Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:089/14
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Sumário:Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, (actuais artigos 277.º e 536.º), aplicável subsidiariamente.
Nº Convencional:JSTA000P17282
Nº do Documento:SA220140326089
Data de Entrada:01/27/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Abril de 2013, que, tendo declarado a extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de prescrição da dívida exequenda, condenou a Fazenda Pública nas custas ex vi do disposto nos artigos 450.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença de que se recorre julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo.
B. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o douto decidido isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública.
C. O oponente, ora Recorrido, veio, na qualidade de revertido, deduzir oposição à execução fiscal n.º 1520200101011235 e apensos, por dívidas da sociedade “B…………, Lda.”, no montante de €81.883,30, respeitantes a contribuições para a Segurança Social do ano de 2000.
D. A prescrição foi declarada a 30-01-2011, na pendência do processo de oposição, instaurado a 25-10-2007.
E. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450.º n.º 2 al. c) do CPC, aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais entre Oponente e Fazenda Pública.
F. No mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no seu acórdão n.º 01472/12 de 30-01-2013,
“Na verdade, sendo que a extinção da execução teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente.
Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.”
G. Assim exposto, concluímos que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450.º do CPC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que condena unicamente a Fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 157/159 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão de 1.ª instância sobre o pedido de reforma das custas, e responsabilizando-se ambas as partes pelas custas do processo, nos termos do artigo 450.º n.º 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção então em vigor, e aplicável subsidiariamente ao processo tributário, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação -

4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, deve a Fazenda Pública ser condenada nas custas integrais da oposição à execução fiscal, julgada supervenientemente inútil em razão da extinção da execução por prescrição da dívida exequenda, ou se, ao invés e como alegado, devem as custas da oposição ser repartidas em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública.

5 – Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos:
A) Em 17.05.2001, com base na certidão de dívida n.º 593/2001 emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi instaurado em nome da sociedade “B…………, Lda” o processo de execução fiscal n.º 1520200101011235 por dívidas de contribuições respeitantes aos meses de Fevereiro e Abril a Setembro do ano de 2000, no montante de 56.156,53€ (cfr. fls. 1 a 3 do PEF).
B) Em 08.08.2001, com base na certidão de dívida n.º 2932/2001 emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi instaurado em nome da sociedade “B…………, Lda” o processo de execução fiscal n.º 1520200101011235 por dívidas de contribuições respeitantes aos meses de Outubro a Dezembro do ano de 2000, no montante de 25.726,77€ (cfr. fls. 34 a 36 do PEF).
C) Em 12.11.2004 o processo de execução fiscal mencionado na alínea antecedente foi apensado ao processo mencionado em A) (cfr. fls. 5 do PEF).
D) Em 30.06.2006 foi lavrado auto de diligências por funcionários do Serviço de Finanças de Loures 4 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1520199901041169 e apensos com o seguinte teor:
“Aos 30 de Junho de 2006, nesta localidade de Bucelas, domicílio fiscal do executado (a), B…………, Lda, NIF: …………, (…), a fim de darmos execução ao respectivo mandado de penhora do processo supra identificado por dívida de IVA e IR, verificamos não podê-lo cumprir por os bens detectados até à data e susceptíveis de penhora não serem suficientes para a cobrança do valor em dívida no montante de 207581,21€ (…), pelo que nos termos do art. 236.º do CPPT se lavrou o presente auto.
Pelo exposto, é nossa opinião se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, por via de reversão, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária.
Junta-se print do sistema informático com presumíveis responsáveis subsidiários”.
(cfr. fls. 6 do PEF).
E) Em 24.05.2007 foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, despacho a determinar a preparação do processo de execução fiscal identificado em A) para efeitos de reversão contra o oponente e para efeitos do exercício do direito de audição, constando do campo “Fundamentos da Reversão” o seguinte: “Insuficiência de bens penhoráveis conforme auto de diligências. Gerente conforme matrícula Conservatória” (cfr. fls. 17 do PEF).
F) O oponente recepcionou o ofício contendo o despacho mencionado na alínea antecedente em 06.06.2007 (cfr. fls. 19 do PEF).
G) Em 21.09.2007 foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, despacho de reversão contra o oponente, constando do campo “Fundamentos da Reversão” o seguinte: “Notificado pelo n.º 3 do art. 39.º CPPT, para exercer audição prévia sem nada ter alegado” (cfr. fls. 20 do PEF).
H) O oponente recepcionou o ofício de citação referente à reversão mencionada na alínea antecedente em 27.09.2007 (cfr. fls. 21 e 21-verso).
I) Em 31.01.2011 o processo de execução fiscal mencionado em A) foi declarado extinto por prescrição pelo órgão da execução fiscal (cfr. fls. 82 a 84 dos autos).
J) A presente oposição foi apresentada em 25.10.2007 (cfr. fls. 5 dos autos).

6 - Apreciando
6.1 Da responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução por motivo de prescrição das dívidas exequendas
A sentença recorrida, a fls. 90 a 97 dos autos, perante a extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, considerou que a oposição deixara de ter objecto, devendo ser extinta por inutilidade superveniente da lide, ex vi do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável subsidiariamente, condenando a Fazenda Pública nas custas, ao abrigo do disposto no artigos 450.º n.ºs 3 e 4 do CPC, no entendimento de que a causa da inutilidade superveniente da lide é exclusivamente resultante da actuação da A.T. que, por sua iniciativa, não obstante em cumprimento do dever de conhecimento oficioso da prescrição, declarou a prescrição da dívida exequenda e extinguiu o correspondente processo de execução fiscal (cfr. sentença recorrida, a fls. 95/96 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando, em síntese, que as custas não são da sua exclusiva responsabilidade, antes devem ser repartidas em partes iguais, ex vi do disposto no artigo 450.º n.º 2 alínea c) do CPC, subsidiariamente aplicável, como já decidido em caso similar por Acórdão deste STA de 30 de Janeiro de 2013, rec. n.º 01472/12.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o provimento do recurso, por ser essa a solução legal emergente da citada alínea c) do n.º 2 do artigo 450.º do CPC (actual artigo 536.º do mesmo Código), cuja aplicação não deve ser restringida ao processo penal, aderindo ao decidido por este STA no Acórdão citado pela recorrente.
E assim o julgamos também.
Consignou-se a propósito no Acórdão deste STA de 30 de Janeiro de 2013, rec. n.º 1472/12, o seguinte:

“(…) Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC) (Diz o art. 446.º do CPC: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]».).

Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º, do CPC (Diz o art. 450.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar:

«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:[…]
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
[…] 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
[…]».), estabelece as regras a observar:

- de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais;

- nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.).

Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.

Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC (Diz o art. 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro: «3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
[…]».).

2.2.3.2 APLICAÇÃO DAS REGRAS AO CASO SUB JUDICE

Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais.
Na verdade, sendo que a extinção da execução fiscal teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente. Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais, como decidiremos a final.” (fim de citação).

É este juízo que também nos presentes autos se assume, por integral adesão ao decidido no transcrito Acórdão, havendo, pois, em consequência, que conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e, em substituição, condenar a Fazenda Pública e o oponente nas custas, em partes iguais, ex vi do disposto no então artigo 450.º n.º 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil (actual artigo 536.º do CPC).

- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Custas pela Fazenda Pública e pelo oponente, em partes iguais”.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Março de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Ascensão Lopes.