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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01539/15
Data do Acordão:01/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:INDEFERIMENTO
GARANTIA
RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
CPPT
Sumário:I - Não existe omissão de pronúncia se a decisão tomada pelo Tribunal relativamente a uma das questões que deveria conhecer é prejudicial do conhecimento das outras que foram colocadas ao Tribunal.
II - Tendo o executado na pendência do recurso do indeferimento da prestação de garantia oferecido outra garantia determinante da suspensão da execução em curso, face à finalidade da garantia, ocorre uma situação de inutilidade superveniente da causa da extinção da instância.
Nº Convencional:JSTA000P19996
Nº do Documento:SA22016012701539
Data de Entrada:11/24/2015
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…………….., S.A., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 31/08/2015, que lhe indeferiu liminarmente a reclamação, por manifesta improcedência, considerando inidónea a garantia oferecida pelo reclamante.

2. Formulou alegações, apresentando o seguinte quadro conclusivo:
I. A Reclamação sobre que recai a Sentença recorrida tem por objecto o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Loures-3 que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.° 3158201501086383, mediante constituição de penhor de créditos da Recorrente sobre a sociedade “B……………., LDA.”.
II. Tal despacho foi proferido na sequência de requerimento apresentado pela Recorrente, em 29/04/2015, através do qual (i) manifestou ser sua intenção impugnar judicialmente a liquidação cuja falta de pagamento é objecto do processo de execução fiscal em apreço, (ii) requereu a suspensão de tal processo de execução fiscal e (iii) ofereceu como garantia os créditos que detém sobre a sociedade “B……………, LDA.”, contribuinte fiscal n.° …………., com sede na Quinta ……………., ……, ……., 9700-….. Porto Judeu, no montante global de € 163.238,20 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos).
III. Fundamentou o Serviço de Finanças de Loures-3 a sua decisão de indeferimento no facto de que (i) a garantia deveria ser constituída em momento anterior ou simultâneo ao da apresentação do requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, n.° 2, do CPPT e que, em qualquer circunstância, (H) a garantia oferecida deve ser considerada como inidónea.
IV. Por não concordar com tal acto a Recorrente reclamou do mesmo para o Tribunal Tributário de Lisboa, submetendo à apreciação do Tribunal duas questões:
(i) o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT;
(ii) indevida consideração de que a garantia oferecida não é idónea.
Da omissão de pronúncia
V. A Sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia relativamente a um aspecto fundamental alegado expressamente pela Recorrente na respectiva petição inicial.
VI. Com efeito, na petição inicial a Recorrente ataca expressamente um dos fundamentos de indeferimento da garantia por si oferecida, qual seja o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída — e não oferecida — em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT.
VII. Contudo, a Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto a tal questão.
VIII. Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 125.° do CPPT, constitui nulidade da Sentença «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar».
IX. A Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve a mesma ser anulada, com todas as consequências legais, ou, em alternativa, ser reconhecido, no presente recurso, que, tendo a AT que apreciar previamente a idoneidade da garantia oferecida, esta deve ser apenas constituída após aceite pela AT.
Da idoneidade da garantia oferecida
X. Sobre a questão da idoneidade da garantia oferecida, verifica-se que Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 169.° do CPPT «execução fica igualmente suspensa desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.» — sublinhado da Requerente.
XI. Assim, actualmente, é admitido aos contribuintes obter a suspensão dos processos de execução fiscal durante o decurso dos prazos para apresentação do meio gracioso ou judicial, desde que o requeriam expressamente, tendo sido exactamente esse o comportamento adoptado pela Recorrente.
XII. A Recorrente mais não fez do que oferecer à Autoridade Tributária e Aduaneira determinados direitos de crédito com vista a garantir a dívida exequenda, requerendo, simultaneamente, a suspensão do processo de execução fiscal.
XIII. Analisada a Sentença recorrida verifica-se que a questão pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Recorrente se reconduz a saber se a garantia oferecida pela Recorrente com vista à suspensão do presente processo é, ou não é idónea.
XIV. Verifica-se que a Sentença recorrida, à semelhança do que vinha já feito no despacho reclamado, se limita a fundamentar tal entendimento numa série de conjecturas e cenários hipotéticos, sem o mínimo suporte factual e sem qualquer aderência à realidade, invocando que:
«(não se sabe se o alegado devedor da Recorrente admite ou não a existência do referido crédito, não se sabem os motivos pelos quais as facturas de serviços prestados em 2010 e 2011 ainda não foram pagas à Recorrente ou que diligencias a Recorrente enveredou para cobrar o referido crédito, não se sabe se a devedora da Recorrente ainda labora ou se está insolvente, não se sabe se os créditos serão ou não cobráveis, nem a Recorrente referiu se promoveu ou não diligências judiciais ou extra-judiciais tendentes a cobrar os referidos créditos)» - sublinhado nosso.
XV. Ou seja, a Sentença recorrida, à semelhança do despacho reclamado, fundamenta a decisão em crise apenas e exclusivamente em factos desconhecidos e incertos.
XVI. O art. 199.°, n.° 1, do CPPT determina que terão que ser aceites todas as garantias idóneas oferecidas pelos contribuintes, definindo de seguida, o que se deverá, exactamente, entender por garantia idónea: todas as garantias que constituíam «meio susceptível de assegurar os créditos do exequente».
XVII. No caso em apreço, porém, o Serviço de Finanças de Loures-3, apesar das considerações expressas no despacho reclamado e na Sentença recorrida, não fez absolutamente nenhumas averiguações quanto à solidez da garantia oferecida, limitando-se a especular, de forma absolutamente infundada e subjectiva, relativamente à liquidez e exigibilidade do crédito em causa.
XVIII. A Sentença recorrida incorre no mesmo equívoco de fundamentação, extraindo conclusões a partir de factos desconhecidos.
XIX. O desconhecimento dos factos alegados como desconhecidos pela AT não podem constituir fundamento de indeferimento da garantia oferecida pela Recorrente, sem que antes a AT diligencie pelo esclarecimento desses factos, designadamente junto da Recorrente.
XX. Isto porque a recusa das garantias deve alicerçar-se em razões objectivas, não podendo ser rejeitada com fundamentos abstractos e teóricos.
XXI. Contudo, no caso em apreço, os únicos fundamentos invocados para a rejeição da garantia oferecida pela Recorrente são fundamentos abstractos, teóricos, hipotéticos e infundados, consequentemente legalmente inadmissíveis.
XXII. Caso o Serviço de Finanças de Loures-3 entendesse necessitar de elementos ou informações adicionais com vista a aferir da idoneidade da garantia oferecida, estava obrigado, em primeiro lugar, a diligenciar oficiosamente pela obtenção de tal informação e, em segundo lugar, a solicitar à Recorrente tais elementos ou informações (nos termos e em cumprimento do disposto nos arts. 46.° e 48.° do CPPT e 58.° e 59.° da LGT).
XXIII. Também aqui se verifica que a Sentença proferida se fundamenta exclusivamente nos factos que «não se sabem».
XXIV. A verdade, porém, é que tais elementos de incerteza não podem ser utilizados tout court em prejuízo da Recorrente; Não sem que a AT tenha averiguado oficiosamente e indagar a Recorrente para o esclarecimento desses «elementos de incerteza».
XXV. Refere a Sentença recorrida que:
«(não se sabe se o alegado devedor da Recorrente admite ou não a existência do referido crédito,
não se sabem os motivos pelos quais as facturas de serviços prestados em 2010 e 2011 ainda não foram pagas à Recorrente ou que diligencias a Recorrente enveredou para cobrar o referido crédito,
não se sabe se a devedora da Recorrente ainda labora ou se está insolvente,
não se sabe se os créditos serão ou não cobráveis,
XXVI. nem a Recorrente referiu se promoveu ou não diligências judiciais ou extra-judiciais tendentes a cobrar os referidos créditos).
XXVII. Em resumo, o Tribunal recorrido admite que, no seu entender, não dispõe de elementos suficientes para aferir se a garantia oferecida pela Recorrente é ou não é idónea.
XXVIII. A questão que se coloca assim, antes de mais, é de saber se pode a AT recusar uma garantia oferecida pelo contribuinte por alegar desconhecer os elementos necessários a aferir da sua idoneidade ou se, por outro lado, em tal caso a AT está obrigada a averiguar, designadamente através da notificação do contribuinte para o efeito, os elementos que considera necessário para o efeito pretendido.
XXIX. Entende a Recorrente que a resposta a tal questão apenas pode ser uma: a AT não pode considerar que determinada garantia é inidónea se desconhece e não efectuou qualquer diligência no sentido de apurar os elementos que, no seu entender, são necessários para aferir de tal idoneidade.
XXX. Sendo inequívoco que, por força do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT, era sobre a AT que recaía o ónus da prova sobre os factos que justificavam considerar a garantia oferecida como inidónea, já que é a AT quem invoca o direito de recusar a garantia oferecida pela Recorrente.
XXXI. Além disso, a Sentença recorrida conclui tendo exclusivamente por base factos desconhecidos, efectuando, portanto, uma presunção ilegal, violadora do 349.° e segs. do C . Civil.
XXXII. A chamada prova por presunções (judiciais) apenas pode consistir em ilações que o julgador tira de factos conhecidos.
XXXIII. Como está bom de ver, não são admitidas as ilações retiradas de factos desconhecidos, como é o caso da sentença recorrida.
XXXIV. Em abono do que vem dito, é, ainda, de salientar que o próprio Serviço de Finanças de Loures-3 admite expressamente a idoneidade do crédito sobre o qual foi oferecido o penhor para satisfazer o pagamento da quantia exequenda, ao referir que «E claro que esta idoneidade não obsta nem cerceia os meios ao dispor da AT em promover a penhora desses créditos como andamento normal de um qualquer Processo de execução Fiscal».
XXXV. Tais créditos são penhoráveis nos termos do art. 224.° do CPPT.
XXXVI. Assim, (i) podendo os créditos oferecidos ser objecto de penhora para satisfação dos créditos tributários e (ii) tendo o próprio Serviço de Finanças de Loures-3 afirmado expressamente a possibilidade de vir a penhorar os créditos concretamente oferecidos em penhor, não se compreende, nem admite, que o mesmo serviço de finanças, quando se trata do exercício de um direito por parte da Reclamante considere que tais créditos não são idóneos, nos termos em que o faz.
XXXVII. Termos em que o despacho que indeferiu a constituição de penhor sobre os créditos em apreço é absolutamente ilegal, por violação do disposto nos arts. 268.°, n.° 3, da CRP, 13.°, 46.°, 48.° e 199.° do CPPT, 58.° e 59.° da LGT e 349.° do C.Civil, devendo, consequentemente, ser anulado.
XXXVIII. Não o tendo feito, a Sentença recorrida é violadora, entre outros, do disposto nos arts. 268.°, n.° 3, da CRP, 13.°, 46.°, 48.°, 125.°, n.° 1, e 199.° do CPPT, 58.°, 59.° e 74.° da LGT e 349.° do C.Civil, já que, no entender da Recorrente, da interpretação e aplicação de tais normas decorre que a AT não podia ter indeferido a garantia oferecida sem (i) invocar um único facto objectivo do qual decorresse que os créditos oferecidos não constituem «meio susceptível de assegurar os créditos do exequente» e (ii) sem antes diligenciar no sentido de obter, oficiosamente ou junto da Recorrente, os esclarecimentos que entendesse necessários para efectiva apreciação do pedido.
XXXIX. Consequentemente, deve a Sentença recorrida ser revogada, com a consequente anulação do despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Loures-3 e oportunamente reclamado.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE QUE O PRESENTE RECURSO SEJA DECLARADO TOTALMENTE PROCEDENTE E A SENTENÇA PROFERIDA REVOGADA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, FAZENDO V. EXAS. A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.

3. Não houve contra-alegações.

4. O magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pugnando pela manutenção do julgado, conforme se segue:
A………….., SA recorre da sentença do TAF de Lisboa de 31.08.2015 que indeferiu liminarmente a Reclamação, “por manifesta improcedência”.
Para além de invocar a nulidade, por omissão de pronúncia, sustenta que a sentença recorrida é violadora, entre outros, do disposto no art. 268.º, n.° 3 da CRP, nos arts. 13.º, 46.º, 48°, 125°, n.° 1 e 199.° do CPPT, nos arts. 58°, 59.° e 74.º da LGT e no art. 349.º do C.Civil.
Como é jurisprudência sucessivamente repetida a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal omita, em absoluto, na apreciação de questão que lhe tenha sido colocada e não quando deixe de tomar posição quanto aos argumentos aduzidos pela parte em abono da sua tese.
Ora, sendo sustentável ser questão a apreciar pelo Tribunal a da tempestividade da prestação da garantia (saber se a garantia deve ser, ou não, constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere o n.° 2 do artigo 169.º do CPPT) não há uma omissão absoluta de pronúncia sobre essa questão.
