Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0327/10
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário: Inexiste oposição de julgados, nos termos do artº 30º, al. b´) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, se a questão da preterição das formalidades legais inerentes à citação do executado revertido e consequências jurídicas decorrentes da não inclusão dos fundamentos da liquidação nessa citação, face ao disposto nos artºs 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT e 198º, nº 4 do CPC, foi equacionada em termos idênticos, na sequência de interpretação jurídica uniforme dos mesmos preceitos, só tendo chegado a soluções jurídicas diversas face às diferenciadas situações de facto que lhes serviram de pressuposto.
Nº Convencional:JSTA000P13604
Nº do Documento:SAP201112140327
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A………, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 1988-95/100960.5 e apensos, da autoria do Chefe da Repartição de Finanças do Concelho do Cartaxo, a qual veio a ser convolada em processo de oposição e esta julgada improcedente por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Inconformada, desta decisão interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do TCAS, que, por acórdão datado de 8/7/08, julgou verificada a caducidade do direito da recorrente à dedução da oposição e, por tal motivo, não conheceu do mérito do recurso (fls. 234 a 253).
Ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. a) e 668º, nº 1, al. d) do CPC (ex vi artº 2º, al. e) do CPPT), requereu a reforma do sobredito acórdão e arguiu a sua nulidade (fls 259 e segs), sendo tal requerimento totalmente desatendido (fls. 327 a 332). Mais uma vez inconformada, interpôs a A……… recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando como fundamento do mesmo oposição entre aquele acórdão de 8/7/08 e, por referência a cada uma das três questões por este decididas, os acórdãos de 29/06/06 e de 24/10/07 proferidos, respectivamente, nos processos nºs 00144/06.5BEBRG e 01869/04.5BEPRT, ambos prolatados pelo TCAN e de 16/12/03, proferido no processo nº 044752 do Supremo Tribunal Administrativo.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, nos termos do artº 284º, nº 3 do CPPT, com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls 431 a 456).
O Exmº Relator do TCAS entendeu, por despacho de 9/03/03 (fls 458 a 465), existir a invocada oposição apenas relativamente ao acórdão do TCAN, de 29/06/06, proferido no processo n.º 00144/06.5BEBRG, admitido, tendo ordenado a notificação para os efeitos do disposto no artigo 284.º, n.º 5 do CPPT.
A recorrente reclamou da parte em que o recurso não foi admitido para o Exmº Sr. Presidente do STA, reclamação que, por despacho do Exmº Relator do TCAS, foi convolada em reclamação para a conferência, por considerar ser esse o meio de reacção adequado.
A referida reclamação foi julgada totalmente improcedente por acórdão do TCAS (fls 561 a 573).
Nas suas alegações de recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª Nos termos dos arts. 280º, n°2, e 284°, no 1, do CPPT, existe oposição de acórdãos quando: (i) o Acórdão recorrido perfilhou solução oposta à do Acórdão fundamento desse ou de diferente Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal administrativo, (ii) sobre a mesma questão fundamental de direito, (iii) no domínio do mesmo quadro normativo e (iv) perante a mesma situação de facto.
2ª A questão sub judice tem que ver com a preterição de formalidades legais inerentes à citação do acto em causa, que não contem os elementos essenciais da liquidação, designadamente a respectiva fundamentação, por forma a permitir o exercício do direito de defesa do responsável subsidiário. A preterição de formalidades legais inerentes à citação sub judice foi até expressamente admitida no Acórdão recorrido (págs. 6/7 e 15/18 desse Acórdão).
2ª.1 De facto, basta confrontar as disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto nos arts. 22º, n. 4, 23, n°4, 77°, da LGT e 36°, n°2 (art. 64º CPT), 37º, n° 1, 88°, n°2, 160° e 163º do CPPT, para se concluir que, entre outras referências que se podiam invocar, na citação sub judice foram preteridas diversas formalidades legais, designadamente por omissão: (i) da própria decisão que se comunica ao interessado; (ii) dos legais meios de defesa contra o acto notificado que se encontram ao dispor do interessado e respectivos prazos para os exercer; (iii) da indicação da entidade que praticou o acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências; (iv) do âmbito e extensão de todos os pressupostos da reversão e respectiva fundamentação; (v) dos elementos essenciais da liquidação; e (vi) da fundamentação de facto e de direito deste acto/decisão susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos do particular revertido (cfr. arts. 77° e 95°, n.º 2, a. e j. da LGT e 68º e 123° do CPA, aplicáveis ex vi arts. 2°, c. da LGT e 2°, d., do CPPT).
2ª.2 Do mesmo modo, reforçando a concluída preterição de formalidades legais inerentes á citação do executado revertido, em desrespeito do disposto no art. 22°, n° 4, da LGT, a citação sub judice não faz referência, (i) à natureza das liquidações dos impostos (se adicionais, se oficiosas, ou se emitidas com base nos elementos declarados pela sociedade devedora; ii) à respectiva fundamentação (se foram feitas com base nos elementos declarados, por correcções técnicas ou por aplicação de métodos indiciários), (iii) à natureza do rendimento subjacente à liquidação ou (iv) aos motivos e quantificação da sua tributação.
3ª Posto isto, coloca-se como questão fundamental de direito a quantificação/sanção da referida preterição de formalidades legais e da violação do dever de fundamentação que são inerentes ao acto de citação e o correspondente regime jurídico a aplicar.
3ª.1 A oposição sobre esta questão fundamental de direito é retractada nos seguintes termos: (i) no Acórdão recorrido, a preterição destas formalidades foi qualificada como uma mera nulidade secundária (págs. 15-16); por sua vez, (ii) no Acórdão fundamento esta questão fundamental de direito foi decidida em conformidade com o Acórdão deste Venerando Tribunal de 10.04.2002, processo nº 026503, concluindo-se que a preterição das referidas formalidades legais implica um efectivo prejuízo para a defesa do executado com a consequente nulidade do acto de citação (pág. 11/12 do Acórdão fundamento).
3ª.2 De facto, deverá ser salientado que no conceito de defesa do responsável subsidiário deve atender-se não só ao conjunto de garantias processuais que lhe são proporcionadas para reagir contra a execução que reverteu contra si (oposição à execução, pagamento em prestações ou dação em cumprimento, etc.), como também o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda, o que implica, o conhecimento dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação.
3ª.3 Na verdade, desde os primórdios deste processo de execução (desde a audição prévia) que a Recorrente suscita a invalidade da citação sub judice por preterição das formalidades legais, invocando, designadamente, o regime previsto nos arts. 36° e 37° do CPPT, sendo que a pertinência desta questão reflecte-se no caso concreto, onde foi discutida a validade do meio legal de reacção eleito pela Recorrente, designadamente a possibilidade de recurso às faculdades/garantias processuais previstas nos arts. 66º, 68º, 76º 99°, 204°, h., do CPPT).
3ª.4 Assim, como é referido no Acórdão fundamento (pág. 12/14), não estando comprovados nos autos que não ocorreu um efectivo prejuízo para defesa do citando pela falta de cumprimento do comando ínsito no art. 22°, n.º 4 da LGT (demonstração essa que competia à Administração Fiscal), deve ser atendida, nos termos do art. 198º do CPC, a arguição da nulidade da citação sub judice, sendo certo que, conforme foi atestado no Acórdão recorrido, esta nulidade foi arguida tempestivamente pela Recorrente.
3ª.5 Assim, considerando-se que a prestação das referidas formalidades legais implicou um efectivo prejuízo para a defesa da Recorrente, importa concluir que deverá ser adoptada a jurisprudência do Acórdão fundamento.
4ª Por fim, concluindo-se que foram preteridas as formalidades legais inerentes à citação do executado revertido, que não foi devidamente cumprido o dever de fundamentação da Administração Fiscal e que esses factos culminam na nulidade da citação sub judice, coloca-se como questão fundamental de direito o regime jurídico aplicável à nulidade sub judice.
4ª.1 A oposição sobre essa questão fundamental de direito prende-se com os factos a. a f. referidos no nº 11.3 (pág. 11) das Alegações da Recorrente de 02.04.2009 e é confirmada (i) nas págs. 13/14 do Acórdão recorrido, onde se considerou que à nulidade sub judice é aplicável o regime previsto no art. 205° do CPC, sendo consequentemente inoperante, e (ii) nas págs. 10/11 do Acórdão fundamento, onde se refere expressamente que “é incontestável que essas irregularidades são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2° al. e) do CPPT), nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição (prazo que, no caso, se mostra observado), desde que possam prejudicar a sua defesa (...)“, o que foi feito pela Recorrente.
4ª.2 Na tese do Acórdão fundamento e no entender da Recorrente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legalmente previstos para operar a arguida nulidade da citação sub judice, pois: (i) a Recorrente invocou repetidamente ao longo do processo de execução a preterição das formalidades legais inerentes ao acto de notificação/citação, (ii) a Recorrente cumpriu o ónus de arguição e especificação previsto no art. 198° do CPC, (iii) a situação retratada integra o âmbito do principio do dispositivo e (iv) é aplicável a esta situação o disposto nos arts. 36° e 37° do CPPT.
5ª Sendo que estamos, portanto, no domínio do mesmo quadro normativo, perante a mesma questão fundamental de direito e idêntica factualidade, tornando-se desnecessárias inúteis repetições, a Recorrente dá aqui por integralmente reproduzidas as razões invocadas no referido Acórdão fundamento para suportar a leitura defendida quanto à interpretação dos referidos preceitos.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto entende estarem verificados todos os requisitos exigidos para o prosseguimento do recurso por oposição de julgados na parte em que foi admitido e, quanto à interpretação que entende dever prevalecer, inclina-se, com base em parecer devidamente fundamentado, para o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2 - A decisão recorrida, reproduzindo a matéria de facto dada como provada na sentença do TAF de Leiria, com suporte na prova documental produzida, deu por demonstrados os seguintes factos:
A) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 28 a 33 dos autos, designadamente que a sociedade comercial por quotas B………, Ldª se constituiu no dia 11 de Janeiro de 1991 por escritura pública celebrada no 2° Cartório Notarial de Santarém, tendo como outorgantes A……… e C………, constando do documento complementar anexo, designadamente o seguinte: “A gerência da sociedade (...) fica a cargo dos sócios atrás identificados e ainda do senhor D……… (…). A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes”.
B) Contra a sociedade comercial B………, Ldª foi instaurada a execução fiscal n.° 1988-95/100960.5 e apensos.
C) Dá-se por reproduzido o teor da carta de citação junta a fls. 37 a 39 dos autos, que consubstancia o oficio n° 323 da Repartição de Finanças do concelho do Cartaxo, dirigida a A………, designadamente o termo e conteúdo da citação, das opções de pagamento, da cominação de prosseguimento da execução decorrente da inobservância do pagamento pelas formas indicadas, da identificação da sociedade executada, da identificação de cada uma das dívidas em cobrança coerciva, dos expressos fundamentos da reversão, mostrando-se datada de 2001-01-11 e assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças do Cartaxo.
D) Dá-se por reproduzido o teor da notificação da ora impugnante, em sede de audiência prévia, designadamente: “Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do artigo 23.° e artigo 60.° da Lei Geral Tributária, fica V. Exª notificada para (...) exercer o direito de audiência prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa”.
E) Dá-se por reproduzido o teor do despacho de reversão de fls 36 dos autos, pelo qual a execução fiscal identificada em B) reverteu contra A……… e C………, “atenta que foi demonstrada a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade”.
F) Assenta-se como facto que a Impugnante juntou a fls 63 dos autos, um escrito, não impugnado pela Fazenda Pública, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
“Venho pela presente renunciar ao cargo de Gerente da executada” Sociedade acima identificada (artº 258° do Código das Sociedades Comerciais (...) 23.07.1994”.
(…)
Por se encontrarem documentalmente demonstrados e se mostrarem pertinentes à decisão de mérito a proferir, segundo as possíveis soluções de direito, aditam-se, a coberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, ao probatório, as seguintes alíneas:
G) Nos termos do doc. referido em C) que antecede, o mesmo refere ter sido remetido à recorrente por carta registada com aviso de recepção — cfr. fls. 37 dos autos.
H) A notificação mencionada em D) do probatório encontra-se documentada a fls. 35 dos autos, para que se faz expressa remessa.
I) O despacho de 2000ABR12 mencionado na notificação referida na precedente alínea encontra-se documentado a fls. 34 dos autos e é, ao que aqui releva, do seguinte teor:
«Face às diligências de fls. , e para os devidos efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra: (...) e A……… na qualidade de gerentes pela dívida abaixo discriminada. Processo n.° 1988-95/100960.5 - D. Exequenda 24 227 280.00. Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do art° 23° e do art° 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do interessado para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquele direito ser exercido por forma escrita ou oral.».
J) Por escrito datado de 2000MAI08, a recorrente dirigiu-se ao CRFinanças do Cartaxo, expondo e requerendo, ao que aqui importa o seguinte:
«Assunto: Reversão Fiscal
Processo n°1988-95/100960.5 e apensos — (…)
A……… (...), notificada no processo à margem identificado a fim de exercer o seu direito de Audição Prévia (...) vem requerer que seja notificada:
Das normas jurídicas em que a Administração Fiscal se funda para impor à Requerente a responsabilidade tributária/reversão em causa (art. 23°, n° 4, da LGT: “... da declaração de fundamentação dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”, que não foi junta à referida notificação e cuja notificação se requer).
Do projecto de decisão e sua fundamentação, que não foi junto à referida notificação (art° 60°, n° 4 da LGT). (…)»
K). Com data de 2001FEVI2 a recorrente endereçou ao CRFinanças do Cartaxo o requerimento documentado a fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, para além de acusar a recepção da carta de citação mencionada na antecedente alínea C), refere o requerimento aludido na alínea que antecede e expõe e requer o seguinte:
«2. O Vosso ofício acima identificado não respeita o art. 36° do CPPT, pois:
a. não contém a decisão de reversão que esta pretensa execução pressupõe;
b. não contém todos os fundamentos legalmente exigidos para uma decisão com o sentido e efeitos que se pretendem, pois a pequena nota fundamentante no final, não determina, por si só, a pretendida reversão;
c. não esclarece se os meios de defesa e prazo para reagir são os consignados no CPPT ou no CPT ou, de uma forma mais genérica, se esta execução se rege pelo CPPT ou pelo CPT. Esta questão é tanto mais relevante quanto, apesar de no vosso ofício não se invocar nunca o CPPT mas tão-só o CPT, nos parece ser aplicável o CPT. Assim, porque as garantias da Requerente não serão idênticas num ou noutro daqueles diplomas, importa que esta execução e garantias disponibilizadas à Requerente se fundamentem num específico regime legal, sob pena de uma grave violação do princípio da segurança e certeza jurídicas.
d. Por último não se refere se a decisão foi praticada no âmbito de delegação de poderes.
Assim, nos termos do art. 37° do CPPT, requer-se a V. Ex.ª se digne notificar o subscritor dos referidos elementos em falta, bem como da resposta ao requerimento supra, referido em 1.”.
L) Através do oficio n.º 1.697, datado de 2001FEV21 e documentado a fls. 40 e 41 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, o CRFinanças do Cartaxo deu resposta ao requerimento da recorrente mencionado em K), designadamente nos termos seguintes:
5. Foi constatada por estes Serviços a inexistência de quaisquer bens em nome da B……… limitada pelo que por despacho de 12 de Abril de 2000 do Chefe dos Serviços de Finanças do Cartaxo se accionaram os mecanismos conducentes à efectividade da responsabilidade subsidiária, preparando-se os processos, após a sua apensação, com vista à reversão contra os sócios gerentes (…) e A……… (...), ao abrigo do n.° 5 do Artigo 60.º da LGT aprovada pelo Artigo 1° do DL 398/98 de 17 de Dezembro foram concedidos 15 dias para audição dos ditos responsáveis subsidiários, tal não se tendo verificado.
6. Logo por despacho exarado pelo Chefe dos Serviços de Finanças do Cartaxo em 11/01/2001 no âmbito das competências conferidas pelo n° 1 do Artigo 246° do CPT aprovado pelo Artigo 1.º do DL 154/91 de 23 de Abril foi ordenada a continuação da reversão contra os Sócios Gerentes da firma executada.
7. Por força da aplicação do Artigo 4° do DL 433/99 de 26 de Outubro não é possível a qualquer destes processos aplicação do CPPT aprovado pelo Artigo 1° do citado DL..».
3 – Não obstante o Tribunal recorrido, em conferência, ter proferido acórdão em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Desde logo, é de salientar que, muito embora não conste dos autos se o acórdão tido por fundamento transitou em julgado, tem este STA vindo a entender, em sintonia com o disposto no artº 763º, nº 4 do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelos Decretos-lei nº 329-A/95 de 12/9 e 180/96 de 12/12, que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou, como é o caso.
Por outro lado, o presente processo iniciou-se em 2001, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, ex vi do preceituado nos artºs 2º, nº 1 da Lei nº 13/02 de 19/2 e 4º, nº 2 da Lei nº 107-D/03 de 31/12.
Assim e como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto nos artºs 30º, al. b´) daquele diploma legal e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Como é sabido são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto.
In casu, da análise dessas mesmas conclusões ressalta à evidência que a questão suscitada e que estaria em oposição com a que foi apreciada pelo Acórdão do Tribunal Central Norte de 29/6/06, in rec. nº 144/06 tem a ver com a extensão da declaração fundamentada prevista no artº 23º, nº 4 da LGT, ou seja, com a preterição das formalidades legais inerentes à citação do executado revertido e consequências jurídicas decorrentes da não inclusão dos fundamentos da liquidação na citação do revertido.
Sendo assim, a apreciação do presente recurso há-de circunscrever-se às referidas questões.
No acórdão recorrido decidiu-se, então, que “…no que aqui nos importa e por força do art.º 23.º/4 da LGT, determina que “a reversão…é precedida …da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”; Por outro lado, a norma em causa surge na sequência do estatuído pelo art.º 22.º/4 do mesmo compêndio legal e, segundo o qual e atenta a possibilidade dos revertidos impugnarem ou reclamarem a dívida por que são demandados, a citação terá de…conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais…Daí que, nos termos da lei, a citação deverá conter todos aqueles referidos elementos, coadjuvantemente e ao que aqui releva, aos que são exigidos aos executados originários, sendo que tal preterição não pode deixar de ser considerada como susceptível de constituir nulidade secundária. Mas, para que essa susceptibilidade se torne efectiva é necessário nos já aludidos termos que ela seja susceptível de afectar negativa os direitos de defesa do citando, no caso, por lhe inviabilizar a possibilidade de dedução de oposição fiscal…”.
E acrescenta que a citação em causa não enferma de nulidade “uma vez que dá conta, à recorrente, que está (foi) a ser chamada à execução;
a) enquanto revertida, a coberto do preceituado no art.º 246.º do CPT;
b) que tal reversão se ancora na sua qualidade de gerente;
c) que é chamada para pagamento da quantia exequenda global de…;
d) que podia requerer o pagamento em regime prestacional, e/ou a dação em pagamento ou deduzir oposição nos termos preceituados nos normativos do CPT, ali referidos;
e ) que, na ausência de pagamento no prazo cominado, para além de perder o benefício de dispensa de pagamento de juros de mora e custas, a execução seguiria a sua normal tramitação, salvo a ocorrer motivo legal para a sua suspensão…
Numa palavra a citação deu-lhe a conhecer os pressupostos e extensão da reversão contra si operada, por forma a possibilitar-lhe opor-se contra o seu referido chamamento à execução”.
E a propósito da consequência jurídica da falta de menção na citação da fundamentação da liquidação refere-se ali que “tal preterição não pode deixar de ser considerada como susceptível de constituir nulidade secundária. Mas, para que essa susceptibilidade se torne efectiva é necessário nos já aludidos termos que ela seja susceptível de afectar negativa os direitos de defesa do citando, no caso, por lhe inviabilizar a possibilidade de dedução de oposição fiscal…
Ora, sendo assim, parece-nos não ser possível deixar de concluir a ausência da indicação dos elementos essenciais da liquidação na citação dos responsáveis subsidiários apenas pode contender com a possibilidade de tutela dos seus direitos de defesa, na medida em que importem a possibilidade de peticionar a eliminação da ordem jurídica desse mesmo acto tributário (liquidação), o que, em sede de oposição fiscal, apenas era possível nas situações tipificadas na al. g) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT…
Ora, no caso que nos ocupa, nem tal se apresenta possível, atenta a natureza das dívidas exequendas tal como o revela o doc. de fls. 37/39 dos autos, como e mais relevantemente do que isso, a recorrente apenas questiona a legalidade/validade de despacho de reversão, cuja eliminação da ordem jurídica, por isso mesmo, consubstancia o pedido formulado (cfr. fls. 17”in fine”); Mas sendo assim, então temos por axiomático que o facto do expediente para citação, referido em C). do probatório não mencionar os elementos essenciais às liquidações das distintas dívidas exequendas, não tem a virtualidade invalidante do chamamento da recorrente à execução…”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento, decidiu-se que nos termos das disposições combinadas dos artºs 23º, nº 4 e 22º, nº 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias contar dessa citação”, concluindo que as irregularidades invocadas pela então recorrente tinham sido cometidas na citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva na execução instaurada contra a sociedade devedora.
Concretamente, “a citação não continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e da sua extensão, advertindo-o apenas de que a execução revertia contra si na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da quantia exequenda de…proveniente de dívidas do «Serviço de Finanças, IRS e IVA» (pese embora a quantia em execução contra a sociedade ser de montante superior e incluir outras dívidas). E, além disso, não indicava a natureza das liquidações dos impostos que foi chamado a pagar (se adicionais, se oficiosas, ou se emitidas com base nos elementos declarados pela sociedade devedora), nem a respectiva fundamentação (se feitas com base nos elementos declarados ou se, pelo contrário, feitas com base em correcções técnicas efectuadas pela A. Fiscal ou por virtude da aplicação de métodos indiciários, e, quanto ao IRS e IVA, qual a natureza dos rendimentos subjacentes a essas liquidações e motivos da sua tributação, quando a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação…”.
Mais ali se decidiu que, a inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no artº 198º do CPC, desde que possa prejudicar a sua defesa do citado, nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição.
Assim, não estando comprovado nos autos que não ocorreu um efectivo prejuízo para a defesa do citado pela falta de cumprimento do comando ínsito no artº 22º, nº 4 da LGT, pelas razões nele doutamente expressas e que aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluiu que as irregularidades apontadas “têm relevância a nível da validade do acto de citação, determinantes da sua nulidade à face do art. 198º do Código de Processo Civil, o que implica a revogação da sentença recorrida e a total procedência da reclamação deduzida perante o órgão de execução fiscal com vista a obter a declaração de nulidade da citação, com todas as legais consequências”.
Ora, das referências que assim ficam feitas ressalta à evidência que os arestos em confronto aplicaram, do mesmo modo, normas jurídicas com o mesmo conteúdo, a saber: artºs 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT e 198º, nº 4 do CPC.
E só chegaram a soluções jurídicas distintas face às diferenciadas situações de facto que lhes serviram de pressuposto.
Pelo que não se verifica, assim, a propugnada oposição de acórdãos.
4 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado.