Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01158/13 |
Data do Acordão: | 11/13/2013 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS |
Sumário: | I – Para que se possa considerar existir oposição de acórdãos, para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT, necessário é que tenha havido apreciação expressa da mesma questão (ou questões) em ambos os acórdãos em confronto e que se tenha decidido em sentido diverso. II – Deste modo, não existe contradição, se no acórdão recorrido se entendeu que não havia ocorrido a prescrição ao abrigo da nova lei, porque se mantinha a interrupção que já vinha da lei anterior - tendo-se apreciado expressamente essa questão -, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que, sendo aplicável a nova lei, decorrido o prazo nesta previsto, contado a partir da sua entrada em vigor e na ausência de causas de interrupção ou suspensão verificadas já nesta vigência, a prescrição consumou-se. |
Nº Convencional: | JSTA000P16595 |
Nº do Documento: | SAP2013111301158 |
Data de Entrada: | 07/03/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |