Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/19.8BEBJA
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:I - Nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente.
II – Porém, não pode declarar-se, com esse fundamento, a extinção do processo cautelar enquanto no processo principal não resulte estabilizado o trânsito em julgado de decisão com aquele sentido.
III – Resulta violada a referida norma do CPTA se, com fundamento na mesma, se declara a extinção do processo cautelar em momento em que ainda não houve pronúncia, no processo principal, sobre requerimento de interposição de recurso de apelação da decisão proferida, ainda que no pressuposto (correto ou incorreto) da extemporaneidade do recurso interposto.
Nº Convencional:JSTA000P26176
Nº do Documento:SA120200702053/19
Data de Entrada:06/15/2020
Recorrente:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: