Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0734/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se uma “Taxa Municipal de Infraestruturas Urbanísticas” constitui taxa ou imposto, invocando-se que o município não suportou quaisquer despesas, quando este fato nem está provado e se constata que a decisão recorrida seguiu a jurisprudência mais recente sobre a questão, não se evidenciando assim erro manifesto ou grosseiro na decisão.
Nº Convencional:JSTA000P16567
Nº do Documento:SA2201311130734
Data de Entrada:04/29/2013
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: (*) Este acórdão já tem as rectificações feitas através do acórdão de 18 de dezembro de 2013.

I. “A………………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.11.2012 (v. fls. 1130/1150), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª). Constitui entendimento pacifico da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA que a figura recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º CPTA, é igualmente admissível no âmbito do contencioso tributário - nesse sentido acórdão do STA de 30.05.2012 proferido no processo n.° 415/12.

2ª. A matéria que permite esse recurso excecional de revista reside: i) na apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, ii,) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3ª). Entende a Recorrente que no presente processo verificam-se ambos os pressupostos de admissibilidade da revista pelo STA, como já teve oportunidade de antecipar no seu requerimento de 27.11.2012.

4ª). É que a legalidade das taxas é altamente sensível, questionável e complexa - justificando este recurso de revista, desde logo, pela: i) relevância social/jurídica/económica sustentada em casos em que: i) existe prova que o loteador procedeu por sua conta ao pagamento de todos os custos e obras de infraestruturas; ii) que o Município não realizou ou custeou qualquer trabalho ou suportou nessa data e até hoje qualquer encargo ou despesa por conta do aludido loteamento; iii) mostra-se o recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito face a esta questão jurídica de grande relevância económica de ter ocorrido dupla tributação e de modo a definitivamente apreciar a legalidade deste tipo de “taxas” nesses casos de receitas autoritariamente estabelecidas em que o loteador suportou integralmente todas as despesas de reforço de infraestruturas e simultaneamente liquidou avultadas quantias pecuniárias; iv) atenta a sensibilidade e complexidade do presente processo (esta ultima, desde logo, evidente e revelada pela pendência dos autos desde 1998); v) pela violação da lei substantiva e processual relativa a nulidade declarada no acórdão do T04 relativamente à taxa de compensação; impõe-se a revisão da decisão proferida em revista excecional do STA.

5ª). É evidente a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito no presente processo, desde logo, perante a expansão da controvérsia já que a discussão em lide extravasa a situação dos autos e terá repercussão noutros processos onde se discute a natureza dos tributos impugnados e a sua legalidade por dupla tributação e ausência de contraprestação ou utilidade pública prestada à impugnante - desde logo nas situações em que, tal como a Recorrente, tenha a impugnante liquidado os tributos e simultaneamente realizado integralmente todas as obras e reforço de infraestruturas necessárias.

6ª). A somar à questão material haveria ainda que admitir a revista excecional quanto ao recurso da “taxa de compensação” - para quem a entenda como isoladamente impugnada - na medida em que em relação a esta a decisão do TCAN foi proferida em 1º grau de jurisdição, sendo por conseguinte evidente a necessidade para uma melhor aplicação do direito a admissibilidade deste recurso excecional.

7ª). A relevância jurídica fundamental reside, ainda, na importância prática das questões em discussão nos autos de modo a evitar a repetição da apreciação dos mesmos vícios em questões semelhantes ao nível substantivo e processual, na verdade, estes autos, intentados em 1998 (século passado), apresentam grande complexidade jurídica e processual nomeadamente ao nível do enquadramento processual e normativo (desde logo, os presentes autos atravessaram diversos regimes processuais e normativos ao cabo destes últimos CATORZE ANOS).

8ª). Acresce a complexa apreciação da legalidade e constitucionalidade dos tributos, repercussão das decisões judiciais no enquadramento do regime urbanístico e das receitas das “Finanças Locais”, verificação do sinalagma, recorribilidade, etc...), sendo essa discussão altamente refinada na doutrina e jurisprudência implicando longo estudo e consulta doutrinária e jurisprudencial (acresce a dificuldade da necessidade de compatibilizar os diversos regimes legais aplicáveis por força das diversas e sucessivas alterações legislativas ocorridas);

9ª). A somar a isso, a admissão do presente recurso excecional de revista importa relevância jurídica fundamental, não só por um dos temas constituir jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional - que considera que os tributos cobrados são inconstitucionais quando o sujeito passivo os liquida e simultaneamente executa todas as infraestruturas e reforços necessários.

10ª). Assim, como se reconheceu no douto acórdão do TCAN que a empresa realizou obras de infraestruturação à sua custa esse elemento é crucial para sustentar e fixar definitivamente jurisprudência, neste e outros processos semelhantes - com idêntica dignidade e relevância social - a ilegalidade dos tributos (em linha com a posição que o Tribunal Constitucional sustentou no acórdão n.° 258/2008, de 30 de abril.

11ª). A relevância fundamental da presente revista radica ainda na melhor aplicação do direito quanto à fixação da jurisprudência que a “taxa” criada por este Regulamento - impugnado só ser devida quando a obra de urbanização a realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação efetiva pelo município das ações urbanísticas, de modo a que seja inequívoca a sua natureza sinalagmática que permita qualificá-la como uma verdadeira taxa.

12ª). Perante a situação dos autos está afastada a hipótese deste tributo poder ser encarado como uma contribuição especial, uma vez que a prestação pública que exige o seu pagamento foi realizada tendo em vista ou como consequência da obra a edificar, assumindo, pois, o cariz de contraprestação específica.

13ª). Esta análise de revista, impõe-se ainda para atestar o caráter de reciprocidade da taxa na alternativa proporcionada ao devedor da “taxa” de a solver em espécie, mediante a realização das obras de infraestruturas urbanísticas direta ou indiretamente determinadas pela sobrecarga urbana pela qual a “taxa” seja devida, nos termos do n.° 2, do artigo 6.°, do RTRJLJ.

14ª). A fim de melhor aplicar o direito, neste processo de avultados valores de tributos liquidados, é evidente atestar a ausência de equivalência na “Taxa de Urbanização” e à inexistente base jurídica para a liquidação da “Taxa de Compensação”, que tem vindo a ser confirmado pelas sucessivas alterações legislativas (as quais obrigam a uma cada vez mais justificação económica e financeira para a equivalência económica) e pela clarificação da natureza perequativa das compensações urbanísticas, o que, claro está, as afasta liminarmente de qualquer figura tributária, muito menos enquanto taxa;

15ª). Acresce ainda que, quem entendesse constituir recurso independente e autónomo a designada “taxa de compensação”, sempre em relação a tal decisão impor-se-ia a admissão de recurso de revista atento que o douto acórdão do TCAN veio a considerar (em 1º grau de jurisdição) que a mesma não havia sido impugnada pela Recorrente e que a mesma não podia ser conhecida pelo tribunal oficiosamente “ex novo”, declarando nula, nessa parte, a decisão da 1ª Instância.

16ª). É que tendo sido o TCAN oficiosamente a enquadrar essa mesma nulidade na alínea e) do n° 1 do Art.° 668.° do CPC, reconhecendo que a Recorrida não o teria feito - a existir essa nulidade a mesma já tinha constituído caso julgado no momento da prolação do douto acórdão do TCAN.

17ª). Importa, pois, para uma melhor aplicação do direito admitir o presente recurso de revista, visto que também nessa parte - “taxa de compensação”- sempre teria ocorrido ofensa de caso julgado, desde logo por violação dos art,°s 202°, 204.° e 205.° da CRP - que embora já tenha sido invocada no prazo de 10 dias junto do TAN sempre haveria que ser decidida.

18ª). E, neste caso, em que o TCAN veio a considerar que a taxa de compensação declarada inconstitucional pela 1ª instância não havia sido impugnada, inexistindo recurso ordinário que pudesse ser intentado para melhor aplicar o direito e conhecer em 2º grau de jurisdição essa matéria, conhecida “ex novo”, que o presente recurso de revista.

19ª). Em situações em que declarando o TCAN (2ª instância) em 1º grau de jurisdição ter ocorrido nulidade da sentença por “excesso de pronúncia” em que ocorre ofensa de caso julgado, será de admitir sempre recurso excecional de revista de modo a permitir a melhor aplicação de direito.

20ª). Quando a nulidade dessa parte da decisão da 1ª Instância versa sobre a declaração de inconstitucionalidade do tributo (taxa de compensação) apreciada em 1º grau de jurisdição pelo TCAN, sendo que essas questões (natureza dos tributos e ofensa de caso julgado) irá interessar a um leque alargado de interessados em eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

21ª). Desde logo, equacionada as questões a tarefa de interpretação de normas jurídicas que revelaram especial e particular complexidade do ponto de vista jurídico - não só por diversos pareceres doutrinários emitidos, como divergência de jurisprudencial, morosidade dos autos pendentes desde 1998 - são razões que implicam a relevância superior à comum, já que tão pouco recolheu decisão conforme nas duas instâncias, carecendo, por isso, de especial relevo jurídico ao nível de revista.

22ª). Trata-se, pois, de questões que transcendem o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que viole e contrarie o firmado por acórdãos do Tribunal Constitucional e princípios constitucionais (supra citados), bem como o outro Acórdão do TCAS proferido no processo n.° 6958/02 - aqui junto e já citado no requerimento apresentado pela Recorrente a 27.11.2012.

23ª). Assim, interpretação contrária ao entendimento pacífico de ser admissível recurso de revista na situação dos autos, violaria os mais elementares princípios de direito, nomeadamente de igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e da ofensa de caso julgado.
Sem prescindir:

24ª). Mesmo que V. Exas. entendam não ser de admitir o recurso excecional de revista ao abrigo do art.° 150.°/1 do CPTA, entende a Requerente/Recorrente que sempre haveria lugar à admissão de recurso para o STA (2.ª Secção) com base em oposição de acórdãos, ao abrigo do artº. 280º. do CPPT - aliás, como já teve oportunidade de adiantar no TCAN em 27.11.2012 quando manifestou intenção de recorrer desse acórdão de fls. 1130 a 1150.

25ª). É manifesta a oposição do douto acórdão proferido a 08.11.2012 pelo TCAN de fls. 1130 a 1150 nomeadamente com o anterior Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 01.04.2003 no processo nº 6958/02 já transitado em julgado - que ora se junta em anexo - de ora em diante designado por acórdão fundamento que sobre a mesma questão de direito, relativa a designada “taxa urbanística”, adotou solução oposta ao acórdão recorrido, daí que, SUBSIDIARIAMENTE, e por mera CAUTELA e dever de patrocínio, declara interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) por oposição dos dois citados acórdãos, nos termos do Art.° 280º do CPPT.

26ª). É que sendo o STA competente para apreciar os requisitos da admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do art.° 150.°/5 do CPTA, decisão que entendesse não ser o mesmo admissível implicará a admissão de recurso por oposição de acórdãos ao abrigo do art° 280.° do CPPT - como se requereu e requer a título subsidiário (tanto mais que por analogia ao art.° 721.°-A/1/c) do CPC sempre seria motivo de recurso excecional de revista a existência de oposição de acórdãos.

27. Neste sentido, como este Venerando Tribunal já se pronunciou expressa e favoravelmente, ao analisar um processo de recurso de revista apresentado no âmbito do CPPT ao abrigo do artigo 150.° do CPTA, caso entenda que não são verificados os requisitos de admissibilidade de recurso de revista, que se digne admitir o recurso por oposição entre os acórdãos supra citados (TCAN - recorrido e TCAS - fundamento, ao abrigo do artigo 280.° e ss do CPPT), para o efeito, requerendo, nesse caso:
i) a remessa dos autos ao TCAN para se pronunciar quanto ao requerimento de interposição de recurso de oposição de acórdãos, suspenso no TCAN por aguardar a admissibilidade do recurso excecional de revista pelo STA; ou,
ii) que se dignem V. Exas. admitir diretamente o recurso de oposição de acórdãos concedendo prazo à requerente para apresentar as competentes e legais alegações, art.°s 280.°/2, 284.°/3 do CPPT.

28º). O tributo liquidado pela Câmara Municipal do Porto à recorrente é ilegal - ou para quem entenda impugnações em separado “os tributos” são ilegais e ofendem os mais elementares princípios constitucionais e formais de liquidação de “taxa”.

29ª). Pois, é inequívoco que a “taxa” cobrada à Recorrente não é uma “taxa” no rigor do conceito doutrinário e jurisprudencial, nomeadamente firmado pelo Tribunal Constitucional - nesse sentido doutos pareceres ora juntos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (e atenta a sua clareza e sabedoria aqui se seguirão de perto com excertos de transcrição nas passagens que se entende mais relevantes).

30ª). Este(s) tributo(s) há de/hão de inserir-se hoje num contexto mais complexo dos tributos/encargos de financiamento, todavia, no caso dos autos deverá ser levado em conta a consagração no sistema tributário nacional vigente à época.

31ª). No douto acórdão do Tribunal Constitucional n.° 258/2008, de 30 de abril (Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa) sustentou este tribunal que a TRIU ainda deve ser qualificada como taxa mesmo quando a contraprestação exigida se baseia num cálculo prospetivo e incerto, que pode conduzir a um valor excessivo, desde que assista ao sujeito passivo a possibilidade de, em alternativa, se propor realizar as obras por sua conta.

32ª). No caso dos autos a Recorrente realizou e suportou integralmente todos os custos de infraestruturas e do reforço das mesmas, sendo que a Câmara Municipal do Porto não realizou ou custeou qualquer obra, encargo ou despesa adicional, não obstante ter decorrido mais de 14 anos desde a data da liquidação e cobrança (20.04.1998) de Esc. 379.797.075$00 de “taxas”.

33ª). Esta “taxa” criada por este Regulamento só é devida quando a obra de urbanização a realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação efetiva pelo município das ações urbanísticas, pelo que a mesma tem uma inequívoca natureza sinalagmática que permite qualificá-la como uma verdadeira taxa.

34ª). Perante esta redação está afastada a hipótese deste tributo poder ser encarado como uma contribuição especial, uma vez que a prestação pública que exige o seu pagamento foi realizada tendo em vista ou como consequência da obra a edificar, assumindo, pois, o cariz de contraprestação especifica.

35ª). Este caráter de reciprocidade da “taxa” encontra-se, ainda, reforçado na alternativa proporcionada ao devedor da “taxa” de a solver em espécie, mediante a realização das obras de infraestruturas urbanísticas direta ou indiretamente determinadas pela sobrecarga urbana pela qual a “taxa” seja devida, nos termos do n.° 2, do artigo 6°, do RTRJU”.

36ª). Ora, analisando os tributos cobrados, importa realçar que foram exigidas à Recorrente a liquidação de avultadas “taxas” - cerca de €4.000.000,00 e simultaneamente exigiu a Recorrida a realização de todas as obras de infraestruturas necessárias e previsíveis em função do loteamento edificado;

37ª). Assim, a Recorrente liquidou a(s) dita(s) taxa(s) e simultaneamente realizou todas as obras necessárias, donde o pagamento em dinheiro e em espécie configura uma ilegalidade com o consequente e claro enriquecimento sem causa da CM Porto à custa do património da Recorrente.

38ª). Ou seja, a Recorrente liquidou em dinheiro cerca de E 4.000.000,00 de taxa e pagou em espécie / custeou por sua conta todas as infraestruturas necessárias e previstas para o loteamento e decorridos mais de 14 anos a CM Porto não suportou, nem muito menos suportará qualquer custa decorrente desse loteamento (art.° 473.° do CC).

39ª). A operação de lotear e realizar todos os custos de infraestruturas deverá aferir-se no momento da cobrança e liquidação da taxa.

40ª). No caso dos autos, a ilegalidade cometida no ato de liquidação e cobrança é ainda reforçada pela dupla tributação ocorrida, já que à Recorrente foi não só exigida o pagamento em dinheiro da taxa (cerca de €4.000.000,00) como acresceu a obrigação de liquidação em espécie de todas as obras, custos e despesas necessárias - como reconheceram as testemunhas e o acórdão recorrido.

41ª). Assim, como foi exigida a dita taxa (sobretudo pela totalidade do seu montante) ocorreu uma situação de ilegalidade, atenta a dupla tributação (pagamento em espécie e em dinheiro).

42ª). A “taxa” liquidada é ainda ilegal visto que na esteira da jurisprudência do TC é possível inferir que inexiste uma real possibilidade de a contraprestação se efetivar no futuro - nem tão pouco a prova de facto da sua realização, pois, ao cabo de 14 anos inexiste qualquer despesa ou reforço de infraestrutura ou outro que tenha sido gasto pela recorrida por força deste loteamento.

43ª). Ora, tendo o sujeito passivo realizadas obras de infraestruturação a expensas próprias e decorridos mais de 14 anos sem que tenham sido realizadas obras de reforço ou manutenção de infraestruturas pelo município, é possível afirmar, com segurança, que a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa em espécie e que as obras que realizou foram suficientes para cumprir na totalidade a obrigação tributária, não sendo devido qualquer remanescente a título de prestação pecuniária, na medida em que volvidos mais de 14 anos sem que tenha sido necessária qualquer intervenção adicional por parte do município, é razoável concluir que não existe qualquer real possibilidade de considerar a obrigação tributaria não está já integralmente cumprida com a realização das obras - tanto mais face ao prazo geral fiscal de caducidade e prescrição de qualquer tributo previsto na LGT.

44ª) De resto, o prazo de 10 anos há de ter-se como um prazo adequado, ex vi art. 25.°/1 do RJUE, para determinar uma medida temporal para que tenha lugar a realização (ou pelo menos o início ou uma manifestação de início) da contraprestação pública que sustenta a natureza bilateral da “taxa”.

45ª). A liquidação da “taxa” nos termos em que foi liquidada à Recorrente enferma, portanto, de um vício de ilegalidade por dupla tributação económica, não tendo sido criada e cobrada segundo os mais elementares princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade.

46ª). Tanto mais quando é certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional há muito que vem defendendo a necessidade de se analisar a efetiva natureza/substância da liquidação e não a nominação dado ao tributo, apontando que os traços distintivos das taxas assentam no vínculo sinalagmático bilateral, inscrito na sua genética conceptual, na exigência de finalidade pública financeira não sancionatória e na proporcionalidade na base do Princípio da Boa Fé.

