Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0380/11 |
Data do Acordão: | 07/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS |
Sumário: | Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 122º do Código do IMI, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos exequendos de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora (…), e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora (8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), pelo que devem ser também graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca. |
Nº Convencional: | JSTA00067098 |
Nº do Documento: | SA2201107130380 |
Data de Entrada: | 04/11/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2010/01/21 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART240. CCIV66 ART744 N1 ART734. DL 73/99 DE 1999/03/16 ART8. CIMI03 ART122. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21 de Janeiro de 2010, proferida nos autos de reclamação de créditos n.º 651/10.5BEBRG - 2ª UO, apresentando as seguintes conclusões:A. O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em relação à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores. B. O art. 240º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios especiais. C. Assim sendo, e uma vez que, no caso vertente a penhora do imóvel foi efectuada no ano de 2007, o crédito de IMI do ano de 2005, integrante do crédito exequendo, deveria ter sido graduado em primeiro lugar, a par do crédito de IMI do ano de 2006 e respectivos juros de mora, por gozar de privilégio creditório imobiliário especial previsto nas disposições combinadas do art. 122.º do CIMI e arts. 733.º e 744º, n.º 1 do CC. D. A douta sentença recorrida ao não graduar o crédito de IMI do ano de 2005 e os respectivos juros de mora em primeiro lugar a par do crédito de IMI do ano de 2006, violou o disposto no art. 122º do CIMI, os arts. 733.º e 744.º do CC e o art. 8.º do DL 73/99 de 16 de Março. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita e gradue todos os créditos exequendos garantidos por privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto nos arts. 122º do CIMI e 744.º do CC, com o que se fará Justiça. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença de verificação e graduação de créditos proferida em processo de execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO 1. Apesar de o montante do crédito cuja graduação se impugna, no montante global de € 248,80 (doc. fls. 198), ser inferior à alçada dos tribunais tributários, actualmente correspondente a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o recurso é admissível, em consequência da soma dos créditos reclamados na execução fiscal ultrapassar o valor daquela alçada (art. 6º nº 2 ETAF 2002, art. 280º nº 4 CPPT; arts. 305º nºs 1 e 2 e 306º nº 2 CPC/art. 2º al. e) CPPT).2. O privilégio creditório confere ao seu beneficiário a faculdade de ser pago com preferência sobre os outros credores, independentemente do registo (art. 733º CCivil) O crédito controvertido, emergente de IMI (ano 2005) goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a Contribuição Predial, ou seja, de privilégio imobiliário especial quanto aos créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores (art. 122º nº 1 CIMI; art. 744º nº 1 CCivil) Os juros de mora gozam dos mesmos privilégios da dívida sobre a qual incidem, abrangendo no caso concreto os últimos dois anos (art. 8º DL nº 73/99, 16 Março; art. 734º CCivil) Neste contexto o crédito exequendo de IMI (ano 2005) e os respectivos juros de mora devem ser graduados a par do crédito de IMI (ano 2006) CONCLUSÃO O recurso merece provimento.A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que reforme a graduação de créditos nos termos indicados na fundamentação Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 - Questão a decidirÉ a de saber se o crédito exequendo de IMI (ano de 2005), inscrito para cobrança em 2006, relativo a imóvel penhorado e com penhora registada em 2007, bem como os respectivos juros de mora, deve ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, a par do crédito reclamado de IMI relativo ao ano de 2006. 5 - Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos: 1. O prédio sobre que recaiu a presente execução é a fracção autónoma designada pela letra “AG” tipo T3, no quarto andar esquerdo, destinado a habitação, sito na freguesia de Real, Guimarães, descrito na Conservatória do registo Predial, sob o nº 996/200602-AG, com o artigo matricial urbano n.º 2057.º. 2. Sobre o imóvel foram registadas duas hipotecas voluntária, provisórias em 15.04.2004 a favor do A...S.A., para garantir o valor máximo de 101250,40 € e 6 325,90€ as quais foram convertidas (AP. 23/150404 e AP. 24/150404); 3. Em 31.03.2007, foi realizada a hipoteca legal pela Fazenda Pública, no valor de 30.094.64 € com o averbamento Ap. 63/3101.06, (fls. 105/107 dos autos). 4. Em 12.03.2007, foi realizada a penhora pela Fazenda Pública, no valor de 40 956.06 € com o averbamento Ap. 34/130307 de Ap. (fls. 105/107 dos autos). 6. Apreciando. 6.1 Da graduação de crédito exequendo de IMI (ano de 2005), inscrito para cobrança em 2006, relativo a imóvel penhorado e com penhora registada em 2007, bem como os respectivos juros de mora Atenta a fundamentação constante da sentença recorrida (a fls. 151 dos autos), que expressamente admite que ao concurso de credores concorram, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), não apenas os créditos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados mas também os que beneficiem de privilégios creditórios e que reconhece a existência de privilégio creditório imobiliário especial do IMI inscrito para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores, ex vi do disposto nos artigos 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e 744.º n.º 1 do Código Civil, terá sido certamente por não se aperceber que dentre os créditos exequendos figurava, além do mais, um crédito de IMI relativo a 2005, que o deixou de graduar, e bem assim aos respectivos juros, a par do crédito reclamado pela Fazenda Pública de IMI relativo a 2006. É que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o crédito controvertido, emergente de IMI (ano 2005) goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a Contribuição Predial, ou seja, de privilégio imobiliário especial quanto aos créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores (art. 122º nº 1 CIMI; art. 744º n º1 CCivil), sendo que os juros de mora gozam dos mesmos privilégios da dívida sobre a qual incidem, abrangendo no caso concreto os últimos dois anos (art. 8º DL nº 73/99, 16 Março; art. 734º CCivil), razão pela qual o crédito exequendo de IMI (ano 2005) e os respectivos juros de mora devem ser graduados a par do crédito de IMI (ano 2006). Cumpre, pois, refazer a graduação efectuada, dando integral provimento ao recurso da Fazenda Pública. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, graduar o crédito exequendo de IMI do ano de 2005, inscrito para cobrança em 2006, e respectivos juros de mora, em primeiro lugar, a par do crédito já aí graduado (de IMI do ano de 2006 e respectivos juros de mora), mantendo-se o demais crédito exequendo graduado em quarto lugar.Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – Dulce Neto. |