Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0183/17
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:INTIMAÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista quando o julgamento da matéria de facto vindo das instâncias determina a inalterabilidade da decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P21579
Nº do Documento:SA1201703080183
Data de Entrada:02/17/2017
Recorrente:SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA
Recorrido 1:SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:


I. RELATÓRIO.
SPM – Sindicato dos Professores da Madeira, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (doravante TAF), contra a Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões.
Para tanto alegou que requereu aos directores de cada uma das 88 Escolas Básicas do 1.º ciclo integradas na Entidade Requerida a prestação de informação detalhada e circunstanciada sobre as matérias identificadas nesses requerimentos e que lhe fosse facultada cópia integral de diversos documentos e requereu ainda ao Director da Direcção Regional de Educação a prestação de informação e cópia integral dos documentos que também identificou.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de informação solicitado ao Director Regional da Direcção Regional de Educação e absolveu da instância a Entidade Requerida quanto ao demais peticionado. Decisão que fundamentou do seguinte modo:
“… o recurso à via judicial mediante o processo de intimação pressupõe o não cumprimento pela entidade administrativa em causa do dever de informar, sendo assim exigido um pedido anterior do interessado. Só mediante a apresentação de um pedido prévio a Administração fica constituída no dever de informar. …. é necessário existir um requerimento a suportar a pretensão, a pedir a consulta do processo, o documento ou a informação e terá que haver uma negação por parte da Administração em prestar as informações requeridas …. No caso dos presentes autos a Entidade Requerida não negou qualquer pedido do Autor pela simples razão de que o Autor não formulou qualquer pedido à mesma, nem nada requereu, seja no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito à informação não procedimental (direito de acesso aos arquivos e registos administrativos). Assim, falta a constituição de um pressuposto processual objectivo prévio à via judicial e à utilização do processo de intimação - a formulação do pedido à Entidade Requerida com a respectiva pretensão.

O Autor apelou para o TCA Sul mas este, por acórdão de 15/12/2016 (proc. n.º 212/16.5BEFUN), negou provimento ao recurso pelas razões que se seguem:
“…
Desse modo, como se afirmou na decisão recorrida, e bem acentua a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta no seu douto Parecer, a Entidade Requerida «não negou qualquer pedido ao A pela simples razão de que este formulou o seu pedido a outras autoridades e nada requereu à aqui entidade requerida, seja no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito à informação não procedimental.
Em rigor, se à entidade requerida nada foi solicitado pelo requerente, não se entende por que razão este lhe dirige o pedido de intimação judicial e por que razão a entidade requerida até vem dizer que já satisfez o pedido que lhe foi solicitado.
Como é sabido, o pedido de intimação judicial pressupõe um prévio pedido à autoridade administrativa, tendo esta o dever de o satisfazer no prazo legal e, caso o não satisfaça, fica o requerente legitimado a requerer ao tribunal que intime a autoridade administrativa a satisfazer o pedido que lhe foi apresentado.

Quanto aos pedidos dirigidos a cada uma das oitenta e oito escolas ETI’s/EBI/PE, teria o requerente de dirigir contra essas autoridades o seu pedido de intimação já que foi a elas que dirigiu o seu pedido de informação e de certidão.»
….
Significa, pois, que tendo em conta a já identificada causa petendi da presente acção as únicas entidades administrativas que pode reconhecer à Autora o direito a receber as informações e certidões solicitadas, são as escolas ETI’s/EBI/PE.
Com efeito, no caso que nos ocupa, a pretensão do Recorrente, não depende para a sua eventual satisfação, e contrariamente ao alegado, da prática de quaisquer actos pela entidade requerida o qual, por isso mesmo, não detém competência para o seu exercício.
Doutra banda, e como se afirma no douto parecer e na própria decisão recorrida, é insofismável que as únicas entidades administrativas que poderiam satisfazer a pretensão do Recorrente são aquelas Escolas pois, sendo em regra a competência definida por lei ou regulamento, e resultando claramente que à Ré não é atribuída qualquer competência expressa ou implícita, no que respeita às pretensões da Autora ora Recorrente que apresentou perante as referidas Escolas, não cabe à Recorrida a representação em juízo das outras entidades, verificando-se a excepção da ilegitimidade passiva da Ré.

Consequentemente, e tal como proposto no douto Parecer da EPGA, improcede o recurso mas em vez de declarar-se a inutilidade superveniente da lide, como o fez a sentença recorrida, deve declara-se a absolvição da instância da entidade requerida por ilegitimidade”.

É desse acórdão que o Sindicato dos Professores da Madeira vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, alegando estar em causa a questão fundamental da legitimidade passiva nas intimações dos artigos 104.º a 108.º do CPTA, questão que “tem acentuada relevância jurídica e social, pois que, por um lado, são das espécies mais utilizadas na jurisdição administrativa, como por outro, é matéria que amiúde e repetidas vezes se colocará ao julgador administrativo.”

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF e o TCA Sul indeferiram a pretensão do Recorrente por terem entendido que se provara que ele não formulou qualquer pedido à Entidade Requerida “nem nada requereu, seja no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito à informação não procedimental” (sentença do TAF), entendimento que o TCA sufragou ao afirmar que o Autor havia pedido a informação pretendida a outras autoridades “e nada requereu à aqui entidade requerida, seja no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito à informação não procedimental. Em rigor, se à entidade requerida nada foi solicitado pelo requerente, não se entende por que razão este lhe dirige o pedido de intimação judicial e porque razão a entidade requerida até vem dizer que já satisfez o pedido que lhe foi solicitado.”
Impõe-se, assim, concluir que esse facto – não terem sido requeridas à Recorrida as informações e a documentação cuja intimação se requer – se encontra assente e que o mesmo é de decisiva importância no julgamento relativo à verificação dos pressupostos da intimação. Sendo assim, e sendo que esse julgamento não pode ser sindicado nesta sede, atenta a circunstância desta se destinar a julgar apenas de direito (art.º 150.º/3 do CPTA), e que sem a sua alteração a sorte da revista está traçada, haverá que concluir pela inutilidade da sua admissão.
Ademais, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada não só não tem o relevo social que ela lhe atribui como, por outro lado, não suscita questões jurídicas de importância fundamental ou, sequer, de relevância jurídica suficiente que aconselhasse a admissão da revista.
Finalmente, não se evidencia que as instâncias a tenham decidido manifestamente mal as questões que lhes foram suscitadas uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.