Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0948/11
Data do Acordão:12/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00067297
Nº do Documento:SA2201112070948
Data de Entrada:10/24/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU DE 2011/06/30 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 ART45 N2 N3 ART62 N3
CONST97 ART104 N3
PORT 982/2004 DE 2004/08/09 N2 N7
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC188/11 DE 2011/09/29; AC STA PROC579/11 DE 2011/10/19; AC STA PROC814/11 DE 2011/01/16; AC STA PROC239/11 DE 2011/05/25
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 30 de Junho de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………, S.A., com os demais sinais dos autos, contra as segundas avaliações efectuadas nas fracções do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 839 da freguesia 182334 Viseu – ………, no valor total de €1.074.318,42.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) O acto impugnado é a fixação do valor patrimonial tributário das fracções D, M, N e P do artigo P839, A, B, D, L, Me P do artigo P838, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, R e 8 do artigo P856, B, C, D, E, E, G, H, I, J, M, N, O, P e R do artigo P857, todos da freguesia de ……… - Viseu, no montante total de € 1.074.318,42.
B) Entendeu o M° Juiz “a quo” que a pretensão da impugnante devia proceder por falta de fundamentação das avaliações efectuadas: “Face ao exposto entende-se que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, em suma: não podemos encontrar nas avaliações em crise quais os critérios encontrados pela administração fiscal que determinaram a aplicação dos coeficientes de localização de 1,30 e 1,10...”.
C) Contudo, a Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão.
D) A determinação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos é efectuada através da fórmula prevista no artº 38 do CIMI (em vigor à data do pedido de inscrição dos prédios na matriz, 2004 e 2005).
E) A entrada em vigor do Código do IMI teve como escopo uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, sendo a partir desse momento dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
F) Dentre os quais se destaca o coeficiente de localização (CL), cujos limites mínimos e máximos a aplicar em cada município, foram aprovados e publicados pela Portaria n°982/2004 de 4 de Agosto, e posteriormente pela Portaria n°1426/2004 de 25 de Novembro (não nos reportaremos à Portaria n°1022/2006, uma vez que esta não se encontrava em vigor à data da apresentação da declaração mod.1 do IMI), na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos do art.º 62° n°1 a) do CIMI.
G) A CNAPU propõe trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização, ao abrigo do art.º 62° n. °1 alínea b) do CIMI, com base na proposta do zonamento de cada município, elaborada pelos peritos locais, sendo nesta sede que são tidas em consideração as acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, à luz do art.º 42° n.º 3 do CIMI.
H) Segundo o n.º 7 da Portaria n° 982/2004, o zonamento, os coeficientes de localização e os coeficientes majorativos são alvo de publicação no sítio www.efinancas.gov.pt, possibilitando a sua consulta por parte de qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
I) Encontravam-se, assim, totalmente ao dispor da impugnante os meios para conhecer o coeficiente de localização subsumível ao seu imóvel, pelo que consideramos inexistir o vício de falta de fundamentação.
J) A fundamentação deve consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, devendo dar a conhecer ao destinatário o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido que decidiu e não em qualquer outro, vide art°s 77°, n°1 da LGT e 125° do CPA
K) É certo que o Acórdão do STA de 10/3/2011, no rec. nº 862/10, no qual se baseia a sentença proferida, vai de encontro à posição da impugnante, todavia não podemos descurar que a jurisprudência maioritária e mais recente do STA tem assumido entendimento contrário (vejam-se os acórdãos exarados em 1 /7/2009, rec. nº 239/09; 18/11/2009, rec. n° 765/09; 14/7/2010, rec. nº 377/10; 6/10/2010, rec. n° 510/10; 17/3/2011, rec. n° 964/2010; 25/5/2011, rec. n° 239/11; 22/6/2011, rec. nº 382/11; 06-07-2011, rec. n° 0307/11 e 07-09-2011, rec. n° 0157/11).
L) Todos eles preconizam que a fixação dos coeficientes de localização obedece a regras predefinidas que se relacionam com o exacto local onde se encontra o imóvel e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42° do CM1, o mesmo se passando com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45° do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. Encontramo-nos, assim, no domínio de zonas e coeficientes predefinidos, indisponíveis a qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos. Logo, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia, ao estabelecimento do coeficiente de localização e à invocação do quadro legal aplicável.
M) Na situação em causa, foi identificado geograficamente o prédio e enumerado qual o coeficiente de localização e normativos aplicáveis, pelo que não vislumbramos qualquer falta de fundamentação.
N) No tocante à falta de publicação no Diário da Republica do zonamento aprovado pela Portaria n° 982/2004, entende aquele STA, mormente no seu Acórdão de 25-05-2011, processo n° 0239/11: “O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral ‘ posição esta acompanhada pela Fazenda Pública.
O) Face ao exposto, não podemos concordar com o entendimento do M° Juiz “a quo”, que desembocou na procedência da presente impugnação por falta de fundamentação das avaliações.»
II- Não foram apresentadas contra alegações.
III-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido:
“Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos (art.77° CIMI)
FUNDAMENTAÇÃO
1.As questões decidendas no presente recurso foram apreciadas e resolvidas no acórdão STA-SCT 6.10.2010 processo no 510/l0, com argumentação convincente que autoriza a adesão do Ministério Público e a transcrição parcial do respectivo sumário doutrinário:
2. O coeficiente de localização previsto no artigo 42 ° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviço de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor no mercado imobiliário.
3. Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n°2 do artigo 45 °do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
5. O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
6. Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119º da CRP nem qualquer outro princípio constitucional
(a doutrina do acórdão expressa nos nºs 2/4 reflecte jurisprudência consolidada do STA-SCT constante dos acórdãos 1.07.2009 processo nº 239/09;17.03.2011 processo nº 964/10; 25.05.2011 processo nº 239/11; 22.06.2011 processo nº 382/2011; 6.07.2011 processo nº 307/ll;14.09.2011 processo n°255/11)
2. No caso concreto os valores dos coeficientes de localização para prédios afectos a habitação e para prédios afectos a comércio, na freguesia de ………, município de Viseu, atribuídos aos zonamentos em que os prédios urbanos avaliados se situam, determinados pelas respectivas coordenadas de localização indicadas nas fichas da 2ª avaliação, são fixos, correspondendo a 1,30 e 1,10 respectivamente (probatório al. G) e documentos de suporte)
3. Não enfermando os actos de 2ª avaliação da alegada falta de fundamentação, na sequência da revogação da decisão de procedência da impugnação judicial o processo deverá ser devolvido ao tribunal recorrido para conhecimento das restantes questões suscitadas pelo sujeito passivo e enunciadas na sentença (fls. 326 v°), prejudicadas pela solução da questão apreciada
