Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/15
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PARCÓMETRO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar a declaração de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, decidida pelo acórdão recorrido de modo plausível quanto à natureza fiscal do litígio.
Nº Convencional:JSTA000P18718
Nº do Documento:SA1201503120130
Data de Entrada:02/05/2015
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:B....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………………….. SA recorreu do acórdão proferido no TCA Sul em 20/11/2014 que, na acção administrativa comum intentada contra B……………., negou provimento a recurso de decisão do TAF de Ponta Delgada que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria.

2. Para a questão em apreço – admissibilidade do recurso nos termos do art. 150º do CPTA – são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) A ora recorrente intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância que considera devida por ter estacionado sem título válido um seu veículo em lugares de parqueamento de que a recorrente é concessionária, na cidade de Ponta Delgada, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local;
b) O TCA Sul – negando provimento a recurso de decisão do TAF de Ponta Delgada – julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes, considerando competentes os tribunais tributários.
c) O acórdão recorrido foi proferido no processo 10511/13, notificado ao ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, n.º 5, do CPTA.

3. Não verificam os pressupostos específicos da revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA, como vem sido repetidamente decidido perante recursos interpostos pela mesma recorrente, suscitando as mesmas questões, perante decisões semelhantes à presente.

Em primeiro lugar, nos acórdãos de 12-9-2013 (processo 1129/12), de 24-10-2013 (processo 1287/13) e de 31-10-2013 (processos 1286 e 1419) e em dezenas de outros apreciados em 27/11/2014 sempre com a mesma recorrente (vid. Proc. n.º 1213/14 in http://www.dgsi.pt/jsta ), decidiu-se não admitir a revista em casos idênticos. As razões aí invocadas continuam válidas, pois está em causa uma questão sobre a competência do Tribunal decidida de modo uniforme pela primeira e segunda instância, sem que se possa ver em tais decisões erros manifestos ou grosseiros a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

Em segundo lugar, mesmo que a revista fosse admitida, a intervenção do STA em recurso de revista sobre a questão de saber se o litígio era da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais tributários nem sequer seria necessariamente definitiva, nem evitava um eventual conflito negativo, relativamente ao qual só o Plenário do STA (nos termos do art. 29º do ETAF e 135º do CPTA) tem competência para a dirimir e, desse modo, pacificar definitivamente o entendimento sobre a questão em causa.

4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Março de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.