Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/19.8BEBJA
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:I - Nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente.
II – Porém, não pode declarar-se, com esse fundamento, a extinção do processo cautelar enquanto no processo principal não resulte estabilizado o trânsito em julgado de decisão com aquele sentido.
III – Resulta violada a referida norma do CPTA se, com fundamento na mesma, se declara a extinção do processo cautelar em momento em que ainda não houve pronúncia, no processo principal, sobre requerimento de interposição de recurso de apelação da decisão proferida, ainda que no pressuposto (correto ou incorreto) da extemporaneidade do recurso interposto.
Nº Convencional:JSTA000P26176
Nº do Documento:SA120200702053/19
Data de Entrada:06/15/2020
Recorrente:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. “ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo” intentou contra “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP” o presente processo cautelar onde peticionou a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do “IFAP”, datado de 10/10/2018, notificado à A. em 11/10/2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02024628/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 20000030957, designada por “Área Agrupada da ……..” e lhe ordenou a devolução do valor de 147.096,80€, recebido pela A. a título de subsídio de investimento.

2. Por sentença do TAF de Beja de 26/2/2019 (cfr. fls. 339 e segs. SITAF) foi a requerida providência cautelar julgada totalmente improcedente por não ter dado como comprovado o requisito do “periculum in mora”.

3. Na sequência de recurso de apelação interposto pela Requerente, o TCAS, por seu Acórdão de 6/6/2019 (cfr. fls. 453 e segs. SITAF) decidiu revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Beja tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova e para, após, prolação de nova decisão.

4. No seguimento da baixa dos autos ao TAF de Beja, nos termos e para os efeitos ordenados naquele Acórdão do TCAS, foi proferida nova sentença pelo TAF de Beja, em 27/8/2019 (cfr. fls. 499 e segs. SITAF), que, de novo, julgou totalmente improcedente a requerida providência cautelar, agora por não ter dado como comprovado o requisito do “fumus boni iuris”.

5. Novamente inconformada, a Requerente “ASFOALA” interpôs nova apelação para o TCAS, o qual, por Acórdão de 16/1/2020 (cfr. fls. 647 e segs. SITAF), declarou extinta a presente instância cautelar, nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, ao ter constatado que na correspondente ação principal impugnatória (proc. 54/19.6BEBJA) fora proferida, em 24/9/2019, sentença julgando a ação totalmente improcedente e ao ter concluído que esta sentença transitara em julgado, em face da extemporaneidade do recurso de apelação dela interposto pela Requerente (ali Autora) “ASFOALA”.

6. É deste Acórdão do TCAS, de 16/1/2020, que declarou extinta a presente instância cautelar, que vem interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo pela Requerente “ASFOALA”, a qual terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 673 e segs. SITAF):

«1º O acórdão “a quo” erra manifestamente na interpretação e aplicação da lei, concretamente no disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA e do artº 141º nº 2 CPC;

2º Está em causa determinar a definição de caso julgado, para efeitos do artº 123º nº 1 e) CPTA, designadamente nas situações em que no processo principal a sentença não foi considerada como transitada em julgado;

3º Está também em causa conhecer e decidir sobre a melhor interpretação e aplicação do disposto no artº 141º nº 2 CC, no que diz respeito ao procedimento legal em matéria de prorrogabilidade de prazos legais por acordo das partes, designadamente quanto ao efeito jurídico (i) da interposição do pedido das partes para a prorrogação do prazo legal, e (ii) do despacho que decide sobre esse pedido;

4º São questões de direito que têm evidente relevância jurídica, sobretudo face à necessidade de atualizar e aperfeiçoar o entendimento seguido pelos Tribunais Superiores sobre a matéria;

5º Não havendo decisão sobre o recurso interposto na ação principal, não pode ser julgada a extinção do processo cautelar com fundamento no artº 123º nº 1 e) CPTA;

6º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA;

7º O requerimento de prorrogação de um prazo legal interposto por acordo das partes suspende/interrompe a contagem do prazo inicial;

8º O despacho que se pronuncia/decide sobre o pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas partes, determina o reinício da contagem do prazo legal, e por isso é a contar da sua notificação que o prazo começa a contar;

9º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 141º nº 2 CPC;

10º A melhor interpretação do artº 141º nº 2 CPC no quadro jurídico integral, considerando designadamente o disposto nos art.ºs 326º e 328º CC, é de que o requerimento de prorrogação do prazo legal interrompe a contagem do prazo inicial, reiniciando-se nova contagem após a notificação do despacho que o determina;

11º A ação principal na qual a Recorrente interpôs recurso da decisão desfavorável, ainda não transitou em julgado, pelo que, não há fundamento para a extinção dos presentes autos à luz do disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA».

