Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0312/12
Data do Acordão:01/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
COIMA
GESTOR
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I – Admitindo-se que o legislador, ao aditar (pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4) a al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, interveio para, inovatoriamente, resolver questão de direito cuja solução era controversa no domínio do CPPT é de concluir que, após tal aditamento, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa e devendo ser aplicadas nesse processo as soluções processuais que visam a protecção dos direitos dos arguidos, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelo pedido e causa de pedir invocados.
II – O art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).
Nº Convencional:JSTA00068042
Nº do Documento:SA2201301160312
Data de Entrada:03/22/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPT99 ART148 N1 C
RGIT ART8 N1 A B
L 3-B/2010 DE 28/04
Jurisprudência Nacional:AC TCPLENÁRIO 437/2001 DE 2011/01/23; AC STA PROC0824/11 DE 2012/07/11
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA E MANUEL SIMAS SANTOS REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED 2010 PAG104-108
ISABEL MARQUES DA SILVA REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 3ED ALMEDINA 2010 PAGS81-85
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a oposição deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 1880-2006/01007815 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade B……….., Lda., por dívidas relativas a coimas no valor global de 42.679,66 Euros e contra aquele revertida.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. O legislador, após a entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, que introduziu a referida alínea c) do nº 1 do art. 148° do CPPT, e atendendo à ratio legis,
B. consagrou a legitimidade da cobrança em processo de execução fiscal, do quantum determinado, atinente à responsabilidade subsidiária plasmada no art. 8° do RGIT,
C. quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora,
D. responsabilidade de natureza civil extracontratual dos devedores subsidiários.
E. Não tendo sido aquilatado pela M.ma Juíza a quo a inaplicabilidade do preceito em crise tout court, não faz parte do objecto do presente recurso essa mera hipótese académica que não perfilhamos, apenas a sua inaplicabilidade temporal ao caso sub judice.
F. Tratando-se de norma de procedimento e processo, que tem uma função instrumental, regulando a forma de tramitar o sub-procedimento de reversão da execução fiscal inserido nesta última forma de processo, deve ter lugar a sua aplicação imediata após a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, conforme resulta do art. 12°, n° 3, da LGT.
G. Esta asserção, concatenada com o entendimento perfilhado pela Fazenda Pública, sobre o thema decidendum, que o acto determinante para se aferir da legalidade/competência da exigibilidade das dívidas em análise, emergentes de responsabilidade civil extracontratual, através de processo de execução fiscal, é a data do despacho de reversão,
H. e não a data da instauração dos processos executivos ao devedor originário,
I. determinam a conclusão de que, à data do despacho de reversão em análise a nova redacção do n° 1 do art. 148° do CPPT, nomeadamente a nova alínea c) já se encontrava em vigor no nosso ordenamento jurídico,
J. legalmente vinculando a sua aplicabilidade por parte do OEF ao caso sub judice,
K. não havendo obstáculo normativo adjectivo que pudesse obstar à reversão ao tempo em que esta foi concretizada.
L. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito,
M. quanto à aplicação no tempo do aresto ínsito na nova redacção do art. 148°, nº 1 do CPPT, mormente da nova alínea c), após a entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da douta sentença recorrida.

1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes:
1- Estriba a douta sentença do Tribunal "a quo" a procedência da oposição à execução na resposta, negativa que atribui à questão que se impõe de saber se o recorrido é, ou não, responsável subsidiário relativamente à sociedade devedora originária por dívidas por coimas.
2- Relativamente à análise das dívidas enunciadas - as dívidas por coimas - é largamente dominante a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que entende que no caso da responsabilidade subsidiária em matéria contra-ordenacional, não existe um qualquer processo autónomo em que seja apreciada a culpa do administrador ou gerente, mas tão somente, um processo em que se imputam automaticamente as dívidas aos administradores e gerentes, de tal sorte que os administradores e gerentes são condenados, em substância, a pagar o valor correspondente à coima aplicada a outrem, ou seja, a cumprir uma pena, ainda que contra-ordenacional, em nome de outra pessoa;
3- Assim, e atento o disposto no n° 3, do art. 30° da CRP "a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão" encontrando, esta intransmissibilidade da responsabilidade penal justificação no carácter individual desta e nos fins específicos que justificam a aplicação de sanções: exclusivamente a prevenção geral e especial e nunca a obtenção de receitas.
4- Aliás, ainda que se entendesse tratar-se de responsabilidade civil, não se vislumbra como poderia uma tal responsabilidade ser apurada em processo de reversão, uma vez que a responsabilidade civil é uma responsabilidade própria do agente e não subsidiária, pelo que a Fazenda Nacional sempre deveria intentar a acção competente para ser ressarcida dos danos que esse agente, em nome próprio, lhe tenha provocado;
5- Acresce, ainda, e segundo o entendimento do STA, que aquando da reversão existe uma presunção legal de que a falta de pagamento é imputável aos gerentes e administradores, não lhe sendo possível "contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação", sendo que o único meio processual de defesa que gerentes e administradores têm à sua disposição em caso de reversão fiscal é a oposição à execução, meio esse que não lhes permite a discussão da legalidade da coima, ou seja o gerente ou administrador estão, em termos práticos, impossibilitados de discutir se a coima era ou não devida pela empresa;
6- Do que resulta que o art. 23º da LGT apenas tem aplicação quanto à responsabilidade tributária, a qual, não compreende multas e coimas, atada que aplicadas em consequência da prática de infracções tributárias.
7- Relativamente às dívidas por coimas, e subscrevendo o entendimento de Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, na nota ao art. 176°, é necessário que essa dívida seja declarada em processo contra-ordenacional dirigido contra o gerente da sociedade executada, (comprovando-se, acrescentamos, a responsabilidade subsidiária do aqui Recorrido) em que lhe sejam assegurados os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos -, art. 32°, nº 1 da CRP.
8- Verificando-se a ausência de tal declaração, existe, para além do mais, impossibilidade legal de responsabilização e de reversão.
9- Na verdade, sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora, uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figura entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no art. 148° CPPT (VIDE Ac. do STA de 1-7-2009, processo nº 31/08, e de 14-4-2010, processo nº 64/10).
10- Nem se diga que o aditamento da alínea c) ao nº 1 daquele art. 148°, efectuado pela Lei n° 3-B/2010, de 18 de Abril, vem alterar esta situação, uma vez que, naquela al. e), e s.m.o., se prevê que sejam cobradas dívidas de coimas e sanções pecuniárias e não de responsabilidade civil.
11- Com efeito, e transcrevendo-se na íntegra a mais recente jurisprudência deste STA (VIDE Ac. de 23-2-2012, processo 01147/09), a qual se subscreve na íntegra ("O que se prevê no art. 8°, nº 1 do, do RGIT, na interpretação adoptada peio Tribunal Constitucional, é o contrário do que se prevê nesta alínea c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e sanções pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c)... pelo que se mantém a situação acima referida de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal.
12- Por isso, independentemente da constitucionalidade ou não de tal regime de reversão da execução fiscal, à face do nº 10 do art. 32° da CRP, quanto a responsabilidade por coimas, é de entender que a lei ordinária não prevê tal possibilidade...").
13- Por todo o exposto, é inadmissível a reversão da execução fiscal por dívidas de responsabilidade subsidiária derivada de coimas.
Termina pedindo que seja negado provimento do recurso e, consequente, seja confirmada a sentença recorrida.

1.4. O MP emite parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes:
«Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1880-2006/01007815 (SF Sto. Tirso).
FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão Plenário Tribunal Constitucional nº 437/2001, 23.01.2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) pondo termo a prolongada controvérsia jurídica pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8°, n° 1, alíneas a) e b) do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
2. Após o aditamento ao art.148º nº 1 CPPT introduzido pela Lei n° 3-B/2010, 28 Abril o processo de execução fiscal foi consagrado como meio processual adequado à cobrança coerciva da indemnização radicada em responsabilidade civil subsidiária pelas coimas aplicadas às sociedades.
A argumentação expendida no recente acórdão STA-SCT 23.12.2012 processo nº 1047/09 para recusar a aplicação da norma constante do art.148º nº 1 al. c) CPPT no caso de responsabilidade civil extracontratual é inconvincente pelos motivos que se enunciam:
a) o aditamento normativo resultou do propósito de colmatar lacuna do CPPT quanto à inexistência de meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas resultantes de responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT, evidenciada em anterior jurisprudência do STA (acórdãos STA.-SCT 1.07.2009 processo nº 31/08; 14.04.2010 processo nº 64/10);
b) uma formulação infeliz da norma (confundindo responsabilidade civil decorrente de coima e outras sanções acessórias com coimas e outras sanções acessórias decorrentes de responsabilidade civil) é insuficiente para sustentar um entendimento que ignora manifestamente a intenção do legislador ao estabelecer o preceito, esvaziando-o de efeito útil;
c) não se vislumbra norma ou princípio constitucional que possa ser violado pelo regime de reversão da execução fiscal aplicado a dívidas de responsabilidade civil, na medida em que ao responsável subsidiário:
- é assegurado o direito de audiência antes do despacho de reversão (art. 23° nº 4 LGT)
- tem possibilidade de deduzir oposição onde discuta os fundamentos da responsabilidade subsidiária, designadamente a sua culpa na situação de insuficiência do património da sociedade para pagamento das coimas aplicadas (arts. 151º nº 1 e 204° nº 1 al. b) CPPT).
d) é irrelevante a impossibilidade de discussão da legalidade da coima na oposição porque a sociedade devedora originária teve possibilidade de fazê-lo no processo de contra-ordenação fiscal e a dívida exequenda após a reversão não corresponde à coima, antes a indemnização por responsabilidade civil (embora de montante idêntico à coima).
3. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art. 23° nº 1 LGT).
A reversão opera a modificação subjectiva da instância executiva, a qual prossegue contra o revertido, em consequência de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (art. 23° nº 2 LGT).
No caso concreto o processo de execução fiscal é o meio processual adequado à cobrança coerciva da dívida, porque:
a) a norma constante do art. 148º nº 1 al. c) CPPT é de natureza processual, sendo de aplicação imediata (art. 2° nº 3 LGT);
b) na data em que a norma citada entrou em vigor já se tinha operado a modificação subjectiva da instância executiva mediante despacho de reversão proferido em 9.02.2011 (informação fls. 42/44; doc. fls. 90);
4. Por inexistência de fixação de matéria de facto o STA, na qualidade de tribunal de revista está impedido de apreciar, em substituição, a questão da legalidade dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária, prejudicada pela solução da questão do erro na forma de processo (arts. 715º nº 2 e 729° nº 1 CPC/art.2º al. e) CPPT).
CONCLUSÃO: O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração do processo de execução fiscal como meio processual adequado à cobrança coerciva da dívida exequenda, resultante de responsabilidade civil extracontratual;
- devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação da questão prejudicada da legalidade dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária».

1.5. Na Petição Inicial o oponente/recorrido invocou, como fundamentos da respectiva oposição, a sua ilegitimidade, pelo não exercício da gerência de facto e por falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária, bem como a ilegalidade da reversão, por se tratar de dívidas relativas a coimas e perante alegada inconstitucionalidade do art. 8° do RGIT.
Apreciando desde logo esta última questão, que considerou prévia ao conhecimento das demais (a de saber se o oponente pode ser responsabilizado pelas dívidas da executada originária, que resultam de processos de contra-ordenação fiscal) a sentença concluiu pela procedência de tal questão e, consequentemente, também pela procedência da oposição, julgando, consequentemente, prejudicada a apreciação das restantes questões.

1.6. Face ao entendimento manifestado no acórdão de fls. 183/191, e notificadas que foram, entretanto, na sequência do acórdão proferido a fls. 225/228, as partes para se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 715º do CPC, apenas a recorrente veio pronunciar-se, alegando, além do mais, o seguinte:
«2. Cumpre antes de mais, salientar que, se mantém o invocado em sede de contestação, onde se sustentou que de acordo com a certidão de registo comercial junta aos autos a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta de dois gerentes.
3. Além de que, o Órgão de execução Fiscal informou que o ora oponente auferiu rendimentos da empresa devedora originária como membro de órgão estatutário (MOE), conforme elementos que obteve junto da segurança social (cfr. fls 98 a 100 dos Autos).
