Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0557/12
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
Sumário:O elemento de qualidade e conforto «sistema central de climatização» constante da Tabela I do art. 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, refere-se a sistema central de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tal sistema.
Nº Convencional:JSTA00067951
Nº do Documento:SAP201211210557
Data de Entrada:05/23/2012
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL DE 2012/01/17
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CIMI03 ART43
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0733/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC0170/11 DE 2011/09/07
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED ANOTAÇÃO3 PAG410.
ANSELMO DE CASTRO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLIII PAG142.
ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG53.
JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES SOBRE O PATRIMÓNIO E O SELO ALMEDINA 2010 PAG88.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……, S.A. recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação deduzida contra o acto de segunda avaliação efectuada a 11 fracções autónomas de prédio urbano.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 369).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284º, nº 5 do CPPT (fls. 376).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
1ª. Contrariamente ao referido no douto despacho de admissão do presente recurso, que refere existir uma única caldeira servente a todas as fracções do prédio – facto este que não foi sequer invocado, nem dado por provado – cada fracção autónoma possui a sua própria caldeira, que funciona como um vulgar esquentador, pelo que deverá o douto despacho ser objecto de correcção.
2ª. Verifica-se existir uma Oposição de Acórdãos, entre o Acórdão de que se recorre (que acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, de existir no prédio um sistema central de climatização), e o Acórdão proferido em 07.09.2011, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, no Processo nº 0170/11.
3ª. No entender da Recorrente, a noção de condomínio fechado, constante da alínea e) do nº 2 do artigo 43º do CIMI, que se transcreve, corresponde à definição de um qualquer prédio, que se encontre constituído em propriedade horizontal: “e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;”, e permitiu uma decisão incorrecta e permitirá futuramente a repetição de outras decisões incorrectas, caso o Supremo Tribunal Administrativo não se pronuncie sobre a questão.
4ª. Urge que a jurisprudência se pronuncie sobre a noção de condomínio fechado ou privado, a qual necessita de uma clarificação de forma a se obter uma melhor aplicação do direito, o que cabe na previsão do artigo 150º do CPTA.
5ª. O Acórdão de que se recorre acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, que se transcreve (página 15 do Acórdão): “(...) no sentido de que, tendo as fracções avaliadas uma “pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado”, se encontra preenchido esse elemento de qualidade e conforto.
6ª. O Acórdão refere ainda, que “A Rte contrapõe, para excluir a presença de sistema central de climatização, a ausência, nas fracções avaliadas, de difusores para ar quente e de aparelhos de ar condicionado.
Com respeito, a irrelevância do argumentado, para o efeito de se ter por existente um sistema desse tipo, parece-nos óbvia.
(...) fazer depender a afirmação do versado elemento de qualidade e conforto da casuística instalação de terminais difusores de calor e/ou frio implicaria, precisamente, introduzir um dado de pura subjectividade, equivalente ao gosto e às finanças de cada potencial utilizador. (...) Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo.”
7ª. Ou seja, o Acórdão recorrido considera suficiente para ser aplicado o coeficiente majorativo de 0,03, a existência de tubagens nas paredes – a pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, sem que o ar quente ou o ar condicionado, de facto, circule nas fracções.
8ª. Entendeu a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, que:
“O elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização” referido na Tabela I do artigo 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo do 0,03, refere-se aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas.” (negrito nosso)
9ª. A questão a decidir neste Acórdão do SCT do STA, foi a de saber se “sistema central de climatização”, como coeficiente majorativo, deveria ser interpretado no sentido de abranger também a pré-instalação de sistemas centrais de climatização ou apenas os sistemas já instalados.
10ª. E decidiu muito bem o SCT do Supremo Tribunal Administrativo, como se transcreve:
Aliás, o que torna a habitação mais confortável é a existência do sistema central de climatização apto a funcionar, e não a mera pré-instalação de tal sistema, pois que esta, por si mesma, não permitindo, antes da instalação, a climatização da habitação, em nada contribui para o aumento do conforto desta.
Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas.”
11ª. A Recorrente sempre o defendeu o entendimento do Acórdão proferido pelo SCT do STA, o qual foi proferido no mesmo quadro legislativo do Acórdão de que se recorre.
12ª. É assim manifesta a Oposição de Acórdãos, o que fundamenta nos termos da lei o presente recurso, devendo proceder a não aplicação do coeficiente majorativo de 0,03 quando exista a pré-instalação de sistemas de ar quente ou de ar condicionado.
13ª. A pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, não poderá nunca funcionar sem os difusores de ar quente ou sem os competentes aparelhos de ar condicionado.
14ª. E valorizar uma habitação, aumentando a tributação de uma habitação, tendo por fundamento o poder vir a ter, a possibilidade de climatizar o seu ambiente, é infundado e impróprio, e contraria frontalmente os princípios da justiça tributária, da igualdade e da imparcialidade.
15ª. Ficou provado pelo auto de avaliação, pela própria sentença e pelo douto Acórdão que as fracções em apreço não têm qualquer qualidade e conforto acrescido associado aquele coeficiente – têm apenas tubos na parede, sem qualquer utilização.
16ª. A aplicação deste coeficiente majorativo só deverá ser devida se se verificarem os benefícios da existência/funcionamento/utilização dos equipamentos e não da possibilidade de virem a ser instalados tais equipamentos.
17ª. Direito deve ter como princípios basilares, o princípio da certeza, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade, que neste caso, a manter-se a aplicação deste coeficiente majorativo, se encontram grosseiramente violados.
18ª. No entanto, a noção legal de “sistema central de climatização”, obriga a que o próprio sistema se encontre num local distinto dos locais a climatizar, ou seja, num local diferente das fracções.
19ª. O Manual de Avaliação de Prédios Urbanos da Direcção de Serviços de Avaliação, de Setembro de 2004, dos serviços da DGI, na sua página 17, define o que se deve considerar como sistema central de climatização, o que citamos com negrito nosso:
III. Sistema central de climatização: Para efeitos de aplicação do CIMI e de acordo com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto - Lei nº 118/98 de 7 de Maio), considera-se sistema central de climatização, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar), situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade) no todo ou em parte, transportado por um fluído térmico aos diferentes locais a climatizar.”
20ª. Face ao disposto na lei, como sendo um Sistema Central de Climatização, verifica-se sem dúvidas que, quer um sistema de aquecimento, quer um sistema de ar condicionado, não se podem considerar como sendo num “sistema central de climatização”.
21ª. Os avaliadores, em sede de inquirição declararam que não se deslocaram a cada uma das fracções para as avaliarem, caso a caso, e a própria comissão de segunda avaliação, decorreu nas instalações do Serviço de Finanças, sem deslocação ao prédio.
22ª. O termo “habitações climatizadas”, utilizado pela Recorrente na promoção da venda das fracções autónomas, e salientado no douto Acórdão, é obviamente distinto de existir um sistema central de climatização, significando somente que o imóvel possui elementos arquitectónicos e de construção orientados para as novas técnicas de poupança energética, como foi referido nas alegações.
23ª. Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto – localização em condomínio fechado, a decisão da 1ª instância sobre esta questão refere somente, que: “Do probatório resultou que o prédio registado na matriz predial urbana sob o artigo 5071 da freguesia de N. S. Anunciada é constituído por 4 blocos de apartamentos, encontra-se murado, tem zonas envolventes e uma zona relvada com acesso privado aos moradores.
Consideramos que face à prova produzida, estamos perante fracções inseridas num prédio em condomínio privado pelo que a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto de 0,2 mostra-se correcta.
24ª. Ficou igualmente provado, no ponto 1 dos Factos Provados, que: “I – O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5071 da freguesia de N. Senhora da Anunciada tem a seguinte descrição: prédio urbano composto por 4 blocos, destinados a habitação, parqueamento e arrumos na cave, com rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º andares e logradouro constituído por 61 fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com uma área coberta de 4916,10m2 e uma área descoberta de 683,80m2, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no r/c do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e jardim com a área de 176m2, terraço de cobertura da cave com a área de 2890,92 m2 como consta de fls. 110/112
25ª. Faltou referir, porque consta do mesmo documento junto aos autos, que a área descoberta, ou seja a única área sobrante do prédio, com 683,80 m2 se destina a parqueamento público – “São consideradas também zonas comuns a todas as fracções, ainda que de uso público, os 207,36 m2 relativos aos dezoito lugares de estacionamento numerados de 1 a 18 e respectiva zona de circulação automóvel, com a área de 476,54m2.”
26ª. No Sumário publicado do Acórdão, que se transcreve, vem referido que o prédio se encontra totalmente murado, o que não se encontra dado por provado, além de que, o prédio nunca poderá encontrar-se totalmente murado, pois possui, como supra referido e certificado pela Câmara Municipal de Setúbal, uma zona de estacionamento público, ou seja, de livre acesso a qualquer cidadão, que corresponde à única área sobrante do prédio:
1. Na avaliação, para determinação do valor patrimonial tributário dos prédios, são coeficientes, majorativos, relativos à qualidade e conforto (Cq), entre outros, a localização em condomínio fechado e a existência de sistema central de climatização. 2. Atento o critério, fixado no art. 43º nº 2 al. e) CIMI, é de considerar condomínio fechado, para efeitos restritos de aplicação das tabelas implantadas no nº 1 do mesmo normativo, um conjunto de fracções autónomas “construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia”. 3. Os factos de estarmos em presença de um imóvel totalmente murado e com zonas de acesso privativo dos moradores, são suficientes para preencher o elemento decisivo da classificação em disputa, que identificamos como sendo o “acesso condicionado”. 4. Determinante para funcionar a majoração derivada da existência de sistema central de climatização é a disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada, sendo estas últimas dados não essenciais na respectiva verificação, querendo significar-se, incapazes de anularem o efeito prevalecente, derivado da disponibilização, para determinado universo de pessoas, de opções de climatização das suas habitações. Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo. (negrito nosso)
27ª. Um dos membros da comissão de 2ª avaliação nomeado pela Administração Tributária, entendeu que o edifício em apreço nos autos é um condomínio fechado porque: é um conjunto de fracções, com uma zona comum e com acesso condicionado de dia ou de noite. Confrontado com o exemplo, da existência de um edifício, um conjunto de fracções, com acesso condicionado e com uma zona comum, na cobertura do mesmo com piscina, referiu peremptoriamente, não se tratar de um condomínio fechado.
28ª. A testemunha, avaliador, claramente não soube explicar em Tribunal qual a diferença deste último exemplo para o caso dos autos, porque o caso dos autos não se trata na realidade de um condomínio fechado, e porque, a noção legal de condomínio fechado corresponde a um qualquer prédio constituído em propriedade horizontal, o que permite uma total falta de objectividade nas avaliações e uma total subjectividade e discricionariedade do avaliador.
29ª. Ora, como refere o douto Acórdão do STA, o espírito da reforma do património, na avaliação da propriedade, deverá assentar totalmente em factores objectivos, de grande simplicidade, sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
30ª. Quanto a este coeficiente majorativo, encontra-se em causa a apreciação de uma questão, com uma muito actual relevância jurídica, económica e social importante, que se reveste de uma importância fundamental na aplicação do Direito, com o rigor que se exige e que é devido, nos termos do artigo 150º do CPTA.
31ª. A definição de condomínio fechado constante da alínea e) do nº 2 do artigo 43º do CIMI – um conjunto de fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia – corresponde à definição de qualquer prédio constituído em propriedade horizontal.
32ª. Qualquer prédio, com duas fracções autónomas ou com cem fracções autónomas, possui um espaço de uso comum – as áreas comuns – um espaço de uso privado – o interior de cada fracção autónoma – um acesso condicionado – uma porta de acesso ao átrio de entrada que conduz a escadas e, ou a elevadores, com campainhas para comunicar com cada fracção e permitir a entrada no prédio.
33ª. A definição de condomínio fechado constante do CIMI, abre espaço à subjectividade da avaliação e ao livre arbítrio do avaliador, o que contraria frontalmente o espírito do legislador que iniciou a presente reforma do património.
34ª. No douto Acórdão, vem ainda referido que a Recorrente “(...) aponta, além de outras, uma série de circunstâncias, nitidamente, factuais, com potencial para, se comprovadas, afastarem a operância do elemento de qualidade e conforto traduzido na localização em condomínio fechado.”, mas que, a Recorrente não fez prova que o prédio se encontra apenas “parcialmente” murado e que as zonas envolventes não são passíveis de utilização pelos condóminos e/ou constitui um estacionamento publico, enquanto que a “zona relvada” é o tecto da fracção destinada a parqueamento e arrecadações, onde foi aplicado um tapete de relva por motivos estéticos.
35ª. Vem ainda referido, que nenhum daqueles factos se mostra julgado provado na sentença, “(...) acrescendo não se detectar, por parte da Rte, a indicação de quais os meios probatórios 1 (não relevando, como tal, por enquanto, o “Google Earth”), disponíveis nos autos, capazes de demonstrar a respectiva correspondência com a realidade.” (sublinhado e negrito nossos), o que não corresponde à verdade, pois a Recorrente apresentou prova testemunhal e diversa prova documental que comprovou o que alegou.
36ª. O Arqtº. B……., Arquitecto paisagista, residente no prédio e funcionário da Autarquia, referiu ao Tribunal que: “Existem alguns muros, mas de protecção à ribeira e à rotunda de entrada de Setúbal, de quem vem de Azeitão; Nenhum condómino utiliza a pequena área verde que está junto à rotunda; Existe um espaço de parqueamento aberto à utilização de qualquer cidadão de Setúbal, sem controlo; Não tem porteira, nem portaria; Toca-se à campainha como em qualquer prédio, sendo o proprietário de cada fracção que abre a porta; Confrontado com a 2ª planta, referiu que corresponde ao 1º Andar, pois o rés-do-chão corresponde ao piso da garagem, face à ribeira existente que confronta com o prédio; O edifício nasce num 1º andar; Existem 4 blocos e o aproveitamento do espaço que está por cima das garagens – espaço relvado de cobertura; Como Arquitecto paisagista jamais poderá considerar um espaço verde, pois é um tecto de uma garagem; Por opção, em vez de ser um pavimento, é um relvado; O prédio não tem qualquer equipamento lúdico.”
37ª. A Recorrente juntou aos autos, para prova do alegado, diversa prova documental, à qual expressamente se referiu tanto na impugnação judicial, como nas alegações nos termos do artigo 120º do CPPT, como nas suas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul – e que serviu de base ao ponto 1 dos Factos Provados:
a) A escritura da propriedade horizontal, (doc. 12), onde se refere que o terraço de cobertura da cave tem 2.890,92 m2 e que são também zonas comuns a todas as fracções, ainda que de uso público, os 207,36 m2, relativos a 18 lugares de estacionamento numerados de 1 a 18 e respectiva zona de circulação automóvel, com a área de 476,54 m2 - o que prova a existência de um estacionamento de uso público, que o prédio não se encontra integralmente murado e que não existe área sobrante de implantação (terreno com 5.600,00 m2 - 4.916,10 m2 (implantação) = 683,90 m2 (207,36 m2 de estacionamento público + 476,54 m2 de circulação automóvel).
b) O despacho de aprovação do projecto emitido pela Câmara Municipal de Setúbal, (doc. 13), que prova o acima referido;
c) As plantas juntas como docs. 14 e 15 (esta última em papel apto a sobrepor sobre a 1ª. planta), comprovam a localização da área ajardinada (o tecto da fracção destinada a parqueamento), da linha de água e do estacionamento público.
d) A certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial.
e) A caderneta predial, junta pela Fazenda Pública, que comprova a área de uso público.
f) Os alvarás de licença de utilização, emitidos pela Câmara Municipal de Setúbal, nos quais não consta que o prédio seja um condomínio fechado.
38ª. Conforme se constata dos documentos juntos aos autos, o edifício tem a área coberta de 4.916,10 metros quadrados e a área descoberta de 683,90 metros quadrados (área esta de uso público), no total de 5.600,00 metros quadrados. A área descoberta de 683,90 metros quadrados, “(...) zonas comuns a todas as fracções, ainda que de uso público (...)”, conforme Despacho da Câmara Municipal de Setúbal, corresponde à soma da área de 207,36 m2, (relativos aos 18 lugares de estacionamento público numerados de 1 a 18), com a área de 476,54 m2 (respectiva zona de circulação automóvel, daquele estacionamento público).
39ª. O prédio não possui área sobrante de implantação, sendo a sua área descoberta de 683,90 metros quadrados, a zona comum de uso público, destinada a estacionamento público.
40ª. O prédio em apreço, encontra-se parcialmente murado por razões de segurança, devido à existência, por um lado, de uma via com muito tráfego e movimento – uma rotunda – e de outro, devido à existência de uma ribeira.
41ª. A única “zona envolvente” passível de utilização, é um estacionamento público, ou seja, um espaço público, sempre aberto a qualquer pessoa, seja ela condómino ou um estranho, e igualmente assim definido pela licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Setúbal e demais documentos oficiais respeitantes ao prédio, juntos aos autos.
42ª. A denominada “zona relvada” é uma parte do tecto da fracção destinada a parqueamento e arrecadações, à qual, por motivos estéticos, se aplicou um tapete de relva, de forma a evitar a existência de um piso só em cimento. Esta zona funciona como se de um átrio de um prédio comum se tratasse.
43ª. O prédio em apreço não se distingue nas suas características, de um qualquer edifício, em regime de propriedade horizontal, pois consiste num conjunto de fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a parte comum do prédio, pois, qualquer prédio em propriedade horizontal, é um conjunto de fracções autónomas, construído num espaço comum e com uma ou mais portas, ou seja, com acesso condicionado durante a totalidade do dia.
44ª. O prédio em apreço não possui qualquer característica que o possa qualificar como condomínio fechado, pois esta noção implicará necessariamente a existência de um espaço envolvente ao conjunto das fracções e de acesso condicionado, do qual só os condóminos possam desfrutar – sem ser somente de passagem – e no qual existam equipamentos de uso exclusivo dos condóminos – campo de ténis, piscina, parque infantil, golfe, ginásio, etc.
45ª. Um condomínio fechado terá necessariamente de ter “coisas a mais”, conforme artigo de Rita Raposo, sobre “Condomínios Fechados: Palavras e Leis”, apresentado no IV Congresso Português de Sociologia.
46ª. Conforme refere aquela Autora, Nesta diferença entre habitações “convencionais” e unidades em condomínios fechados o que está em causa é o amenity package oferecido, o qual, normalmente ausente no primeiro caso, pode, no último, incluir os mais variados elementos.
47ª. Há uma manifesta violação da lei substantiva e processual, com aplicação incorrecta dos dispositivos legais, bem como, do seu enquadramento na lei tributária, com manifesto prejuízo para a Recorrente e para o Estado de Direito.
48ª. No Acórdão recorrido verifica-se uma manifesta omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer questões e prova que devia conhecer, com extremo relevo para a fundamentação de facto e de Direito do caso em apreço, e as quais se tivessem sido objecto de consideração e análise, levariam à revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido.

1.5. No seguimento destas alegações não foram apresentadas contra-alegações.

1.6. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Parecendo ser de dar como verificada a oposição de acórdãos e ser de aderir ao acórdão fundamento, o recurso é nessa parte de proceder.»

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos já constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
1- O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5071 da freguesia de N. Senhora da Anunciada tem a seguinte descrição: prédio urbano composto por 4 blocos, destinados a habitação, parqueamento e arrumos na cave, com rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º andares e logradouro constituído por 61 fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com uma área coberta de 4916,10 m2 e uma área descoberta de 663,80 m2, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no r/c do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e jardim com a área de 176 m2, terraço de cobertura da cave com a área de 2890,92 m2 como consta de fls.110/112.
2- O prédio denominado “…….” era apresentado para efeitos de vendas como condomínio privado (cfr. fls. 113 e 114).
3- No SIGIMI – Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, a localização do prédio insere-se no coeficiente 1,50 (cfr. fls. 109 e 489 do processo administrativo em apenso).
4- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AL” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 163.920,00 (cfr. fls. 35 do processo administrativo em apenso).
5- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 32/34 do p.a).
6- Na 2ª avaliação da fracção “AL” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 195.740,00 (cfr. fls. 49/51 do p.a).
7- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 52 do p.a).
8- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AN” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 163.920,00 (cfr. fls. 69 do processo administrativo em apenso).
9- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 66/68 do p.a).
10- Na 2ª avaliação da fracção “AN” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 195.740,00 (cfr. fls. 81/83 do p.a).
11- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 84 do p.a).
12- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AO” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 170.090,00 (cfr. fls. 102 do processo administrativo em apenso).
13- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 98/101 do p.a).
14- Na 2ª avaliação da fracção “AO” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 166.040,00 (cfr. fls. 125/127 do p.a).
15- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 128 do p.a).
16- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AR” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 199.060,00 (cfr. fls. 150 do processo administrativo em apenso).
17- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 146/149 do p.a).
18- Na 2ª avaliação da fracção “AR” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 194.320,00 (cfr. fls. 172/174 do p.a).
19- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 175 do p.a).
20- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AT” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 200.640,00 (cfr. fls. 199 do processo administrativo em apenso).
21- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 195/198 do p.a).
22- Na 2ª avaliação da fracção “AT” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 194.320,00 (cfr. fls. 222/ 224 do p.a).
23- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 225 do p.a).
24- Em 20/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AU” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 164.63000 (cfr. fls. 247 do processo administrativo em apenso).
25- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 243/246 do p.a).
26- Na 2ª avaliação da fracção AU” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 158.930,00 (cfr. fls. 270/272 do p.a).
27- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 273 do p.a).
28- Em 20/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AV’’ do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 200.640,00 (cfr. fls. 289 do processo administrativo em apenso).
29- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 285/288 do p.a).
30- Na 2ª avaliação da fracção “AV” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 199.370,00 (cfr. fls. 312/314 do p.a).
31- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 315 do p.a).
32- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AW” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 133.320,00 (cfr. fls. 349 do processo administrativo em apenso).
33- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 346/348 do p.a).
34- Na 2ª avaliação da fracção “AW” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 164.450,00 (cfr. fls. 360/ 362 do p.a).
35- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 363 do p.a).
36- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “AZ” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 138.730,00 (cfr. fls. 380 do processo administrativo em apenso).
37- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 377/379 do p.a).
38- Na 2ª avaliação da fracção “AZ” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.660,00 (cfr. fls. 393/395 do p.a).
39- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 396 do p.a).
40- Em 07/02/2006 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “BD” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 138.730,00 (cfr. fls. 416 do processo administrativo em apenso).
41- Em 01/03/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 413/415 do p.a).
42- Na 2ª avaliação da fracção “BD” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.660,00 (cfr. fls. 428/430 do p.a).
43- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 431 do p.a).
44- Em 14/12/2005 foi emitida a notificação da avaliação da fracção “BF” do prédio inscrito sob o artigo 5071 de que resultou o valor patrimonial tributário de € 170.090,00 (cfr. fls. 452 do processo administrativo em apenso).
45- Em 11/01/2006 foi apresentado pela impugnante pedido de 2ª avaliação da fracção mencionada no ponto anterior (cfr. fls. 448/451 do p.a).
46- Na 2ª avaliação da fracção “BF” foi fixado o valor patrimonial tributário de € 165.370,00 (cfr. fls. 483/485 do p.a).
47- A ora impugnante foi notificada da 2ª avaliação em 03/11/2006 (cfr. fls. 486 do p.a).
48- As fracções designadas pelas letras “AT”, “AV” e AU” correspondem ao quinto andar letra A, quinto andar letra B e 6º andar letra A respectivamente (cfr. escritura da constituição da propriedade horizontal - fls. 16).
49- A comissão da 2ª avaliação designada pelo Director de Finanças foi constituída pelo Perito Regional Presidente (C……), pelo Perito Regional vogal (D……) e pelo Perito da parte (E……) (cfr documentos constantes do processo administrativo em apenso).
50- Nos termos de avaliação das fracções encontra-se a seguinte menção “A Comissão deliberou por maioria alterar o valor patrimonial, após a vistoria realizada e de acordo com a ficha de avaliação anexa; o perito da parte discorda do valor pois entende que o facto de a fracção possuir pré-instalação de aquecimento central não significa que o mesmo possua “sistema central de climatização”, mais considera que o valor do CL = 1,5 é excessivo para a zona” (cfr. fls. 48, 80, 124, 171, 221, 269, 311, 359, 392, 427, 482 do p.a).
51- Todas as fichas de avaliação estão assinadas pelo perito da parte (cfr. documentos constantes do processo administrativo em apenso).
52- O prédio encontra-se murado com cerca de 1 metro e nalgumas zonas tem por cima do muro uma vedação de protecção perfazendo cerca de 2 metros (cfr. depoimento da 1ª e 2ª testemunha).
53- O prédio não tem portaria (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
54- O espaço por cima das garagens encontra-se relvado (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
55- Ao espaço relvado só podem ter acesso os moradores ou quem estes autorizem (cfr. depoimento da 2ª testemunha e 3ª testemunha).
56- O acesso a esse espaço relvado por estranhos só é feito com a autorização dos proprietários, permitindo a sua entrada (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
57- As fracções tinham uma pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado (cfr. depoimento da 1ª e 2ª testemunha).
58- Os proprietários do 6º andar têm acesso a uma cobertura (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
59- Quem está nos últimos pisos poderá ver um pouco do rio e da cidade (cfr. depoimento da 2ª testemunha).

3.1. Como acima se referiu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido no TCA Sul, em 17/1/2012 (fls. 327 a 342), que confirmou a sentença em que se julgou improcedente impugnação deduzida contra os actos de fixação de valores patrimoniais tributários (2ª avaliação) relativamente a 11 fracções autónomas de um prédio urbano, tendo o acórdão do TCAS confirmado o entendimento da 1ª instância, no sentido da legalidade dos actos de avaliação impugnados, na parte em que procederam à aplicação de coeficientes, majorativos, relativos à qualidade e conforto (Cq), concretamente, dos coeficientes atinentes à localização em condomínio fechado e à existência de sistema central de climatização.
No requerimento de interposição do recurso (fls. 349/350) a recorrente diz interpô-lo «nos termos dos artigos 280º, nºs. 1 e 2, 281º, e ainda, 284º do C.P.P.T., com base em oposição de acórdãos».
O Exmo. Relator do acórdão recorrido julgou verificada a invocada oposição de acórdãos, o que nem as partes, nem o MP questionam.

Todavia, sendo certo que sobre a decisão daquele relator não se forma, nesse âmbito, caso julgado, nem este Tribunal de recurso fica impedido ou desobrigado de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso (cfr., por todos, o acórdão deste Tribunal Pleno, de 19/5/2010, proc. nº 733/09), importa, desde já, apreciar se se verifica a invocada oposição.
Ora, neste âmbito, importa desde já referir que, tendo na impugnação sido invocada a ilegalidade dos actos de avaliação impugnados, por incorrecta aplicação de coeficientes de qualidade e conforto relativos aos elementos majorativos decorrentes, quer da localização dos prédios em condomínio fechado, quer da existência de sistema central de climatização, o acórdão recorrido também apreciou e decidiu a questão considerando essas duas vertentes e apreciando autonomamente cada uma dessas questões.
E no requerimento de interposição do recurso a recorrente, invocando o erro de julgamento relativamente à legalidade da aplicação daquele coeficiente de qualidade e conforto, procede, igualmente, àquela distinção.
Mas, se relativamente ao elemento majorativo existência de sistema central de climatização, a recorrente alega que o acórdão do TCAS está em oposição com o acórdão do STA (Secção do Contencioso Tributário), proferido em 7/9/2011, no processo nº 0170/11, já no que respeita ao outro elemento majorativo (localização em condomínio fechado) apenas alega que «o princípio geral da igualdade e da proporcionalidade se encontra violado» e citando o Cons. Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV ¯ e não Vol. II, como certamente por lapso a recorrente indica ¯ 6ª edição, 2011, anotação 3 ao art. 280º, pag. 410) invoca que a decisão será recorrível «com fundamento em violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça que hoje devem enformar toda a actividade dos órgãos de poder (art. 266º, nº 2 da CRP). Embora esta norma vise directamente a actividade administrativa, por paridade de razão, pelo menos, eles deverão ser observados no exercício da actividade judicial. Nestes casos em que as decisões judiciais são irrecorríveis, elas não formam caso julgado (parte final do art. 672º do CPC), pelo que não há obstáculo processual) à sua alteração.» (Note-se, no entanto, que este autor manifesta tal entendimento a propósito das decisões proferidas no uso legal de um poder discricionário ou dependentes da livre decisão do tribunal (cfr. o local citado), não sendo esse, manifestamente, o caso dos autos. )
Ou seja, a aceitar-se que foram alegadas e decididas duas questões de direito autónomas relativamente à legalidade da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (O conceito de «questões» deve ser tomado em sentido amplo, abrangendo tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, p. 142), sendo que na caracterização das questões se deve atentar nos pedidos propriamente ditos e na causa de pedir (exigindo-se quer a coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, quer a «identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi)» (A. dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss). ) nenhuma oposição de acórdãos vem invocada, quanto a esta última questão atinente à invocada ilegalidade da aplicação do elemento majorativo decorrente da localização em condomínio fechado.
Aliás, na alegação tendente à demonstração da existência de oposição entre os acórdãos em confronto (fls. 362 a 366) a recorrente também é explícita no sentido da restrição do presente recurso por oposição de acórdãos à questão do coeficiente majorativo atinente à existência de sistema central de climatização, pois que exara (cfr. parágrafo final de tal alegação) que é «manifesta a oposição de Acórdãos, o que fundamenta nos termos da lei a interposição do presente recurso, quanto à inexistência de sistema central de climatização».

