Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0394/17.9BEALM
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
ACTO TÁCITO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulou um acto – determinativo da inadmissibilidade de um pedido de protecção internacional, formulado pelos autores, porque o Estado responsável para o efeito seria um outro – se tal anulação se fundou num deferimento tácito que as instâncias entreviram sem simultaneamente ponderarem a aplicabilidade ao caso do art. 39º da Lei n.º 27/2008, de 30/6.
Nº Convencional:JSTA000P24134
Nº do Documento:SA1201901250394/17
Data de Entrada:01/09/2019
Recorrente:MAI
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que, julgando procedente a acção instaurada por A………… e mulher, B………., ambos identificados nos autos, anulou o acto emanado do SEF que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelos autores.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.
Houve contra-alegação, em prol da improcedência do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os recorridos impugnaram «in judicio» o acto, emanado do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional porque o Estado responsável para o efeito seria a Espanha.
E as instâncias convieram na anulação desse acto já que, à luz do art. 130º do CPA, conjugado com os ns.º 1 e 2 do art. 20º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, o pedido fora tacitamente admitido antes da emissão do despacho impugnado, negatório da sua admissibilidade.
Na presente revista, recusa-se essa decisão silente do pedido «ex vi» do art. 39º do mencionado diploma – onde se prevê que a instauração do procedimento de determinação do Estado responsável suspende a contagem do prazo previsto no art. 20º, n.º 1. E, aparentemente, a norma desse art. 39º não foi considerada pelas instâncias.
Assim, justifica-se uma reanálise do aresto, para se atingir uma mais perfeita aplicação do direito. Até porque este tipo de situações é repetível, reclamando um esclarecimento uniformizador.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.