4. Inclusivamente efectuou descontos e declarou-os como membro de órgão estatutário de 01/01/2003 até 15/09/2005.
5. Veja-se o documento junto a fls. 116 dos autos, onde se pode verificar que, apesar do ora oponente atribuir ao outro sócio a gerência da sociedade, certo é que se comprova que auferia remuneração superior à do outro gerente.
6. Razão pela qual, se comprova que tendo auferido como tal, e obrigando-se a sociedade com duas assinaturas, o oponente não consegue provar que não exerceu a gerência da sociedade.
7. De facto, os actos de gestão, que vinculam a sociedade, não poderiam ser praticados apenas por um dos sócios gerentes, se o próprio título constitutivo da sociedade que determina que a mesma se obriga com duas assinaturas.
8. Claro está, que não é possível afastar do gerente, neste caso, toda e qualquer responsabilidade no exercício da gerência só porque o ora oponente afirma que era o Sr. C……….. que exercia a gerência.
9. Acresce que havendo mais do que um gerente é perfeitamente aceitável que os actos de gerência estejam divididos consoante as áreas, daí o ora oponente referir alguns exemplos de actos que não praticava.
10. O que não significa, que não praticasse quaisquer actos de gerência, desde logo porque estatutariamente estava habilitado para o fazer.
11. Sendo que os gerentes ao desenvolverem a actividade da empresa, têm o dever de a administrar de modo a que ela subsista, de modo a ser produtiva e a evitar que o património social seja suficiente para a satisfação das dívidas da sociedade.
12. Ora, de acordo com a interpretação feita pela doutrina e jurisprudência do conceito de gerência que se pode extrair do CSC, devemos considerar actos de gerência aqueles "que os gerentes praticam de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros".
13. Tal como se salientou e bem em sede de contestação, a lei não exige que os gerentes para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercendo desse modo a gerência de facto.
14. Por outro lado o legislador fiscal limita-se a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas de certa parcela, quando a gerência é exercida por vários gerentes, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.
15. Assim, o ora oponente não provou que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, tal como está demonstrado nos autos, nos períodos a que respeitam as dívidas, pelo que é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas, sendo pelo exposto, parte legítima no processo.»

1.7. Correram os Visto legais e cabe deliberar.

FUNDAMENTOS
2. Como se disse, a sentença recorrida apreciou desde logo a questão (que considerou prévia ao conhecimento das demais) de saber se o oponente pode ser responsabilizado pelas dívidas da executada originária, que resultam de processos de contra-ordenação fiscal, tendo concluído pela procedência de tal questão e, consequentemente, também pela procedência da oposição.
Para tanto, e embora sem autonomamente especificar matéria de facto, considerou que a dívida exequenda decorre de coimas aplicadas à sociedade originariamente executada, no processo de execução fiscal nº 1880-2006/01007815 (SF Sto. Tirso) e o processo de execução fiscal foi instaurado em data anterior à da entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28/4, que deu nova redacção ao art.148º, n° l, al. c) do CPPT.
E também constam nos autos cópias dos termos do processo de execução (fls. 41 a 101), nomeadamente das certidões da dívida exequenda (fls. 45 a 77) do despacho e respectiva notificação para audição prévia do oponente e do despacho de reversão contra o oponente (proferido em 9/2/2011) e respectiva citação.
E a sentença mais considerou o seguinte:
- No seguimento da mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, é de considerar que não são inconstitucionais as normas das als. a) e b) do n° l do art. 8º do RGIT, na parte que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, pois que o que ali se prevê «é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa que tinha sido causadora do não pagamento da dívida ou da Coima que era devida ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo» e «o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade, mas antes a imposição de um dever indemnizatório, que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta para a administração tributária da não satisfação da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas ...», não sendo, assim, «a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tomou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva».
- Todavia, «o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento», acrescendo que a possibilidade de cobrança coerciva de Coimas decorrentes de responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias só passou a ser admissível pela entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, que deu nova redacção ao art.148º, n° 1, alínea c) do CPPT e sendo que os processos de execução fiscal foram instaurados em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, pelo que a reversão não podia ter ocorrido.

