Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0651/22.2BELLE
Data do Acordão:05/03/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:Não é condição de aplicação do estabelecido no art. 196.º n.º 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que a autoridade tributária e aduaneira (AT) seja parte dos, aí, previstos plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.
Nº Convencional:JSTA000P30936
Nº do Documento:SA2202305030651/22
Data de Entrada:04/20/2023
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, emitida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 20 de fevereiro de 2023, que julgou totalmente procedente reclamação de decisão (“proferida pela Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, em 15 de Novembro de 2022, que indeferiu o pedido de pagamento em 150 prestações mensais, formulado nos processos de execução fiscal n.ºs (…)”.) do órgão da execução fiscal, apresentada por A..., S.A., …, .
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação do nº 7 do artigo 196 do CPPT.

2 - Porque, a implementação dum plano prestacional nos termos expressos naquela disposição é contrariada pelos factores racionais que a inspiraram e pela conexão que a liga ao regime do processo de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (CIRE).

3 - Com efeito, mostra bem a razão que assiste à recorrente a circunstância de o efeito jurídico da aplicação da norma ao caso levar ao resultado extremo duma absoluta contraditoriedade e incompatibilidade com os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30 nº 3 LGT), e, da proibição das moratórias (art. 85 CPT), em face dos quais foi julgada em definitivo a inoponibilidade do PER à AT, bem como à violação substancial dessa decisão.

4 - Atente-se que, em relação às dívidas em causa foi decidido por sentença transitada em julgado que se mantinham quanto aos seus montantes, garantias e prazos de pagamento.

5 - Além de que, tratando-se de dívidas vencidas antes da aprovação do PER, como se extrai do probatório, não se enquadram na previsão da norma, desde que, como temos por certo, o legislador quando usou da expressão “facto tributário” impôs uma substancial divergência quanto à hipótese de dívidas já liquidadas e vencidas.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA. »


*

Não foi formalizada contra-alegação.

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O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo, a entender “que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

Na sentença recorrida, consta: «

Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 13-01-2022, no processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 83/21.0T8OLH, no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é devedor a sociedade A..., S.A., ora Reclamante, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão proferida e homologou o plano de recuperação do devedor, o qual todavia não é oponível à AT nem ao ISS, cujos créditos se mantêm integralmente quanto aos seus montantes, garantias e prazos de pagamento (cfr. fls. 34 a 52 do Documento n.º ...69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 01-02-2022, transitou em julgado a decisão de Homologação do acordo de revitalização, identificado em A) supra (cfr. fls. 32 a 33 do Documento n.º ...69 dos autos, idem);

C) Em 11-08-2022, a Reclamante apresentou, na qualidade de executada, no Serviço de Finanças de Olhão, pedido de pagamento em prestações (aperfeiçoamento), em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos processos de execução fiscal n.ºs 1104202001136437, 1104202001142119 e apensos, 1104202101002988 e apenso, 1104202101036556 e apensos, 1104202101041088 e apensos, 1104202101060694 e apensos, 1104202101119630, 1104202101130609, 1104202101131362 e apensos, 1104202101145940, 1104202101148397, 1104202101152211, 1104202101162829, 1104202101158104, 1104202101169386, 1104202101176161, 1104202101176170, 1104202101176234, 1104202101196448, 1104202201010700, 1104202201054201, 1104202201058096 e 1104201401003089, no valor total de €€ 163.068,59 de quantia exequenda, os quais correm termos no Serviço de Finanças de Olhão (cfr. informação de fls. 1 a 3 do Documento n.º ...70 e fls. 1 a 2 do Documento n.º ...71 dos autos, ibidem);

D) Em 15-11-2022, a Direcção de Finanças de Faro, elaborou informação com o seguinte teor:

EXECUTADO: A... S A, NIF ..., Sede na URB ..., ... ...

Na sequência do requerimento em Prestações apresentado pelo executado nos termos do art.º 196.º do C.P.P.T, remetido a esta DF em cumprimento do art.º 150.º da mesma disposição legal, pelo OEF de Olhão, após apreciação do mesmo e consultada a informação a ele referente, verifica-se o seguinte:

Apreciado o pedido e vista a informação a que se refere o nº 6 da III parte do oficio-circulado nº 124/91, de 31/07, do NJVT, verifica-se:

- Que o pedido é legítimo, legal e tempestivo;

- Que o pedido reúne os requisitos a que se refere o Art.º 198º do CPPT

O executado vem requerer o pagamento dos PEF abaixo identificados em 150 prestações mensais nos termos do nº 6 do artº 196 do CPPT:

- Processo Nº 1104202001136437, por dívida de IMI, no montante total de € 2.416,78, sendo € 2.160,47 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202001142119 e apensos, por dívidas de portagens, no montante total de € 2121,66, sendo € 1916,60 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101002988 e apenso, por dívidas de portagens, no montante total de € 5196,32, sendo € 4 678,40 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101036556 e apensos, por dívidas de portagens no montante total de € 2523,77, sendo € 2.173,81 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101041088 e apensos, por dívida de portagem no montante total de € 705,63, sendo € 519,38 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101060694 e apensos, por dívidas de coimas fiscais no montante total de €2.728,75, sendo € 2.418,75 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101119630, por dívida de portagem no montante total de € 95,92, sendo € 50,00 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101130609, por dívidas de IMI no montante total de € 1.975,86, sendo € 1794,06 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101131362 e apensos, por dívidas de portagens no montante total de € 5659,69, sendo € 5 252,48 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101145940, por dívida de portagem no montante total de € 387,04, sendo € 344,88 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101148397, por dívida de AIMI no montante total de € 6.172,20, sendo € 5.653,40 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101152211, por dívida de portagem no montante total de € 270,31, sendo € 228,15 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101162829, por dívida de portagem no montante total de € 454,16, sendo € 412,00 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101158104, por dívidas de IRC, no montante de € 510,94, sendo € 438,12 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101169386, por dívida de portagem no montante total de € 415,65, sendo € 373,49 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101176161, por dívida de IUC no montante total de € 192,06, sendo € 147,21 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101176170, por dívida de IUC no montante total de € 309,26, sendo € 259,49 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101176234, por dívida de IUC no montante total de € 287,46, sendo € 238,68 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202101196448, por dívida de IUC no montante total de € 98,18, sendo € 53,85 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202201010700, por dívida de IMI no montante total de € 1.954,83, sendo € 1.794,06 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202201054201, por dívida de IRC no montante total de € 97,33, sendo € 53,68 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104202201058096 e apensos, por dívida de portagem no montante total de € 5.632.72, sendo € 5.238,16 de quantia exequenda;

- Processo nº 1104201401003089, por dívida de IRC no montante total de € 180.108,86, sendo € 126 869,47 de quantia exequenda.

Alega a executada que “é objeto de um Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o nº 83/21.0T8OLH, pelo que todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado. Pelo que, resulta patente e notória as dificuldades financeiras da Sociedade executada A..., S.A. para solver as dívidas fiscais, sendo certo que está a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização (PER), sendo essencial e indispensável à Sociedade executada acordar um plano prestacional relativo às dividas exigíveis nos processos executivos pendentes a fim de ser possível a viabilidade económica e o bom cumprimento do PER”.

Conforme informação prestada pela DSGCT que o PER está encerrado e de acordo com a sentença, o acordo de pagamentos, homologado judicialmente, não produz quaisquer efeitos relativamente à Fazenda Nacional e aos seus créditos, não havendo assim base legal para elaboração de plano prestacional no âmbito do PER, podendo a dívida em causa ser regularizada nos termos gerais do CPPT.

Dispõe o n.º 7 do art.º 196.º do CPPT que é necessário que o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional possa ser alargado até 150 prestações.

No caso em apreço não se aplica tal norma uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte.

Assim, poderá o referido pedido obter deferimento parcial nos termos do nº 5 do artº 196 do CPPT, por ter sido demonstrada a dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas, decorrentes do pagamento do PER homologado e indicada pelo executado, podendo ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, visto encontrarem-se reunidas as condições para tal.

Nestes termos, relativamente ao pedido de pagamento em prestações, sou de parecer que o mesmo deva ser deferido, ao abrigo do nº 3 do art. 198 do CPPT, por ter sido feita prova, através dos documentos apresentados, que demonstra as dificuldades financeiras excecionais e previsíveis consequências económicas gravosas, autorizando o pagamento da quantia exequenda e acrescido, em (60) sessenta prestações mensais, atendendo ao limite permitido em função do valor mínimo de cada prestação não podendo contudo o valor de qualquer das prestações ser inferior a 10 unidades de conta no momento da autorização, devendo a primeira prestação ser paga no mês seguinte ao da notificação deste despacho - nº 2 do art. 198 do CPPT, advertindo-se a requerente que a falta de pagamento sucessivo de 3 prestações ou de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes, se no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos – nº 1 do art. 200 do mesmo diploma.

(…)

Em conclusão afigura-se que o pedido poderá ser parcialmente deferido em 60 prestações, nos termos do n.º 5 do art.º 196.º do CPPT e relativamente à garantia oferecida deverá proceder ao seu reforço no valor de € 66.887,10 conforme supra descrito.

À consideração superior” (cfr. fls. 5 a 9 do Documento ...71 dos autos, ibidem);

E) Em 15-11-2022, na informação identificada em D) supra, foi aposto despacho pela Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, com o seguinte teor:

Concordo.

Autorizo nos termos e fundamentos propostos.” (cfr. fls. 5 do Documento n.º ...71 dos autos, ibidem);

F) Por ofício n.º 4044/2022, de 16-11-2022, do Serviço de Finanças de Olhão, a Reclamante foi notificada da decisão identificada em E) supra (cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º ...71 dos autos, ibidem);

G) Em 28-11-2022, a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Olhão, através de correio registado, a petição inicial da presente Reclamação (cfr. fls. 55 do Documento n.º ...69 dos autos, ibidem). »


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A rte imputa, à sentença sob apelo, errado julgamento, derivado de má interpretação e aplicação do artigo (art.) 196.º n.º 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação da Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto, com início de vigência no dia seguinte e que estatui: «

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5. »). Numa outra perspetiva, confronta o que, aí, foi expendido, em conexão: «
(…).
Conforme decorre dos autos, não se mostra controvertido que se encontram reunidos os pressupostos legais, previstos no sobredito normativo, para acordar um plano de pagamento em prestações, através do seu alargamento, como expressamente prevê esta disposição legal, até ao máximo de 150 prestações.
Contudo, a Administração Tributária considera que essa norma não é aplicável, uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte do mesmo.
Refira-se, com o devido respeito, que este entendimento carece de absoluto suporte legal.
Vejamos porquê.
Não está em causa saber se a Reclamante reúne os demais requisitos previstos no n.º 7 do artigo 196.º do CPPT (com a redacção da Lei n.º 100/2017, de 8 de Agosto) que, como vimos, não se mostram controvertidos. O desacordo reside no facto de a Autoridade Tributária considerar que para que esta norma fosse aplicável, a Autoridade Tributária tinha de fazer parte do PER, o que não decorre do teor literal da norma em causa.
Com efeito, a disposição legal em apreço é clara ao referir que, perante os requisitos que anuncia, a Autoridade Tributária pode acordar um plano de pagamento em prestações através do seu alargamento até 150 prestações mensais e sucessivas, sem que a sua aprovação esteja condicionada, ao contrário do que resulta no n.º 6 do artigo 196.º do CPPT, a que a Administração Tributária seja parte do PER.
O entendimento ora sindicado também contraria o elemento teleológico da norma e que esteve na sua génese, visando a compatibilização com o regime dos processos especiais de revitalização que têm como objectivo, como ressalta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contribuir com sucesso para a recuperação da empresa – se esta se mostrar viável – e visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecendo, para o efeito, negociações com os respectivos credores de modo a concluir, com a intervenção destes, acordo conducente à revitalização do devedor, por meio de aprovação de um plano de recuperação (…).
Acresce, que o espírito da proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, apresentada pelo grupo parlamentar do partido socialista (Proposta de lei n.º 87/XIII/2.ª), levada a efeito pela Lei n.º 100/2017, de 8 de Agosto, visava precisamente eliminar a exigência da AT ser parte no processo de insolvência, especial de revitalização ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
Por outro lado, esta interpretação contraria também o elemento histórico da norma, que remonta à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para 2020) em cujo relatório se justificou a implementação desta medida excepcional de pagamento das dívidas tributárias em prestações e cujo teor nos dispensamos de transcrever.
Deste modo, não se vê que seja possível retirar desta norma a interpretação que conduziu ao indeferimento do pedido formulado pela Reclamante, nem a Autoridade Tributária descreve ou justifica, de forma objectiva como a alcançou.
(…). »

Este conjunto de argumentos não nos merece qualquer tipo de crítica/reparo, cumprindo, aliás, destacar que, desde logo, identificou e versou o único fundamento, coligido pelos intervenientes serviços da autoridade tributária e aduaneira (AT), para ter sido indeferida a pretensão, de pagamento prestacional em 150 vezes, formulada pela requerente/reclamante; “No caso em apreço não se aplica tal norma uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte” – alíneas D) e E) dos factos provados.

Em suma, não é condição de aplicação do estabelecido no art. 196.º n.º 7 do CPPT que a AT seja parte dos, aí, previstos plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.

Quanto à tentativa, da rte, de apelar, nesta sede, aos “princípios da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30 nº 3 LGT), e, da proibição das moratórias (art. 85 CPT)”, tem de, sem mais, ser repelida, porquanto, mostrando-se legal a aplicação, in casu, do regime de pagamento decorrente do art. 196.º n.º 7 do CPPT, tais princípios hão de, necessariamente, sofrer a compressão correspondente e adequada. Em relação ao teor da conclusão 5, sem prejuízo do seu cariz pouco percetível, por algo difuso, somente, fazemos menção de acompanharmos o entendido, com cariz abrangente, no acórdão, do STA, de 4 de setembro de 2019 (Processo n.º 506/19.8BEAVR.), sobre a referência “a facto tributário”, constante do normativo em apreço.


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# III.

Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]


Lisboa, 3 de maio de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.