministro e de um Ministério Português, pode ver-se o acórdão da 1ª Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 24/04/2019 tirado no recurso nº 01367/16.4BALSB onde além do mais se exarou:
(..) Os honorários dos advogados compreendem uma parte de remuneração pelo trabalho prestado e uma outra destinada ao reembolso de preparos e despesas em que aqueles incorreram enquanto mandatários de um determinado cliente e a propósito de uma determinada causa. Da leitura do RCP, designadamente da leitura do seu artigo 25.º, n.º 2, al. d) (“Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”. Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno.(…)”
E, o nosso entendimento baseia-se na consideração de que resulta da lei, muito claramente, que o legislador condicionou o pagamento dos honorários a que nos vimos referindo em duas vertentes. O seu valor real até determinada percentagem da taxa de justiça conforme o disposto no artº 25º do RCP e um valor limitado no seu máximo (valor não real) quando este ultrapasse a percentagem referida no artº. 26°, n.º 3 do mesmo RCP. Mas para se determinar o valor de honorários a pagar (o real) ou o valor não real/ficcionado estes têm sempre de ser documentados sob pena de se assim não for entendido, então sempre que o valor dos honorários seja inferior ao referido limite máximo de 50% previsto no preceito acabado de referir, nada impediria/obstaria a que a parte vencedora venha solicitar (potencialmente, sempre) este valor máximo (sem possibilidade de qualquer controle ou aferição de eventual enriquecimento sem causa, por banda da contra parte e do próprio tribunal em sede de reclamação). E, se assim fosse ficaria completamente desprovido de efeito útil o disposto no artº 25º nº 2 alínea d) do RCP e então poderia questionar-se com propriedade a inconstitucionalidade do disposto no artº 26º nº 3 al. c) do mesmo regulamento se interpretado no sentido de que prevê, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, o que seria violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, e da proporcionalidade.
Não se questionam nestes autos as várias formas possíveis de documentação das despesas com honorários e sua validade pelo que entendemos que apenas nos podemos pronunciar em termos gerais sobre a necessidade ou não da sua documentação o que merece a resposta afirmativa supra expressa nos termos e com os fundamentos expostos.”
Adoptando esse entendimento e sufragando a posição manifestada pelo EPGA no seu douto Parecer, à luz do mesmo, a decisão recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea interpretação e aplicação das citadas normas legais, por isso cabendo determinar a sua revogação e em substituição julgar-se procedente a reclamação da nota discriminativa de custas, devendo, contudo, determinar-se que o tribunal a quo formule convite à parte vencedora para, no prazo que lhe for fixado, juntar a prova documental relativa às despesas suportadas com honorários ao mandatário.

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3.- DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela recorrente se considerem os honorários efectivamente pagos que não podem ser superiores a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, desde que a parte vencedora junte, no prazo que lhe for fixado pela 1ª instância, a prova documental relativa às despesas suportadas com honorários ao mandatário.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter contra-alegado.
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Lisboa, 29 de Janeiro de 2020. – José Gomes Correia (relator) – Joaquim Condesso – Paulo Antunes (vencido, conforme anexo).

Voto de vencido (processo 346/14.0BEALM)

Tal como o exm.º Conselheiro Areal Rothes apôs em voto de vencido no acórdão proferido no processo 0906/14.0BEVIS-S1, de 17-12-2019, considero não ser possível considerar que o montante relativo a “honorários de mandatário” a que se refere o art. 25.º n.º 1, d), do R.C.P. tenha de ser objeto de “prova documental”.

É certo que no mesmo sentido do acórdão se pronuncia ainda Salvador da Costa em As Custas Processuais, 7.ª ed. Almedina, 2018, a pág. 228, apelando à regra geral constante do n.º 1 do art. 342.º do CC.

Contudo, creio que tal solução é inadequada, redundando na sua inaplicabilidade em muitos casos, sendo mesmo inútil para o fim em vista, de se pretender obter a compensação pela outra parte de montantes pagos a advogados.

Com efeito, o pagamento a advogados ocorre em muitos casos, em regime de avença, mediante contrato de trabalho, ou ainda outra forma de vinculação, conforme é referido na referida nota de vencido.

E, não sendo então possível obter nesses casos uma relação direta entre a referida “prova documental” e a atividade desenvolvida pelo(s) advogado(s) no processo, resultar manifestamente injusto que não se possa obter então a dita compensação.

E, conforme previsto no art. 9º n.º 3 do Código Civil, deve-se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

Por outro lado, a dita prova não pode ser constituída por fatura, por não haver lugar à mesma, nos termos dos artigos 29.º n.º 1 b) e 36.º do CIVA, por no n.º 1 do art. 1.º do CIVA não se encontra previsto que incida IVA sobre custas de parte, sendo a dita prova constituída, quando muito, por uma declaração relativa a montantes recebidos.

Assim sendo, tal não será afinal significativamente diferente do declarado na própria “nota justificativa” que é junta pelo próprio advogado constituído...

E se, conforme previsto no art. 9.º n.º 3 do Código Civil, se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se expressou em termos adequados, considero que o sentido da norma inicialmente indicada é o montante indicado a título de honorários não poder exceder o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do R.C.P., de acordo com o que indicado na própria “nota justificativa”.

Julgaria o recurso não provido.

29 de janeiro de 2020.

Paulo Antunes