3.1. Discordando, a recorrente Fazenda Pública sustenta que:
- após a entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28/4, que introduziu a al. c) do nº 1 do art. 148° do CPPT, ficou consagrada a legitimidade da cobrança em processo de execução fiscal, do quantum determinado, atinente à responsabilidade subsidiária plasmada no art. 8° do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, responsabilidade de natureza civil extracontratual dos devedores subsidiários e que, no caso dos autos;
- Tratando-se de norma de procedimento e processo, que tem uma função instrumental, regulando a forma de tramitar o sub-procedimento de reversão da execução fiscal inserido nesta última forma de processo, deve ter lugar a sua aplicação imediata após a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, conforme resulta do art. 12°, n° 3, da LGT.
- O acto determinante para se aferir da legalidade da exigibilidade das dívidas em análise, emergentes de responsabilidade civil extracontratual, através de processo de execução fiscal, é a data do despacho de reversão e não a data da instauração dos processos executivos ao devedor originário;
- Porque à data do despacho de reversão já se encontrava em vigor a nova redacção do n° 1 do art. 148° do CPPT, não há obstáculo normativo adjectivo que obste à reversão ao tempo em que esta foi concretizada.

3.2. Por outro lado, na pronúncia a que se refere o nº 3 do art. 715º do CPC, a Fazenda Pública veio, em síntese, e no que respeita à questão da legitimidade do oponente, alegar que, de acordo com a certidão de registo comercial, a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta de dois gerentes, além de que, o OEF informou que o oponente auferiu rendimentos da empresa devedora originária como membro de órgão estatutário (MOE), conforme elementos que obteve junto da segurança social (cfr. fls 98 a 100 dos autos), bem como efectuou descontos e os declarou como membro de órgão estatutário de 1/1/2003 até 15/9/2005, razão pela qual se comprova que, tendo auferido como tal e obrigando-se a sociedade com duas assinaturas, o oponente não consegue provar que não exerceu a gerência da sociedade, ou seja, o oponente não provou que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que respeitam as dívidas, pelo que é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas.
Vejamos.

4.1. A questão primeira suscitada pela recorrente reconduz-se, no essencial, à da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de execução fiscal e do respectivo instituto da reversão.
Como refere o MP, o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, nº 437/2001, de 23/1/2011, pondo termo a prolongada controvérsia jurídica, pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional as als. a) e b) do nº 1 do art. 8° do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
Mas, ainda assim, na jurisprudência do STA argumentava-se que, pese embora a jurisprudência do Tribunal Constitucional – que atribui a essa responsabilidade uma natureza civilística, caracterizando-a como responsabilidade civil extracontratual – haveria de concluir-se que a cobrança dessas dívidas não está legalmente prevista através de processo de execução fiscal, designadamente através do mecanismo da reversão da execução, independentemente, até, do aditamento da al. c) do nº 1 do art.148º do CPPT (introduzida pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4), segundo a qual o processo de execução fiscal foi consagrado como meio processual adequado à cobrança coerciva da indemnização radicada em responsabilidade civil subsidiária pelas coimas aplicadas às sociedades.
Salientava-se, com efeito, que apesar do aditamento da referida, não é «possível perceber o que se quer dizer naquela alínea c) ao fazer-se referência a “coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias”, pois no RGIT não se prevê qualquer situação em que de responsabilidade civil decorram coimas ou sanções pecuniárias nem é imaginável que de responsabilidade civil possa emergir não um dever de indemnização, mas coimas e sanções acessórias. O que se prevê no art. 8º, nº 1, do RGIT, na interpretação adoptada pelo Tribunal Constitucional, é o contrário do que se prevê nesta alínea c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e sanções pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c).». E, ainda, que nesta alínea c) não se prevê «que sejam cobradas dívidas de coimas e sanções pecuniárias e não de responsabilidade civil, pelo que se mantém a situação acima referida de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal» e que, por isso, «independentemente da constitucionalidade ou não de tal regime de reversão da execução fiscal, à face do nº 10 do art. 32º da CRP, quanto a responsabilidade por coimas, é de entender que a lei ordinária não prevê tal possibilidade, pelo que fica prejudicado o conhecimento de tal questão de constitucionalidade» – cfr. entre outros, os acs. proferidos em 23/2/2012 e 19/4/2012, nos procs. nº 1147/09 e nº 01216/09, aquele primeiro referenciado, aliás, nas contra-alegações do recorrido. (Sobre esta matéria cfr., igualmente, entre outros, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 4ª ed., 2010, Áreas Editora, anotação 12ª ao art. 8º, pp. 104/108; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 81/85.)

4.2. Considerando, porém, toda a argumentação em confronto (incluindo a constante do recente ac. desta secção do STA, de 11/7/2012, rec. nº 824/11), e repensando esta vertente da questão, afigura-se-nos, que tendo aquele aditamento normativo (a al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT) resultado do propósito de o legislador colmatar a lacuna do CPPT quanto à inexistência de meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas resultantes de responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT, a porventura menos correcta formulação da norma (confundindo responsabilidade civil decorrente de coima e outras sanções acessórias com coimas e outras sanções acessórias decorrentes de responsabilidade civil) não será suficiente para sustentar um entendimento que não releve tal intenção do legislador e esvazie de efeito útil tal preceito.
Até porque o que se prevê nas mencionadas als. a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo (daí que o Tribunal Constitucional tenha considerado não estar em causa a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui a causa adequada do dano que resulta, para a AT, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas).
Admitindo-se, pois, que o legislador interveio para, inovatoriamente, resolver questão de direito cuja solução era controversa no domínio do CPPT [e não para consagrar uma solução que já resultasse da interpretação da anterior norma ¯ (i) tal solução não resultava expressamente daquele art. 148º do CPPT; (ii) a jurisprudência do STA pronunciara-se, uniformemente, pela inadmissibilidade do uso do processo de execução fiscal para cobrança, ao gestor, das coimas aplicadas à empresa; (iii) a própria jurisprudência do TC nunca chegou a apreciar se o incidente de reversão, tal como está configurado na lei, constitui um «processo equitativo» para se efectivar a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas (apenas se afirma que a ausência de norma a prever a reversão nesse caso não é passível de «censura constitucional», desde que, no caso concreto, tenha sido acautelado o direito de defesa) – cfr. o citado ac. de 11/7/2012, rec. nº 824/11] parece poder concluir-se que, após o aditamento (pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4) da al. c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respectiva empresa foi condenada.
E porque, no caso, a sentença, julgou procedente a oposição, com fundamento na impropriedade do meio processual para a cobrança de dívida exequenda que tem aquela natureza, tal fundamentação não é de corroborar, sendo que o despacho de reversão contra o oponente foi proferido em 9/2/2011.
Procede, portanto, neste âmbito, as Conclusões do recurso.

5.1. Todavia, apreciada esta questão que se prende com a idoneidade do processo de execução fiscal para a cobrança das questionadas dívidas, importa, ainda, conhecer, nos termos do nº 2 do art. 715º do CPC, das restantes questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer por as ter considerado prejudicadas em face da solução dada ao litígio. Isto é, importa apreciar se, em todo o caso, se verificam os pressupostos desta responsabilidade subsidiária.
Como supra se exarou, a recorrente alega, quanto a esta matéria, que, de acordo com a certidão de registo comercial, a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta de dois gerentes, além de que, o OEF informou que o oponente auferiu rendimentos da empresa devedora originária como membro de órgão estatutário (MOE), conforme elementos que obteve junto da segurança social (cfr. fls 98 a 100 dos autos), bem como efectuou descontos e os declarou como membro de órgão estatutário de 1/1/2003 até 15/9/2005, razão pela qual se comprova que, tendo auferido como tal e obrigando-se a sociedade com duas assinaturas, o oponente não consegue provar que não exerceu a gerência da sociedade, ou seja, o oponente não provou que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que respeitam as dívidas, pelo que é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas.
Ora, como apontam Jorge de Sousa et al. «Quando se trate de responsabilidade subsidiária, o CPPT admite, em geral, no seu art. 153°, nºs. 1 e 2, a reversão da execução fiscal, através de um acto do órgão da execução fiscal que aprecie a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, relativamente a processos de execução fiscal instaurados para cobrança das dívidas indicadas no art. 148º do mesmo Código.
Esta possibilidade de apreciar no processo de execução fiscal a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e decidir a reversão da execução contra um responsável subsidiário, está prevista para as dívidas indicadas no art. 148º do CPPT entre as quais se incluem as de coimas, havendo, então, uma modificação subjectiva da instância, através da qual a um novo sujeito processual é exigido o pagamento da dívida originária.
Por isso, é de concluir que, relativamente à responsabilidade subsidiária por coimas, o entendimento legislativo sobre o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa é a oposição à execução fiscal, como vem entendendo o STA.
Mas, sendo o processo de oposição à execução fiscal o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses e importando assegurar aos responsáveis civis direitos de defesa idênticos aos que teriam se a sua responsabilidade fosse definida em processo criminal (isto é, direitos de defesa equiparados aos do arguido compatíveis com a defesa dos interesses dos responsáveis civis, como estabelece o art. 49º do RGIT, deverão ser aplicadas no processo de oposição à execução fiscal as soluções processuais dos processos criminais e contra-ordenacionais que visam a protecção dos direitos dos arguidos, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelo pedido e causa de pedir invocados).» (Ob. cit., pp. 107/107.)
Só assim se compreende, aliás, o entendimento do MP, no sentido de que «não se vislumbra norma ou princípio constitucional que possa ser violado pelo regime de reversão da execução fiscal aplicado a dívidas de responsabilidade civil, na medida em que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de audiência antes do despacho de reversão (art. 23° nº 4 LGT) e tem possibilidade de deduzir oposição onde discuta os fundamentos da responsabilidade subsidiária, designadamente a sua culpa na situação de insuficiência do património da sociedade para pagamento das coimas aplicadas (arts. 151º nº l e 204° nº l al. b) CPPT)» sendo que «é irrelevante a impossibilidade de discussão da legalidade da coima na oposição porque a sociedade devedora originária teve possibilidade de fazê-lo no processo de contra-ordenação fiscal e a dívida exequenda após a reversão não corresponde à coima, antes a indemnização por responsabilidade civil (embora de montante idêntico à coima)».

5.2. Ora, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).
Contudo, da factualidade aceite pela sentença, bem como da que se colhe do próprio processo de execução, logo se constata que as certidões executivas (fls. 45 a 76) se referem a dívidas de coimas e a «Ot. E. A. DGCI» e respectivos juros de mora, sendo, igualmente, a seguinte a fundamentação do despacho de reversão (fls. 90 a 95) também transcrita na respectiva nota de citação (fls. 92):
«Fundamentos da reversão
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) LGT].
Inexistência/insuficiência de bens penhoráveis ao devedor originário. Exercício de funções de gerente no período da ocorrência do facto gerador do imposto e/ou naquele em que o mesmo era exigível
E de igual teor é a fundamentação, constante quer do despacho para audição prévia (fls. 84) quer da respectiva nota de notificação (fls. 86), relativamente ao Projecto de reversão.
Não existindo, portanto, qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a AT imputa subsidiariamente ao recorrido, não tendo aquele sido notificado para se pronunciar sobre essa matéria, nem tendo a AT invocado no despacho de reversão qualquer factualidade relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a dívida, tem que proceder a oposição, com fundamento na ilegitimidade do oponente (por este invocada, aliás, quer em termos de não exercício de facto da gerência da sociedade originariamente executada, quer em termos de inexistência de culpa sua na insuficiência do património da sociedade para pagar as dívidas fiscais – cfr. arts. 30º e 37º a 39º da Petição Inicial), à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, carecendo de utilidade a preconizada (pelo MP) devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação da questão prejudicada da legalidade dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária.
Acresce que se o facto de a sociedade se obrigar com a assinatura conjunta de dois gerentes, ou o de o oponente ter auferido rendimentos da empresa devedora originária como membro de órgão estatutário (MOE) e ter efectuado descontos no período de 1/1/2003 a 15/9/2005, poderiam, eventualmente, indiciar o exercício da gerência por parte do oponente, nada adiantam ou provam quanto à mencionada existência de culpa pela insuficiência do património, cujo ónus de prova recai sobre a AT.
E perante o exposto, procede, pois, a oposição.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
a) Dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
b) Conhecendo das questões cujo conhecimento a sentença julgou prejudicado pela solução dada ao litígio, julgar procedente a oposição.
Custas pela recorrente, apenas em 1ª instância.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.