Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0965/12
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão de saber se o contribuinte tem ou não direito a juros indemnizatórios, em caso de anulação da liquidação com base na fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (artº 100º do CPPT), quer porque não se afigura de especial complexidade, suscitando dúvidas de interpretação na doutrina e na jurisprudência, quer ainda por não se antevê a possibilidade de esta questão vir a surgir em elevado número de casos a submeter aos tribunais.
Nº Convencional:JSTA000P14978
Nº do Documento:SA2201212050965
Data de Entrada:09/24/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I - A Fazenda Publica, veio recorrer do acórdão proferido a 31 de janeiro de 2012 pelo TCA Sul, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto à questão que considera que, a dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário, consubstancia a existência de erro nos pressupostos de facto, para efeitos de verificação dos requisitos para condenação no pagamento de juros indemnizatórios, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150° do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de que a anulação do ato tributário por via de uma presunção legal - que, em caso de dúvida fundada sobre a quantificação de facto tributário, onera a Fazenda Pública (artigo 100°, n° 1 do CPPT) - integra a noção de erro imputável aos serviços, como determinante para condenar no pagamento de juros indemnizatórios, são questões suscetíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, artº. 43° nº 1 da LGT aos factos, pelo que, não se deve manter.

F) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que estão reunidos os pressupostos previstos no nº 1 artigo 43° LGT, desrespeitou a referida disposição legal, porquanto, na prática, admite que uma presunção legal, possa ser considerada como pressuposto para a condenação em pagamento de juros indemnizatórios.

G) Com efeito, para que possa ser considerada a existência de direito a juros indemnizatórios, é necessário que da anulação judicial de um ato de liquidação tenha ficado demonstrado nesse processo que o ato está inquinado por erro nos pressupostos de facto ou de direito.

H) Ora, nas situações em que, resulta provado a anulação de liquidação, por força da verificação de fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, ao abrigo do artigo 100° do CPPT, não pode entender-se que essa anulação está afetada por erro nos pressupostos de facto ou de direito.

I) Em caso algum, a anulação de liquidação efetuada por força do artigo 100° do CPPT, pode ser considerado como pressuposto para erro de direito, para efeitos da verificação dos requisitos do artigo 43° da LGT, pois tal anulação não envolve a aplicação errada de norma jurídica, nem decorre de interpretação errada da lei por parte da Administração.

J) No que respeita ao erro nos pressupostos de facto, tendo por base a anulação da liquidação, decorrente de uma presunção legal por aplicação do artigo 100° do CPPT, não fica, nesses casos, determinado que fosse exigível à Administração um comportamento diverso, de modo a evitar qualquer erro, nem é feita qualquer qualificação de erro que motive a anulação da liquidação.

K) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração condenada a pagar juros indemnizatórios, apenas com base numa decisão anulatória, fundada numa presunção legal, donde não resulta a inequivocamente, nem a qualificação de erro como erro de facto, de modo a que se possa concluir com certeza, de que existe responsabilidade da Administração, não se podendo considerar preenchidos os pressupostos de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° da LGT.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

II - Em contra alegações, vem a recorrida defender a manutenção do douto acórdão, nos seguintes termos:

Não se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso excecional de revista, previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, pelo que, o recurso não deve ser admitido.

O acórdão recorrido fez uma correta interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável ao caso concreto.

III - O Mº Pº emitiu parecer que consta de fls. 152, no qual refere que não se pronuncia sobre o mérito do recurso por entender não estar em causa a ameaça de direitos fundamentais dos cidadãos ou lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artº 9º nº 2 CPTA.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V- No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1º) -Em 29/11/1999 a sociedade “A……., Lda.”, vem deduzir impugnação judicial das correções técnicas que lhe haviam sido efetuadas em sede de I.V.A. e dos juros compensatórios daí resultantes, para os anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr. documentos juntos a fls. 2 e seguintes dos autos de impugnação em apenso ao presente processo);

2º) -A impugnante expressa, na respetiva p.i., que as liquidações de I.V.A. impugnadas são as seguintes e com os valores que se discriminam:

Liquidações I.V.A.
Valor
Anos
Liquidações
Juros Compensatórios
Valor
99123978851.039$00199699123975314.925$00
99123987281.640$0019979912397766.903$00
99123974635.366$00199899123988 a 9912399119.404$00
TOTAIS1.768.045$00401.232$00

(cfr. documentos juntos a fls. 2 e seg. da impugnação em apenso ao presente processo);

3º) -Em causa nestas liquidações, conforme fundamentação do relatório da inspeção tributária, estiveram correções à conta 441 “Imobilizado em Curso”, nos anos de 1996, 1997 e 1998, que se encontram assim justificadas: “(...) No cruzamento da citada conta 441 “imobilizações em curso”, com a conta 243222 “IVA Dedutível-Imobilizado 17%”, através do número de registo contabilístico e nº. do próprio documento constata-se cfr. evidenciado nos anexos daquelas c/c, que constituem o anexo 4, de que deduziu indevidamente I.V.A., face à redação do n°1, do art°.20, do C.I.V.A., nos montantes globais de: 851.039$00, de 281.640$00 e de 635.366$00, respetivamente no ano de 1996, 1997 e 1998 (...)“ (cfr. cópia de relatório da inspeção junto a fls.44 a 56 dos autos de impugnação juntos em apenso ao presente processo);

