Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0293/18 |
Data do Acordão: | 04/12/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EXECUÇÃO DE JULGADO ORDEM DE DEMOLIÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista que acomete a decisão de ordenar, em sede executiva, a demolição de uma moradia, por se tratar de matéria cujos melindre e relevância justificam uma reapreciação por parte do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23163 |
Nº do Documento: | SA1201804120293 |
Data de Entrada: | 03/16/2018 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA E A... E OUTRO |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e B………….., por um lado, e o Município de Albufeira, por outro, interpuseram dois recursos de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Loulé que, numa execução de julgado promovida pelo Mº Pº, determinou a demolição de uma moradia – cujas construção e utilização foram licenciadas por actos camarários declarados nulos pela decisão exequenda – e impôs, para além disso, uma sanção pecuniária compulsória ao presidente e aos vereadores da CM Albufeira. Todos os recorrentes imputam ao aresto «sub specie» erros jurídicos que tomariam necessário reapreciar o assunto. Ademais, o município assinala a elevada relevância da matéria em causa. O MºPº, ao invés, considera as revistas inadmissíveis. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A execução dos autos visa conferir efectividade prática à decisão judicial que declarara nulos os actos camarários que licenciaram a construção e a utilização de uma moradia. E, no que respeita à questão essencial, o processo executivo culminou numa ordem de demolição do edificado. Os recorrentes questionam esse desfecho de várias maneiras, «maxime» mediante as ideias de que a demolição é desproporcionada e não salvaguarda – face ao tempo que entretanto já decorreu – os denominados efeitos putativos da nulidade («vide» os arts. 134º, n.º 3, do CPA anterior e 162º, n.º 3, do actual CPA). E – embora com reduzido detalhe – também se diz nas revistas que a demolição ainda é evitável, pelo que ela não seria a «ultima ratio» da execução em curso. Ora, esta formação vem uniformemente dizendo que as «quaestiones juris» ligadas à demolição compulsiva de habitações assumem – até pelo flagrante melindre desse género de assuntos – um relevo credor da sua reapreciação pelo Supremo. Assim, e independentemente da aparente plausibilidade do aresto recorrido, justifica-se receber as revistas, transferindo-se para o STA a resolução dessa temática – bem como a das outras questões, que vêm acessoriamente colocadas. Nestes termos, acordam em admitir as revistas. Sem custas. Lisboa, 12 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |