Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01271/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CUSTAS
ISENÇÃO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente, sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER), está isenta de custas.
Nº Convencional:JSTA00070605
Nº do Documento:SA22018031401271
Data de Entrada:11/14/2017
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:RCP08 ART4 N1 U.
CIRE04 ART17 C N1 N3 ART17-A ART1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0918/15 DE 2015/11/18.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A…………, Lda., deduziu oposição à execução fiscal n.º 1813201701019511, relativa a dívida de IVA do mês de dezembro de 2016, no montante de 34.552,37€ e acrescido, tendo suscitado a questão prévia de isenção de custas.
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1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por despacho de 07/06/2017, fls. 24, concluiu o seguinte:
«Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, com os quais se concorda e aqui se dão por reproduzidos, por desnecessidade de repetição, indefere-se a requerida isenção de custas.».
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1.3. É dessa decisão que a recorrente vem interpor o presente recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1. Decidiu o tribunal a quo indeferir a requerida isenção de custas, porquanto entende que não estando o PER da Requerente aprovado e homologado não se subsume a sua situação ao normativo previsto no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais.
2. Ora, não pode, pois, a Recorrente concordar com tal conclusão, motivo pelo qual se encontra em crise a interpretação do normativo supra referido, versando, desse modo, o presente recurso exclusivamente sobre matéria de direito – vide artigos 280.º, n.º 1, in fine do CPPT e 26.º b) do ETAF.
3. A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, requerendo, primafacie, a isenção de custas judiciais, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP, sendo que entendeu o … tribunal indeferir tal pretensão, fundamentando, para o efeito, que é substancialmente diferente o requerimento e pendência do PER e, por seu turno, a aprovação e homologação do plano transitado em julgado.
4. Não se conforma, pois, a Recorrente com o entendimento preconizado pelo tribunal, pois que, confundindo conceitos e condições cruciais para o caso sub judice, entende erradamente que a sujeição da Recorrente ao PER não se enquadra na previsão do já referido artigo 4.º.
5. É desde a propositura do plano especial de revitalização que o devedor, aqui Recorrente, estabelece negociações com os seus credores de modo a concluir acordo conducente à sua recuperação.
6. Está, pois, o devedor, ab initio, i.e., logo na fase embrionária do processo, vinculado aos normativos legais e procedimentos que caracterizam o PER, sendo certo que, desde logo é nomeado administrador judicial provisório – vide art. 17.º n.º 3, a) do CIRE –, o qual tem poderes e competência para administrar o património do devedor, o que, consequentemente, retira autonomia à sociedade e a um controlo e fiscalização que ultrapassa qualquer vontade ou decisão tomada pela mesma.
7. Concluímos, por óbvio, que as consequências da propositura de um Processo Especial de Revitalização se verificam desde o requerimento inicial e não apenas com a aprovação do plano.
8. É desde o pedido inicial do PER que se verifica a situação económica difícil do Recorrente, sendo, pois, o fundamento e origem daquele processo e é também numa fase prévia à elaboração, aprovação e execução do plano que o devedor se vê limitado na administração e disposição dos seus bens. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-03-20016, disponível em www.dgsi.pt).
9. Somos pois, inevitavelmente, a concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a requerida isenção subjetiva de custas.
10. Importa nesta sede apurar o escopo normativo que o legislador pretendeu atribuir ao artigo 4.º, n.º 1, u) do RCP.
11. Neste sentido, sempre se diga que os requisitos legalmente exigidos para o PER têm, obrigatoriamente, que se verificar no momento de apresentação do requerimento inicial, da sua pendência e da sua posterior aprovação ou homologação, pois que, se assim não fosse seria o mesmo extinto, independentemente da fase em que se encontrasse.
12. Não há dúvida que a previsão e fim último do normativo legal aqui em crise se enquadra na atual situação da Recorrente, pois que se encontra a mesma adstrita a processo de recuperação (Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, sob o n.º 196/17.2T8AMT) e é neste sentido que se pronuncia a nossa jurisprudência (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 01-07-2016, disponível em www.dgsi.pt), nunca referindo a jurisprudência que só está sujeita a PER a empresa que vê o seu plano aprovado e homologado, ignorando todo o processado anteriormente.
13. O despacho proferido pelo Tribunal a quo além de violar a norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. u), viola a Lei Fundamental, pondo, inevitavelmente, em causa o acesso ao direito pela Recorrente, cf. o dispõe o art. 20.º, n.º 1 da CRP.
14. Não pode, pois, ser ignorada a necessidade da Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, motivo pelo qual mal andou o douto tribunal ao concluir que tratando-se de pendência de PER não estaria a Oponente abrangida pela requerida isenção de custas.
15. Pelo supra exposto, requer-se, a V Exas. se digne ordenar a revogação do despacho sub judice no que respeita ao indeferimento da isenção de custas processuais, por outro que defira essa sua pretensão, nomeadamente, o pedido de isenção do pagamento de custas, porquanto se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 4.º, n.º 1, aI. u) do RCP.
16. Mais se requer a V Exa. se digne admitir a isenção de pagamento da taxa de justiça pela apresentação do presente recurso por aplicação analógica do entendimento preconizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 182/2014 datado de 22 de Setembro de 2014.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V/Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso com isenção de pagamento de taxa de justiça por aplicação analógica do entendimento preconizado pelo tribunal constitucional e em consequência, ser o despacho proferido substituído por outro que declare a isenção de custas da ora recorrente, assim se fazendo, como se crê que fará, a costumada Justiça!».
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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Está em causa decidir se é de reconhecer isenção de custas à ora recorrente com fundamento no art.º 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais.
Tendo a mesma requerido processo especial de revitalização e ao que decorre do documento junto sido nomeado administrador judicial provisório a 13-2-2017, veio a ser decidido não ser de reconhecer a dita isenção: em fundamento de tal se remete para parecer em que se entende depender a mesma de acordo judicialmente homologado.
Defende a recorrente ser de aplicar tal isenção desde que o P.E.R. foi requerido e enquanto exista processo pendente.
Vai-se acrescentar o seguinte:
Prevê-se na dita disposição legal:
- “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.
Conforme refere Salvador da Costa, “trata-se, para as referidas situações, de uma isenção objectiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência e, por outro, não se tratar de processo de foro laboral, por isso com uma forte vertente objectiva” (“Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 4ª ed., p. 205).
Assim, a par da “situação de insolvência” a que se refere o art. 3.º do C.I.R.E. pode servir de fundamento à dita isenção “situação económica difícil”, conforme decorre do art. 1.º n.º 2 do CIRE: “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17-A a 17-I”.
A isenção dependerá deste processo se manter pendente, com a tramitação subsequente sujeita aos prazos previstos no art. 17.º-F após ter sido nomeado pelo juiz administrador judicial provisório, nos termos do n.º 3 do art. 17.º-C.
Afigura-se que o oponente à data da oposição apresentada a 28-3-17 era de considerar em processo de revitalização, gozando, assim, da referida isenção legal.
O entendimento de que a isenção abrange as situações de pendência de processo a par daquelas em que vem a ocorrer homologação foi já adotado no acórdão do T.C.A. Norte de 16-12-16, proferido no proc. 02379/15.OBE, proferido na sequência do entendido pelo S.T.A. no acórdão de 18-11-2015, proferido no recurso n. 0918/15.
O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido.
Concluindo:
A isenção de custas prevista no art. 4.º, n.º 1, aI. u), do Regulamento das Custas Processuais aplica-se quanto a processo especial de revitalização pendente, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-C e 17.º-E do C.I.R.E.».
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2. A promoção do MP de 31/05/2017, fls. 21/23, tem o seguinte teor:
«…
Pretende o/a O. que porque “Em fevereiro de 2017 a Executada apresentou o seu processo especial de revitalização,” (sic ponto 1.º), atentos os termos do citado art.º 4.º, n.º 1, al. u) do RCP que transcreve, “estão preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da dita isenção subjetiva de custas processuais, Desobrigando, pois, a Executada ao seu pagamento nos presentes autos,” (sic pontos 6.º e 7.º).
Contudo não tem razão pois que, pese embora tenha, como alega, requerido processo especial de revitalização, o respectivo (eventual) Plano Especial de Revitalização/PER não terá sido ainda aprovado, nem homologado por sentença transitada em julgado, pelo que o/a O. não se encontra (ainda e poderá sequer vir a encontrar-se) em PER, tendo apenas requerido, no âmbito do identificado Processo Especial de Revitalização (CIRE) a respectiva sujeição a PER.
Daqui que, não obstante a Jurisprudência recente do STA, - cfr. Acórdão 0918/15 de 18-11-2105, disponível em www.dgsi.pt cujos Descritores: e Sumário: aqui se transcrevem:
CUSTAS
ISENÇÃO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
I – Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
II – O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.
Conforme resulta da transcrição supra, considere que o PER constitui, para os efeitos previstos no preceito legal em referência, um processo de recuperação de empresa, certo é contudo que, como também resulta daquela transcrição, o requerente de PER só beneficiará da isenção de custas em causa, se e quando estiver, mediante acordo judicialmente homologado, sujeito a um (concreto) PER e não, logo que/tão só requerido este.
É que, o mero requerimento em Processo Especial de Revitalização da sujeição a PER obviamente não significa que este (PER) venha a ser aprovado e homologado e, por conseguinte, o/a O., apesar de ter requerido, nos seus termos, “o seu processo especial de revitalização”, não se encontra ainda em processo de recuperação de empresa e logo, ao contrário do que alega, não estão preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da dita isenção subjetiva de custas processuais.
Em suma, sendo substancialmente diferentes as situações de requerimento / pendência de Processo Especial de Revitalização e sujeição a PER aprovado e homologado por sentença transitada, só a esta se aplica a isenção de custas prescrita pelo citado art°. 4.º, n.º 1, al. u) do RCP, não gozando portanto o/a O., ao contrário do que pretende/requer, de isenção de custas nos termos daquele.
Atento tudo o supra explanado, considerando que o/a O., por ainda não se encontrar sujeito a PER, não beneficia da isenção de custas p. na al. u), do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, o MP pronuncia-se então pelo não reconhecimento da requerida isenção de custas e, por conseguinte, que deve ser o/a O. notificado/a, nessa conformidade, para pagar (ainda) a taxa de justiça devida, nos termos e com as consequências legais.
Em conclusão, o MP é de parecer que a/o requerida/o admissão / declaração / reconhecimento da isenção de custas nos termos peticionados deve ser indeferida/o, julgando-se, por conseguinte, a correlativa QUESTÃO PRÉVIA: suscitada, improcedente.».
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3.1. O despacho recorrido (ponto 1.2.) indeferiu a requerida isenção de custas “pelas razões e fundamentos aduzidos” no parecer do MP com os quais concordou e deu por reproduzidos, “por desnecessidade de repetição”.
Entendeu o despacho recorrido que sendo substancialmente diferentes as situações de requerimento/pendência de Processo Especial de Revitalização e sujeição a PER aprovado e homologado por sentença transitada, só a esta se aplica a isenção de custas prescrita pelo citado artigo 4.º, n.º 1, al. u) do RCP, não gozando a oponente de isenção de custas.
A questão controvertida consiste em determinar se esta isenção ocorre após o requerimento / pendência de Processo Especial de Revitalização, como defende a recorrente ou só depois de aprovado e homologado por sentença transitada como parece defender o despacho recorrido.
Importa, por isso, determinar se a pendência dum PER conduz ou não à isenção de custas da oponente.
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3.2. Estabelece a alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP o seguinte:
1. Estão isentos de custas: u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. ».
É ao abrigo desta norma que a recorrente entende estar isenta de custas na presente oposição à execução fiscal, pese embora o facto de se encontrar no início de um processo especial de revitalização, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido que defende que são «substancialmente diferentes as situações de requerimento / pendência de Processo Especial de Revitalização e sujeição a PER aprovado e homologado por sentença transitada, só a esta se aplica a isenção de custas prescrita pelo citado art°. 4.º, n.º 1, al. u) do RCP, não gozando portanto o (oponente) … ao contrário do que pretende/requer, de isenção de custas nos termos daquele.».
Estabelece o artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE que «O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e dos credores…, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio de aprovação do plano de recuperação».
Acrescenta o n.º 3 que «A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1…».
Resulta dos preceitos legais transcritos o do artigo 4.º, n.º 1, al u) do RCP que a isenção neste último prevista abarca todo processo especial de revitalização, desde a sua fase inicial até ao seu encerramento que se verifica após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação (cf. artigo 17.º-I n.º 1 al. a).
Com efeito, o artigo 17.º-A, sob a epígrafe «Finalidade e natureza do processo especial de revitalização» dispõe no seu n.º 1 que «O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização».
Foi o que aconteceu no caso dos autos.
A recorrente apresentou o processo de revitalização em fevereiro de 2017 (cf. art.º 17.º-C, n.º 3 al. a)), tendo sido proferido, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em 13/02/2017, despacho de nomeação do administrador judicial provisório do devedor (cf. art.º 17.º-C, n.º 4).
O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa, sendo esta isenção aplicável na pendência deste processo.
Com efeito entende-se que o plano especial de revitalização (instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, ao CIRE, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Maio) constitui uma modalidade de recuperação de empresa resultante das alterações introduzidas no CIRE pela Lei n.º 16/2012, opção legislativa que teve em vista privilegiar e fomentar a recuperação das empresas.
Não se questiona no presente recurso que a oponente se encontra em processo de revitalização.
A revitalização é uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
Inexiste razão para que não se aplique a isenção questionada às sociedades comerciais sujeitas a um PER uma vez que é esse o meio judicial para a sua recuperação até porque o CIRE deixou de contemplar o processo de recuperação de empresa, tal como existia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março).
Daí que se conclua inexistir motivo para que a recorrente não possa beneficiar da isenção de custas previstas na referida alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP que apenas exige que a oponente “esteja em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa”.
Acompanha-se, por isso, por inexistirem motivos para do mesmo divergir, o acórdão de 18/11/2015, processo n.º 0918/15 deste STA, no qual se escreveu o seguinte:

“O Processo Especial de Revitalização (PER) foi instituído pelos arts. 17.º-A a 17.º-I, aditados pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, ao CIRE, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Maio.
Essas alterações introduzidas no CIRE pela Lei n.º 16/2012, em ordem à instituição do PER, resultam de uma opção, que foi claramente assumida, no sentido de privilegiar e fomentar a recuperação, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII … que esteve na sua origem, e onde se aponta como principal objectivo dessas alterações o de «reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação» (Cfr. o segundo parágrafo da referida exposição de motivos.).
No mesmo sentido, apontam a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente as indicadas pelo Procurador-Geral Adjunto no parecer que acima deixámos transcrito em 1.6.
Assim, podemos dizer que o legislador inseriu no processo especial de insolvência e recuperação de empresas um processo especialíssimo de revitalização, em ordem a prosseguir a finalidade de recuperar os devedores que se encontrem em situação económica difícil ou na iminência de ficar insolventes, mas que sejam economicamente recuperáveis. Com esta alteração, o processo de insolvência CIRE, originariamente totalmente orientado para a liquidação, passou a ter como desiderato principal a recuperação, a revitalização do devedor. É o que resulta do confronto da redacção original do art. 1.º com a que lhe foi dada pela Lei 16/2002 do art. 1.º (O art. 1.º do CIRE, na sua redacção original, dizia: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
E hoje, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diz: «1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.»).
2.2.2.2 Não tendo o legislador constitucional previsto que a justiça seja tendencialmente gratuita, a regra é a de que todos os processos judiciais estão sujeitos a custas (cfr. art. 1.º, n.º 1, do RCP), sem prejuízo da possibilidade de o seu devedor ser delas dispensado ao abrigo do apoio judiciário concedido pelo regime da protecção jurídica, na modalidade de dispensa de custas (cfr. art. 16.º, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), prevista como modo de concretizar o comando constitucional de que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
No entanto, a lei prevê algumas isenções de custas. Interessa-nos agora considerar a prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, que dispõe: «1. Estão isentos de custas: [...] u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. [...]».
É ao abrigo desta norma que a Recorrente sustenta estar isenta de custas na presente oposição à execução fiscal, uma vez que, como o Juiz do Tribunal a quo deu como assente, a mesma «encontra-se em processo de revitalização».
Considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de … que a isenção prevista na citada alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP não abrange as sociedades comerciais que estejam em processo de revitalização, uma vez que esta norma se refere apenas às sociedades comerciais que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, sendo que «a revitalização é um expediente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE)».
Como resulta do que deixámos dito, a revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
Afigura-se-nos, pois, que não há razão para que não se aplique a referida isenção às sociedades comerciais sujeitas a um PER, tanto mais que, hoje, será esse o meio judicial para a sua recuperação, sendo certo que o CIRE não contempla processo denominado de recuperação de empresa, contrariamente ao que sucedia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.).
Por outro lado, salvo o devido respeito e como bem realçou a Recorrente, do art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE (segundo o qual compete ao devedor o pagamento das custas devidas pela homologação judicial do plano de recuperação), não pode retirar-se argumento algum em favor da tese da decisão recorrida. Na verdade, também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304.º do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte.
Afigura-se-nos, pois, que a prossecução da oposição à execução fiscal não pode ficar dependente do pagamento da taxa de justiça ou da comprovação do deferimento do pedido de apoio judiciário. Por esse motivo, o recurso será provido.”.

Do exposto resulta que o recurso merece provimento.
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Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente, sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER), está isenta de custas.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de março de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.