Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042/02 |
Data do Acordão: | 12/03/2002 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. NOTIFICAÇÃO. FALSO TAREFEIRO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. DIUTURNIDADES. PROCESSAMENTO DE ABONOS |
Sumário: | I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa; II - Tal doutrina tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art. 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs. 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código; III - Aos "falsos tarefeiros" da DGCI deve ser reconhecido o direito à concessão de diuturnidades, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º do DL 330/76, de 7 de Maio; IV - A extinção das diuturnidades pelo artigo 37.º do DL 184/89, de 2 de Junho, não obsta ao seu reconhecimento posterior em relação a funcionários que perfizeram o tempo de serviço para tanto necessário antes da entrada em vigor do "Novo sistema Retributivo" (1.10.89). |
Nº Convencional: | JSTA00058507 |
Nº do Documento: | SA120021203042 |
Data de Entrada: | 01/11/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINFIN |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA DE 2001/05/10. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART34. CPA91 ART38 N5 N6 ART109. DL 330/76 DE 1976/07/05 ART1 N1 N3. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART37. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STA PROC47619 DE 2002/05/22.; AC STA PROC46782 DE 2002/03/06.; AC STA PROC48338 DE 2002/03/07. |
Aditamento: | |