Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0394/17.9BEALM |
Data do Acordão: | 01/25/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROTECÇÃO INTERNACIONAL ACTO TÁCITO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulou um acto – determinativo da inadmissibilidade de um pedido de protecção internacional, formulado pelos autores, porque o Estado responsável para o efeito seria um outro – se tal anulação se fundou num deferimento tácito que as instâncias entreviram sem simultaneamente ponderarem a aplicabilidade ao caso do art. 39º da Lei n.º 27/2008, de 30/6. |
Nº Convencional: | JSTA000P24134 |
Nº do Documento: | SA1201901250394/17 |
Data de Entrada: | 01/09/2019 |
Recorrente: | MAI |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que, julgando procedente a acção instaurada por A………… e mulher, B………., ambos identificados nos autos, anulou o acto emanado do SEF que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelos autores. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida. Houve contra-alegação, em prol da improcedência do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Os recorridos impugnaram «in judicio» o acto, emanado do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional porque o Estado responsável para o efeito seria a Espanha. E as instâncias convieram na anulação desse acto já que, à luz do art. 130º do CPA, conjugado com os ns.º 1 e 2 do art. 20º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, o pedido fora tacitamente admitido antes da emissão do despacho impugnado, negatório da sua admissibilidade. Na presente revista, recusa-se essa decisão silente do pedido «ex vi» do art. 39º do mencionado diploma – onde se prevê que a instauração do procedimento de determinação do Estado responsável suspende a contagem do prazo previsto no art. 20º, n.º 1. E, aparentemente, a norma desse art. 39º não foi considerada pelas instâncias. Assim, justifica-se uma reanálise do aresto, para se atingir uma mais perfeita aplicação do direito. Até porque este tipo de situações é repetível, reclamando um esclarecimento uniformizador. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |