Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0409/08
Data do Acordão:10/15/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - À prescrição do IVA de 1996 e 1997 aplica-se a Lei Geral Tributária se, até 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respectivo prazo.
II - Tal prazo é de 8 anos, contados daquele início de vigência, nos expressos termos do seu artigo 48.º.
III - Tendo o processo executivo e a impugnação judicial estado parados por mais de um ano, os efeitos interruptivos respectivos degeneram em mera suspensão, nos termos do artigo 2.º do artigo 49.º da LGT.
IV - É indiferente que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição.
V - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem.
Nº Convencional:JSTA00065271
Nº do Documento:SA2200810150409
Data de Entrada:05/14/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N2.
CCIV66 ART297.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTAS PRÁTICAS PAG74 PAG75.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
2 – Somando a totalidade do tempo em que a presente execução esteve parada, por causa não imputável à recorrente, as obrigações tributárias em causa encontram-se prescritas, tendo decorrido 9 anos, 1 mês e 16 dias, no que diz respeito aos impostos do ano de 1996, e 8 anos, 1 mês e 16 dias, no que concerne aos impostos do ano de 1997.
3 – Corolário lógico do que vem sendo dito, deve ser declarada extinta a dívida exequenda por prescrição, com as devidas e legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso já que, sendo aplicável ao caso a Lei Geral Tributária, ainda não decorreu o prazo de oito anos previsto no seu artigo 48.º, vista a verificação dos factos interruptivos da citação e da impugnação judicial e a paragem do processo executivo.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, a instauração do processo executivo teve lugar em 1 de Abril de 2000, tendo sido deduzida impugnação judicial em 28 de Fevereiro do mesmo ano e a executada citada em 3 de Maio seguinte.
Por outro lado, a impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável à contribuinte entre 9 de Março de 2004 (data em que os autos foram conclusos ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo) e 26 de Fevereiro de 2008 (data em que foi proferida a sentença); e também o processo executivo esteve parado, por facto não imputável àquela, entre 4 de Maio de 2000 e 19 de Abril de 2004.
É aplicável aos autos, a Lei Geral Tributária, face ao disposto no artigo 297.º do Código Civil.
Assim, nos termos do artigo 49.º da mesma lei, a impugnação e a citação interromperam a prescrição, devendo contar-se o prazo nos termos do seu n.º 2.
Temos, pois, que ambos os processos pararam mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que, nos termos daquele n.º 2, “faz cessar o efeito [interruptivo] previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Ou seja, quer a citação no processo de execução quer a dedução da impugnação judicial passam “a ter efeito suspensivo da prescrição durante o período em que estiveram pendentes sem terem parado há mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
É indiferente, naturalmente, que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição.
Por isso, o período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem.
Ou, dito de outra forma:
– por efeito do primeiro processo, conta para a prescrição o período desde o início do prazo até à instauração do primeiro processo;
– não corre a prescrição enquanto o primeiro processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano;
– não corre a prescrição enquanto segundo processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano”.
Cfr. Jorge de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, pp. 74-75, 2008, Áreas Editora.
Pelo que relevam, para o efeito, quanto à impugnação, o prazo decorrido entre 1 de Janeiro de 1999 e 27 de Fevereiro de 2000, e o decorrido desde 10 de Março de 2005; e, quanto à citação, o medido entre 1 de Janeiro de 1999 e 3 de Maio de 2000, e o decorrido desde 4 de Maio de 2001.
Sucede, assim, que o período de efeito suspensivo da impugnação judicial (28 de Fevereiro de 2000 a 9 de Março de 2005) abrange integralmente o período de efeito suspensivo do processo de execução fiscal (1 de Abril de 2000, data da citação, e 5 de Maio de 2000, data em que se completou o prazo de um ano de paragem por causa não imputável ao contribuinte).
Pelo que este segundo processo acaba por não ter relevância.
No caso dos autos conta-se para a prescrição o prazo decorrido desde o início do prazo (1 de Janeiro de 1999) e a data da autuação da impugnação (28 de Fevereiro de 2000), e o período posterior à data em que esta ficou parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, isto é, 10 de Março de 2005.
A soma das duas parcelas temporais dá um resultado inferior aos 8 anos exigidos pelo artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que não se verifica a invocada prescrição.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.