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
-declaração de inexistência do vício de falta de fundamentação dos actos de 2ª avaliação dos prédios urbanos
-devolução do processo ao tribunal recorrido para pronúncia sobre as questões prejudicadas pela solução da questão apreciada»
IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A) Na sequência de declarações modelo 1 do IMI entregues pela impugnante em 01/03/2004. o Serviço de Finanças de Viseu —2 efectuou avaliações às fracções autónomas A. B, C, D, E, F, O, H, 1. J. M, N. O, P, Q, R, do prédio urbano, sito na ……… ou ………, da freguesia de ………, concelho de Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo P857 — Lote 3. em 25/01/2005 com as Fichas n.°s 54713 (A), 54714 (B), 54715 (C), 54716 (D), 54717 (E), 54718 (F), 54719 (O), 54720 (1-1), 54721 (1), 54722 (I), 54724 (M), 54725 (N), 54726 (O). 54727 (P). 54728 (Q). 54729 (R), tendo-lhes sido atribuído os valores patrimoniais tributários de € 64.820,00— Fracção A, € 153.810,00— Fracção B. € 143.380,00 — Fracção C. € 141.440,00 — Fracção D, € 136.480,00— Fracção E, € 104.610,00 — Fracção F, € 152.150,00 — Fracção O, € 142.910,00 — Fracção H, € 135.530,00 — Fracção I, € 137.940,00— Fracção J, € 143.560,00— Fracção M, € 136.050,00 — Fracção N, € 140.490,00 — Fracção O, € 150.830,00— Fracção P, € 127.720,00— Fracção Q, € 209.190,00— Fracção R, cfr. fls. 30 e 31 do Processo nº 558/2005 fls.201, 202, 207,208, 214, 215, 221, 222, 228, 229, 235, 236, 242, 243, 249, 250, 255, 257, 263, 264, 270, 271, 277, 278, 284, 285, 291, 292, 298, 299 do Processo n° 721/2055, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais e elementos infra referidos estes factos mo foram questionados pela lia impugnante;
B) Na sequência de declarações modelo I do IMI entregues pela impugnante em 01/03/2004, o Serviço de Finanças de Viseu —2 efectuou avaliações às fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, Li, L, M, N, O, P, Q, R, S, do prédio urbano, sito na ……… ou ………, da freguesia de ……… concelho de Viseu inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo P856 — Lote 4 em 25/01/2005, com as Fichas n.°s 54695 (A), 54696 (B), 54697 (C), 54698 (D), 54699 (E), 54700 (F), 54701 (O), 54702 (H), 54703 (I), 54704 (J), 54705 (L), Ficha n° 54706 (M), 54707 (N), 54708 (O), 54709 (P), 54710 (Q), 54711 (R), 54712 (S), tendo-lhes sido atribuído os valores patrimoniais tributários de € $4.990,00 — Fracção A, € 130.860,00 — Fracção B, € 128.070,00 — Fracção C, € 146.780,00 — Fracção D, € 114.460,00 — Fracção E, € 114.520,00 — Fracção F, € 112.780,00 — Fracção O, € 147.130,00 — Fracção H € 102.520,00 — Fracção I, € 115.170,00 — Fracção J, € 111.250,00 — Fracção L, € 146.550,00 — Fracção M, € 113.110,00 — Fracção N, € 114.620,00 — Fracção O, € 114,280,00 — Fracção P, € 112.450,00— Fracção Q, € 115.470,00 — Fracção R, € 113.680,00— Fracção S, vide fls.. 18 e 19 do Processo n.° 580/2005. fls. 75, 76, 82, 83, 89, 90, 96, 97, 03, 104,110,111,117,118, 124,125,131, 132, 138, 139, 147, 48, 152, 153, 159, 160, 168, 167, 173, 174, 180, 181, 187, 188, 194, 195 do Processo n° 721/2005 estes factos no foram questionados pela Impugnante.