7. O Requerido “IFAP”, como Recorrido, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 684 e segs. SITAF):

«1ª No âmbito do presente recurso, a ASFOALA impugna a decisão constante do Acórdão do TCA Sul que, conhecendo do recurso por si interposto da Sentença do TAF Beja de 24/09/2019, lhe negou provimento, com fundamento na extinção da presente instância cautelar em virtude do trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos principais que julgou a acção administrativa totalmente improcedente, resultando da economia das Alegações de recurso da ASFOALA que, na presente Revista, apenas está em causa a questão de saber quando ocorreu o termo do prazo para a interposição do recurso (de apelação) da Sentença do TAF de Beja de 24/10/2019;

2ª Nessa medida, afigura-se que tal questão não constitua questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, que justifique a admissão da presente revista, nem a admissão da presente Revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (pressupostos substantivos, esses, que a Recorrente também não invoca);

[sic] Como tal, afigura-se que a presente Revista não deverá ser admitida;

3ª No entanto, no caso de assim se não entender, e a Revista vier a ser admitida, sempre então cumprirá ao IFAP tomar posição relativamente à questão suscitada pela ASFOALA no presente recurso, desde já se deixando claro não vislumbrar qual o erro apontado ao discurso fundamentador do Tribunal a quo no Acórdão aqui recorrido;

4ª Com efeito, tendo presente, por um lado, a factualidade processual evidenciada nos autos, designadamente o deferimento da prorrogação do prazo concedido à ASFOALA para a interposição do recurso, e, por outro lado, a jurisprudência uniforme e consolidada dos Tribunais superiores, nomeadamente do STJ, segundo a qual “A prorrogação de um prazo tem inerente a característica da sua continuidade com o prazo original, em sintonia com a regra da continuidade dos prazos vertida no art. 138.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º, do CPP, pelo que o novo período de tempo resultante da prorrogação, conta-se a partir do termo do prazo inicial, e nessa contagem há que observar a regra da continuidade dos prazos legais ou judiciais, a não ser que ocorra alguma causa de suspensão ou de interrupção» (cfr. Acórdão STJ de 09/11/2016 - Processo n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1), ter-se-á que o termo do prazo (prorrogado) para a interposição do recurso ocorreu em 27/11/2019;

5ª Por isso, quando a ASFOALA interpôs o recurso da Sentença do TAF Beja, de 24/09/2019, proferida nos autos principais e que julgou totalmente improcedente a acção administrativa (em 09/12/2019) já tal Sentença do TAF de Beja transitara em julgado, com a consequente extinção da presente instância cautelar (cuja tramitação dependeria daquela acção principal);

6ª Por isso, também, o recurso interposto pela ASFOALA da Sentença do TAF Beja, de 24/09/2019, proferida nos autos principais, foi intempestivo, pelo que não poderia ser admitido, sendo que a tempestividade da interposição do recurso é de conhecimento oficioso.

7ª Como tal, extinguindo-se o processo principal pelo trânsito em julgado da Sentença de mérito neles proferida, igualmente se haverá por extinta a presente instância cautelar, como bem decidiu o Tribunal a quo no Acórdão recorrido».

8. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 7/5/2020 (cfr. fls. 700 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:

«(…) 9. Se “primo conspectu” a alegação expendida pela mesma [Recorrente “ASFOALA”] não se mostrará persuasiva no que concerne à questão da alegada errada interpretação e aplicação feita pelo tribunal a quo do art. 141.°, n.° 2, do CPC em termos do modo de contagem do prazo judicial para a interposição de recurso em curso e que foi objeto de prorrogação, tudo apontando no sentido de que a instância recorrida decidiu com acerto essa questão considerando até a jurisprudência e a doutrina nela convocada, já, todavia, temos como duvidosa e carecida de reanálise por este Supremo a questão respeitante ao acometido erro por incorreta interpretação e aplicação feita “in casu” da causa de caducidade da providência inserta na al. e) do nº 1 do art. 123.° do CPTA, ou seja, quanto a estar verificada ou poder julgar-se verificada nos autos cautelares a ocorrência de trânsito em julgado de decisão desfavorável à Requerente que haja posto termo ao processo principal [no caso, Proc. nº 54/19.6BEBJA] quando tal constatação não se mostra realizada e adquirida no mesmo processo, tendo inclusive o recurso de apelação nele interposto pela Recorrente daquela decisão sido admitido e ordenada a subida dos referidos autos ao TCA/S por despacho datado de 20.03.2020 como se pode constatar através da consulta e análise de fls. 264/265 [paginação SITAF] dos autos em referência».

9. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 714 e segs. SITAF) no sentido de o recurso de revista merecer provimento.

Para tanto ponderou, entre o mais:

«(…) Com efeito, se no processo cautelar se considerar extinto o processo ou a providência decretada com fundamento num facto pertinente à causa principal que o juiz desta não tem por verificado, o direito que neste processo se continua discutindo deixa de ter tutela cautelar.

(…) Deste modo, perante a constatação de que tinha sido interposto recurso da sentença desfavorável ao requerente e competindo, no âmbito desse outro processo, decidir sobre a tempestividade de tal recurso, o TCAS não podia proceder à apreciação incidental dessa tempestividade para considerar que a sentença transitara em julgado. Com efeito, enquanto a questão da tempestividade do recurso não tiver sido definitivamente apreciada no lugar próprio, não pode no processo cautelar considerar-se “demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo” para usar a expressão paralela do nº 3, do art. 373º, do CPC.

(…) Neste momento, tendo o TAF de Beja admitido o recurso que se encontra pendente, enquanto não for proferida eventual decisão contrária pelo tribunal superior não pode considerar-se verificado, para efeitos do disposto na al. e), do nº 1, do art. 123º, do CPTA, que a sentença transitou em julgado.

III. Conclusão

Neste entendimento, tanto basta para que o recurso mereça provimento, ficando prejudicada a apreciação da questão relativa ao modo de contagem do prazo (…)».


10. As partes foram notificadas deste parecer, nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 2 do CPTA, nada tendo respondido.

11. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto do acórdão pelos Srs. Juízes Adjuntos, o processo vem submetido à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

12. Constitui objeto dos presentes recursos de revista:

Saber se o Acórdão TCAS recorrido julgou corretamente ao decidir a extinção da presente instância cautelar, nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, por ter concluído pelo trânsito em julgado da sentença de improcedência da correspondente ação principal (proc. 54/19.6BEBJA) proferida em 24/9/2019 pelo TAF de Beja, em consequência de ter verificado a extemporaneidade do recurso desta sentença interposto pela ali Autora (aqui Requerente) “ASFOALA”, sem que tal extemporaneidade tenha sido declarado na ação principal.

Em caso afirmativo, saber se foi correta esta verificação da extemporaneidade na interposição de tal recurso e do consequente trânsito em julgado da aludida sentença proferida na ação principal.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

13. Remete-se (conforme arts. 663º nº 6 e 679º do CPC, “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA) para os termos da decisão sobre a matéria de facto constante de págs. 4 a 14 do Acórdão do TCAS, de 16/1/2020, ora recorrido, que inclui a matéria constante das alíneas finais M) a R) aditadas pelo TCAS, nos termos do art. 662º nº 1 do CPC “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA, à restante matéria de facto dada como provada pelo TAF de Beja.

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III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

14. Como resulta do atrás exposto, vem impugnada pela Recorrente/Requerente “ASFOALA” a decisão tomada pelo Acórdão do TCAS recorrido, de 16/1/2020, de “declarar extinta a presente instância cautelar”.

Esta decisão fundamentou-se no disposto no art. 123º nº 1 e) do CPTA que prescreve que «os processos cautelares extinguem-se (…) se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente».

E, na verdade, na correspondente ação principal (proc. 54/19.6BEBJA), foi proferida, em 24/9/2019, pelo TAF de Beja, sentença julgando a ação totalmente improcedente, desfavorável, portanto, à aqui Requerente (ali Autora) “ASFOALA” – cfr., aliás, alínea M) dos factos provados, aditada pelo TCAS.