Com efeito, como se vê do 1.° parágrafo de fls. 136, referindo que a “razão está do lado da Administração Tributária”, por o crédito ser “manifestamente inidóneo para suspender a execução fiscal”, não deixa de acrescentar que sempre assim seria “ainda que se considerasse ter sido requerido tempestivamente o penhor do crédito em questão” (sublinhado nosso).
É certo que esta pronúncia é muito parcimoniosa mas não se olvidará que não se está perante uma decisão de fundo, que conheça do mérito da causa, mas perante um indeferimento liminar que se assenta numa óptica de evidente inviabilidade da pretensão deduzida, por o crédito ser, como se decidiu, “manifestamente inidóneo para suspender a execução fiscal”, sendo nessa perspectiva irrelevante saber se tal garantia devia, ou não, ser constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que alude o n.° 2 do artigo 169.° do CPPT.
Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade. Quanto ao mais dir-se-á que se é certo que a questão da idoneidade da garantia, pela própria natureza do conceito, se presta a interpretações divergentes, o que, salvo em situações “limite”, parece ser incompatível com qualquer decisão de indeferimento liminar fundamentada em manifesta improcedência, a verdade é que o que está em causa é a prestação ou constituição de garantia para suspensão da execução fiscal e, como consta da alínea h) dos factos provados, factualidade que não é posta em causa no presente recurso, a execução fiscal já se encontra suspensa, mediante a prestação de garantia diversa daquela que está em causa nos presentes autos. Está assim alcançado o objectivo que a ora Recorrente visava com o requerimento indeferido pelo despacho reclamado, sendo essa também a finalidade última da reclamação deduzida. Neste contexto, parece manifesto que o prosseguimento do processo não tem qualquer utilidade ou razão de ser. E se porventura, como se admite ser o caso, a Reclamante, ora Recorrente, tem interesse em que outra seja a garantia que sustenta a suspensão da execução fiscal, então o que deverá fazer é requerer a respectiva substituição, nos termos do disposto no art. 52°, n.° 7 da LGT, reclamando de eventual decisão que rejeite essa substituição, nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT.
Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto
a) Em 05/04/2015, o serviço de finanças de Loures-3 instaurou contra a sociedade A…………….. S.A. o processo de execução fiscal n.° 3158201501086383, para cobrança coerciva de um crédito de IRC, relativo ao ano de 2011, no valor global de € 124.935,32 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) - autuação de fls. 1 e certidão de dívida de fls. 2 e verso do processo de execução fiscal apenso aos autos (PEF), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
b) Em 07/04/2015 foi a ora Reclamante citada para os termos da execução id. na alínea antecedente - oficio de citação de fls. 13 do PEF e informação de fls. 15 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido e facto admitido por acordo das partes.
c) Na sequência da citação, referida na alínea antecedente, em 29/04/2015, a ora Reclamante endereçou um requerimento ao chefe de serviço de finanças de Loures-3, com referência ao processo de execução referido em a), no qual, além do mais, informava que iria impugnar judicialmente a liquidação de IRC, subjacente à execução fiscal, indicava como bem a penhorar o crédito que detinha sobre a sociedade “B…………….. LD.ª”, no valor de € 163.238,20 e solicitava a suspensão da execução fiscal-requerimento de fls. 34 e 35 dos autos, de fls. 3 e 4 do PEF é expedição de fls. 14 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
d) O órgão de execução fiscal pronunciou-se expressamente sobre o requerido pela executada, em sede de despacho ora em crise, proferido a 22/05/2015 e notificado à Reclamante em 01/06/2015, não tendo aceite como garantia o crédito “nomeado pela executada”, por considerar não constituir o mesmo garantia idónea para suspender a execução, pelo que indeferiu o aquele pedido de suspensão, bem como a referida garantia - despacho de fls. 30 e 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
e) O despacho, id. na alínea antecedente, refere em síntese que: “(...) A condição sine qua non de tal suspensão é a que se encontra na primeira parte do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, a saber: Desde que seja prestada garantia acompanhada de requerimento. (...) Deveria a firma executada ter providenciado a prestação de garantia para efeitos de suspensão da instância, o que não aconteceu no presente caso; (...)
Terá de ser aferida se a garantia indicada pela firma executada, a consubstanciar na penhora do crédito se revela ou não como idónea para assegurar os créditos dos autos;
Não vem sequer referenciada a razão pela qual a firma executada promoveu ou não quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais tendentes à recuperação do apontado crédito, porque é disso que se trata, atendendo-se à data das facturas (2010 e 2011);
Também não se sabe se a falta de pagamento das facturas se deve a divergências dos trabalhos efectuados e que as mesmas titulam (estabilização de talude) e que caso a AT admitisse a garantia desses créditos e caso a firma B……………. Ld.ª não reconhecesse o crédito, aquela ficaria igualmente onerada com um crédito futuro, incerto e litigioso, ao contrário do que vem afirmado pela Reclamante de que as dívidas são certas, líquidas e exigíveis.
Pelo que a cobrança tributária ficaria exposta a factores externos de incerteza (face a uma futura decisão judicial eventualmente favorável) e concomitantemente daí resultaria uma moratória na cobrança, situação essa proibida por Lei, como resulta do n° 3 do artigo 85° do CPPT, em sintonia com o n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária.
Assim, a garantia alvitrada pelo mandatário, a ser formalizada através de penhora de créditos, deve ser considerada como INIDÓNEA e ser rejeitada pela AT sob pena de violação dos normativos conjugados dos artigos 36.°, n.º 3 e 52.°, n.º 1 da LGT e 8S.°, n° 3, 199°, n.° 1, 4 e 7 e 215°, n° 4 do CPPT(…)” - citado despacho.
f) Os créditos oferecidos como penhor, pela Reclamante, referem-se a facturas emitidas pela Reclamante à sociedade B………., B………….. Ld.ª”, no valor global de € 163.238,20 e que não foram pagas nas seguintes datas: 30/12/2010, 27/01/2011, 27/02/2011, 28/08/2011, 30/09/2011 e 30/10/2011 - facturas de fls. 36 a fls. 43 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
g) Em 09/06/2015, a ora Reclamante apresentou penhor de depósito bancário, no valor de € 160.300,00 para suspensão do processo de execução fiscal - informação de fls. 123 e fls. 126 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
h) A presente execução fiscal já se encontra suspensa, mediante a prestação de garantia diversa, da que ora foi oferecida, a qual foi considerada idónea pela A.T. - leitura dos documentos juntos aos autos de Reclamação n.° 1677/15.8 BELRS, interposta pela Reclamante e relativa a estes mesmos autos de execução fiscal, mediante a consulta ao SITAF.

De direito
Considera o recorrente que a sentença enferma de omissão de pronúncia por o Tribunal não ter apreciado uma das questões que foram colocadas ao Tribunal qual seja a de não ter apreciado e decidido se a garantia deve ser, ou não, constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere o n.° 2 do artigo 169.º do CPPT).
No entanto não tem razão.
Nos termos do disposto no artigo 608 nº 2 do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso dos autos sendo certo que o juiz a quo não conheceu da questão da tempestividade da apresentação da garantia, o certo é que tendo decidido da idoneidade da garantia e considerando que a mesma não tinha essa capacidade tal decisão torna prejudicial a decisão sobre a sua tempestividade como bem salienta o Mº Pº junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Efectivamente o conhecimento da tempestividade da apresentação do pedido de prestação de garantia perde todo o seu interesse quando a entidade competente para o deferir considera como foi o caso que a garantia prestada não é idónea para determinar a suspensão da execução.
Pelo que importaria agora conhecer da questão da contestada idoneidade da indicada garantia.
Tendo porém presente que a finalidade da garantia indicada era a de poder determinar a suspensão da execução estando provado nos autos que o recorrente já obteve tal finalidade com a prestação de nova garantia consideramos que a apreciação da idoneidade da garantia recusada deixa de ter utilidade.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância nos termos do disposto no artigo 277 al.e) do CPC aplicável “ex vi” do artigo 2º alínea e) do CPPT.
E caso esteja subjacente ao recurso o facto de a recorrente por conveniência ou outra razão querer ver substituída a caução já prestada fautora da suspensão da execução em curso, então como bem assinala o Ministério Público no seu parecer o que deverá fazer é requerer a respectiva substituição nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 7 da LGT, reclamando da eventual decisão que rejeite essa substituição, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.

Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar verificada uma situação de inutilidade superveniente da causa extintiva da instância.
Custas pela reclamante ora recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da SilvaPedro Delgado.