Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0694/12.4BECBR
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PAGAMENTO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente a presente ação administrativa, na qual se mostrava peticionada condenação do pagamento do trabalho extraordinário prestado pelos associados do A., se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível e consonante com a jurisprudência de várias formações deste Supremo Tribunal, carecendo de credibilidade os vícios acometidos pelo recorrente.
Nº Convencional:JSTA000P25961
Nº do Documento:SA1202005210694/12
Data de Entrada:03/11/2020
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Sindicato Nacional DOS Trabalhadores DA Administração Local e Regional [STAL] [doravante A.], em representação dos seus associados identificados nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista pelo mesmo interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 267/284 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo Município de Coimbra [doravante R.] e que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] julgando a presente ação administrativa especial improcedente.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 293/315] na relevância social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, no acometido erro de julgamento de direito, por infração dos arts. 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, 212.º, n.º 5, do Regime Contrato Trabalho Funções Públicas (RCTFP) e 162.º, n.º 5, da Lei Geral Trabalho Funções Públicas (LGTFP), e, bem assim, a ocorrência de inconstitucionalidade dada a violação do art. 59.º, n.º 1, als. a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

3. O R. notificado não produziu quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 320 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/C proferiu acórdão indeferindo a reclamação e confirmando a sentença tinha jugado procedente a pretensão da ação administrativa condenando o R. «a pagar aos associados do Autor, como extraordinário, todo o trabalho prestado além de trinta horas semanais desde 1 de janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento» [cfr. fls. 127/135 e 1923/197], juízo este que o TCA/N revogou através acórdão recorrido [cfr. fls. 267/284], louvando-se para tal naquilo que havia sido o entendimento firmado pelo mesmo Tribunal em caso similar no acórdão de 13.06.2014 [Proc. n.º 0673/12.1BECBR] e cujo entendimento reiterou.

7. O A., aqui ora recorrente, insurge-se contra o juízo firmado pelo TCA, mas, refira-se, desde já, de modo que não se apresenta como persuasivo, nem como convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que a decisão do tribunal a quo será de manter já que essa veio a ser a jurisprudência que foi produzida, em casos similares e envolvendo as mesmas partes, por várias formações deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e quadro normativo igualmente convocado [cfr., nomeadamente, o Ac. de 24.09.2015 - Proc. n.º 0440/15, e, bem assim, o Ac. de 25.02.2016 - Proc. n.º 038/15 (respeitante ao Proc. n.º 0673/12.1BECBR)], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

8. Para além disso o regime legal aplicável à disciplina da situação e que se mostra posto em crise já não se encontra vigente no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.

9. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do Recorrente, tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.º 6, do RCP. D.N..



Lisboa, 21 de maio de 2020. - Carlos Carvalho (relator) - Madeira dos Santos -Teresa de Sousa.