C) No seguimento de declarações modelo 1 do IMI entregues pela impugnante em 01/04/2004, 29/04/2004, 15/10/2004, 10/08/2004, 09/02/2005, 17/11/2005, o Serviço de Finanças de Viseu — 2 efectuou avaliações das fracções autónomas A, B, D, L, M, P, do prédio urbano, sito na ……… ou ………, da freguesia de ………, concelho de Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 838 — Lote 1, em 27/11/2005 com a Ficha n.° 868127 (A), em 19/02/2005 com a Ficha n° 116258 (B), em 07/05/2005 com a Ficha n° 485963 (D), em 25/02/2005 com a Ficha n.º 116396 (L) 12/03/2005 com a Ficha n°121263 (M), 05/03/2005 com a Ficha n°120887 (P), tendo-lhes sido atribuídos os valores patrimoniais tributários de € 138.250,00 - Fracção A, € 143.280,00 - Fracção B, € 153.940,00 - Fracção D, € 132.500,00 - Fracção L, € 146.550,00 — Fracção M, € 136.600,00 - Fracção P, cfr. fls. 8 e 9 do Processo nº 701/2005, fls 19, 20, 26, 27, 33, 34, do Processo n° 721/2005, fls. 55, 56 do processo o.9375/2005, fls. 6, 7 do processo n° 2/2006, estes factos não foram questionados pela Impugnante
D) Em 09/06/2004, 01/06/2004, 19/05/2004, 02/07/2004 e 05/05/2004 a impugnante entregou declarações modelo 1 do IMI, tendo o Serviço de Finanças de Viseu — 2 efectuado avaliações das fracções autónomas C, D, M, N, P, do prédio urbano, sito na ……… ou ………, da freguesia de ……… concelho de Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 839 — Lote 2 em 27/02/2005 com as Fichas n.°s 120488 (C), 120443 (D), 120319 (M), em 05/03/2005, com a Fichas n° 120612 (N) e em 19/02/2005, com a Fichas n° 116433 (P), tendo-lhes sido atribuído os valores patrimoniais tributários de € 63.740,00 — Fracção C, € 115.170,00 — Fracção D, € 107.840,00 — Fracção M, € 103.400,00 — Fracção N, € 119.940,00 — Fracção P. vide fls. 40, 41, 47, 48, 54, 55, 61, 62, 68, 69, do Processo n° 721/2005, estes factos não foram questionados pela Impugnante;
E) A impugnante foi notificada das avaliações mencionadas em A), B), C) e D), com excepção das avaliações relativas às fracções autónomas M do artigo P856, R do artigo 857R, P e A do artigo 838, as quais cfr. fls. 2 e 4 do Processo nº 558/2005, fls. 2 e 3 do Processo nº 579/2005, fls. 2 e 3 do Processo n°580/2005, fls. 2 e 3 do Processo nº 701/2005 fls. 2 do Processo nº 721/2005 fls. 2 e 3 do Processo nº 375/2005, fls. 2 e 3 do Processo nº 2/2006
F) A impugnante requereu em 18/04/2005 e 30/06/2005, 2ª avaliação às fracções autónomas referidas em A), B), C) e D), com excepção das avaliações relativas às fracções autónomas M do artigo P856, R do artigo 857R, P e A do artigo 838, as quais já não eram propriedade da impugnante por terem sido objecto de venda, com “fundamentos na localização, proporcionalidade da área e manifesto excesso”, vide fls. 2 do Processo n° 721/2005, fls. 2 do Processo n° 1575/2005
G) Os pedidos de 2ª avaliação vindos de aludir foram deferidos por despacho de 19/05/2005 do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu - 2 tendo a mesma sido efectuada em 19/01/2008 pelo referido Serviço, com as Fichas nºs 1961986, 1961988, 1961989, 1962027, 1962028, 1962029, 1962030, 1962031, 1962032, 1962033, 1962034, 1962035, 1962036, 1962037, 1962038, 1962039, 1962040, 1962041, 1962042, 1962044, 1962045, 1962046, 1962048, 1962049, 1962057, 1962059, 1962061, 1962062, 1962063, 1962065, 1962066, 1962067, 1962069, 1962070, 1962072, 1962073, 1962074, 1962075, 1962076, 1962077, 1962078, com uma comissão de avaliação constituída por dois peritos regionais e um perito designado pela parte sendo mantidos os valores patrimoniais tributários atribuídos aquando da 1ª avaliação. cfr. fls. 11 a 17, 21 a 24, 28 a 31, 35 a 37, 42 a 45, 49 a 52, 56 a 59, 65 a 66, 70 a 73, 77 a 80, 84 a 87, 91 a 94, 98 a 101, 105 a 108, 112 a 119 a 122, 126 a 129, 133 a 136, 140 a 143, 147 a 150, 154 a 157, 161 a 164 a 171, 175 a 178, 182 a 185, 189 a 192, 196 a 199, 203 a 206, 209 a 212, 219 a 219, 223 a 226, 230 a 233, 237 a 240, 244 a 248, 252 a 254, 258 a 261, 265 a 268, 272 a , 279 a 282, 286 a 290, 293 a 296, 200 a 303 do processo nº 721/2005;
H) A impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação por ofícios com data de 28-01-2008, do Serviço de Finanças de Viseu-2, vide doc.s 1 a 40 juntos com PI;
I) A petição inicial da presente impugnação deu entrada neste tribunal em dois de Maio de 2008, cfr. carimbo aposto de fls. 2 dos autos.
