Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01436/13
Data do Acordão:12/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar.
Nº Convencional:JSTA000P16722
Nº do Documento:SA22013121101436
Data de Entrada:09/17/2013
Recorrente:A E MULHER
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…….. e B………, com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que lhes indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dividas de IRS referente a 2008.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, não ponderou adequadamente os elementos de prova existentes e subsumíveis ao caso.
2 - No caso presente entendemos que a rejeição liminar da Oposição viola o princípio do contraditório, desde logo porque se privilegia uma decisão de forma contra o mérito da pretensão.
3 - Dispõe o art. 32º, nº 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artº 2, alínea e) do CPPT, o Juiz deve fazer cumprir”ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões, nomeadamente de direito sem que as partes tenham possibilidade de se pronunciarem.
4 - Cumpre referir que o despacho de rejeição liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
5 - Pelo que no houve na nossa modesta opinião a ponderação adequada na decisão de rejeição limiar da Oposição, atitude demasiado drástica e com resultados bastante complicados para os recorrentes que vêem a execução prosseguir independentemente de terem impugnado judicialmente.
6 - Por outro lado a permuta realizada pelos recorrentes tinha por base um bem presente o terreno para construção - por bens futuros - fracções a construir.
7 - Tais fracções não foram construídas não se tendo consumado a permuta.
8 - Deste modo, a presente Oposição visava impugnar a legalidade da execução em face da inexistência do facto tributário, ou seja a legalidade abstracta.
9 - Aliás, os efeitos económicos do referido contrato também não existiram, pois os bens futuros no foram edificados, nem o serão.
10 - Se os efeitos económicos devem ser tributados, desde que estejam dentro da previsão de uma norma tributária há que ter em atenção se a norma tributa a realidade económica ou jurídica.
11 - Nos termos do art. 38, nº 1 da LGT a tributação só ocorrerá se, e na medida em que tais efeitos económicos existam e recaia na previsão de um tipo legal de imposto, estando a imposição de mais-valias subordinada ao princípio da realização.
12 - Pelo que, não existindo efeito económico, não existe facto tributável em sede de IRS, isto é, não existe suporte legal para o mesmo.
13 - Com a Oposição pretendeu-se dizer ”que a dívida exequenda era manifestamente ilegal e que a execução não pode prosseguir enquanto e só no caso de se concluir pela legalidade do acto tributário, seja do ponto de vista abstracto, seja no caso concreto.
14 - Ora, no âmbito da execução foi dada à penhora bem que garante o valor da dívida exequenda e respectivos juros, aceite pela autoridade tributária.
15 - A execução apenas ficou suspensa após a dedução da presente Oposição e apresentação de garantia, sendo certo que prosseguirá caso os presentes autos terminem com a improcedência daquela.
16 - Nesses casos, em que a instauração ou a prossecução da execução após a instauração da impugnação judicial, será ilegal, podendo o executado reagir contra essa ilegalidade mediante oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204. do CPPT.
17 - No caso vertente, cumpre indagar se estão ou não verificados os pressupostos que obstam à instauração da execução fiscal ou, caso esta estivesse já instaurada, determinam a sua suspensão.
18 - Na afirmativa, verificar-se-á fundamento de oposição à execução fiscal - inexigibilidade - subsumível à alínea i) do art. 204, nº 1, do CPPT, como se demonstrou.
19 - Na verdade, a promoção do acesso à justiça, impõe que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
20 - É o que impõe o disposto no artigo 72º do CPTA.
21 - Aliás, no processo civil, o juiz tem o poder de convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508., n.º s 2 e 3, do CPC)
22- Também o art. 19º do CPPT, estabelece a regra de que devem ser sanadas ou mandadas suprir quaisquer deficiências ou irregularidades.
23 - Pelo que, caso se verificasse a contradição entre o pedido e a causa de pedir, inexactidões ou deficiências sempre o Meritíssimo juiz a quo deveria convidar os ora recorrentes a suprirem tais deficiências.
24 - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 7º do CPTA, 3º ; 490º e 508 do CPC, bem assim, os artigos 22, al. e), 19º e 98º, nº 4 e 5, 204º, alíneas a) e i) todos do CPPT e ainda o art. 97º, nº 3 da LGT».

2.- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3. – O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que os recorrentes pretendem discutir a legalidade concreta da dívida e não a legalidade abstracta, uma vez que nesta está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.
Sendo que a ilegalidade concreta da dívida só poderá servir de fundamento à oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece, manifestamente, na situação e análise, tanto mais que os recorrentes já interpuseram impugnação judicial da liquidação exequenda.

4.- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a oposição por não terem sido alegados fundamentos de oposição, com base no disposto no artº 209º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário
Como se vê de fls. 54 e v. o despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição com base nos seguintes motivos:
« Os fundamentos definidos na lei para a oposição à execução fiscal encontram-se taxativamente enumerados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT.
Sempre que não tiver sido alegado algum desses fundamentos deve o juiz rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição, com base no previsto no artigo 209º, n.º 1, alínea b) do CPPT, sem prejuízo, porém, de outros fundamentos para a rejeição liminar.
Ora, da análise da presente petição inicial resulta evidente, desde logo, que não vem alegado, pelos Oponentes, qualquer dos fundamentos elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, apesar da p.i fazer menção à alínea a) de tal dispositivo legal.
Efectivamente, o que os Oponentes vieram questionar foi a legalidade da liquidação de IRS subjacente à dívida exequenda (cfr. fls. 39 e 40, respeitante à certidão de dívida e onde se indica o documento de origem).
Com efeito, e como referem os Oponentes ao longo da sua p.i, não havia, no caso em apreço, lugar à liquidação do IRS do ano de 2008, nos termos em que o mesmo foi liquidado, porquanto não tendo sido cumprido o contrato de permuta de bens presentes por bens futuros (do terreno por fracções do imóvel a construir), não há capacidade contributiva e só com a entrega das fracções teriam que apresentar o anexo G, além de que já intentaram uma acção judicial de resolução do contrato.
Ora, como se referiu, tal argumentação mais não é que questionar a legalidade concreta da liquidação de imposto que deu origem à dívida exequenda.
É que a invocada alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT enquadra apenas as situações, designadas comummente pela doutrina e jurisprudência, de ilegalidade abstracta da liquidação, nas quais estão em causa a ilegalidade do próprio tributo e não do acto de liquidação em concreto.
Sucede que o processo de oposição à execução fiscal não serve, em princípio, para colocar em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Dizemos em princípio porque, nos termos do artigo 204º, n.º 1, alínea h) do CPPT, tal fundamento pode ser invocado desde que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Porém, não é este o caso dos autos, como resulta evidente do facto, referido pelos Oponentes, de que impugnaram a liquidação de IRS subjacente aos presentes autos (cfr. fls. 51, em que, apesar de indicarem como n.º de processo o 159113.OBECBR, este Tribunal verificou, através de consulta ao SITAF, que o processo de impugnação tem o n.º 174/1 3.OBECBR).»

Contra o assim decidido insurgem-se os recorrentes alegando que a oposição visava impugnar a legalidade da execução em face da inexistência do facto tributário, ou seja, em seu entender, a legalidade abstracta.
Invocam, para o efeito, que a permuta realizada pelos recorrentes tinha por base um bem presente o terreno para construção - por bens futuros - fracções a construir e que tais fracções não foram construídas não se tendo consumado a permuta.
Pelo que não existindo efeito económico, não existe facto tributável em sede de IRS, ou seja não existe suporte legal para o mesmo.
Deste modo concluem que existe fundamento legal para a oposição prosseguir.
Mais alegam que ainda que assim não se entendesse sempre a oposição poderia prosseguir com fundamento na alínea i) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Isto porque, tendo a execução fiscal sido já instaurada, a instauração da impugnação judicial, desde que tenha sido prestada garantia ou haja dispensa da sua prestação, determina a suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação. Para concluírem que, nesses casos, em que a instauração ou a prossecução da execução após a instauração da impugnação judicial, será ilegal, podendo o executado reagir contra essa ilegalidade mediante oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204º do CPPT.

4. Do indeferimento liminar da oposição

Nos termos do artº 209º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição no caso de não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º.
Trata-se de uma rejeição liminar em que não é assegurado o contraditório, sendo pois necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível em termos de razoabilidade e em que seja manifesto o fundamento da rejeição ( Vide, sobre esta questão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag. 554. ).

No caso em apreço constata-se da petição inicial, que os recorrentes invocavam, como causa de pedir, a inexistência do facto tributário, por não se ter verificado a transmissão que deu causa à liquidação de IRS subjacente à dívida exequenda.
Naquela peça processual os oponentes, ora recorrentes, articulavam, em síntese, o seguinte:
- que contrariamente ao decidido no Relatório de Inspecção, não tinham que entregar o anexo G com a declaração de rendimentos do ano de 2008, já que a empresa com a qual permutaram o terreno pelas fracções não chegou a construir o imóvel, não lhes tendo sido entregues os bens permutados, pelo que se viram na contingência de avançar com a acção de resolução do contrato no Tribunal Judicial de Penacova, que recebeu o n.º 487/12.9BPPCV;
- que foi convencionado que os Oponentes podiam resolver o contrato caso a empresa C……… não executasse a construção do edifício no prazo de 36 meses, sendo que o prazo para a sua construção já havia sido largamente ultrapassado, não tendo a empresa qualquer licenciamento aprovado, nem havendo sinais de que viesse a construir;
- que o efeito da resolução do contrato é equiparado à nulidade ou anulabilidade do negócio, nomeadamente, quanto ao efeito retroactivo;
- que só após a transmissão das fracções construídas é que estará verificado o facto tributário e só nessa altura é que os oponentes têm que apresentar o anexo G com os respectivos rendimentos;
- que não pode haver tributação em sede de mais-valia de bens que simplesmente não existiram, porque os efeitos económicos do referido contrato também não existiram, pois os frutos não foram edificados, nem o serão;
- e que os efeitos jurídico-tributários do aludido contrato de permuta serão destruídos pela via da resolução judicial com efeitos ex tunc, pelo que foi solicitada a anulação da demonstração que deu origem ao processo executivo uma vez que existe ausência de capacidade contributiva, devendo considerar-se verificada a inexistência de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Terminavam pedindo ao Tribunal que se julgasse procedente a oposição considerando a execução extinta.

Ora, esta invocação da inexistência do facto tributário, que é afinal o ponto axial da pretensão do recorrentes, constitui fundamento que, seguramente, envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de incidência objectiva, o qual não cabe na previsão da al. a) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário e apenas caberá na previsão da al. h) do nº 1 do referido normativo nos casos que a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, hipótese que igualmente se não verifica, como resulta evidente do facto de os recorrentes terem impugnado a liquidação de IRS subjacente à dívida exequenda (Processo de impugnação 174/13.0BECBR, referido na decisão recorrida (fls.56).).
Sendo que, como bem se nota na decisão recorrida, o fundamento previsto na al. a) do nº 1 artº 204º daquele diploma legal apenas se reporta à chamada ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.
Como vem sublinhando a doutrina a ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado (cf., Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 486 e Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, Áreas Editora, 6ª edição, vol. III, pag. 443).
Assim sendo, e porque ao longo de toda a petição inicial os recorrentes apenas questionam a legalidade concreta da dívida, fundamento esse que, nos termos expostos, não se enquadra nas alíneas a) e h) do indicado preceito normativo, forçoso será concluir, que o presente caso é realmente de indeferimento liminar manifesto, por não conter a petição inicial nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.
A decisão recorrida, que assim entendeu, merece, pois ser confirmada.

5. Sucede porém que, já em sede de alegações de recurso, os recorrentes sustentam também que sempre a oposição poderia prosseguir com fundamento na alínea i) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, invocando para o efeito a suspensão da execução.
Isto porque, tendo a execução fiscal sido já instaurada, a instauração da impugnação judicial, desde que tenha sido prestada garantia ou haja dispensa da sua prestação, determina a suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação. Para concluírem que, nesses casos, em que a instauração ou a prossecução da execução após a instauração da impugnação judicial será ilegal, poderá o executado reagir contra essa ilegalidade mediante oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204º do CPPT.

Cumpre desde já referir que não se desconhece alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem admitindo que a oposição prossiga outro fim, qual seja a suspensão da execução, designadamente em face da existência de causa que afecte, ainda que temporariamente, a exigibilidade da dívida – cf. neste sentido Acórdãos de 03.04.2013, recurso 1308/12, de 13.10.2004, recurso 217/04, e de 24.04.2002, recurso 25685, todos in www.dgsi.pt.
Porém, no caso dos autos, como muito bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, os recorrentes, em sede de petição inicial, apenas pediram a extinção da execução fiscal, invocando para o efeito a ilegalidade concreta da dívida exequenda, e não suscitaram a questão da exigibilidade da dívida nem pediram a suspensão da execução,
Trata-se pois de questão nova, porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada em qualquer peça processual e não tendo, por isso, sido apreciada na decisão sindicada.
Ora, como é sabido, e é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso.
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
No caso subjudice, como vimos, não foram alegados quaisquer factos susceptíveis de serem integrados na previsão da referida al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem tal fundamento foi invocado pelos recorrentes na petição inicial (Como os próprios admitem nas suas alegações de recurso – vide fls. 84.), pelo que tal questão não foi sequer apreciada pela decisão recorrida.
Neste contexto forçoso é concluir que, também nesta parte, improcede a alegação dos recorrentes.

6. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.