Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0573/11
Data do Acordão:09/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Sumário:O n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.
Nº Convencional:JSTA00067151
Nº do Documento:SA2201109140573
Data de Entrada:06/06/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA DE 2010/11/09 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART240 ART246
CIRS88 ART111
CCIV66 ART8 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC2078/03 DE 2004/02/04; AC STAPLENO PROC612/04 DE 2005/05/18; AC STA44/11 DE 2011/05/04; AC STA PROC612/04 DE 2004/07/07
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 9 de Novembro de 2010, proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 3697200201054759 e apensos, na parte em que nela se decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública provenientes de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. Os créditos relativos ao IRS relativo aos últimos três anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111.º do CIRS;
2. Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos à cobrança;
3. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733.º do Código Civil);
4. A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir;
5. Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, “(…) o seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores .” (cf. Salvador da Costa, “O Concurso de credores”, 3.ª Edição, Almedina, 2005, pág. 388);
6. Motivo porque de harmonia com o entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240.º nº1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real “stricto sensu” mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.” (cf. a título de exemplo o acórdão do STA de 18/05/2005, recurso n.º 0612/04, in www.dgsi.pt);
7. Ao não admitir os créditos de IRS relativos aos anos de 2004 e 2005, reclamados pela Fazenda pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art.os 240º, nº1 e 246º, ambos do CPPT e no art.º 111.º do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que admita e gradue os créditos reclamados, de IRS dos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros, no lugar que lhes competir, tudo com as devidas e legais consequências.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença de fls. 193 e segs. que não verificou e graduou os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativo a IRS dos exercícios de 2004 e 2005.
Fundamentação:
A nosso ver o recurso merece provimento.
Com efeito subscrevemos o entendimento da recorrente, que aliás vem de encontro à jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o artigo 240.º n.º 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente de forma a abranger não apenas os credores que gozam de garantia real “stricto senso” mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal administrativo de 18.05.2005, recurso 612/04, de 13.04.2005, recurso 442/04 (ambos do pleno), de 04.02.2004, recurso 2078/03, de 13.05.2009, recurso 169/09, e ainda os recentes acórdãos de 12.11.2010, recurso 919/09 e de 27.10.2010, recurso 481/10, todos in www.dgsi.pt.
Como impressivamente se escreveu naquele primeiro aresto «não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade de pagamento do crédito … e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.”.
Termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que os créditos reclamados provenientes de IRS (relativos aos anos de 2004 e 2005), que gozam de privilégio imobiliário geral mas não têm a seu favor qualquer garantia real, não podem ser reclamados em execução fiscal ao abrigo da norma contida no artigo 240.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
5 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
1. Em 18/12/2001, entre A…, ora executado, e o Crédito Predial Português, S.A. foi celebrado um contrato de Mutuo com hipoteca no montante de € 75.443,18 incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente, ao rés-do-chão esquerdo, destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, freguesia da …, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 02120/190690-A da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2560, com valor patrimonial de € 53.180,00 (cfr. doc. juntos a fls. 12 a 23 dos autos);
2. Em 23/11/2001, foi registada hipoteca a favor do Crédito Predial Português, S.A., incidente sobre o imóvel melhor identificado em 1), penhorado no processo de execução fiscal de que os autos constituem apenso, com vista à garantia de ESC.: 15.125.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 6,250%, acrescido de 4% em caso de mora, despesas no montante de ESC.: 605.000$00 e com o montante máximo de ESC.: 20.380.938$00 (cfr. fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. O Crédito Predial Português, S.A. alterou a sua denominação social para Banco Santander Totta, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 28 a 32 dos autos);
4. A Fazenda Pública instaurou em 30/07/2002, contra o executado A… o processo de execução fiscal nº 3697-02/105475.9 do Serviço de Finanças de Seixal 2.ª tendo por objecto dívidas de IVA dos exercícios de 2001, no montante de € 386,21 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. processo de execução fiscal junto aos autos);
5. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos dos processos de execução fiscal nº 3697-03/104113.4, referente a IRS de 2001, no montante de € 166,54; 3697200401082892, referente a IVa de 2002 no montante de € 1.122,30; 3697-02/106446.0 referente a IVA de 2001 no montante de € 220,47 (cfr. doc. junto a fls. 48 do processo de execução fiscal junto aos autos);
6. Em 2005, foi inscrito para cobrança o IRS referente ao exercício de 2004 de que é devedor o executado no montante de € 155,64 (cfr. doc. junto a fls. 81 dos autos);
7. Em 2006 foi inscrito para cobrança o IRS referente ao exercício de 2005 de que é devedor o executado no montante de € 103,31 (cfr. doc. junto a fls. 81 dos autos);
8. Em 25/05/2007, no âmbito do processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente, ao rés-do-chão esquerdo, destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº … freguesia da …, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 02120/190690-A da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2560, com valor patrimonial de € 53.180,00, a qual foi registada a favor da Fazenda Nacional em 11/06/2007, para garantia da quantia de € 5.141,11 (cfr. fls. 74 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Por contrato de cessão de créditos datado de 26/06/2007, o Banco Santander Totta, S.A cedeu o crédito que detinha sobre A… e melhor identificado no ponto 1 à B… (cfr. doc. junto a fls. 36 a 44 dos autos);
10. Por contrato de cessão de créditos datado de 26/10/2007, a B… cedeu o crédito que detinha sobre A… e melhor identificado em 1 e 2 a C… (cfr. doc. junto a fls. 48 a 68 dos autos);
11. Em 25/01/2008, foi registado um averbamento onde se afirma que o credor se denomina Banco Santander Totta, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 74 dos autos);
12. Em 25/01/2008, foi registada a cessão do crédito melhor identificado em 1 e 2 do probatório supra a favor da sociedade B… (cfr. doc. junto a fls. 75 dos autos);
13. Em 25/01/2008, foi registada a cessão do crédito melhor identificado em 1 e 2 do probatório supra a favor da sociedade C… (cfr. doc. junto a fls. 75 dos autos);
