Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01800/13
Data do Acordão:06/15/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Na redacção anterior à alteração introduzida ao nº 3 do artigo 49 da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no nº 1 do artigo 48 da LGT podia e devia ser considerada autonomamente.
II - Desta forma a citação na execução fiscal, ainda que efectuada posteriormente à paragem do processo por mais de um ano por culpa não imputável ao contribuinte, decorrente da interrupção da prescrição por força da instauração da impugnação judicial da liquidação donde derivam as dívidas em cobrança, mas efectuada antes do termo do prazo da prescrição, tem como efeito eliminar todo o período de tempo anterior à sua efectivação e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto o processo de execução fiscal não for resolvido.
Nº Convencional:JSTA000P20705
Nº do Documento:SA22016061501800
Data de Entrada:11/25/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Relatório:

Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à julgada prescrição das dívidas decorrentes das liquidações de IVA dos anos de 1999 e 2000 na a impugnação judicial deduzida por A……… veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A A meritíssima juiz do Tribunal “a quo” conheceu oficiosamente da prescrição, julgando prescritas as dívidas relativas a IVA de 1999 e 2000 por ter considerado que a citação da impugnante para a execução fiscal em 09 06 2003 não teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional por ainda não ter cessado o efeito interruptivo da instauração da impugnação ora objecto de recurso que ocorreu em 07 04 2003.
B E que não existindo tal efeito e tendo o processo de impugnação estado parado por mais de um ano por culpa não imputável ao contribuinte a partir de 03 06 2005 o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação transmutou-se em efeito suspensivo pelo período de um ano pelo que inexistindo qualquer causa posterior de interrupção ou suspensão o prazo de prescrição de 8 anos retomou a sua contagem vindo a completar-se àquela data, concluindo pela prescrição das dívidas de IVA de 1999 e 2000.
C Com todo o respeito pela sentença recorrida reconhecendo que a mesma subscreve jurisprudência do STA, decorrente dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 24 10 2007 proferido no recurso 244/07 e em 28 05 2008 proferido no recurso 840/07 entende a recorrente que existiu erro de julgamento e não é essa a correcta interpretação a fazer do artigo 49 da LGT na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei 53-A/2006 de 29 12.
D Entende a recorrente que a nova causa de interrupção da prescrição produz efeito interruptivo autónomo mesmo enquanto a anterior causa de interrupção ainda está a produzir efeitos existindo doutrina relevante em abono dessa tese que subscrevemos cfr Jorge de Sousa in CPPT anotado 6ª edição 2011 Áreas Editora em anotação ao artigo 175 do CPPT.
E Existindo também jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido cf acórdão do STA de 24 09 2010 in processo 0720/10.
F Admitir no caso sub judice o efeito interruptivo apenas após a cessação do efeito da primeira causa de interrupção e sua transmutação em efeito suspensivo seria contraditório com o que nos parece ser a intenção legislativa do artigo 49/2 da LGT na redacção anterior ao artigo 89 da Lei 53-A/2006, penalizar a AT pela sua inércia, pois foi pela celeridade desta que a citação ocorreu antes da transmutação do efeito suspensivo pelo prazo de um ano e não posteriormente.
G O facto de ter ocorrido a citação em 09 06 2003 no processo de execução fiscal interrompeu autonomamente o prazo prescricional pelo que quando o efeito interruptivo decorrente da interposição da impugnação judicial se degradou em suspensivo por este estar parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte nenhum prazo prescricional decorreu a partir daí pois tal citação teve o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido cfr artigo 336 do CC, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser temo ao processo em que essa citação foi efectuada (327 do CC) decisão essa que ainda não ocorreu.
As dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 não se encontram prescritas.
Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não prescritas as dívidas em causa.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso emitindo o seguinte parecer:
Recorre a Fazenda Publica da sentença do TAF de Coimbra de 19 08 2013 que julgou prescritas as dívidas e consequentemente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sustenta nas conclusões, no essencial, que existiu erro de julgamento, que as dívidas de IVA de 1999 e 2000 não se encontram prescritas.
Vejamos:
Estão em causa as dívidas relativas aos anos de 1999 e 2000.
Tratando-se de dívidas nascidas em data posterior a 01 01 1999 o regime de prescrição aplicável era o constante do artigo 48 nº 1 da LGT na redacção anterior à lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro que fixava um prazo de prescrição de 8 anos nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
Sendo o IVA um imposto geralmente qualificado como de obrigação única a contagem do prazo de prescrição de 8 anos que à luz da primeva redacção do artigo 48 da LGT tinha o seu termo inicial como se disse na data da ocorrência dos respectivos factos tributários, passou a contar-se por via da alteração do artigo 40 da lei 55-B/2004 a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto sendo que essa alteração, como constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, é de aplicação imediata aos prazos em curso. cf. acórdãos do STA de 08 02 2013 e de 26 06 2013 in recursos nº 033/12 e nº 0489/13.
Os juros compensatórios seguem o mesmo regime.
No quadro da LGT n redacção que vigora desde a Lei nº 100/99 de 26 de Julho a citação, a reclamação, o recuso hierárquico, a impugnação e a revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição cfr artigo 49/1 da LGT.
A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo determinava no entanto a suspensão desse efeito interruptivo nos termos do nº 2 do artigo 49 da LGT somando-se, nesse caso, o tempo decorridos após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.
Porém o nº 2 do artigo 49 da LGT foi revogado pelo artigo 90 da lei 53-A/ 2006 de 29 Dezembro, aplicando-se essa revogação a todos os prazo de prescrição em curso objecto de interrupção em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo cfr artigo 91 da lei 53-A /2006.
Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal as causas da de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência em conformidade com o disposto no artigo 12 do Código Civil
No caso em apreço e no que concerne ao IVA de 1999 o prazo da prescrição teve o seu início em 01 01 0 2000 e interrompeu-se com a instauração da presente impugnação em 07 04 2003.
Estavam decorridos a essa data 3 anos 3 meses e 6 dias.
Contudo resulta da alínea b) do probatório que não foram praticados na impugnação quaisquer actos a partir de 03 06 2005.
Assim considerando o disposto no artigo 49 nº 2 da LGT então em vigor recomeçava em 03 06 2006 a contagem do prazo de prescrição somando-se ao período após essa data aquele que havia decorrido ate à data da sua autuação que teve lugar como se viu em 07 04 2003 cfr al a) do probatório da sentença recorrida.
Faltavam a esse tempo 4 anos 8 meses e 24 dias para se completar o prazo de prescrição.
Sucede que em 09 06 2003 a impugnante ora recorrida foi citada para os termos da execução fiscal e esse facto constitui face à redacção do nº 1 do artigo 49 da LGT introduzido pela Lei nº 100/99 de 26 de Julho causa interruptiva da prescrição.
Ora como vem sendo jurisprudência repetida deste Supremo Tribunal ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49 da LGT devem todas elas ser consideradas autonomamente para efeitos da contagem do respectivo prazo desde que susceptíveis de influir no seu decurso cfr por todos os acórdãos do STA de 05 06 2013 in rec 0903/13 de 06 03 12103 rec 0208/13 e 17 03 2011 in rec 0177/11.
As novas causas de interrupção como é o caso da citação na execução fiscal eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte Ac de 0506 2013 in rec 0903/13.
Neste contexto não sendo aplicável no caso a regra do nº 3 do artigo 49 da LGT na redacção da lei 53-A/2006 de 29 Dezembro um vez que as causa de suspensão e interrupção a ter em conta ocorrem antes de 01 01 2007 o facto da impugnação ter ficado parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo acabam por não ter influência no decurso do prazo de prescrição.
Pode assim conclui-se que face à matéria levada ao probatório que não operou a prescrição da dívida de IVA relativa ao ano de 1999.
E o mesmo se dirá pelas razões anteriormente aduzidas relativamente ao ano de 2000 cujo prazo teve o seu início em 01 01 2001.
Pronuncio-me pois em face do exposto pela procedência do presente recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida baixando os autos ao 1º instância para conhecimento dos fundamentos da impugnação invocados.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação

De Facto:
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos que as partes não questionam:
A A presente impugnação que tem por objecto as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000 de folhas 26 a 29 foi apresentada no Serviço de Finanças da Figueira da Foz -1 no dia 07 04 2003 cfr folhas 1 dos autos.
B Esta impugnação esteve parada por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 04 06 2005 folhas 212.
C Para cobrança coerciva das dívidas aqui impugnadas com base na certidão de dívida de folhas 2 a 5 da execução apensa foi instaurada contra a impugnante a execução fiscal nº 0744-03/100477.8 folha 1 do apenso correspondente.
D A impugnante foi pessoalmente citada para aquela execução no dia 09 06 2003 conforme aviso de recepção de folhas 7 do apenso em causa.
De direito:
Julgando prescritas as dívidas decorrentes das liquidações impugnadas o mº juiz “ a quo” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente, Fazenda Pública, não se conforma com esta decisão e considera que a citação, ocorrida na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva das dívidas decorrentes das liquidações impugnadas, interrompeu a prescrição sendo que não ocorreu ainda a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
Muito embora a prescrição não seja fundamento de impugnação judicial o certo é que, sendo ela fundamento de oposição à execução fiscal e do conhecimento oficioso, a mesma releva, em sede de impugnação judicial, como facto determinante da inutilidade superveniente da lide em que se questiona a validade do acto da liquidação donde decorre a dívida prescrita provocando assim a extinção da instância nos termos do artigo 277 al. e) do CPC.
O regime de prescrição aplicável às dívidas em cobrança é o consagrado no artigo 48 da LGT nos termos disposto no artigo 5º d DL nº 398/98 de 17 de Dezembro sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data do facto em que ocorreu o facto tributário.
Estando em causa imposto de IVA dos anos de 1999 e 2000 que é um imposto de obrigação única, há que ter em conta a alteração introduzida pelo artigo 40 da lei 55-B 2004 de 30 de Dezembro que veio em relação ao IVA criar uma excepção determinando que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto e que é aplicável ao caso ex vi do disposto no artigo 12 nº 2 do Código Civil.
É a seguinte a nova redacção do artigo 48 da LGT:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Pelo que o termo inicial do prazo da prescrição relativamente às dividas em causa e´ em relação ao IVA de 1999 o dia 01 01 2000´ e em relação ao IVA de 2000 o dia 0101 2001.
Todavia a LGT no artigo 49 prevê a interrupção e suspensão da prescrição tendo a lei nº 100/99 de 26 de Julho, alterando a primitiva redacção do nº 1 do artigo 49 da LGT estabelecido que “a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.
Resulta também do nº 2 do mesmo artigo “que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido à data da instauração.
No caso dos autos a impugnação judicial foi instaurada em 07 04 2003 mas este processo esteve parado por causa não imputável ao sujeito passivo desde 03 03 2005 por mais de um ano pelo que o efeito suspensivo da interrupção desapareceria reiniciando-se a contagem do prazo da prescrição a partir de 4 06 2006 e a somar-se com o período de tempo ocorrido até à data da instauração nos termos do nº 2 do artigo 49 caso não relevasse outra causa de interrupção da prescrição como acontece no caso em apreço.
O nº 2 do artigo 49 da LGT veio a ser revogado pelo artigo 90 da Lei 53-A /2006 decorrendo do artigo 91 da mesma lei que esta derrogação se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Mas no caso em apreço não há que fazer apelo sequer a tais preceitos porquanto em 09 06 2003 no processo de execução fiscal o impugnante foi citado na qualidade de executado para cobrança das dívidas objecto desta impugnação.
Efectivamente a citação, na redacção dada ao nº 1 do artigo 49 da LGT pela Lei 100/99 de 26 de Julho, é também facto interruptivo da prescrição tendo tal força interruptiva de ser considerada autonomamente antes da redacção dada ao nº 3 do artigo 49 da LGT pela lei 53-A/2006 relativamente a cada uma das causas de interrupção que o artigo 49 prevê já que alteração introduzida pela lei 53-A/2006 apenas vigora a partir de 01 01 2007.
Ora tendo a citação o efeito de eliminar todo o período interruptivo anterior à sua ocorrência e tendo a mesma ocorrido em 09 06 2003 constata-se -a que as dívidas nessa data ainda se não encontravam prescritas, já que tendo em conta o anteriormente exposto e o estabelecido nas normas citadas apenas haviam decorrido 4 anos 3 meses e 11 dias sendo que o prazo de prescrição é de 8 anos.
E não relevando aqui repete-se a alteração ao nº 3 do artigo 49 introduzida pela referida lei 53-A 2006 porque apenas passou a vigorar a partir de 01012007 há que ter apenas em consideração, tendo presente a norma do artigo 12/2 do Código Civil, que as causas de interrupção e entre elas como a citação.
Eliminando o período de tempo anterior à sua ocorrência obstam consequentemente ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte sendo que tal paragem tem de referir-se a cada causa interruptiva.
No mesmo sentido aliás se pronunciou já e por várias vezes este Supremo Tribunal designadamente no acórdão de 05 06 2013 in processo nº 0903/13 cujo sumário dada a sua capacidade de síntese e clareza, com a devida vénia se transcreve:
I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da seu decurso. As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.

Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos invocados fundamentos de impugnação.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Junho de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.