Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01158/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I – Para que se possa considerar existir oposição de acórdãos, para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT, necessário é que tenha havido apreciação expressa da mesma questão (ou questões) em ambos os acórdãos em confronto e que se tenha decidido em sentido diverso.
II – Deste modo, não existe contradição, se no acórdão recorrido se entendeu que não havia ocorrido a prescrição ao abrigo da nova lei, porque se mantinha a interrupção que já vinha da lei anterior - tendo-se apreciado expressamente essa questão -, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que, sendo aplicável a nova lei, decorrido o prazo nesta previsto, contado a partir da sua entrada em vigor e na ausência de causas de interrupção ou suspensão verificadas já nesta vigência, a prescrição consumou-se.
Nº Convencional:JSTA000P16595
Nº do Documento:SAP2013111301158
Data de Entrada:07/03/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


I. A………………….., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 04.12.2012 (fls. 594/617) com fundamento em oposição com acórdão proferido por este STA em 12.04.2012 no Processo nº 0115/12.

II. Admitido o recurso por despacho de fls. 629, o recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos (v. fls. 634/638).

III. Por despacho do relator de fls. 665 foi reconhecida a oposição entre os acórdãos, tendo, seguidamente, sido produzidas pelo recorrente as alegações ao abrigo do nº 5 do artº 285º do CPPT (v. fls. 677/678), nas quais concluiu:

1ª). Os acórdãos em confronto versam a mesma questão de direito;

2ª). A situação de facto de ambos os acórdãos é substancial e flagrantemente idêntica, subsumíveis ao mesmo regime legal;

3ª). Não houve alteração substancial na regulamentação jurídica que possa influir na solução jurídica.

4ª) Foram perfilhadas, nos dois arestos, soluções opostas em decisões expressas;

5ª) O acórdão recorrido não acolheu o entendimento de que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição e de que a declaração de falência apenas determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para ai correrem normalmente;

6ª). Também não atendeu que a lei não prevê a suspensão da execução em virtude da declaração de falência, podendo a Fazenda Pública, quer antes, quer durante o processo de falência, ter feito operas a reversão contra o recorrente;

7ª). Na execução que deu origem aos presentes autos, o prazo de prescrição interrompeu-se em 05/03/1993, com a instauração da mesma, de acordo com o disposto no art.° 34º, n.° 3, do C.P.T., que então se encontrava em vigor;

8ª). Interrupção essa que implicou a destruição de todo o prazo até aí decorrido;

9ª) Não vem provada qualquer paragem no processo até à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de agosto a qual vigorou a partir de 04/02/2001;

10ª) Sendo de considerar que não tinha ainda decorrido qualquer período do prazo da lei velha (Lei 28/84, de 14 de agosto);

11ª) Sendo de aplicar ao caso o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de cinco anos, previsto na Lei 17/2000 de 8 de agosto, contado a partir do inicio da sua vigência (04/02/2001);

12ª) No período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, computado a partir de 04/02/2001, não vem dada com assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.° 63.°, nº 3, da Lei 17/2000);

13º) E, assim, como o fez a decisão da 1ª. instância a prescrição das dividas exquendas.

Pelo exposto e com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela oposição de julgados e, a final, decidir-se, como no acórdão fundamento, que se encontram prescritas as dívidas exequendas.

Assim decidindo, será feita JUSTIÇA!



IV. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 692/693, no qual defende a inexistência de oposição entre os acórdãos, uma vez que no acórdão fundamento não foi expressamente apreciada a questão da eficácia da causa interruptiva da prescrição verificada na vigência da lei antiga aplicável - instauração da execução fiscal - após o início de vigência da lei nova.

V. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

VI. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no atual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).

Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 - Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).

A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.

VI. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:

A) No acórdão recorrido:

“1º). Entre 05/03/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279199301000535 contra a sociedade comercial “D………………., SA.”, e a ele posteriormente apensos outros igualmente instaurados em data subsequente, todos por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1992 a 1994.

2º). A sociedade executada foi citada para a execução em 10/03/1994.

3º). Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 08/05/2001.

4º). A falência da sociedade foi decretada em 03/05/2001.

5º). O processo de falência não esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 05/02/2001 até 01/01/2003.

6º). Em 02/06/2005 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade.

7º). Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.

8º). Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.

9º). Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 27/12/2007.

10º). O oponente foi citado para a execução em 03/01/2008.

11º). O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 30/01/2008.

B) No acórdão fundamento:

Entre 15/10/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-93/100631.2 contra a sociedade comercial “C……, Lda” por dívida de contribuições à Segurança Social relativa a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993.

A sociedade executada foi citada para a execução em 19/10/1993 “na pessoa do seu representante B……”. Subsequentemente foram efetuadas penhoras.

Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efetuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.

Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o n.º 1/95, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 20/03/1995.
A falência da sociedade foi decretada em 22/10/1999.

Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade. Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.

Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.

Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007.

O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007.

O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 15/10/2007.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos os quais não foram impugnados, tendo aliás servido de base nos articulados.

VII. No acórdão recorrido para além do mais, em sede de fundamentação jurídica da decisão, ficou escrito o seguinte:

“Na decisão recorrida, depois de se considerar a relevância da Lei nº 17/2000, desde a data da sua entrada em vigor, isto é, 08.03.2001, foi entendido que para os efeitos mencionados regista-se unicamente, e com segurança que o oponente foi citado em 03.01.2008, inexistindo outras diligências anteriores suscetíveis de considerar produtoras de tais efeitos, o que significa que por aplicação do regime apontado, tem de concluir-se que decorreram efetivamente os 5 anos desde a entrada em vigor da lei em apreço.
Além disso, ponderou-se que “quanto a uma eventual suspensão da execução relativamente à executada originária, por via do processo da falência, tal não se encontra expressamente previsto na lei e acresce que o órgão de execução não estava impedido de proceder à reversão, quer antes da avocação, quer durante.
Daí que se imponha a procedência da oposição por prescrição da totalidade das dívidas tributárias exigidas na execução, por se haverem completado cinco anos de prescrição sobre cada um dos períodos que constituem o fundamento da quantia exequenda, contabilizado desde a data em vigor desta nova lei e prazo de prescrição”.

E mais adiante: “… o que se aproveita da Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroativa e não pode eliminar os efeitos interruptivos e os efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do artº 34º, nº 3 do CPT.
Assim, e embora face ao disposto no artº 63º, nº 2 da Lei nº 17/2000, a prescrição tenha passado a interromper-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”, ou seja, a simples instauração da execução tenha deixado de interromper a prescrição, o certo é que esta nova Lei não pode afetar os efeitos de atos interrurtivos praticados na vigência do CPT, não podendo, por isso, no caso vertente, eliminar o efeito interrutivo que a lei anterior atribui à instauração da execução nem eliminar a cessação desse efeito interrutivo por força da paragem da execução por mais de um ano e que determinou o reinício da prescrição.

…Nesta sequência, interrompida a prescrição, com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por fato não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o início do prazo até à autuação da execução.

E concluiu-se que, não tendo o processo estado parado por mais de um ano por motivo não imputável ao executado o prazo de prescrição de 5 anos da nova Lei não podia ser contado da data da entrada em vigor desta, mas apenas da data em que tivesse eventualmente cessado o referido efeito interruptivo, o que no caso dos autos não ocorreu, porque o processo de falência não esteve parado ininterrutamente desde 05/02/2001 até 01/01/2003,

VIII. Por sua vez, no acórdão fundamento, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:

“Tomando as contribuições mais antigas, do ano de 1985, o prazo de prescrição de 10 anos do art. 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, iniciou-se, de acordo com o disposto no art. 27.º do CPCI, em vigor à data, em 1 de janeiro de 1986.
Interrompeu-se em 15 de outubro de 1993, com a instauração da execução fiscal, nos termos do disposto no artº. 34.º, n.º 3, do CPT, em vigor nessa data. Interrupção que tem como efeito, nos termos do disposto no art. 326.º, n.º 1, do CC, a inutilização de todo o prazo decorrido até esse momento.
É certo que a paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte teria como efeito a degradação desse efeito interruptivo em efeito suspensivo, mas, porque não foi dada como provada qualquer paragem do processo, quando em 4 de fevereiro de 2001 entrou em vigor a lei nova, é de considerar ainda não tinha decorrido qualquer período do prazo de dez anos fixado pela lei velha – a Lei n.º 28/84, de 14 de agosto –, nem sequer se tinha iniciado o novo prazo, o que só sucederia com o trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC).
O que, de acordo com o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC, nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, contado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, que vimos já ser 4 de fevereiro de 2001.

E mais adiante: “Determinado que ficou que o prazo aplicável é de o de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000 e contado a partir de 4 de fevereiro de 2001, resta agora verificar da ocorrência de factos suscetíveis de influir na contagem desse prazo.
… Quanto à suspensão da prescrição determinada pela avocação do processo de execução ao processo de falência, note-se que a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
… Assim, e porque, no período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer outra de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. art. 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000), temos que concluir, com a sentença recorrida, pela prescrição das dívidas exequendas.
O recurso não pode, pois, ser provido.”

IX. Do que ficou transcrito resulta que, no acórdão recorrido se apreciou expressamente a questão, e se decidiu, que, estando interrompido o prazo de prescrição por força da lei antiga, o prazo contado de acordo com a nova não pode ter lugar, salvo se ocorrer a cessação desse efeito interruptivo, contando-se o prazo a partir da data em que este cessou.

Já no acórdão fundamento se decidiu - sem se apreciar expressamente a questão da eficácia do efeito interrutivo da lei antiga – que o novo prazo se conta a partir da entrada em vigor da lei nova (sendo esta a aplicável, como o era também no acórdão recorrido), ocorrendo a prescrição no prazo assim contado se não ocorrerem fatos interruptivos ou suspensivos na vigência da nova lei que a impeçam.

Temos então que, aparentemente, existe contradição em ambas as decisões.

No entanto, pelo que acima se disse e como salienta o MºPº no parecer acima citado, porque o acórdão fundamento se limitou a aplicar a lei sem apreciar expressamente a questão da eficácia da causa interruptiva da prescrição verificada na vigência da lei antiga aplicável - instauração da execução fiscal - após o início de vigência da lei nova, não pode considerar-se verificada a oposição entre os acórdãos.

Deste modo e seguindo jurisprudência uniforme nesta matéria, considera-se inexistir oposição de acórdãos, julgando-se findo o recurso ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT.

IX. Nestes termos e pelo exposto, por inexistência de oposição entre os acórdãos em causa nos autos, julga-se findo o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de novembro de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Pedro Manuel Dias Delgado – José da Ascensão Nunes Lopes – Joaquim Casimiro Gonçalves.