14. O executado é devedor à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados;
15. O executado é devedor à C…. da quantia reclamada.
6. Apreciando.
6.1 Da possibilidade de reclamação em execução fiscal de créditos de IRS que gozam apenas de privilégio imobiliário
A sentença recorrida, a fls. 193 a 223 dos autos, decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS dos anos de 2004 e 2005, graduando os admitidos pela seguinte forma: 1.º Créditos reclamados pela C…, garantidos por hipoteca registada em 23/11/2001 e juros até ao limite de três anos; 2.º Créditos exequendos (cfr. sentença recorrida, a fls. 222 e 223 dos autos).
Fundamentou-se o decidido, na parte ora impugnada, no entendimento de que os créditos que gozam apenas de privilégio imobiliário geral e que não tenham, para além dele, uma garantia real, não podem ser reclamados nos termos do artigo 240.º do CPPT, porquanto não gozam de garantia real sobre os bens penhorados, entendimento este sufragado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2004 (rec. n.º 442/04) e de 7 de Julho de 2004 (rec. n.º 612/04), este último transcrito na decisão recorrida.
Insurge-se contra o assim decidido a Fazenda Pública, nos termos supra reproduzidos, alegando, além do mais, que de harmonia com o entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240.º nº1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real “stricto sensu” mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios”, entendimento este adoptado, entre outros, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Maio de 2005 (rec. n.º 612/04) e de 13 de Abril de 2005 (rec. n.º 442/04) - ambos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário e que contrariaram os Acórdãos nos quais se fundamentou a sentença recorrida – e em alguns outros mais recentes entre os quais os citados no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal supra transcrito.
E assim é, de facto.
O entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria a jurisprudência largamente dominante neste Supremo Tribunal – ainda recentemente reafirmada nos Acórdãos, votados por unanimidade, de 23 de Junho de 2010 (rec. n.º 365/10), de 12 de Janeiro de 2011 (rec. n.º 725/11) e de 4 de Maio de 2011 (rec. n.º 44/11), este último também por nós por nós subscrito – que também aqui se acolherá.
Consignou-se neste último Acórdão e aqui se reafirma:
4.1 O art. 111º do CIRS dispõe:
«Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.»
Por sua vez, o nº 1 do art. 240º do CPPT dispõe que podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. E o art. 246º do mesmo Código manda aplicar na reclamação de créditos as disposições do CPC, mas sendo admissível apenas a prova documental.
4.2. A questão a decidir passa, essencialmente, pela interpretação do nº 1 do transcrito art. 240º do CPPT, em termos de saber se tal normativo deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios, ou se, pelo contrário, deve interpretar-se em sentido estrito, de modo a terem-se ali abrangidos apenas os credores que gozam de uma verdadeira garantia real, que atribua ao seu titular um direito de sequela.
Trata-se, aliás, de questão que tem sido amplamente apreciada e decidida por este STA, com orientação largamente maioritária, que também aqui perfilhamos, no sentido de que «o nº 1 do artigo 240º do CPPT deve ser interpretado amplamente, no sentido de abranger não só os credores que gozam de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios».
A propósito, escreve-se no acórdão desta Secção do STA, de 12/1/2011, rec. nº 725/10, (…):
O «… legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum.
Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733º do Código Civil define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem.
Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns. Nos termos do artigo 111º (antes artigo 104º) do Código do IRS, para o pagamento de IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente.
Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir. Neste sentido se têm pronunciado quer o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal. Assim, afigura-se dever o artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-5-2005, no recurso nº 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, no recurso nº 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de
2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos nº 882/03, e nº 2078/03».
E no mesmo sentido podem ver-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do STA, 12/11/09, rec. nº 919/09, de 18/11/09, rec. nº 920/09, de 27/1/10, rec. nº 01201/09 e de 12/2/10, rec. nº 1035/09.
Ora, considerando o disposto no nº 3 do art. 8º do CCivil e porque não vemos motivo para divergir deste entendimento, havemos de concluir que o crédito em causa deve ser reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, ou seja, no caso, logo a seguir aos créditos garantidos por hipoteca (fim de citação).
No caso dos autos, atendendo a que os créditos de IRS reclamados (2004 e 2005) gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 111.º do Código do IRS (porque relativos aos três últimos anos) e não foram impugnados, deviam ter sido admitidos à reclamação, verificados e graduados no lugar próprio, ou seja, em segundo lugar, após o crédito reclamado garantido por hipoteca e precedendo os créditos exequendos, que, como decidido e não contestado, apenas gozam da garantia da penhora, havendo, pois, que assim decidir concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e julgando reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 2004 e 2005 que se graduarão em segundo lugar.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, julgar reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 2004 e 2005 e respectivos juros que vão graduados em segundo lugar (2.º), após os créditos reclamados pela C…, garantidos por hipoteca registada em 23/11/2001 e juros até ao limite de três anos (graduados em primeiro lugar) e precedendo os créditos exequendos, apenas garantidos pela penhora, que assim ficam graduados em terceiro e último lugar, saindo as custas precípuas do produto da venda.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Dulce Neto.