3.2. Mas também é certo, por outro lado, que nas presentes alegações de recurso (constantes de fls. 381 a 419 e apresentadas ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT) a recorrente, além de invocar (nas Conclusões 2ª e 5ª a 22ª) a falada oposição de acórdãos, também invoca (nas Conclusões 3ª, 4ª e 23ª a 46ª) quanto à matéria do coeficiente majorativo pela localização do prédio em condomínio fechado, que «urge que a jurisprudência se pronuncie sobre a noção de condomínio fechado ou privado, a qual necessita de uma clarificação de forma a se obter uma melhor aplicação do direito, cabendo assim na previsão do artigo 150º do CPTA
Porém, esta alegação (que corrobora, aliás, a conclusão de que, quanto a este segmento da decisão, não vem invocada qualquer oposição de acórdãos), não pode aqui relevar.
Com efeito, mesmo aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, ele não será cumulável com o recurso por oposição de acórdãos previsto no citado art. 284º do CPPT, desde logo, quer porque aquele não é interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, mas para a própria Secção (com a decisão sobre a admissão de tal recurso a caber à formação referenciada no nº 5 do dito art. 150º do CPTA, adaptado ao contencioso tributário), quer porque os pressupostos da admissão de um e outro recurso, são diferentes.
Por outro lado, também não é possível considerar a convolação, nesta parte, para recurso por oposição de acórdãos, visto que, quanto a essa matéria, não vem, como se disse, invocado nenhum acórdão fundamento com o qual a decisão esteja em oposição.
Nem, igualmente, cabe, nesta sede, atenta a natureza do recurso de oposição de acórdãos, a apreciação da alegada omissão de pronúncia invocada na Conclusão 48ª das alegações de recurso.

3.3. Assim, é de admitir o presente recurso por oposição de acórdãos, mas apenas quanto à questão da invocada ilegalidade da aplicação aos prédios objecto da avaliação, do coeficiente majorativo de 0,03, por via do elemento de qualidade e conforto referente a sistema central de climatização (tendo o recurso sido, aliás, admitido e sido tramitado nessa base), já que, relativamente ao assim decidido, também agora se constata e se conclui que se encontram efectivamente preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto no art. 284º do CPPT, por oposição de acórdãos: perante o mesmo quadro factual o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado sufragam soluções de direito antagónicas (cfr. as mencionadas Conclusões 2ª e 5ª a 22ª das alegações de recurso).
Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se que «determinante para funcionar a majoração derivada da existência de sistema central de climatização é a disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada, sendo estas últimas dados não essenciais na respectiva verificação, querendo significar-se, incapazes de anularem o efeito prevalecente, derivado da disponibilização, para determinado universo de pessoas, de opções de climatização das suas habitações» e que «releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo» e no acórdão fundamento decidiu-se que o elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização” referido na Tabela I do artigo 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, se refere «aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas».

4. Nada obstando, portanto, à apreciação de mérito, importa, assim, decidir a questão suscitada: a de saber se o elemento de qualidade e conforto dos prédios urbanos destinados a habitação «sistema central de climatização», previsto na Tabela I do art. 43º do CIMI e a que corresponde um coeficiente majorativo de 0,03, deve ser interpretado no sentido de abranger também a pré-instalação de sistemas centrais de climatização, como julgou o acórdão recorrido, ou apenas os sistemas já instalados, como sustenta a recorrente.
Vejamos.

4.1. No segmento impugnado, o acórdão recorrido adoptou, como se disse, uma interpretação do art. 43º do CIMI no sentido de que, «determinante para funcionar a majoração derivada da existência de sistema central de climatização é a disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada, sendo estas últimas dados não essenciais na respectiva verificação, querendo significar-se, incapazes de anularem o efeito prevalecente, derivado da disponibilização, para determinado universo de pessoas, de opções de climatização das suas habitações» e que «releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo».
Para tanto, o acórdão considera que tendo as fracções avaliadas uma “pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado”, se encontra preenchido esse elemento de qualidade e conforto. (Refira-se que apesar de na Conclusão 1ª do presente recurso a recorrente sustentar que «Contrariamente ao referido no douto despacho de admissão do presente recurso, que refere existir uma única caldeira servente a todas as fracções do prédio – facto este que não foi sequer invocado, nem dado por provado – cada fracção autónoma possui a sua própria caldeira, que funciona como um vulgar esquentador, pelo que deverá o douto despacho ser objecto de correcção», não é possível apreciar, nesta sede, esse invocado erro de facto.)
