Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0117/19.8BEMDL
Data do Acordão:01/13/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA000P28802
Nº do Documento:SA1202201130117/19
Data de Entrada:09/09/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:COMPANHIA DE SEGUROS B............, S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A………… vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 09.04.2021 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, de 27.02.2020, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, na qual se pediu a condenação das rés União das Freguesias de Poiares e Canelas e da Companhia de Seguros B…………, SA, a pagarem-lhe a quantia de €9.150,00 a título de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por acidente de trabalho, a que devem acrescer juros desde a citação, e ainda, a serem as Rés condenadas a fixar-lhe uma IPP após a realização de perícia médico-legal, tendo, consequentemente, absolvido as Rés da instância.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Tanto o TAF de Mirandela como o TCA Norte entenderam que a jurisdição administrativa não era competente para conhecer de uma acção na qual a causa de pedir deriva de o Autor alegar que é titular de um contrato de trabalho sem termo (existente entre o trabalhador e a União de Freguesias indicada), e que devido ao acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido na vigência desse contrato, sofreu danos para os quais reclama, além do mais, uma indemnização, cujo dever de pagamento cabe à 1ª Ré, enquanto entidade patronal, e à 2ª Ré, por aquela ter transferido para esta o risco resultantes de acidentes de trabalho causados aos seus trabalhadores, no exercício de funções e por causa delas.

Em síntese, entendeu o TCA Norte que: “Atenta a causa de pedir, sendo certo que o Autor, a ter pendente alguma questão controvertida que tenha de ser dirimida perante os Tribunais, em função do objecto, essa tutela jurisdicional não pode ser requerida junto dos Tribunais Administrativos, por não estar subjacente à relação que deles dimana qualquer âmbito de índole administrativa, para além de que, sendo os Tribunais comuns os tribunais materialmente competentes para dirimir conflitos negativos de litígios decorrentes de contratos de trabalho, por aqui se julga verificada a incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo, como assim apreciou o Tribunal recorrido e que não merece qualquer censura jurídica.

O Recorrente defende que a sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido ao declarar o TAF incompetente em razão da matéria, incorreram em manifesto erro de interpretação e aplicação ao caso nomeadamente das disposições legais do art. 212º, nº 3 da CRP, art. 4º, nº 1, al. b) do ETAF, bem como dos arts. 64º, 607º, nº 3 e 608º, nº 2 do CPC, art. 6º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e art. 126º, nº 1, al. b) da LOSJ.

Como resulta do exposto a questão em causa no recurso é relativa à competência dos tribunais administrativos para a apreciação de uma acção que tem por objecto um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador ao serviço de uma autarquia.
No entanto, esta questão – por si só – não justifica a admissão da revista e isto porque, como esta Formação tem entendido em casos semelhantes, não é de “admitir recurso de revista excepcional quando a intervenção do STA não seja a última palavra sobre a questão que lhe é colocada, como acontece neste caso. Na verdade, a intervenção deste STA nem sequer evita a possibilidade de posterior conflito negativo de competência. Não existe assim a vantagem inerente a este tipo de recursos que é a de contribuir para a pacificação da jurisprudência.” – cfr. ac. de 23.11.2017, Proc. nº 01254/17 e, no mesmo sentido os acs. de 04.10.2017, Proc. nº 0962/17 e de 17.05.2018, Proc. nº 0475/18.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas

Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.