V - Do mérito do recurso
A questão que é objecto do presente recurso é a de saber se estão ou não suficientemente fundamentados os actos de fixação do valor patrimonial atribuídos, nas segundas avaliações, às fracções dos prédios urbanos aqui em causa.
A decisão recorrida considerou que o acto impugnado não se encontrava devidamente fundamentado quanto aos critérios utilizados pela AF para determinar o coeficiente de localização em 1,30 e 1,10.
E com base na apreciação da questão da falta de fundamentação, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos, nomeadamente a errónea quantificação, o manifesto excesso de capacidade contributiva, o excesso do coeficiente de localização, quando comparada a zona onde se insere o imóvel com outras quer do concelho quer do país, e a alegada violação do artº 104º, nº 3 da Constituição da República dali decorrente – cf. petição inicial e sentença recorrida a fls. 327.
Concretamente diz-se na sentença recorrida que se entende que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, em suma, «as únicas Portarias publicadas sobre esta matéria fixam os valores máximo e mínimo dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, mas não a fixação certa, precisa, do coeficiente de localização dos prédios situados dentro de cada zona de características similares;
- a falta de publicação no Diário da República do zonamento aprovado pela Portaria n.º 982/2004 mostra-se ineficaz atento o disposto no art. 62.°, n.º 3. do CIMI e art. 3.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Assim, não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daqueles coeficientes, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação».
Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando inexistir o vício de falta de fundamentação já que se encontravam totalmente ao dispor da impugnante os meios para conhecer o coeficiente de localização subsumível aos seus imóveis.
Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
Com efeito a questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma dominante, no sentido de que os parâmetros legais de fixação do valor patrimonial postos em crise têm base em critérios objectivos e claros e, por isso são facilmente sindicáveis, sendo que a fundamentação exigível para a aplicação daqueles critérios se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens e valores referidos e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável – cf. neste sentido Jurisprudência citada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 357, e ainda, por mais recentes, os Acórdãos de 29.09.2011, recurso 188/1, de 19.10.2011, recurso 579/11, e de 16.1.2011, recurso 814/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o sobre tal matéria se disse no Acórdão 239/11 de 25.05.2011:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
(…) Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal. Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria.
Além disso, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral».
Em face desta posição quase unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que subscrevemos, haveremos de concluir que os actos de avaliação impugnados obedeceram a todos os trâmites legais, tendo os valores patrimoniais tributários fixados assentado em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização, além de que a não publicação no DR do zonamento concreto e respectivo coeficiente de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhe retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação, nem conduz à violação do princípio da legalidade ou de qualquer outro princípio constitucional.
VI – Da impossibilidade de conhecimento em substituição.
Atento o provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, a saber a errónea quantificação, o manifesto excesso de capacidade contributiva, o excesso do coeficiente de localização, quando comparada a zona onde se insere o imóvel com outras quer do concelho quer do país, e a alegada violação do artº 104º, nº 3 da Constituição da República dali decorrente.
Constata-se, porém, que para demonstração dos factos alegados a impugnante ofereceu prova testemunhal e pericial, que não chegou a ser produzida face ao julgamento efectuado pelo tribunal “a quo” (cfr. despacho de fls. 303).
Daí que se entenda o processo ainda não reúne os elementos necessários ao conhecimento em substituição dessas questões, por insuficiência da matéria de facto, impondo-se, por esse motivo, que os autos baixem à 1.ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito desses fundamentos de impugnação.
VII- Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça do mérito dos demais fundamentos cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.