47ª). No caso sub judice, não só não existe qualquer bilateralidade financeira, dado que foi a consulente que realizou e suportou TODOS os encargos de realização e reforço de todas as infraestruturas necessárias e previstas para o loteamento, como não haverá lugar a quaisquer obras de reforço ou remodelação das infraestruturas existentes com nexo sequer remoto e distante com o mencionado loteamento, tanto mais decorridos mais de 14 anos desde a data da liquidação dos referidos tributos.

48ª). Inexiste qualquer racionalidade e proporcionalidade na(s) a(s) taxa(s) liquidada(s), visto que não se mostra necessário até hoje ou previsivelmente, decorridos mais 14 anos, proceder à realização de infraestruturas ou reforço das mesmas, não ocorrendo qualquer contrapartida especifica a prestar pela recorrida, nem o prestação de qualquer serviço público individual à Recorrente, nesse sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 344/2009 e n°365/2008.

49ª). O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de dezembro, o qual, no seu artigo 3.° exige claramente a necessidade de concretização da contraprestação envolvida.

50ª). O referido regime legal, assenta no princípio igualmente inscrito na Lei n.° 2/2007, de 15 de janeiro - Lei das Finanças Locais (artigo 15°).

51ª). Revestindo a natureza de uma contribuição especial de melhoria, o tributo em causa está submetido ao princípio da legalidade fiscal previsto no n.° 2 do artigo 103.° da CRP, não podendo os seus elementos essenciais ser definidos por uma mera Portaria ou por mero Decreto-Lei (no caso, o Decreto-Lei n.° 448/91) sob pena de inconstitucionalidade, continuando tal figura tributária sujeita a reserva de lei integral (como os impostos) até edição de regime geral.

52ª). De facto, inexistindo qualquer mecanismo de transferência perequativa previsto na legislação aplicável à data in casu, a “Taxa de Compensação” liquidada à Recorrente deverá ser qualificada necessariamente como uma receita pública coativa de natureza eminentemente tributária.

53ª). Acresce que no caso dos autos inexiste qualquer justificação administrativa ou processual para a cobrança e liquidação autónoma, tendo a CMP procedido a uma liquidação do(s) tributo(s) no mesmo documento (doc. n.° 1 junto com a impugnação).

54ª). Todavia, o RMO é manifestamente insuficiente no elenco normativo que permita a liquidação da “Taxa de Compensação”, logo, tanto essa designação como a “Taxa de Urbanização” assentam na emissão do alvará de loteamento, sendo por conseguinte o mesmo tributo (independentemente da designação errada que lhe é aposta).

55ª). Donde, a ausência de sinalagnaticidade das prestações sempre violariam o princípio da igualdade tributária e proporcionalidade, já que dos factos dados como provados na impugnação, resulta que ambos os tributos são um só tributo (mesmo para quem entenda decomposto em duas parcelas distintas).

56ª). Contudo, como em ambos inexiste qualquer contraprestação pública possível, ambos os tributos são ilegais e violam os mais elementares princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, tanto mais que o ato de liquidação impugnado tem por base o mesmo documento de liquidação/quitação e o mesmo alvará.

57ª). Pelo que é ilegal e inconstitucional a liquidação do tributo realizada pela CM Porto no dia 20 de abril de 1998 já que, embora efetuada de acordo com as normas regulamentares em vigor, nomeadamente os artigos 91°, 98.° alínea a), 99.° n.° 1 alínea a) e b) e n.° 2, 102.° n.° 1, n.° 3 e n.° 4 e 103° do RMO, violam princípio da legalidade, igualdade, proporcionalidade, dupla tributação Em espécie e em dinheiro), inexistência de contraprestação de serviço público associada ao ato de liquidação da taxa, entre outros supra citados e mencionados nos doutos pareceres que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

58ª). Tal como se encontra provado nos autos, e como se disse, a Câmara Municipal do Porto não realizou qualquer nova infraestrutura urbanística, não ampliou, melhorou ou reforçou as preexistentes, nem teve necessidade de construir de novo ou de melhorar no futuro, em consequência direta ou indireta da aprovação do loteamento, qualquer infraestrutura.

59ª). Assim, nenhuma utilidade prestou o município à Recorrente por tão avultada quantia paga com o pretexto de Taxa Municipal de Urbanização.

60ª). Segundo o artigo 102.° do Regulamento de Obras da Câmara Municipal do Porto o montante a pagar pelo sujeito passivo é idêntico quer este construa todas as infraestruturas urbanísticas, sem que exista qualquer necessidade de reforço ou ampliação das existentes (no momento presente ou futuramente), quer seja a edilidade a construir todas as infraestruturas de suporte.

61ª). E não existe qualquer nexo de sinalagmaticidade, nem qualquer referencial, que suporte um juízo de proporcionalidade, pois, o valor da taxa é manifestamente desproporcionado e “completamente alheio ao custo do serviço prestado”.

62ª). Assim, tratando-se de um verdadeiro imposto a sua criação não é da competência da Assembleia Municipal que aprovou o dito Regulamento e as suas subsequentes alterações, mas antes da Assembleia da Republica, nos termos do art. 165°, n° 1/i) da CRP

63ª). Pelo que as quantias exigidas a título de “taxa”, em tais circunstâncias, constituem um verdadeiro imposto (sujeita ao princípio da legalidade ou reserva de lei formal) cuja criação está vedada aos municípios, por força do disposto nos artigos 103.° e 265°, n.° 1 alínea i) da CRP, (antigo artigo 106.° e 168° da CRP).

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes CONSELHEIROS deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, determinando-se a revista e consequente revogação do Acórdão recorrido, bem como o ato tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, tudo com as demais consequências legais.
Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!

II. Em contra-alegações, veio o recorrido concluir:

1ª). A decisão recorrida não merece qualquer censura, razão pela qual deverá o recurso da mesma ser julgado totalmente improcedente.

2ª). A Recorrente descura que, in casu, sempre seria aplicável o regime da LPTA - e não do CPTA, por remissão do CPPT, atenta a data de propositura da ação - o qual não admitia a interposição do recurso de revista no âmbito do contencioso tributário.

3ª). Sem prescindir, não se mostram verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, pois que não está em causa uma situação que “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que não o Acórdão recorrido não tem ínsita qualquer violação de lei substantiva ou processual.

4ª). A concluir-se, no entanto, pela admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por carecer de todo e qualquer fundamento uma revogação, seja ela total ou parcial, da decisão recorrida.

5ª). De facto, a liquidação da taxa de urbanização foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 19.°. a) da Lei 48/96 de 6 de agosto, vigente à data, que dispunha que os Municípios podem cobrar taxas “pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (normativo que veio apenas aclarar a redação da Lei 1/87 que já dispunha no mesmo sentido) e bem assim, em termos regulamentares ao abrigo do artigo 97.°, 98.°. a) e b) do n.°1 e n.° 2 do artigo 99.°, artigo 102.°, a° 1, 2 e 4 e artigo 103.° do Regulamento Municipal de Obras alterado pelo Edital 1/92.

6ª). Tal liquidação teve subjacente um loteamento desenvolvido pela Recorrente, constituído por 21 lotes de terreno e, consequentemente, a sobrecarga que o empreendimento representa nas infraestruturas urbanísticas existentes, obedecendo portanto ao preceituado no aludido artigo 97.° que previa que “a taxa de urbanização constitui uma contrapartida devida ao Município, pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, cuja realização, remodelação, reforço ou sobrecarga seja consequência de obras de construção, reconstrução, ampliação de edificação ou de alteração na forma de utilização destes.”

7ª). A taxa em causa, tem caráter inequivocamente bilateral e recíproco, ao traduzir-se na contraprestação exigidas aos operadores cuja iniciativa acarrete a ampliação ou transformação do tecido urbano do Município, apresentando-se, pois, como uma prestação paga pelos particulares em troca de uma utilidade recebida por parte do Município.

8ª). É, aliás, entendimento pacifico jurisprudencial o de que a taxa de urbanização tem natureza jurídica de taxa, cuja contraprestação se admite ser futura e incerta, não implicando a imediata afetação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efetuadas, podendo respeitar a despesas já efetuadas ou a efetuar, pela autarquia, direta ou indiretamente causadas pelas obras de urbanização,

9ª). Não tendo, pois, aquela taxa que funcionar sincronicamente com as despesas de urbanização.

10ª). O Tribunal Constitucional, nas pronúncias que tem emitido sobre esta taxa em particular, tem concluído que a prestação dos Municípios não tem de beneficiar imediata e diretamente o sujeito passivo do tributo, sendo indiscutível a respetiva constitucionalidade e previsão em Regulamento Municipal.

11ª). É inequívoco que se verificavam, in casu, todos os pressupostos para que se procedesse à liquidação e cobrança da taxa de urbanização em discussão.

12ª) A respeito desta matéria, refere-se, e bem, no Acórdão recorrido que “(...) a razão da discordância da aqui Recorrente relativamente à dita taxa de urbanização “reside no facto de a mesma não corresponder a qualquer contrapartida imediatamente visível por parte da Câmara Municipal do Porto, uma vez que lhe incumbia a ela impugnante a realização de todas as infraestruturas urbanísticas e outras inerentes ao empreendimento por si construído, não tendo a Câmara arcado com a realização de qualquer obra nem vendo que nenhuma outra obra seja necessária. A respeito desta questão tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional e o nosso Supremo Tribunal Administrativo sempre em sentido uniforme, concluindo-se pela legalidade/constitucionalidade da referida taxa”

13ª). De referir, ainda, à semelhança do acórdão recorrido, um acórdão do STA de 22.03.2011, proc. 090/11, “em que se tratava precisamente da questão da legalidade da “taxa de urbanização” cobrada pela CM do Porto e em que se provou “9- A Câmara Municipal do Porto não realizou quaisquer obras referentes a infraestruturas em consequência da construção do prédio a que se reportam os autos no qual se concluiu que:
“quanto ao relevo dado (....) ao facto de dos autos não resultar qualquer elementos que indicie que a Câmara Municipal do Porto (...) tenha criado qualquer beneficio no âmbito da realização de um conjunto de infraestruturas e que a impugnante as tenha usufruído, sendo certo que foi esta quem suportou as diversas infraestruturas para a realização da obra licenciada, importa assinalar que, como vem sendo entendido maioritariamente defendido pela jurisprudência deste STA mesmo nos casos em que tenha ficado provado que a autarquia não realizou quaisquer obras referentes a infraestruturas em consequência da construção do prédio em causa, tal facto não constituí elemento delimitador da incidência da taxa de urbanização. No caso da taxa de realização de infraestruturas urbanísticas, está em causa a compensação das despesas efetuadas, ou a efetuar, pela autarquia, direta ou indiretamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo. O aumento da construção urbana implica a necessidade presente ou futura de criação ou reforço das infraestruturas urbanísticas que é um encargo para os municípios, pelo que esta prestação a cargo dos municípios é a contraprestação da taxa em causa”
“a não realização imediata das infraestruturas urbanísticas e que constitui a contraprestação da autarquia não constitui pressuposto da incidência objetiva daquela taxa, na medida em que essa contraprestação também se pode projetar para o futuro — v., neste sentido, os acórdãos do STA de 22.10.2003 e de 12.04.2003, proferidos nos recursos n.°s 1210/02, 30/03 e 22989, respetivamente.”

14ª). Como bem se conclui no Acórdão aqui em discussão “a sentença recorrida que assim não entendeu não pode manter-se. Também com muito interesse pode ver-se o acórdão deste tribunal em que se decidiu no mesmo sentido e com uma argumentação mais exaustiva e ainda o acórdão do TCA Sul, datado de 29.05.2007, proc. n.° 050306/01 (...,) e ainda os diversos acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a matéria, (...) em que se refere expressamente “... não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efetivação imediata e sincrónica da prestação (por parte do Município), pelo que não se verifica qualquer vício formal e/ou orgânico quanto à aplicação da dita taxa.” (negrito nosso),

15ª). Sendo certo que, em momento, algum foi dado como provado que o Município não tinha já realizado infraestruturas ou que não as realizou posteriormente - factos que não integraram a matéria dada como assente - contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente,

16ª). Não colhe, de modo algum, a argumentação aventada pela Recorrente quanto à inadmissibilidade da cobrança da taxa de urbanização que impugna, a qual procura alicerçar num sem número de pareceres moldados e talhados especificamente para a tese que pretende fazer valer e que mais não é do que isso, uma mera tese, contrária à jurisprudência maioritária na matéria, que não poderá deixar de ser aqui, mais uma vez, seguida.