Porém, a aludida norma do art. 123º nº1 e) do CPTA exige, compreensivelmente, o trânsito em julgado da decisão como requisito para a extinção da instância cautelar.

Sucede que, da aludida sentença do TAF de Beja proferida na ação principal, foi interposto recurso de apelação, para o TCAS, pela ali Autora “ASFOALA”, em 9/12/2019 – cfr., aliás, alínea R) dos factos provados, aditada pelo TCAS.

É certo que o Acórdão TCAS recorrido conclui que a interposição deste recurso de apelação, da sentença proferida na ação principal, foi extemporânea – pelo que não terá evitado, por isso, o trânsito em julgado da sentença.

Porém, como a Recorrente/Requerente “ASFOALA” defende neste seu recurso de revista – e cremos que com inteira razão -, o TCAS era incompetente para, no âmbito do presente processo cautelar, decidir questão referente ao processo principal, como a verificação do trânsito da sentença ali proferida.

Ora, no momento em que o Acórdão TCAS recorrido declarou a extinção da presente instância cautelar (em 16/1/2020), com fundamento no trânsito em julgado da sentença da ação principal de 24/9/2019, ainda o TAF de Beja se não tinha pronunciado sobre o requerimento de recurso da “ASFOALA” ali apresentado.

Ademais, como se refere no Acórdão deste STA que admitiu a presente revista, o TAF de Beja viria, por despacho de 20/3/2020, a admitir o recurso de apelação interposto pela “ASFOALA”, ordenando, em consequência, a subida dos autos (principais) ao TCAS.

Assim sendo, e independentemente de o Acórdão TCAS recorrido ter, ou não, razão, quanto à nele referida extemporaneidade da interposição do recurso da sentença proferida na ação principal – questão neste momento irrelevante -, o certo é que não estava declarado, à data da prolação do Acórdão TCAS recorrido (nem está, aliás, neste momento), o trânsito em julgado daquela sentença. Pelo contrário, como se viu, o TAF veio a admitir o recurso interposto, julgando-o, portanto, tempestivo.

E ainda que o tribunal de recurso (no caso, o TCAS) venha a discordar do TAF de Beja quanto à tempestividade da interposição do recurso e, por isso, venha a entender não conhecer do mesmo – como pode vir a fazer, nos termos dos arts. 652º nº 1 b) e 655º nº 1, por referência ao art. 641º nº 2 a), todos do CPC -, tal é, neste momento, uma mera possibilidade e, a verificar-se, só a partir da estabilização dessa decisão é que se terá por verificado o pressuposto para a extinção da presente instância cautelar nos termos previstos no acima aludido art. 123º nº 1 e) do CPTA.

De outro modo, e como bem se observa no parecer do MºPº neste STA, continuar-se-ia a discutir, agora em recurso, a lide principal, e nele o direito invocado pela Autora, mas já sem o acompanhamento da correspondente tutela cautelar, declarada extinta contra o regime previsto no art. 123º do CPTA.

15. Devendo, pois, ser revogado o Acórdão TCAS recorrido, por não dever subsistir a nele decretada extinção da presente instância cautelar, devem os autos baixar ao TCAS para o seu prosseguimento.

E, tal como também vem sustentado no parecer do MºPº neste STA, não é caso de este STA decidir em substituição, nos termos do nº 5 do art. 150º do CPTA, uma vez que não está em causa, na presente revista, decisão “de atribuição ou recusa de providência cautelar” (isto é, decisão sobre o mérito cautelar), pois que o Acórdão TCAS recorrido, que aqui se revoga, não deferiu nem indeferiu a providência cautelar requerida, limitando-se a declarar a extinção da instância cautelar.

Assim sendo, é aqui aplicável o regime geral (de não substituição do tribunal de apelação pelo tribunal de revista em casos de não pronúncia daquele), resultante do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2.


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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Conceder provimento ao recurso jurisdicional de revista deduzido pela Requerente “ASFOALA”, revogar o Acórdão TCAS recorrido, de 16/1/2020, e ordenar a baixa dos presentes autos cautelares ao TCAS para aí prosseguirem os seus termos.

Custas a cargo do Recorrido/Requerido “IFAP”.

D.N.

Lisboa, 2 de julho de 2020 – Adriano Cunha (relator) – Madeira dos Santos – Fonseca da Paz.