Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0968/16.5BESNT
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso de apelação, julgou totalmente improcedente a pretensão impugnatória dirigida a deliberação disciplinar punitiva, se não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, e se o entendimento no mesmo firmado não vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria.
Nº Convencional:JSTA000P25963
Nº do Documento:SA1202005210968/16
Data de Entrada:02/17/2020
Recorrente:A..............
Recorrido 1:ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 166/192 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [doravante R.] havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] e que revogou esta decisão julgando a presente ação administrativa improcedente.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 206/221], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação ao ter julgado improcedentes os fundamentos de ilegalidade respeitantes à pretensa nulidade da acusação mercê da falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações disciplinares na acusação, à omissão da avaliação crítica da apreciação das provas e à desproporcionalidade da pena disciplinar de multa de 3.000,00 € que lhe foi aplicada pela decisão do Conselho Disciplinar da R. impugnada [datada de 27.04.2016 e proferida no processo disciplinar n.º 02/15].

3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 226/277] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/S considerou que a decisão disciplinar impugnada enfermava de ilegalidade e decidiu «julgar a presente ação procedente e, em consequência, anular o Acórdão do Conselho Disciplinar» por entender que à mesma «falta … concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações na acusação, e falta de fundamentação na decisão condenatória, com aplicação de uma pena manifestamente desproporcional e sem devida ponderação de circunstâncias agravante ou atenuantes» [cfr. fls. 81/96].

7. O TCA/S revogou este juízo, para o efeito considerando haver o mesmo incorrido em erro de julgamento, tendo concluído pela improcedência da pretensão anulatória dada a insubsistência das ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que o A. nenhuma argumentação relevante expendeu na e quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista.

10. Não se vislumbra, por um lado, que as questões a tratar [nulidade da acusação, omissão da avaliação crítica das provas e desproporção da pena disciplinar aplicada] reclamem labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.

11. Também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.

12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria.

13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente. D.N..

Lisboa, 21 de maio de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.