17ª). A Recorrente, e os autores dos doutos pareceres por aquela juntos, olvidam ou fazem por olvidar, uma circunstância, desde logo, essencial ao correto enquadramento da contenda e da taxa em discussão, e que é o da apreciação da factualidade à luz da legislação vigente no momento prática dos factos, in casu, na data em que se gerou o facto tributário, em 1998!

18ª). As considerações tecidas, designadamente a respeito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. 555/99, e, portanto, necessariamente posterior aos factos) que, a valerem, apenas teriam cabimento na presente data, o que, de todo o modo, não se concede, e nunca à data da liquidação e cobrança da taxa de urbanização ora em discussão!

19ª). Mal seria que, volvidos que se mostram quase 15 anos, desde a data da liquidação se pretendam “importar” considerações jurídicas e exigências que, naquela data, nem sequer se colocavam”.

20ª). A questão da legalidade da taxa de compensação jamais foi objeto de impugnação pela Recorrente, contrariamente ao que pretende fazer crer no emaranhado de considerações que constituem a reclamação que apresentou do Acórdão de que ora recorre.

21ª). A primeira vez que esta questão foi suscitada foi, aquando da prolação da sentença pelo tribunal da 1ª instância, que claramente extravasou o âmbito da impugnação, indo além do pedido da Recorrente.

22ª). Tal facto é, aliás, percetível pela simples leitura da petição inicial de impugnação da Recorrente na qual refere que” vem (...) deduzir impugnação judicial contra a liquidação e cobrança de taxa urbanística, no montante de Esc. 138.683.475$00, efetuados no dia 20 de abril de 1998, pela Câmara Municipal do Porto),” (negrito nosso)

23ª). E cuja argumentação jurídica é toda ela circunscrita tão só a essa taxa de urbanização e nunca à taxa de compensação, de montante, aliás, substancialmente diferente.

24ª). Ora, a Recorrente apenas tentou atacar, também, a taxa de compensação, já depois de proferida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e na pendência do recurso da mesma interposto pela Câmara Municipal do Porto e portanto, sem que, em momento algum, tenha, em 1ª instância, suscitado tal questão.

25ª). Não pode, portanto, aceitar-se que a Recorrente, a coberto da pronúncia do Acórdão Recorrido quanto à taxa de compensação, por força desta ter sido indevidamente apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, venha agora pretender fazer crer que sempre pretendeu impugnar, igualmente, essa taxa ou que houve já uma decisão judicial quanto a esta matéria que formou caso julgado e que impedia o TCAN de se pronunciar novamente sobre a matéria, o que nunca sucedeu.

26ª). A respeito desta matéria não poderemos deixar de remeter na integra para o Acórdão recorrido, que pela sua clareza e correção não deixa margem para dúvidas.

27ª). A taxa de compensação nunca foi objeto de impugnação pela Recorrente, circunstância que basta, por si só, para que improceda a sua pretensão a este respeito, pois que não pode a (i)legalidade da compensação ser aqui apreciada, sob pena, designadamente, de uma clara subversão do prazo de impugnação dos atos de liquidação, ao permitir-se a impugnação de uma taxa volvidos mais de 7 (se se considerar o momento em que a Recorrente suscita a questão, em 2005, aquando da apresentação das contra- alegações de recurso) ou 14 anos (se se considerar a data da prolação do Acórdão recorrido) desde a respetiva liquidação, e, bem assim, do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268.° ss do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

28ª). A liquidação e cobrança taxa de compensação em apreço derivou do facto de o loteamento apresentado pela Recorrente apresentar um deficit de 9.568m2, à luz da Portaria 1182/92, de 22.12, em termos das cedências gratuitas a efetuar à Câmara Municipal, de acordo com o artigo 16.°, n.° 1 do DL 448/91, de 29/11.

29ª). Essa área tinha de ser recebida pelo Município e poderia corresponder a lotes do próprio loteamento, sem quaisquer capacidades construtivas, ou, em alternativa, poderia o loteador - a aqui Recorrente - reduzir as capacidades construtivas definidas para o loteamento, conseguindo, assim, um equilíbrio relativamente às áreas deficitárias definidas pela dita Portaria, com a consequente redução do valor a pagar a título de compensação

30ª). A solução preconizado pelo Município foi a cedência de 2 lotes (22 e 23) destinados a arruamentos, zonas verdes e de lazer e equipamento escolar e quanto à área em deficit, a Recorrente pagou em numerário a taxa de compensação.

31ª). A admitir-se, pois a apreciação da questão da (i)legalidade da taxa de compensação, sempre deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, na medida em que o ato de liquidação dessa taxa é perfeitamente válido.

32ª). Invoca a Recorrente, no caso de não ser admitido o pretendido recurso de revista, a existência de uma oposição de julgados, dando, por assim dizer, “uma no cravo outra na ferradura”, adotando, em determinado momento o regime do CPTA e, noutro, o do CPPT.

33ª). Não curando aqui de discutir essa estratégia mas apenas da existência ou não de uma oposição de julgados, é forçoso concluir em sentido negativo desde logo porque a situação factual ao acórdão fundamento não é idêntica à discutida no Acórdão recorrido, pois que naquela a Câmara Municipal de Vila do Conde firmar com a Impugnante um contrato nos termos do qual se vinculou especifica e expressamente à realização de determinadas infraestruturas concretas, o que não sucede no caso sub judice.

34. Por outro lado, estando em causa matéria objeto de regulamentação municipal, no âmbito do poder regulamentar das autarquias, não podem ser equiparados sem mais situações que contendem com regulamentos de autarquias diversas.

35. In casu, terá de se concluir, necessariamente, pela não verificação desses dois requisitos, uma vez que, por um lado, não há identidade das situações de facto subjacentes e, por outro, o Acórdão recorrido vai de encontro, como já suficientemente demonstrado, à jurisprudência mais recente consolidada do STA.

36ª). Termos em que não deverá, igualmente, ser admitido o recurso interposto, desta feita com o “figurino” de oposição de acórdãos.

Termos em que, julgando-se improcedente o recurso, se fará inteira
Justiça!

III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 1733/1744 no qual relega para posterior momento a sua pronúncia sobre o mérito, caso a revista venha a ser admitida.

IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

V. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes fatos:

1º)- Através do requerimento n° 26007 registado em 2 de outubro de 1996, foi pela proprietária do terreno sito na Rua ……………… e Rua …………….., B………………, S.A. solicitado o alvará de loteamento;

2º)- Em 20 de abril de 1998, a liquidação foi efetuada de acordo com as normas regulamentares em vigor nomeadamente o artº. 97°, 98°, alínea a) e alínea e alínea a) e b) do n° 1 e n° 2 artº. 99°, 102° n° 1, n° 3, n° 4 e 103° do Regulamento Municipal de Obras, taxas devidas no valor global de 379 797 075$00 sendo de 241.113.600$00 relativo a taxa de compensação e 138.683.475$00 relativo taxa de urbanização.

3ª)- Relativamente à liquidação da taxa de urbanização foram tidos em conta as áreas de 21 lotes de terreno destinados a habitação e comércio, estacionamento nas caves conforme cópias das informações constantes a folha 49 a 53, bem como cópia da folha de liquidação junta a fls. 54;

4ª)- Os fundamentos que estiveram na base da liquidação, quer de facto quer de direito, foram de dados a conhecer ao ora impugnante no dia 20 de abril de 1998, oralmente, ao guichet;

5º)- O Regulamento Municipal de Obras da C.M.P. - que criou a taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas - foi aprovado pela Assembleia Municipal em 9 de junho de 1989, e tornado público pelo edital n° 11/89 de 14.08, e, posteriormente alterado pelos editais n° 23/91 e 1/92;

6º)- No dia 27 de maio de 1997 foi aprovada, por unanimidade, a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto, segundo a qual naquele R.M.O. passaria a constar que o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal ao abrigo do determinado no artigo n°. alínea a), da Lei 1/87, de 06.01, artigo 39º, n° 2, alínea l), do DL 100/84, de 29.03, artigo 43°, n° 1, do DL 400/84, de 31.12, DL 448/91, de 29.11, com as alterações introduzidas pelo DL 334/95, de 28.12 e, L. 26/96, de 01.08;

7º)- A impugnante não apresentou junto da Câmara Municipal do Porto reclamação contra a liquidação;

8º)- Em 17 de julho de 1998, a impugnante apresentou, na Câmara Municipal do Porto, a presente impugnação.

VI. Conforme acima referido, está interposto recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.11.2012, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar.

O recurso por oposição de acórdãos a que se referem as conclusões… não tem neste momento cabimento, podendo, eventualmente essa questão ser posta mais tarde.

V1.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”!.

V.2. Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam.

A questão que a recorrente pretende ver apreciada por este STA, consiste em saber se a taxa de infraestruturas urbanísticas, quando o município não suportou com elas qualquer encargo, pode considerar-se taxa, já que não existe a sinalagmaticidade típica desta.

Por outro lado, a recorrente pretende também que este STA decida a questão do excesso de pronúncia relativamente à taxa de compensação – neste caso com o fundamento de que o TCA Norte (*) decidiu em 1º grau de jurisdição.

Comecemos por esta última.

VI.2.1. Relativamente à taxa de compensação escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:

“O Município do Porto insurge-se contra o segmento da sentença recorrida que julgou a impugnação parcialmente procedente e determinou “a anulação da taxa deficitária de aparcamento”, alegando que nenhuma taxa deficitária de aparcamento foi liquidada nem, consequentemente, impugnada.
…Embora o Município do Porto não qualifique juridicamente o vício que imputa à sentença, é para nós evidente que o mesmo se reconduz à respetiva nulidade por excesso de pronúncia, cfr. artº. 668°, n.° 1, alínea e) do CPC e 125°, n.° 1 do CPPT.
Lida atentamente a petição inicial e a sentença recorrida, surpreende-se, com facilidade, que na sentença recorrida se decidiu questão cuja apreciação não era pedida pela impugnante ao Tribunal.
De facto, apesar de no doc. nº 1, junto com a p.i. (documento junto pela impugnante para prova da liquidação da taxa que pretende impugnar), se fazer referencia a duas taxas distintas - compensação e urbanização -, com valores substancialmente diferentes - a primeira correspondendo quase ao dobro da segunda - a impugnante dirigiu todo o seu ataque, esgrimindo os argumentos que teve por bem, apenas no que toca à liquidação da segunda taxa que, naturalmente, identificou por referência ao respetivo “nomen iuris” e bem assim ao valor que lhe correspondia -138.683.475$00, cfr. entre outros os arts. 4°, 5°, 11°, 14°, 200 da p.i.-, tendo terminado esse articulado com o seguinte pedido:
Nestes termos deve ser atendida e julgada procedente a presente impugnação e, em consequência: julgadas ilegais e anulados os atos de liquidação e cobrança da “taxa de urbanização” efetuados pela Câmara Municipal do Porto em 20/04/98 no âmbito do processo de licença do loteamento n.° 26007/96, com as consequências legais.”.

Daqui se extrai, sem margem para dúvida, que nesse momento, o da introdução da p.i. em juízo, a única discordância da impugnante se dirigiu única e exclusivamente contra a taxa de urbanização no valor de 138.683.475$00.
E naturalmente, que face ao pedido e causa de pedir assim formulados, toda a discussão havida nos articulados e respetivas alegações, e ainda no parecer emitido pelo Ministério Público, se desenrolou em torno da legalidade/constitucionalidade da referida “taxa de urbanização”, sem nunca se ter feito qualquer referência à “Taxa de Compensação”.
Bem se percebe que assim é, tanto mais que, agora, no recurso que a Câmara Municipal do Porto interpôs, discute a justeza do decidido, desde logo, porque tal “Taxa de Compensação” não respeita a uma “taxa de aparcamento deficitário”, mas a uma “taxa relativa a (não) cedências de terrenos destinados a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos”. É a própria natureza, âmbito e objeto da “Taxa” que agora está em discussão, discussão esta que resulta dos autos como “novidade” da própria sentença recorrida, e das próprias contra-alegações da impugnante que aí esgrime argumentos de facto e de direito novos, nunca tratados pelas partes até este momento.
Conforme resulta expressamente do disposto nos arts. 664º, 660º, n.° 2 e 668°, n.° 1, al. e), todos do CPC, 123° e 125°, n.° 1 do CPPT, apenas é lícito ao juiz conhecer das questões que as partes expressamente suscitaram à sua apreciação e das questões cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei, independentemente, de as partes as suscitarem ou não.
Ora, a questão da conformidade legal e constitucional da referida “Taxa de Compensação”, que a impugnante oportunamente pagou, apenas foi introduzida nos autos pela Sra. Juiz a quo e, por causa disso, veio posteriormente a impugnante, a fls. 785 a 790, requerer ao Sr. Juiz a quo, invocando a “superveniência” da questão, por só entretanto ter tido conhecimento da mesma na sequência da junção aos autos do processo administrativo de licenciamento de obras, onde foi liquidada e cobrada a dita “Taxa”.
Acontece, porém, que a discussão desta questão, independentemente de se concluir pela nulidade ou anulabilidade do(s) ato(s) tributário(s) que esteve na génese da sua imposição e consequente pagamento, surge nos autos num momento processual em que já não é possível conceder às partes, em especial à entidade impugnada, os respetivos direitos processuais que lhe permitissem contraditar, nos termos legalmente estabelecidos, essa mesma questão, tanto mais, que a impugnante carreou para os autos novos argumentos de facto e de direito que apenas servem de fundamento ao pedido de ilegalidade desta referida “Taxa de Compensação”.
Por outro lado, e como bem se percebe do requerimento de fls. 785 a 790, ao abrigo da invocação de novas ilegalidades na sequência da junção do PA, a impugnante suscita questões e argumentos completamente diferente daquela que havia suscitado ao longo de toda a impugnação.
O ato tributário que vem impugnado tanto pode ser visto como um único ato de liquidação que contempla duas “Taxas” completamente diferentes e autónomas entre si, em que a existência de uma não depende da outra, sendo por isso um ato cindível de forma autónoma para cada uma das “Taxas”, sem que uma das partes afete a outra, ou pode até ser visto como consubstanciando dois atos autónomos de liquidação, cfr. doc. 1 junto com a p.i., completamente distintos entre si, mas que foram englobados num único título, sendo por isso essa unicidade meramente aparente e formal, sendo certo, no entanto, que ambas têm como pressuposto, de forma genérica, o mesmo facto tributário.
Seja de que forma for, a impugnação do “ato” de liquidação de ambas as taxas deveria ter ocorrido de forma expressa e individual para cada uma delas na própria p.i., por ser esse o momento processual adequado, desde logo porque se tratam de “questões” independentes uma da outra e não de meros argumentos jurídicos respeitantes a uma única “Taxa”.
E portanto, face a estes argumentos agora expendidos é forçoso concluir que neste momento não pode este Tribunal conhecer “ex novo” da questão da “Taxa de Compensação”, devendo limitar-se a julgar nulo, por excesso de pronúncia, o segmento da decisão recorrida onde se conheceu de tal questão, por a mesma não fazer parte do pedido e causa de pedir que, no momento próprio, balizaram e delimitaram a presente impugnação.
Procederá, assim, o recurso da Câmara Municipal do Porto nesta parte”.

Ora, quanto a esta questão, desde logo se vê que a mesma não oferece qualquer relevância jurídica ou social. Trata-se de mera questão de rotina apreciada pelo Tribunal com fundamento nas peças processuais constantes dos autos, relativamente a cuja decisão não se pode atribuir erro manifesto ou grosseiro capaz de justificar a intervenção deste STA no sentido da melhor aplicação do direito.

Por outro lado, é irrelevante para o caso que a questão do excesso de pronúncia tivesse sido conhecida em substituição do tribunal de 1ª instância pelo TCA Sul – na sequência, aliás, de recurso da parte contrária – pois que, extinto o 3º grau de jurisdição, o STA não pode conhecer das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas sobre decisões de tribunais de 1ª instância.

VI.2.2. Vejamos agora a 2ª questão.

Para fundamentar a revista invoca a recorrente que a legalidade das taxas é altamente sensível, questionável e complexa, existe relevância social/jurídica/económica sustentada em casos em que: i) existe prova que o loteador procedeu por sua conta ao pagamento de todos os custos e obras de infraestruturas; ii) que o Município não realizou ou custeou qualquer trabalho ou suportou nessa data e até hoje qualquer encargo ou despesa por conta do aludido loteamento; iii) mostra-se o recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito face a esta questão jurídica de grande relevância económica de ter ocorrido dupla tributação e de modo a definitivamente apreciar a legalidade deste tipo de ‘taxas” nesses casos de receitas autoritariamente estabelecidas em que o loteador suportou integralmente todas as despesas de reforço de infraestruturas e simultaneamente liquidou avultadas quantias pecuniárias.

Ora, se outras razões não existissem, desde logo se conclui pelo probatório, que a argumentação da recorrente não tem correspondência com aquele quando refere que existe prova de que o loteador procedeu por sua conta ao pagamento de todos os custos e obras de infraestruturas e que o Município não realizou ou custeou qualquer trabalho ou suportou nessa data e até hoje qualquer encargo ou despesa por conta do aludido loteamento.

Portanto, está em causa matéria de fato que não foi dada sequer como provada estando vedado a este STA, por força do nº 4 do artº 150º acima transcrito, o conhecimento de eventual erro de julgamento sobre a matéria de fato.

Deste modo, o recurso reconduz-se a uma mera questão abstrata, sendo certo que não é essa a função dos tribunais que decidem sobre casos concretos submetidos à sua apreciação.

De qualquer forma, dir-se-á ainda que, mesmo que estivessem provados os fatos referidos pela recorrente, a decisão do TCAN não justificaria a admissão do recurso por não ser manifestamente errada ou grosseira, antes tendo seguido a mais recente jurisprudência nesta matéria que reconhece como legal a taxa de infraestruturas urbanísticas (neste sentido, entre outros, v. os acórdão deste STA, de 18.06.2008 - Processo nº 0296/08, de 25.06.08 – Processo nº 0981/07 e de 22.03.2011 – Processo nº 090/11; v. ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 258/08, de 30.04.2008).

Por outro lado ainda, a questão não oferece relevância jurídica ou social, em termos de expansão da controvérsia sobre casos futuros, uma vez que a jurisprudência está hoje estabilizada, não havendo necessidade de intervenção deste STA para evitar eventuais incertezas de interpretação da lei.

VII. Nestes termos e pelo que ficou dito, não se admite o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de novembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.

(*) Este acórdão já tem as rectificações feitas através do acórdão de 18 de dezembro de 2013.