Diz o acórdão:
«A existência, para produção de calor, de uma caldeira própria, consubstancia a objectiva disponibilização, para todas as fracções do prédio, de uma instalação comum ou privativa capaz de irradiar fluidos térmicos a partir de um componente central, com capacidade técnica para climatizar, em função da vontade dos utilizadores individuais, toda a área de cada uma das unidades autónomas integrantes do condomínio. Por outro lado, a incorporação de toda a infraestrutura, designadamente, tubagens próprias, apropriadas, para possível funcionamento de ar condicionado, quente/frio, traduz um índice de complementaridade, capaz de potenciar a prevalente vertente da climatização quente e disponibilizar a alternativa, lógica, comum, de ar frio (…).
A Rte. contrapõe, para excluir a presença de sistema central de climatização, a ausência, nas fracções avaliadas, de difusores para ar quente e de aparelhos de ar condicionado.
Com respeito, a irrelevância do argumentado, para o efeito de se ter por existente um sistema desse tipo, parece-nos óbvia. Sendo certo que o legislador, no quadro regulador das avaliações prediais, incorporado no CIMI, teve, confessadamente, o propósito de dotar o sistema fiscal português “de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, (…)”, fazer depender a afirmação do versado elemento de qualidade e conforto da casuística instalação de terminais difusores de calor e/ou frio implicaria, precisamente, introduzir um dado de pura subjectividade, equivalente ao gosto e às finanças de cada potencial utilizador. Na nossa perspectiva, determinante para funcionar a majoração derivada da existência de sistema central de climatização é a disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada, sendo estas últimas dados não essenciais na respectiva verificação, querendo significar-se, incapazes de anularem o efeito prevalecente, derivado da disponibilização, para determinado universo de pessoas, de opções de climatização das suas habitações. Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo

4.2. Ora, de acordo com o disposto no art. 43º do CIMI, o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5 e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que, relativamente aos prédios urbanos destinados a habitação, constam da tabela I desse art. 43º.
E a dita tabela I prevê, como elemento majorativo, a existência de sistema central de climatização.
Como se viu, no entendimento do acórdão recorrido, para legalmente ocorrer a majoração derivada da existência de sistema central de climatização, basta a «disponibilidade de componentes técnicos adequados e capazes de fornecerem conteúdos térmicos, em qualidade e quantidade suficientes, para possível apreensão e utilização individualizada», isto é, «releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo».
Entendemos, porém, que não é de sufragar esta interpretação, devendo, ao invés, acolher-se a interpretação adoptada no acórdão fundamento, por corresponder à interpretação correcta daquele normativo.
Na verdade, a interpretação do acórdão recorrido implica interpretação extensiva daquela norma no sentido de que, reportando à Tabela I desse art. 43º do CIMI, a lei, quando se refere ao elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização”, a que manda aplicar o coeficiente majorativo 0,03, pretende abranger também a pré-instalação de tais sistemas.
Ora, por um lado, sendo certo que, como salienta José Maria Fernandes Pires (Lições de impostos sobre o património e do selo, Almedina, 2010, p. 88. ), a «enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações», preocupação essa que vai também ao ponto de no nº 2 do art. 43º do CIMI se definir o conceito de quase todos estes indicadores, também, por outro lado, como se diz no acórdão fundamento, «não se vê como o “espírito da reforma” do património empreendida em 2003 e o sistema de avaliação da propriedade nela introduzido, pelo facto de pretender assentar totalmente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador (cfr. do preâmbulo do Código do IMI), possa constituir sequer indício de que o legislador, quando se referiu a “sistema central de climatização” queria abranger também a pré-instalação de tais sistemas, pois que a pretendida objectividade dos factores a ponderar, quando muito, pode é aconselhar a interpretação literal do preceito, mais conforme aos cânones da segurança jurídica e da objectividade.
O facto de um imóvel dispondo de pré-instalação de sistema central de climatização ser mais valioso que um outro que não disponha de tal pré-instalação não é, aqui, argumento decisivo, pois que exactamente o mesmo se pode afirmar relativamente a um imóvel que disponha de sistema central de climatização relativamente a um outro que apenas disponha da pré-instalação do sistema.
Aliás, o que torna a habitação mais confortável é a existência do sistema central de climatização apto a funcionar, e não a mera pré-instalação de tal sistema, pois que esta, por si mesma, não permitindo, antes da instalação, a climatização da habitação, em nada contribui para o aumento do conforto desta.
Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas.
Se assim fosse, não teria, aliás, deixado de o dizer, pois que a interpretação mais idónea da expressão que utilizou restringe a majoração à existência actual, e não meramente potencial e futura, de sistemas centrais de climatização
Acolhendo-se este entendimento constante do acórdão fundamento, e retornando ao caso dos autos, não poderia, portanto, o acórdão recorrido, perante a factualidade provada, concluir pela legal aplicação daquela majoração de 0,03 relativa à existência de sistema central de climatização.
E, consequentemente, também não pode agora confirmar-se, nesse segmento, a respectiva decisão.

DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em, julgando verificada a invocada oposição de acórdãos, conceder provimento ao presente recurso, revogar, na parte ora recorrida, o acórdão recorrido e julgar procedente, também nessa medida, a impugnação judicial, com a consequente anulação dos actos de avaliação na parte em que o valor patrimonial tributário é determinado com recurso àquela majoração de 0,03.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.