Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042/02 |
Data do Acordão: | 12/03/2002 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. NOTIFICAÇÃO. FALSO TAREFEIRO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. DIUTURNIDADES. PROCESSAMENTO DE ABONOS |
Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa; II - Tal doutrina tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art. 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs. 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código; III - Aos "falsos tarefeiros" da DGCI deve ser reconhecido o direito à concessão de diuturnidades, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º do DL 330/76, de 7 de Maio; IV - A extinção das diuturnidades pelo artigo 37.º do DL 184/89, de 2 de Junho, não obsta ao seu reconhecimento posterior em relação a funcionários que perfizeram o tempo de serviço para tanto necessário antes da entrada em vigor do "Novo sistema Retributivo" (1.10.89). |
Nº Convencional: | JSTA00058507 |
Nº do Documento: | SA120021203042 |
Data de Entrada: | 01/11/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINFIN |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA DE 2001/05/10. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART34. CPA91 ART38 N5 N6 ART109. DL 330/76 DE 1976/07/05 ART1 N1 N3. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART37. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STA PROC47619 DE 2002/05/22.; AC STA PROC46782 DE 2002/03/06.; AC STA PROC48338 DE 2002/03/07. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1. A..., técnica tributária, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito de recurso hierárquico de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos no sentido de lhe ser considerado o tempo que permaneceu como "falsa tarefeira" como prestado na categoria de liquidadora tributária, para todos os efeitos ainda não reconhecidos, nomeadamente (a) para o de lhe ser paga a diferença entre a retribuição mensal que recebeu e a correspondente à categoria de liquidador tributário (b) e para lhe ser abonada uma diuturnidade que adquiriu em 29.02.89. 1.2. Pelo acórdão de 10/5/2001 (fls. 67 e segs.), o Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso, por carência de objecto, na parte relativa ao pedido de diferença de vencimentos, e concedeu-lhe provimento na parte respeitante à concessão da diuturnidade. 1.3. Inconformados, no sector em que o acórdão lhes foi desfavorável, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a recorrente contenciosa interpuseram os presentes recursos jurisdicionais. O primeiro alegou e concluiu nos termos seguintes: “1. O recurso contencioso dos autos é ilegal, uma vez que como estipula a alínea a) do artigo 34.º da LPTA, deveria ter sido precedido de recurso hierárquico necessário interposto tempestivamente de acto administrativo, o que não sucedeu; 2. A existir acto administrativo, o acto só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação já consolidada na ordem jurídica; 3. O invocado direito a uma diuturnidade, pelas funções desempenhadas entre 29/02/84 a 13/04/89, não tem hoje qualquer reflexo para efeitos remuneratórios, face à sua extinção pelo artº 37º do DL n.º 184/89, de 02/06. A lesividade do reclamado direito situa-se na entrada em vigor daquele DL n.º 184/89 e não na ausência de decisão por parte da entidade recorrida no recurso hierárquico que lhe foi dirigido, a qual não tinha, na data do pedido, o dever de decidir sobre tal questão, por já (ao tempo do pedido) não existir suporte legal para o pedido e por o pretendido deferimento constituir desacato gritante ao determinado pelo citado DL que extinguiu as diuturnidades; 4. Não se formou assim o impugnado acto de indeferimento tácito, pelo que o presente recurso contenciosos carece de objecto, o que determina a ilegalidade da sua interposição; 5. Pelo que, deve o recurso contencioso dos Autos ser rejeitado. 6. A recorrente não tem qualquer razão na questão de fundo. 7. Não foram violados os invocados artigos 13.º, 59.º, n.º 1 a) e 266.º da CRP, 1.º n.ºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, 38.º, 5.º e 6.º do CPA, nem quaisquer outras disposições legais. 8. Não tem direito, ainda a qualquer diuturnidade, uma vez que elas foram extintas pelo artº 37º do DL n.º 184/89, de 02/06. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o douto acórdão, na parte recorrida, com as legais consequências”. Por sua vez, a recorrente contenciosa apresentou alegações, em que concluiu: “A) O douto Acórdão recorrido fez errónea aplicação da lei aos factos, ao dar por verificada uma questão prévia - inexistência do indeferimento tácito por falta do dever legal de decidir por parte da Autoridade Recorrida – que determinou a rejeição do recurso, na parte que diz respeito às diferenças de vencimento; B) O alegado caso resolvido ou decidido, estribado na teoria dos actos processadores de vencimentos ou abonos, não tem, in casu, razão de ser, pois a recorrente nunca foi notificada de qualquer "decisão" inequivocamente tomada pela Administração a respeito das diferenças de vencimentos, e que devesse impugnar (sob pena de caso decidido ou resolvido), que lhe não pode, assim, ser oponível (cf. artºs 66º c) e 68º do CPA). C) Assim, existia para a Autoridade Recorrida, o dever legal de decidir o recurso que lhe foi dirigido ao contrário do decidido pelo Acórdão «a quo» com violação do art. 109.º do CPA, 25.º, n.º 1, da LPTA e art. 57 § 4.º do RSTA e erro nos pressupostos”. A mesma interessada apresentou, ainda, contra-alegações ao recurso da autoridade recorrida, pugnando pela manutenção da decisão no respeitante à anulação do acto que lhe indeferiu a diuturnidade. 1.4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de apenas merecer provimento o recurso da recorrente contenciosa, pelo seguinte: “De acordo com jurisprudência amplamente firmada neste STA, e que o acórdão recorrido não deixa de referir, os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações não constituem meras operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica como caso decidido se não forem oportunamente impugnados pela via adequada. Por outro lado, também constitui jurisprudência firme do STA a de que a notificação a que se refere o art. 268°, n°3, da CRP há-de ser feita adequadamente, de modo a possibilitar ao interessado a impugnação do acto objecto da notificação. Citando, a propósito, o acórdão de 01.02.2001, proferido no recurso n° 46782, "O acto de notificação para produzir os efeitos próprios tem de obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 30°, n.º 1, da LPTA, não cumprindo esses requisitos o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto. Esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição jurídica operada por esse acto, outro posterior venha a ser qualificado como meramente confirmado e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto ". Dos autos não resulta que a recorrente tenha sido notificada de qualquer decisão versando quaisquer quantias que agora veio peticionar, seja a título de diferenças remuneratórias, seja a título de diuturnidades. Não faz, pois, sentido alegar-se a formação de caso decidido. É assim que, por razões idênticas, se não poderá aceitar a tese de que têm a natureza de actos confirmativos os subsequentes actos de processamento de abonos, não tendo por isso a Administração o dever legal de decidir a pretensão da recorrente contenciosa a qual veio a sustentar quer a decisão recorrida, na parte em que conduziu à rejeição do recurso contencioso, quer o recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida. Também não procede a alegação da entidade recorrida na parte em que defende que o direito às diuturnidades foi extinto pelo art. 37° do DL 184/89 de 02.06, não tendo por isso qualquer reflexo para efeitos remuneratórios. A este respeito subscrevemos a jurisprudência deste STA que vem sendo firmada em situações similares à dos presentes autos, nos termos da qual, «extintas por lei as diuturnidades, nem por isso ficou prejudicada a operância das mesmas, no passado, nomeadamente pelo seu reflexo nos níveis das remunerações» - vide, nomeadamente, o acórdão de 11.12.2001, proferido no recurso n° 47140”. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1. A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: Não vem questionada esta matéria. |