Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0451/07
Data do Acordão:01/16/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.
II - Deve, contudo, conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, conforme o disposto no artº 287º, al. e) do CPC.
III - Sucedendo no tempo vários dos factos elencados no artº 34º, nº 3 do CPT como interruptivos da prescrição não pode atender-se apenas ao primeiro, ignorando o segundo, como acontece no caso de ter sido instaurada a execução depois de deduzida impugnação judicial.
IV - Não constando do elenco probatório se em relação à instauração da execução se verificou a situação a que alude o artº 34º, nº 3 do CPT, não se pode concluir que a lide é inútil por força da prescrição da dívida tributária, já que se ignora se a instauração da referida execução tem ou não condições legais para suspender o respectivo prazo.
Nº Convencional:JSTA00064778
Nº do Documento:SA2200801160451
Data de Entrada:05/21/2007
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E.
LGT98 ART48 N1.
CCIV66 ART12 ART297 N1.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1.
CPTRIB91 ART34 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG198.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que ordenou o arquivamento dos autos por julgar verificada a prescrição das prestações tributárias consubstanciadas na liquidação adicional impugnada por A…, Lda, melhor identificada nos autos e que diz respeito a IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 1993, dele vem apresentar o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O artº. 34º, 3 do C.P.T. estabelece um elenco de quatro causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição.
2. Esse elenco corresponde às diversas fases do percurso de defesa do contribuinte perante acto tributário ilegal (reclamação, recurso hierárquico, impugnação) e ainda ao processo que permite a cobrança coerciva do imposto pela administração fiscal.
3. Ao conferir a cada um desses processos relevância interruptiva, o legislador pretendeu que o prazo prescricional não corresse enquanto o contribuinte pudesse discutir a legalidade do acto tributário e, encerrada essa discussão, enquanto a administração fiscal tivesse em curso diligências executivas.
4. Atento o exposto, a lei prevê e regula precisamente para uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição, não desejando, ao contrário do que se pretende no acórdão em recurso, apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição.
5. Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar.
6. A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34º, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.
7. A autuação da execução fiscal para cobrança do imposto impugnado constitui a última causa interruptiva na presente hipótese.
8. Ignora-se inteiramente quais as circunstâncias e ocorrências verificadas na citada execução, designadamente em que fase se encontra e se, alguma vez, a sua tramitação foi interrompida e porquê.
9. Ao decidir sem conhecimento desses factos, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação da lei e violou o disposto no art. 34º, 3 do C.P.T.
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1. A matéria de facto está fixada de modo inalterável.
2. O direito foi aplicado correctamente.
3. Deve assim, confirmar-se in tottum o douto acórdão recorrido.
4. Havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição, sendo irrelevante para este efeito a ocorrência de qualquer outro posterior.
5. A lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da impugnação judicial, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por no julgado “se ter feito boa aplicação da lei, de resto na linha da jurisprudência deste STA (cfr., além do citado no aresto recorrido, os acs. de 20.9.06, r. 997/05, e de 12.12.06, r. 995/06).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) “O objecto da Impugnante consiste na prestação de serviços de contabilidade, peritagens, estudos económicos, análises de balanços, direito fiscal e de trabalho, relatórios técnicos, gestão de empresas, compra e venda de viaturas usadas, podendo dedicar-se a outra actividade comercial ou industrial em que os sócios acordem e seja permitida por lei”, vide doc. de fls. 8 que aqui se dá por reproduzido;
B) Os Serviços de Fiscalização da DDF de Coimbra, em cumprimento da Ordem de Serviço n° 14155 de 15-09-94 procederam a uma fiscalização polivalente da Impugnante, aos exercícios de 1990, 91, 92 e 93, da qual derivaram, para o ano de 1993, correcções técnicas no valor de Esc. 6.034.579$00. A este valor foi deduzido o prejuízo fiscal apresentado pela Impugnante no montante de Esc. 3.005.404$00 o que originou um lucro tributável corrigido de Esc. 3.029.175$00: cfr. doc. de fls. 9, 12 a 14 e Relatório de fls. 88 e segs. que aqui se dão por reproduzidos;
C) No dia 27 de Agosto de 1992 o sócio gerente e maioritário da Impugnante, A…, adquiriu à B… o veíc. Lig. de passageiros, de matrícula …, pelo preço total de Esc. 4.923.446, mais 787.751$00 de IVA, em estado novo, marca Mercedes Benz, modelo 190 E, sendo que parte do pagamento foi realizado através da retoma do veículo de marca Ford, modelo Orion do ano 1984, avaliado em Esc. 1.411.197$00, propriedade do comprador, cfr. doc. de fls. 30; porque a impugnante não explica o porquê de na compra ter sido retomado veículo propriedade do seu sócio-gerente e maioritário sem que isso ficasse esclarecido na contabilidade da Impugnante; porque as regras da experiência não nos permitem ter como comprovado que uma viatura adquirida em estado novo, “a bom preço” (vide página 20, artigo 24) se tenha desvalorizado, enquanto alegadamente esteve na titularidade da impugnante o que terá ocorrido durante cerca de treze meses e alegadamente não circulou, de forma a valer menos de 1/4 do seu valor inicial; estas as razões principais para se entender provado o que se descreveu na presente alínea mesmo que contrariado pelo depoimento das testemunhas constantes de fls. 123 e 124 que nesta parte não nos mereceu credibilidade até pela sua ligação à impugnante e quiçá às Sociedades que lhe sucederam mas igualmente dominadas pelos mesmos sócios, vide pontos 1.2.2. e 1.3. a fls. 89; mesmo que contrariado pelo documento de fls. 29 que assim se entende como fictício;
D) Datada de 01-10-93 a Impugnante emitiu factura n° 6837 de venda do veículo … a A… seu sócio gerente maioritário, detendo 83.5% do capital social, pelo preço de Esc. 1.200.000$00 mais IVA no montante de 192.000$00, cfr. doc. de fls. 29 que aqui se dá por reproduzido. Como se disse em C) é de entender como fictícia a factura supra referida pois o objecto de aquisição do veículo nunca foi o comércio mas sim o uso próprio do sócio gerente;
E) A Impugnante contabilizou em Ajudas de Custo o valor de Esc. 1.162.000$00, atribuídas diariamente ao sócio gerente A…, com base em mapas elaborados mensalmente, desde Janeiro a Agosto de 1993 e em que, diariamente, registou as despesas do referido sócio gerente, repartidas por “Refeições funcionário”, “refeições com clientes”, “telefonemas”, combustíveis” e “portagens”, sempre com o valor diário de Esc. 7.000$00, ostentando na parte superior, todos eles, para além da referência ao mês, a seguinte indicação: “mapa de ajudas de custo nas deslocações de Aveiro/ Cantanhede/ Mira/ Montemor-o-Velho/ Coimbra/ Aveiro, conforme despesas em discriminação” e na parte inferior “Declaração: Declaro que conferi os documentos respeitantes às rubricas constantes do quadro. Assinatura” cfr. docs. de fls. 100 a 104, que aqui se dão por reproduzidos;
F) A AT não considerou as ajudas de custo acabadas de referir como custos fiscais porque “não se encontravam devidamente documentadas, não identificavam o cliente nem a localidade exacta da deslocação; os respectivos mapas não se encontravam assinados pelo sócio gerente que das ajudas beneficiou e a Impugnante apresentou diariamente uma despesa com almoço no Snack-bar …, localizado em frente da sede daquela, que se encontra documentada e contabilizada na conta DESLOCAÇÕES E ESTADAS” decidiu que o seu valor acresceria ao resultado do exercício, nos termos da al. H) do n° 1 do art° 41º do CIRC e sujeitou a tributação autónoma à taxa de 10% nos termos do DL 192/90 de 09 de Junho, cfr. ponto 2 do n° 5 do relatório de fls. 71 e segs. que aqui se dão por reproduzidos; a constância das ajudas de custo diária - sempre a mesma quantia ao longo dos vários meses a que respeitam os mapas: A realidade é diversificada (os clientes com diferentes localizações e consequentemente as deslocações serem diversas de dia para dia, etc.) não sendo crível que durante tantos meses as ajudas atingissem sempre o mesmo montante; por outro lado ao não especificar o percurso realizado e ao não identificar os clientes não permite concluir que “as ajudas sejam indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos ... “, cfr. art. 23º do CIRC. A este propósito, tal como se dirá na alínea seguinte o comportamento contabilístico da Impugnante ainda mais dificilmente se compreende se atentarmos no seu objecto principal - prestação de serviços de contabilidade. A declaração constante na parte final no bom rigor tem o mesmo valor daquele constante no início são fórmulas mecânicas que nada comprovam: Os documentos foram conferidos por funcionárias da impugnante as quais estavam na dependência hierárquica do beneficiário das ajudas de custo, nada mais, nada menos o sócio-gerente, detentor de mais de 80% do capital social da Impugnante. Se os documentos existissem (até foram conferidos) como se declara, não seria difícil à Impugnante demonstrar, para cada um deles, a ligação à actividade da Sociedade e a sua indispensabilidade para a realização de proveitos e ganhos. Mas isso não aconteceu. O que aconteceu é que inexistiam documentos para além daqueles que traduziam o pagamento das ajudas ao já aludido sócio gerente e os aludidos mapas.
G) A Impugnante, no mês de Outubro de 1993, contabilizou como custo a aquisição de valores selados no montante de Esc. 410.132$00, documentada através de notas de lançamento internas, não datadas e carimbadas, numa fase posterior, pelo pretenso fornecedor dos selos; Relatório da Inspecção a fls. 92 e docs. de fls. 104 verso a 106 que aqui se dão por reproduzidos. Como no Relatório se diz, a Agente de Inspecção “quando em Dezembro de 1993 reiniciou a Inspecção, foram-lhe exibidas fotocópias das referidas notas internas, já carimbadas, alegando que se encontravam arquivadas noutro arquivo, facto que não nos mereceu credibilidade”. Não mereceu à Inspecção, nem a nós pois que, para além do mais, não é perceptível que uma Sociedade que contabilizou proveitos pela última vez em Setembro de 1993, contabilize no mês seguinte a aquisição de valores selados. Se, como alega a Impugnante, havia documentos de compra e as aquisições foram realizadas ao longo dos meses de 1993 não se compreende que uma Sociedade cujo objecto principal era a prestação de serviços de contabilidade, não fosse contabilizando ao longo dos meses, as correspondentes aquisições. Por outro lado não se compreende que uma pessoa colectiva que presta serviços de contabilidade tenha numa pasta de arquivo, presumo que a relativa aos custos, umas notas internas não carimbadas e sem data e noutro arquivo, que numa primeira solicitação não apresentou à inspecção, tivesse as mesmas notas carimbadas e datadas. Nesta parte apesar da Impugnante contestar o referido pela Inspecção, limita-se a contestar sem dar explicação convincente ou indicando prova do alegado. Não olvido o depoimento das testemunhas mas, também nesta parte, pelo que supra se deixou referido, não nos merece credibilidade.
H) Setembro de 1993 foi o último mês em que a impugnante contabilizou proveitos, cfr. Relatório de Inspecção, facto confessado no art.º 14º da PI.
I) A AT, relativamente aos valores referidos em G), decidiu acrescê-los ao resultado do exercício, nos termos da al. H) do art°. 41° do CIRC e sujeito a tributação autónoma à taxa de 10% nos termos do DL 192/90 de 09 de Junho, cfr. ponto 3 do Relatório de Inspecção, vide fls. 91 verso e 92 que aqui se dão por reproduzidos, e notas de fundamentação da al. G);
J) A AT também não considerou como custo de exercício de 1993 os créditos de cobrança duvidosa no montante de Esc. 1.133.455$00. Fundamentou essa decisão no seguinte; “Não se encontram evidenciados na contabilidade; como se pode verificar pelo verso do Mapa das Provisões, a data da mora remonta aos anos de 87, 88, 89 e 90, tendo neste último exercício sido constituída uma provisão no montante de 1.190 contos. Considerando que nos termos do art° 18° do CIRC a constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa não é facultativa, na medida em que as componentes positivas e negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, em virtude de não ter sido aplicado o princípio da especialização dos exercícios ...” cfr. ponto 5 do Relatório de Inspecção, vide fls. 92 que aqui se dá por reproduzida;
K) A AT enviou para a Impugnante doc. de cobrança e recibo dos quantitativos impugnados dele constando como data limite de pagamento o dia 10-06-96, cfr. doc. de fls. 66 que aqui se dá por reproduzida;
L) A presente impugnação foi deduzida no dia 11 de Junho de 1996 (“1995”, trata-se de lapso de escrita manifesto), conforme carimbo aposto na primeira folha da PI.., ou seja a fls. 2 do processado.
FACTOS NÃO PROVADOS
Que relativamente aos créditos de cobrança duvidosa referidos em J) tenha a Impugnante realizado diligências com vista a serem cobrados. A prova deste facto resulta, “à contrário” do Relatório de Inspecção bem como do depoimento da testemunha a fls. 124.
Aos factos provados, acabados de reproduzir, porque se mostram documentalmente comprovados e imprescindíveis para avaliar e decidir da suscitada prescrição, nos termos e para os efeitos do art. 712.° n.° 1 al. a) CPC, aditam-se (seguindo as respectivas alíneas) os seguintes:
M) O documento de cobrança identificado em K) refere-se à liquidação de IRC, do ano de 1993, com o nº 8310010175, datada de 7.3.1996, apresentando, como valor a pagar, a quantia de 1.694.180$00, incluindo juros compensatórios na importância de 353.874$00 - cfr. fls. 66.
N) Entre 7.10.1996 e 23.11.1998, o presente processo aguardou a prestação de informação por parte da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II (Pessoas Colectivas) da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro - cfr. fls. 70 v. a 82.
O) Para cobrança coerciva do montante total indicado em M), no dia 22.8.1996, foi instaurado, pelo, actual, 1° SF de Aveiro, o processo de execução fiscal n° …, no âmbito do qual, até 28.11.2006, não ocorreu o pagamento integral (quanto à liquidação impugnada, em 31.10.2005, foi efectuado, ao abrigo do art. 89º CPPT, o pagamento de € 450,12) da dívida exequenda - cfr. fls. 70 e 195.
3 – Como vem sendo jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.
Não obstante, deve conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (cfr. artº 287º, al. e) do CPC).
Neste sentido, vide, por todos, o Acórdão desta Secção do STA de 12/12/06, in rec. nº 955/06, cujo sumário acabámos de transcrever.
Foi fazendo face a esta jurisprudência que no aresto recorrido se decidiu apreciar a questão da prescrição da dívida tributária.
Mas será que, no caso em apreço, existe causa de inutilidade da lide que possa conduzir à extinção da instância?
Adiantámos, desde já, que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Importa, antes de mais, referir que o facto tributário se reporta a 1993.
Estava na altura em vigor o Código de Processo Tributário. E dispunha o seu artº 34º, nº 1 que “a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei”.
Mais aí se estabelecia que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, interrompiam a prescrição, “cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação” (nº 3).
Por sua vez, o seu nº 2 determinava que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
Entretanto, no passado dia 1/1/99, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou para oito anos o prazo de prescrição, contados, nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artº 48º, nº 1).
Este diploma, de acordo com o disposto no artº 12º do Código Civil “só dispõe para o futuro”, regendo-se por ele os efeitos dos factos novos, ocorridos na sua vigência.
Assim sendo, o regime a considerar no que à prescrição diz respeito passou a ser, a partir de 1/1/99, o previsto na LGT, sem prejuízo do estabelecido no artº 297º, nº 1 do CC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12.
4 – Posto isto e voltando ao caso dos autos, já vimos que o facto tributário ocorreu em 1993, pelo que o prazo prescricional começou a correr em 1/1/94 e correu sem suspensão até 11/6/96, data em que foi deduzida impugnação judicial, ocorrendo, assim, o primeiro facto a que o predito artº 34º atribui efeito interruptivo.
A instauração da execução, o que ocorreu em 22/8/96, é também dotada de eficácia interruptiva, nos termos do disposto do citado artº 34º, nº 3 do CPT, não constando do elenco probatório se em relação a esta causa interruptiva se verificou a situação prevista neste nº 3, causadora da suspensão do mesmo prazo.
Na verdade, “se for praticado um novo acto interruptivo…, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, ano 2007, II Volume, pág. 198).
Sendo assim e neste momento, este Supremo Tribunal não dispõe de todos os elementos que possam conduzir à conclusão de que a lide é inútil por força da prescrição da dívida tributária, já que se ignora se a instauração da execução tem ou não condições legais para suspender o prazo da referida prescrição.
5 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e ordenar que os autos baixam ao TCA Norte a fim de prosseguir os seus termos e, se assim o entender, apurar novos factos relativos à prescrição.
Custas a final.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge LinoLúcio Barbosa.