Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0450/11.7BEBRG
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
JUS AEDIFICANDI
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção que a recorrente interpôs para ser indemnizada por ter perdido um direito de edificar na revisão de um PDM, já que o discurso unânime das instâncias é credível, segue a jurisprudência do Supremo e o assunto prende-se com legislação já revogada.
Nº Convencional:JSTA000P26819
Nº do Documento:SA1202011190450/11
Data de Entrada:11/09/2020
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que – na acção movida pela recorrente contra o Município de Monção com vista a obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelo que a autora designa como «expropriação do plano» – julgara a causa totalmente improcedente.

A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
O Município de Monção contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente accionou o município recorrido a fim de obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização porque uma revisão do PDM local expropriou o direito de edificar num terreno que adquirira para o efeito.
As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela improcedência da acção, já que a autora não reunia nenhum dos dois requisitos a que o art. 143º, n.º 3, do RJIGT então aplicável (o DL n.º 380/99, de 22/9) subordinava os pedidos indemnizatórios do género. E, em abono da sua posição, as instâncias citaram o acórdão do STA de 5/11/2013, proferido no recurso n.º 466/13 e recaído sobre uma pretensão semelhante.
Na revista, a recorrente começa por questionar o segmento do acórdão que não admitiu certos documentos que oferecera com a sua apelação. Mas o discurso expendido pelo TCA para recusar essa junção de documentos parece absolutamente exacto – e desnecessitado, assim, de reapreciação. Aliás, mesmo que o TCA Norte tivesse errado nesse ponto, não se descortina em que medida tais documentos manifestariam os dois requisitos que, segundo as instâncias, estão em falta.
Quanto ao mérito – que constitui o objecto fundamental desta análise acerca da admissibilidade do recurso – a recorrente limita-se basicamente a contrariar a posição das instâncias, dizendo que a lei por elas aplicada requer outra interpretação, sob pena de inconstitucionalidade.
Contudo, as instâncias, para além de decidirem em «dupla conforme», filiaram-se no sobredito aresto do STA, que exprime a jurisprudência do Supremo na matéria. Ademais, aquele DL n.º 380/99 já foi revogado, constando o actual RJIGT do DL n.º 80/2015, de 14/5; e porque não há necessidade de colher directrizes sobre legislação suprimida, não se justifica receber a revista para esse fim.
O problema de inconstitucionalidade que a recorrente coloca também obteve resposta naquele acórdão do STA. Não obstante, a relevância que agora atribuíssemos a essa denúncia da recorrente não obrigaria à admissão do recurso, pois as questões desse tipo não são um objecto próprio dos recursos de revista – já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020
Jorge Artur Madeira dos Santos