4º) -Em 25/9/2009, foi proferida sentença nos autos de impugnação que ora se encontra em causa com a seguinte fundamentação, ora relevante: “(...) tais despesas emergem de um negócio que não é claro, pois sendo o imóvel propriedade do sócio gerente da impugnante, é esta que suporta os custos da sua ampliação. Pode, portanto, dizer-se que o património é incrementado à custa da impugnante. Por esta razão, os custos e o I.V.A. deduzido não podem ser aceites na sua totalidade. Mas é inegável que a impugnante utilizava o armazém em causa. A contrapartida por essa utilização foi o encargo de suportar os custos com a sua ampliação. Ora, não sendo aceites os custos da ampliação, deve ainda assim ser fixada uma prestação devida pela utilização do armazém. Com efeito, se é verdade que a impugnante não tem de suportar na totalidade os custos da ampliação do armazém, também é verdade que o sócio gerente não tem de suportar os custos que seriam devidos pela utilização normal do espaço. Como tal não se aceitando na totalidade, os custos com a ampliação do armazém, nem a dedução do respetivo I.V.A., a justiça da tributação impõe que se fixe uma quantia a título de renda a suportar pela impugnante, segundo a área e os valores normais para situações idênticas. Nestas condições, a não consideração do direito à dedução de uma parte do I.V.A. suportado configura fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário que impõe a sua anulação (art°.121, do C.P.T.)” (cfr. sentença exarada a fls.175 a 181 dos autos de impugnação juntos em apenso a este processo);

5º)-Em 23/11/2009, os autos de impugnação foram remetidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para o 2°. Serviço de Finanças de Leiria que os recebeu em 24/11/2009 (cfr. data de entrada aposta a fls.187 dos autos de impugnação juntos em apenso a este processo);

6º) -Em 4/12/2009, foi enviado o ofício nº.7281/1ª. Sec., endereçado ao Diretor de Finanças de Leiria, para efeitos de anulação das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios (cfr. documento junto a fls.188 dos autos de impugnação juntos em apenso a este processo);

7º) -Em 9/9/2010, foi deduzida a petição de execução de julgado que originou o presente processo (cfr. data de entrada aposta a fls. 3 dos presentes autos);

8º) -Até ao presente, a impugnante, ora requerente, não foi reembolsada das quantias de imposto pagas e juros compensatórios, reclamadas no processo de impugnação n° 56/00, conforme é reconhecido na contestação e demais peças processuais entregues nos presentes autos pela Fazenda Pública.

VI. A questão suscitada no presente recurso é a de saber se, julgada procedente a impugnação com fundamento no disposto no artº 100º do CPPT - fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário – a Fazenda Pública pode ser condenada em juros indemnizatórios previstos no artº 43º da LGT.

O acórdão recorrido respondeu positivamente a esta questão, louvando-se nos seguintes argumentos:

Para que possa haver condenação em juros indemnizatórios é necessário que exista erro num ato de liquidação de um tributo e que esse erro seja imputável aos serviços.

No caso concreto, a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário deve reconduzir-se à existência sobre os pressupostos de facto, isto não obstante estarmos no campo de atuação de uma presunção legal, que neste caso onera a Fazenda Pública, mais sendo esse erro imputável à Administração Fiscal.

A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que sendo a anulação da liquidação efetuada com fundamento no artº 100º do CPPT, não fica demonstrado que fosse exigível à Administração um comportamento diverso de modo a evitar qualquer erro. Para que ficasse comprovado o erro necessário seria destrinçar se essa anulação é da responsabilidade da Administração.

Estando em causa nos autos um recurso de revista excecional deduzido ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, cabe, antes de mais, apreciar se ocorrem os requisitos legais para a sua admissão.

VI.1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.

VI.2. Como já acima se referiu, a questão que a Recorrente pretende dirimir nesta revista é a de saber se, julgada procedente a impugnação com fundamento no disposto no artº 100º do CPPT - fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário – a Fazenda Pública pode ser condenada em juros indemnizatórios previstos no artº 43º da LGT.

Ora, desde já se dirá que a interpretação feita pelas instâncias e, em particular pelo acórdão recorrido, não evidencia qualquer erro grosseiro, constituindo uma das interpretações possíveis do artº 43º citado. Na verdade, tem a jurisprudência deste STA entendido não existir direito a juros indemnizatórios no caso de anulação da liquidação com fundamento em vício de forma. No caso dos autos, não sendo essa a situação verificada, a decisão recorrida reconduziu a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário a erro sobre os pressupostos de facto, equiparando essa situação a inexistência do facto tributário.

Então, não estando a decisão recorrida ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nelas foi sufragada, não se suscitando, sequer, fundadas dúvidas sobre a bondade da decisão por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais suscetíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa hipotética necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas.

Dito de outro modo, não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, sendo manifesto que o que a Recorrente pretende é submeter a questão a uma tripla instância.

Por outro lado, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se a uma tarefa de interpretação da norma contida no artº 43º da LGT, que não revela especial complexidade.

Finalmente, também se não vislumbra uma especial “relevância social” na resolução da dita questão, por não se detetar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, tendo em conta que se trata de normas que vigoram na ordem jurídica há muitos anos e a sua interpretação raramente tem sido questionada junto dos tribunais, nos termos em que agora é colocada.

Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excecional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.

VII. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Alfredo Madureira – Dulce Neto.